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materia nº 31/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2005
Date 2005-05-04
EmentaInstitucionaliza a autonomia de gestão financeira dos estabelecimentos ou instituições municipais de educação básica de que trata o artigo 15 da Lei Federal n° 9394, de 20 de dezembro de 1996, com suporte nos artigos 68 e 69 da Lei Federal n° 4320, de 17 de marco de 1964.
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\at- PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (MY.) 01.613.76510001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Cararnbei - Paraná 
CAMARA MUNICIPAL 
Secret a na 
Protocojado sob n°oaz5. 
Em .LJcJ.5 
PROJETO LEI N00b/2005 
SUMULA: Institucionaliza a autonomia do gestão 
financeira dos estabelecirnentos ou instituiçOes municipais 
de educaçao básica de que trata o artigo 15 da Lei Federal 
n° 9394, de 20 de dezembro de 1996, corn suporte nos 
artigos 68 e 69 da Lei Federal n° 4320, de 17 de marco de 
1964. 
A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANA, 
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: 
LEI 
Art. 1° - Esta lei regula o processo de realizaçâo de despesas por parLe 
dos estabelecirnentos on instituiçOes municipais de educaçAo básica, objetivando 
garantir-lbes autonomia de gestLio financeira, conforrne dispOe o art. 15 da Lei Federal 
n° 9394, de 20 de dezembro do 1996, scm prejuizo da utilização de outras formas 
previstas na legislação pertinente. 
Cm 
Parágrafo ünieo - As despesas de que trata o caput deste artigo so as 
que so enquadram no regime do adiantarnento previsto pelo art. 68 da Lei Federal 11 ° 
4320, de 17 de marco do 1964, devendo as demais serem realizadas polo regime normal 
do aplicaçao respeitadas as instruçöes contidas na Instrução Técnica no 20 do Tribunal 
de Contas do estado do Paraná. 
Art.2° . PoderAo ser realizadas por conta do regime regulado nesta as 
seguintes despesas: 
I - Aquisição de material de consumo não fornecido pela unidade central 
e forriecimento da Prefeitura on qUo estejam em falta no airnoxarifado, como materiais 
diddticos-pedagOgicos, administrativos, de higiene e limpeza e de conservação do prédio 
do rnobiliário e dos equipamentos existentes: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042)231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
II - Pagarnerito por prestacào de serviços eventuais ou que sejam dc 
pequeno valor, tanto para fins administrativos quanto pedagógicos: 
III - Pagamento de encargos diversos, como despesas corn transporte, 
lanches e despesas de viagem e hospedagern de servidores da escola; 
IV - Pagamento de transporte dos alunos e professores em atividacles 
fora do estabelecirnento, desde que integrantes da proposta pedagógica da escola; 
V - Pagamento por fornecimentos diversos, tais como gas liquefeito dc 
petrOleo, água e luz; 
VI - AquisiçAo de materiais diversos para atividades artisticas C culturais, 
desde quo integrantes da proposta pedagógica da escola. 
Parágrafo Unico - 0 adiantarnento não poderá ser aplicado em despesa 
de elassifieaçao diferente daquela para o qual foi autorizado. 
Art. 31- Não podero ser realizadas por rneio do regime de que se trata 
esta lei, as seguintes despesas: 
I Contratação de rnao-de-obra para realizaçao de serviços de caráter 
comum continuado, inclusive docentes, ainda que por tempo determinado, ou qualquer 
outra despesa caracterizada como Despesa de Pessoal, os quais so pedem ser realizados 
pelo órgäo central de recursos humanos, cumpridas as edgências legais; 
II - Realização de obras e reformas, ressalvando o disposto 110 inciso II 
do art. 2 0; 
III - Aquisicão de novos mOveis e equipamentos para a escola; 
lv - AquisiçAo de veiculos, independentemente do seu valor; 
V - Compra de quaisquer bens ou contratação para Os quais é exigivel a 
realizaçao de certarne licitatório. 
Art.4° - Os adiantamentos serào concebidos aos diretores de escolas 
nmnicipais de educaçao básica, levando-se em coma as reais necessidades de cada 
escola, son porte e a quantidade de alunos matriculados. 
