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materia nº 34/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2005
Date 2005-05-13
EmentaConcede redução de carga horaria a Servidora com filho deficiente.
native_id1811

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texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEi 
Rita da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambci - Parana 
C.N.PJ 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracanmbei@brlO.coinfr 
PROJETO DE LEI N° 034/2005 
SI1MULA: Concede reduçAo de carga 
horaria a Seryidora corn fliho deficiente. 
A Câmara Municipal de Carambel, Estado do Paraná, aprovou e o, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei; 
Artigo 10 - A Servidora efetiva, em exercicio regular de sua thnçào, que 
possua filho (a) portador de deficiéncia, fará jus a reduçao de carga horaria de cinquenta 
(50) por cento, em jornadas de oito (08) horas diárias e quarenta (40) horas semanais. 
Artigo 2° -A reduçao sornente serâ concedida quando a deficiência tome 
o fliho incapaz e cuja incapacidade seja impeditiva a prática pessoal dos cuidados diarios de 
higiene, vestuârio, alirnentaçAo e outras necessidades que nAo possam ser providas e 
supridas pelos demais membros da farnilia. 
Artigo 30 - Quando a reduçAo assim for concedida, não acarretará 
modificaçao aos direitos sociais adquiridos, bern como beneficios, vantagens adicionais 
legais, sempre contados sobre a rernuneraçAo integral nào modificada. 
Artigo 40 - A Servidora protocolará junto a administraçAo, requerirnento 
prôprio e instruido corn laudo da incapacidade do deficiente, aprovado por ju nta Sdica do 
serviço de saüde municipal, on de medicos da municipalidade e certidäo original de 
nascirnento. 
Artigo 5° - A Servidora que possa comprovar a existéncia de deficiente 
dependente direto de sua assisténcia, residente em sua companhia ha mais de dois anos, 
sem pais on responsáveis diretos, nas condiçOes do artigo anterior, corn o mesmo laudo 
medico exigido, fará jus a mesma reduçao de carga horária. 
)fl,A&flh PRIMEIRA iPADt APROVADO PC 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rita da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - ParanA 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaiaearambei@brlO.com.br 
Artigo 6° - A reduçao horária sera coneedida no expediente a que ficar 
comprovada a major necessidade assistencial, 
Artigo 7° - Quando, par qualquer motivo, cessar a incapacidade, ou 
extinguir-se a dependéncia, se suspenderá, incontinente, o beneficio redutor. 
Artigo 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogadas 
as disposiçOes em contrario. 
Sala das Sessoes da Câmara Municipal, em 13 de maio de 2005. 
VOTAQAG 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CE? 84145-000-- Carambei - ParanA 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camancarambei@brlo.com.br 
PROJETO DE LEI No 034/2005 
STJMLJLA: Concede reduçao de carga 
horãria a Servidora corn fliho portatwcs tie 
necessidades especiais. 
A Câmara Municipal de Carambel, Estado do Paraná, aprovou e o, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei 
t. 4l 
Artigo 1° - A Servidora efetiva, em exercicio regular de sua fiincAo, que 
possua filho (s) portador de deficiência, fara jus a reduçao de carga horãria de ate cinqUenta 
(50) por cento, em jornadas de oito (08) horas diárias e quarenta (40) horas semanais. 
Artigo 2° - A reduçAo somente será conceclida quando a deficiência tome 
o fliho ou dependente incapa.z e cuja incapacidade seja impeditiva, a prática pessoal dos 
cuidados diários de higiene, vestuãrio, alimentaçAo e outras necessidades que não possam 
ser providas e supridas pelos dernais membros da familia on pelo órgAo assistencial 
municipal. 
Artigo 3° - Quando a reduço assim for concedida, não acarretarâ 
niodificaçAo aos direitos sociais adquiridos, bem como beneficios, vantagens adicionais 
legais, sempre contados sobre a remuneraçAo integral não modificada. 
Artigo 40 - A Servidora protocolará junto a administraçâo, requerimento 
próprio e instniido corn laudo da incapacidade do deficiente, aprovado por equipe 
multiprofissional (02 medicos, 01 psicologo, 01 assistente social) do serviço de saUde 
municipal, ou de medicos da municipalidade e certidão original de nascimento. 
Artigo 5° - A Servidora que possa comprovar a existéncia de deficiente 
dependente direto de sua assisténcia, residente em sua cornpanhia ha rnais de dois anos, 
CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! 
