| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2005 |
| Date | 2005-05-04 |
| Ementa | Institucionaliza a autonomia de gestão financeira dos estabelecimentos ou instituições municipais de educação básica de que trata o artigo 15 da Lei Federal n° 9394, de 20 de dezembro de 1996, com suporte nos artigos 68 e 69 da Lei Federal n° 4320, de 17 de marco de 1964. |
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\at- PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (MY.) 01.613.76510001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Cararnbei - Paraná CAMARA MUNICIPAL Secret a na Protocojado sob n°oaz5. Em .LJcJ.5 PROJETO LEI N00b/2005 SUMULA: Institucionaliza a autonomia do gestão financeira dos estabelecirnentos ou instituiçOes municipais de educaçao básica de que trata o artigo 15 da Lei Federal n° 9394, de 20 de dezembro de 1996, corn suporte nos artigos 68 e 69 da Lei Federal n° 4320, de 17 de marco de 1964. A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANA, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1° - Esta lei regula o processo de realizaçâo de despesas por parLe dos estabelecirnentos on instituiçOes municipais de educaçAo básica, objetivando garantir-lbes autonomia de gestLio financeira, conforrne dispOe o art. 15 da Lei Federal n° 9394, de 20 de dezembro do 1996, scm prejuizo da utilização de outras formas previstas na legislação pertinente. Cm Parágrafo ünieo - As despesas de que trata o caput deste artigo so as que so enquadram no regime do adiantarnento previsto pelo art. 68 da Lei Federal 11 ° 4320, de 17 de marco do 1964, devendo as demais serem realizadas polo regime normal do aplicaçao respeitadas as instruçöes contidas na Instrução Técnica no 20 do Tribunal de Contas do estado do Paraná. Art.2° . PoderAo ser realizadas por conta do regime regulado nesta as seguintes despesas: I - Aquisição de material de consumo não fornecido pela unidade central e forriecimento da Prefeitura on qUo estejam em falta no airnoxarifado, como materiais diddticos-pedagOgicos, administrativos, de higiene e limpeza e de conservação do prédio do rnobiliário e dos equipamentos existentes: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042)231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná II - Pagarnerito por prestacào de serviços eventuais ou que sejam dc pequeno valor, tanto para fins administrativos quanto pedagógicos: III - Pagamento de encargos diversos, como despesas corn transporte, lanches e despesas de viagem e hospedagern de servidores da escola; IV - Pagamento de transporte dos alunos e professores em atividacles fora do estabelecirnento, desde que integrantes da proposta pedagógica da escola; V - Pagamento por fornecimentos diversos, tais como gas liquefeito dc petrOleo, água e luz; VI - AquisiçAo de materiais diversos para atividades artisticas C culturais, desde quo integrantes da proposta pedagógica da escola. Parágrafo Unico - 0 adiantarnento não poderá ser aplicado em despesa de elassifieaçao diferente daquela para o qual foi autorizado. Art. 31- Não podero ser realizadas por rneio do regime de que se trata esta lei, as seguintes despesas: I Contratação de rnao-de-obra para realizaçao de serviços de caráter comum continuado, inclusive docentes, ainda que por tempo determinado, ou qualquer outra despesa caracterizada como Despesa de Pessoal, os quais so pedem ser realizados pelo órgäo central de recursos humanos, cumpridas as edgências legais; II - Realização de obras e reformas, ressalvando o disposto 110 inciso II do art. 2 0; III - Aquisicão de novos mOveis e equipamentos para a escola; lv - AquisiçAo de veiculos, independentemente do seu valor; V - Compra de quaisquer bens ou contratação para Os quais é exigivel a realizaçao de certarne licitatório. Art.4° - Os adiantamentos serào concebidos aos diretores de escolas nmnicipais de educaçao básica, levando-se em coma as reais necessidades de cada escola, son porte e a quantidade de alunos matriculados. § 1 0- A liberaçao de pagamento será efetuada polo Secretário Municipal de Finanças de acordo corn a programação financeira