§ 1 0- A liberaçao de pagamento será efetuada polo Secretário Municipal 
de Finanças de acordo corn a programação financeira e 0 cronograma mensal de 
desenlbolso, mediante apresentaço de oficio da Secretaria Municipal de Educaçâo; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
- 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Parana 
§ 2° - Excepcionalrnente o adiantamento podera ser concedido a outro 
servidor, na hipótese de nAo-existência de diretor; 
§ 3° - No caso de agruparnento de pequenas escolas, o adiantamento 
poderá set concedido a servidor pelo Secretário Municipal de EducaçAo, que se 
encarregará de suprir cada unidade escolar de suas necessidades materiais, na forma do 
art. 2°; 
§ 40 - A Secretária Municipal de Educaçào divulgará na segunda 
quinzena do mês de Janeiro de cada ano, o piano de distribuiçäo de recursos de que trata 
o caput deste artigo, bern como os critérios utilizados na sua definiçAo; 
§ 5° - A utilizaçâo dos recursos definidos para cada escola deverá ser 
objeto de urn piano de aplicaçAo a ser elaborado pelo respectivo diretor, ouvindo a 
APM; 
§ 61- 0 prazo de aplicaçao não seth superior a 1 (urn) quadrimestre; 
Art. 5° - Näo sera concebido adiantado a servidor em alcance on que seja 
responsável por dois adiantamentos ainda em aberto concebidos anteriormente. 
Art.6° - 0 prazo para prestacäo de contas é de 15 dias da data final do 
periodo de execução cabendo ac, setor de controle interne ,da Secretaria Municipal de 
Finanças examinar os cornprovantes apresentados e atestar sua realidade, bern como 
verificar se o saldo näo utilizado foi devidamente devolvido. 
§ 1° - Antes de efetuar o encarninhamento de cada processo de prestacäo 
de contas o diretor da escola devera submete-lo a APM para que se pronuncie a respeito, 
sem prejuizo do curnprirnento das dernais normas desta lei; 
§ 2° - Em 20 de dezembro de cada exercfcio vence o prazo para 
utilizaçao dc todos os adiantamentos concedidos, devendo a prestação de contas ser 
efetuada ate o dia 28 de Dezembro do mesmo exercIcio. EN 
F 
t-z PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
C,G.C. (M.F.) 01613.765/0001-60 
Rua dos Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambe! - Paraná 
§ 30 - No caso de sobra de recursos, o mesmo será recoihido a Tesouraria 
Municipal mediante guia de recolhirnento prOpria ate o ültirno dia do periodo de 
aplicacão; 
§ 4° - Ao Secretário Municipal de Finanças on funcionário designado 
caberá proferir despacho decisOrio aprovado ou desaprovado a prestaçAo de contas; 
§ 50 - Na hipOtese de näo ser efetuada a prestacão de contas on falta de 
recoihimento do saldo não utilizado, o caso sera encaminhado ao Orgäo central de 
(fl controle da folha de pagamento, para que efetue o desconto do respectivo valor nos 
vencirnentos do servidor responsável, respeitando as normas e lirnites legais. 
Art.7° - Na prestaçAo so seräo admitidos comprovantes originais de 
despesa, rubricada polo responsável pelos adiantamentos, emitidos apenas em norne da 
Prefeitura Municipal de CarambeI corn data igual on posterior a data do empenho e 
dentro do prazo de aplicacao. 
Parágrafo Unico Somente serào aceitos comprovantes de despesa 
fiscais ernitidos corn clareza e contendo quantidades e discrirninaçao dos materiais e 
serviços, alCm da perfeita identificaçAo do emitente e seu domicilio. 
Art.8 0 - Cabera a Secretaria Municipal de Finanças orientar os 
responsaveis por adiantamentos sobre retençôes a serem efetuadas nas despesas, se 
devidas, corno Impostos de Renda e outros tributos on contribuiçOes. 
Art.9° - A Contabilidade Municipal registrará no sisterna patrimonial, por 
meio de contas de cornpensaçäo de cada adiantamento concebido, corn identificaçao de 
seu responsável. 
Art.lO - 0 Prefeito Municipal, regularnentará a presente lei, atravCs de 
Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicaçAo. 