Rua daPrata, 99—Fone (42) 231-1668 (El' 84145-000 - Carambe! —ParaM 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: canianicarambei@brlO.contbr 
sem pals on responsâveis diretos, nas condiçOes do artigo anterior, corn o mesmo laudo 
medico exigido, fará jus a mesma reduçâo de carga horária. 
Artigo 6° - A reduçAo horária será concedida no expediente a que ficar 
comprovada a maior necessidade assistencial. 
Artigo 70 - Quando, por qualquer motivo, cessar a incapacidade, on 
extinguir-se a dependéncia, se suspenderá, incontinente, o beneficio redutor. 
Parágrafo ünico - 0 MunicIpio por sua estrutura administrativa fiscalizará 
a utilizaçAo da reduçao da carga horâria em exciusividade a assisténcia ao depoente. 
Artigo 8° - 0 Poder Executivo regulamentarã em 30 dias, a presente lei. 
Artigo 90- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacAo, revogadas 
as disposicOes em contràrio. 
Sala das Sessoes da Câmara Municipal, em 23 de setembro de 2005. 
IH0 
PRESIDE B 
-Th 
CAMARA MIEJNIECLPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000-- Carambel - Parana 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaraearambei@convoy.com.br 
Frojeto Emenda aditiva e modificativa ao Projeto de Lei no 03412005. 
Senhor Presidente: 
A Vereadora que abaixo assina, resolveu oferecer a presente emenda 
modificativa ao referido Projeto de Lei. 
A) Art. 4° - Leia -se corn a nova redaçao - A Servidora protocolarã junto 
a adrninistra(,ao, requerimento prôprio e instruido corn laudo da 
incapacidade do deficiente, aprovado por equipe multiprofissional (02 
medicos, 01 psicOlogo, 01 assistente social) do serviço de saMe municipal, 
ou de medicos da municipalidade e certidao original de nascimento. 
B) No artigo 10 substituindo-se a expressão cinqUenta por cento (50%) 
por" ate cinqüenta por cento (50%)". 
C) No artigo 2° acrescentando-se logo apOs a expressão o filho, a 
complementação " ou dependente" e em final texto, apös membros da fanülia 
acrescentando-se" ou pelo Orgao assistencial municipal". 
D) Fica ratificada a rnanifestaçao pela Cornissao no parecer exarado 
onde criou emenda para o artigo 70 e em mesma redaçao. 
E) Finalmente acrescentando-se artigo corn numeraçao seqüencial para 
prever que : o Poder Executivo regulamentarâ em 30 dias, a presente lei. 
Sala das ComissOes da Cãmara Municipal em 21 de Setembro de 2005. 
Lourdes AM Ferreira 
Vereadora 
CAa&w& MUNICIPAL BE CARAMBE! 
Rua da Prata. 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paranà 
C.N.P.J. 01 .613 .76610001-04 e-mail: camaraearambeiThrl0.eorn.br 
Cornissao de Justiça e Redaçao. 
Parecer ao Projeto de Lei no 03412005. 
Visa o Projeto de Lei em pauta conceder reduçao de carga horària a 
servidoras que possam comprovar a existéncia de flihos portadores de 
necessidades especiais e corn incapacidade para as necessidades diErias 
normals. 
o projeto e rneritório quando incursiona pelo campo das deficiencias e 
pela incapacitaçko de pessoas, visando dar auxIlios que ampliern a trato 
diârio especial e a inclusao social. 
Pessoa portadora de dcficiëncia e incapacitada para a vida 
independente e para o trabalho é aquela que em razao de anomalias ou 
lesOes irreversiveis de natureza hereditaria, congénita ou adquirida, esteja 
impedida de desempenhar as atividades da vida diana e de trabaihar. 
o projeto vem bern cuidado no sentido de criar requisitos especificos 
para a concessão do beneficio, sendo estes analisados pela comissao como 
bern apropriados. São especificaçOes que necessariainente haverao de ser 
atendidas e comprovadas no mornento do requcrimento do servidor. 
Ao aspecto de redaçao final é de ser apropriada a sUmula do projeto 
substituindo a expressão deficiente, por portadores de necessidades 
especiais. 
Ainda a Cornissao entende que, por emenda que ora apresenta seja 
criado paragrafo Unico no artigo 70 corn a seguinte redacao: "o Municipio por 
sua estrutura administrativa fiscalizarâ a utilizaçao da reduçao da carga 
horâria em exclusividade a assisténcia ao dependcnte. 
Corn estas apreciacOes e corn a ernenda somos favorãveis. 
Sala das ComissOes, ern 20 de setembro de 2005. 
ncr Lourdesqe J M Ferreira Ada1b 
Membro Memb. 

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