e 0 cronograma mensal de desenlbolso, mediante apresentaço de oficio da Secretaria Municipal de Educaçâo; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 - Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Parana § 2° - Excepcionalrnente o adiantamento podera ser concedido a outro servidor, na hipótese de nAo-existência de diretor; § 3° - No caso de agruparnento de pequenas escolas, o adiantamento poderá set concedido a servidor pelo Secretário Municipal de EducaçAo, que se encarregará de suprir cada unidade escolar de suas necessidades materiais, na forma do art. 2°; § 40 - A Secretária Municipal de Educaçào divulgará na segunda quinzena do mês de Janeiro de cada ano, o piano de distribuiçäo de recursos de que trata o caput deste artigo, bern como os critérios utilizados na sua definiçAo; § 5° - A utilizaçâo dos recursos definidos para cada escola deverá ser objeto de urn piano de aplicaçAo a ser elaborado pelo respectivo diretor, ouvindo a APM; § 61- 0 prazo de aplicaçao não seth superior a 1 (urn) quadrimestre; Art. 5° - Näo sera concebido adiantado a servidor em alcance on que seja responsável por dois adiantamentos ainda em aberto concebidos anteriormente. Art.6° - 0 prazo para prestacäo de contas é de 15 dias da data final do periodo de execução cabendo ac, setor de controle interne ,da Secretaria Municipal de Finanças examinar os cornprovantes apresentados e atestar sua realidade, bern como verificar se o saldo näo utilizado foi devidamente devolvido. § 1° - Antes de efetuar o encarninhamento de cada processo de prestacäo de contas o diretor da escola devera submete-lo a APM para que se pronuncie a respeito, sem prejuizo do curnprirnento das dernais normas desta lei; § 2° - Em 20 de dezembro de cada exercfcio vence o prazo para utilizaçao dc todos os adiantamentos concedidos, devendo a prestação de contas ser efetuada ate o dia 28 de Dezembro do mesmo exercIcio. EN F t-z PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE! C,G.C. (M.F.) 01613.765/0001-60 Rua dos Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambe! - Paraná § 30 - No caso de sobra de recursos, o mesmo será recoihido a Tesouraria Municipal mediante guia de recolhirnento prOpria ate o ültirno dia do periodo de aplicacão; § 4° - Ao Secretário Municipal de Finanças on funcionário designado caberá proferir despacho decisOrio aprovado ou desaprovado a prestaçAo de contas; § 50 - Na hipOtese de näo ser efetuada a prestacão de contas on falta de recoihimento do saldo não utilizado, o caso sera encaminhado ao Orgäo central de (fl controle da folha de pagamento, para que efetue o desconto do respectivo valor nos vencirnentos do servidor responsável, respeitando as normas e lirnites legais. Art.7° - Na prestaçAo so seräo admitidos comprovantes originais de despesa, rubricada polo responsável pelos adiantamentos, emitidos apenas em norne da Prefeitura Municipal de CarambeI corn data igual on posterior a data do empenho e dentro do prazo de aplicacao. Parágrafo Unico Somente serào aceitos comprovantes de despesa fiscais ernitidos corn clareza e contendo quantidades e discrirninaçao dos materiais e serviços, alCm da perfeita identificaçAo do emitente e seu domicilio. Art.8 0 - Cabera a Secretaria Municipal de Finanças orientar os responsaveis por adiantamentos sobre retençôes a serem efetuadas nas despesas, se devidas, corno Impostos de Renda e outros tributos on contribuiçOes. Art.9° - A Contabilidade Municipal registrará no sisterna patrimonial, por meio de contas de cornpensaçäo de cada adiantamento concebido, corn identificaçao de seu responsável. Art.lO - 0 Prefeito Municipal, regularnentará a presente lei, atravCs de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicaçAo. TA $1; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.P.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Pone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambe! - Paraná Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaco, revoganclo as disposicôes em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBET, ENT 21 DEMARçODE2005. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal PRIMERA VOTAQAO APROVADO POR jfllJia iVe ifl/4 U EmjLde_/?'rç tO /fle 2nnS SEGUNDAVOTScçAO APROVADO POR _VV.4f(t ,7i q ) Er&JLde ,_ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042)231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Parani aAMflE - 2) PROJETO DE LEI N°OO/2005 J1JSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES Respeitosamente, encaminho a apreciaçào dos Nobres Edis, a Criaçao da Lei que institucionaliza a autonomia de gestAo financeira dos estabelecimentos ou instituiçOes municipais de educaçAo básica de que trata o art 15 da Lei Federal no 9394. 0 Projeto de Lei ora em questäo, visa adequar as necessidades de nossas escolas, corn o objetivo de regular o processo de realizaçao de despesas por pane dos estabelecimentos ou instituiçôes municipais de educaçao basica, obj etivando garantir-ihes autonomia de gestAo financeira. 4"', , & OSMAR RICKLI Prefeito Municipal j CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI Rim daPrata. 99 —Ernie (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambe! - Paranñ C.N.RJ. 01 .613 766/0001-04 e-mail; canjaracarambeiconvoy.com.br COMISSAO DE FINANAS E ORAMENTO Parecer ac Projeto de Lei 03112005. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: A ordenaçao financeira proposta pelo presente projeto, concilia no municipio o regime de adiantamentos e de gestao financeira direta pam os estabelecimentos e ou instituiçOes municipais de educaçao básica. As disposicOes presentes no projeto atendem os fundamentos da Lei Federal n° 9.394 e 4320, ambos diplomas correlatos a esta matéria. Desse considerar que a sistemãtica a ser implantada nan tern impacto financeiro sobre os recursos do municipio e tambérn sobre a Lei Orçamentãria, nada modificando a execução da despesa. Tao so provoca lot-ma abreviada pan os pequenos gastos de necessidade imediata e para dotaçao pronta de suprirnentos corriqueiros. Sendo desta forma os Membros da Comissao se colocam favorãveis ao presente projeto e o definem como instrurnento de facilitaçao adrninistrativa, abreviando a prãtica diana na Administraçao PiThlica. SalLs omissoes da Cãmara Municipal em 17 de Maio de 2005. s Luiz C A il'a Antö ci Cosa Presidente mb Me bro CAMARA MUNILCIPAL DE CARAMBE! Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Canmbef— Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambe1@convoy.com.br COMISSAO DE JUSTIA E REDAçA0 Parecer ao Projeto de Lei n° 031/2005. Senhor Presidente: A proposta condensada na proposicão consubstanciada no presente projeto de lei, trata da antecipacão de verbas prOprias a administraçao financeira dos estabelecimentos municipais de educaçao bãsica, na forma do artigo 15 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e corn fundaniento nos artigos 68 e 69 da Lei Federal 4.320 de 17 marco de 1964. A rnedida a ser adotada, portanto, encontra a mesma ordern juridica administrativa na Lei Federal e a operacionalização regulada pela Instrução Técnica if 20 do Tribunal de Contas do Estado. 0 projeto elenca a classificaçao das despesas que podem ser atendidas pelo regime de adiantamento, como também cita e organiza quais os atos de contratação clue remanescem vedadas. A hipOtese de näo prestaçao de contas colocará o servidor " em alcance" - gerando o impedimento ao recebimento de nova verba. 0 Executivo editarã por decreto regulamentaçao para a prática dos atos previstos. Desta forma vern os membros da cornissão, que a autonomia de gestäo financeira entregue aos diretores dos estabelecimentos educacionais, e prâtica que resulta em ganho administrativo e de boa conduta para aqueles que irão manejar recursos e dotar as unidades municipais em suprirnentos de necessidades imediatas. V -- CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua da Pi-ata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000-- Carambef - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracanmbef@convoy.com.br Consultados estes aspectos, legais e constitucionais, somos de parecer favorável a aprovacão. daC a Municipal em 1:1-de maio de .rdefM Ferreira Adalbe Membro