TA 
$1; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.P.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Pone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambe! - Paraná 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaco, revoganclo 
as disposicôes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBET, 
ENT 21 DEMARçODE2005. 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
PRIMERA VOTAQAO 
APROVADO POR jfllJia iVe ifl/4 U 
EmjLde_/?'rç tO /fle 2nnS 
SEGUNDAVOTScçAO 
APROVADO POR _VV.4f(t ,7i q ) 
Er&JLde ,_ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042)231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Parani 
aAMflE - 
2) 
PROJETO DE LEI N°OO/2005 
J1JSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES 
Respeitosamente, encaminho a apreciaçào dos 
Nobres Edis, a Criaçao da Lei que institucionaliza a autonomia de gestAo financeira dos 
estabelecimentos ou instituiçOes municipais de educaçAo básica de que trata o art 15 da 
Lei Federal no 9394. 
0 Projeto de Lei ora em questäo, visa adequar as 
necessidades de nossas escolas, corn o objetivo de regular o processo de realizaçao de 
despesas por pane dos estabelecimentos ou instituiçôes municipais de educaçao basica, 
obj etivando garantir-ihes autonomia de gestAo financeira. 
4"', , & 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
j CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI 
Rim daPrata. 99 —Ernie (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambe! - Paranñ 
C.N.RJ. 01 .613 766/0001-04 e-mail; canjaracarambeiconvoy.com.br 
COMISSAO DE FINANAS E ORAMENTO 
Parecer ac Projeto de Lei 03112005. 
Senhor Presidente: 
Senhores Vereadores: 
A ordenaçao financeira proposta pelo presente projeto, concilia no 
municipio o regime de adiantamentos e de gestao financeira direta pam os 
estabelecimentos e ou instituiçOes municipais de educaçao básica. 
As disposicOes presentes no projeto atendem os fundamentos da Lei 
Federal n° 9.394 e 4320, ambos diplomas correlatos a esta matéria. 
Desse considerar que a sistemãtica a ser implantada nan tern impacto 
financeiro sobre os recursos do municipio e tambérn sobre a Lei 
Orçamentãria, nada modificando a execução da despesa. Tao so provoca 
lot-ma abreviada pan os pequenos gastos de necessidade imediata e para 
dotaçao pronta de suprirnentos corriqueiros. 
Sendo desta forma os Membros da Comissao se colocam favorãveis ao 
presente projeto e o definem como instrurnento de facilitaçao adrninistrativa, 
abreviando a prãtica diana na Administraçao PiThlica. 
SalLs omissoes da Cãmara Municipal em 17 de Maio de 2005. 
s Luiz C A il'a Antö ci Cosa 
Presidente mb Me bro 
CAMARA MUNILCIPAL DE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Canmbef— Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambe1@convoy.com.br 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAçA0 
Parecer ao Projeto de Lei n° 031/2005. 
Senhor Presidente: 
A proposta condensada na proposicão consubstanciada no presente 
projeto de lei, trata da antecipacão de verbas prOprias a administraçao 
financeira dos estabelecimentos municipais de educaçao bãsica, na forma do 
artigo 15 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e corn 
fundaniento nos artigos 68 e 69 da Lei Federal 4.320 de 17 marco de 1964. 
A rnedida a ser adotada, portanto, encontra a mesma ordern juridica 
administrativa na Lei Federal e a operacionalização regulada pela Instrução 
Técnica if 20 do Tribunal de Contas do Estado. 
0 projeto elenca a classificaçao das despesas que podem ser atendidas 
pelo regime de adiantamento, como também cita e organiza quais os atos de 
contratação clue remanescem vedadas. 
A hipOtese de näo prestaçao de contas colocará o servidor " em 
alcance" - gerando o impedimento ao recebimento de nova verba. 
0 Executivo editarã por decreto regulamentaçao para a prática dos 
atos previstos. 
Desta forma vern os membros da cornissão, que a autonomia de gestäo 
financeira entregue aos diretores dos estabelecimentos educacionais, e 
prâtica que resulta em ganho administrativo e de boa conduta para aqueles 
que irão manejar recursos e dotar as unidades municipais em suprirnentos 
de necessidades imediatas. 
V 
-- 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua da Pi-ata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000-- Carambef - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracanmbef@convoy.com.br 
Consultados estes aspectos, legais e constitucionais, somos de parecer 
favorável a aprovacão. 
daC a Municipal em 1:1-de maio de 
.rdefM Ferreira Adalbe 
Membro 

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