| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2005 |
| Date | 2005-07-04 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Cultura de Carambeí e da outras providências. |
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I CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI Rua cIa Prata, 99 —Iffone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei -ParanA C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-inajl:camaracarainbei@,brlO.com.br FROJIETO DE LEI No 052/2005 StTMULA: Institui o Cousellio Municipal de Cultura de Cararnbei e dá outras providéncias. A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEL ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, OSMAR RICKLI, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI C) fr CAPITULO I DOS OBJIET1VOS Art. 1°. Fica instituido o Conselho Municipal de Cultura, CMC, em carâter permanente, come t Orgão deliberative, normative e fiscalizador da politica cultural do rnunicIpio. Art. 2°. Compete ao Conseiho Municipal de Cultura: I - Estabelecer normas, acompanhar e fiscalizar a execuçAo dos programas e projetos culturais domunicIpio; II - Ernitir pareccres sobre os assuntos em questOes de natureza cultural, que Ihe sejam C submetidos pelo Diretor do Departamento de Cultura; ifi - Receber solicitaçOes e sugestOes vindas da comunidade e de outros ôrgâos, encarninhando-as, corn seu parecer, aos órgäos competentes; IV - Manter intercarnbio corn os Conseihos Federal, Estaduais e Municipais de Cultura, alérn de ôrgãos afins; V - Defender o patrimônio cultural do Municipio e incentivar a sua proteção; VI - Defender, igualrnente, as rnanifestaçoes da cultura local e regional, além de seus significados no contexto nacional; CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE Rua cia Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracararnbei@brlO.com.br VT! - Incentivar pesquisas sobre a memôria do Municipio, nas areas de letras, ciências, artes, folelore, história, filosofia, ecologia, poiltica e religiao; V[II - Estirnular a coleta, incorporaçAo, preservacão e disseminaçAo de docurnentos referentes a expressOes culturais da cornunidade; IX - Opinar sobre o reconhecirnento das instituiçOes culturais, mediante a aprovação de seus estatutos; X - Elaborar o Regirnento Interno do CMC. CAFITUILO IL BA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEcAO I DA COMPOSIcAO Art. 3°. - 0 CMC tern a seguinte cornposiçao: I - Urn representante da Biblioteca Pñblica Municipal; U - Urn representante da Associaçäo Parque IIistórico de Carambei; III - Urn representante da area de Letras; IV - Urn representante da area de Mñsica; V - Urn representante da Secretaria Municipal de Educaçäo, Cuitura e Esportes; VI- Urn representante da Secretaria de Planejarnento e Urbanismo; VII - Urn representante da area de Teatro; VIII- Urn representante da area de Dança; IX - Urn representante dos Grupos Etnicos; CAMALRA MUNICIPAL BE CARAMBE! Rua cia Prata, 99- Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Cantrnbei - Paraná C.N.P.J. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camatacarainbei@brlQ.com.br X - Urn representante das Entidades Religiosas; XI - Urn representante da area do artesanato; XII - Urn representante das AssociaçOes de bairros; XIII - Urn representante dos estabelecirnentos de ensino do MunicIpio. XIV - 0 Diretor do departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Cararnbei. Parãgrafo Unico. A cada titular do CMC corresponderâ urn suplente. Art. 4°. Os rnembros efetivos e suplentes do CMC seräo norneados pelo Prefeito Municipal, mediante indicaçäo das respectivas areas. § t°. o Presidente do CMC, responsável pela direçAo e coordenacAo de suas atividades, a juizo dos representantes que compôem o Conseiho, poderá, eventualmente, ser o Diretor do Departamento de Cultura on seth eleito por seus pares. § 20. 0 Presidente do CMC, terá alem do voto cornurn, o de qualidade. Art. 5°. 0 Conseiho Municipal de Cultura reger-se-â pelas seguintes disposicOes, no que se refere a seus membros: I - 0 exercicio da flinçAo de Conseiheiro näo sera rernunerado, considerando-se serviço püblico relevante. II - Os membros do CMC seräo substituidos, caso faltern, sem motive, justificado, a duas reuthôes consecutivas ou 50% no periodo de cada ano civil. ifi - Os rnernbros do CMC poderäo ser substituldos rnediante solicitaçäo, apresentada ao Prefeito, pela entidade ou instituiçäo que o indicou. IV - 0 mandato dos conseiheiros sera de 2 (dois) anos, permitida a reconduçAo por igual periodo. SEcAO U DO FUNCIONAMENTO CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - ParanA C.N.P.J. 01 613 .766/0001-04 e-mail: caniaxacarambei@brlO.com.br Art. 6°. 0 CMC terâ o fiincionamento regido pelas seguintes normas: I - 0 órgâo de deliberaçao maxima é 0 plenario. II - As sessöes plenãrias seräo realizadas ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros, na forma prevista em Regimento Interno. HI - Pan realizaçäo das sessôes sera necessâria a presença da maicria simples dos membros do CMC em I'- chamada e em 2. chamada apôs 30 minutos, corn a quantidade presente de membros, que deliberara pela maioria dos votos wentes. IV - As demais normas de ifincionamento do CMC seräo inseridas no Regimento Intemo. Art. 7°. Após a promulgaçAo desta Lei, o Prefeito Municipal terã o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para nomear os membros do CMC. Art. 8°. 0 Conselho Municipal de Cultura terâ, ainda, uma secretâria para execução de suas atividades administrativas, sob a responsabilidade do Diretor do Departamento de Cultura. Art, 9°. 0 Departamento de Cultura do municipio prestará ao Conseiho Municipal de Cultura apoio para a execuçào de seus trabaihos. Art, 100 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacAo, revogadas as disposiçöes em contrário. Gabinete da Presidéncia em 11 de jutho de 2005. INA IE' O PRESIDENI'E p • Prefeitura Municipal de Carambel L. C.N.P.J. (M.F.) 01.613.76510001-60 •Rua das Aguas Marinhas, 450— Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná PROJETO DE LEI NO VD - /2005 CAMARA MUNICIPAL pretocolado sob Em SUMULA: lnstitui o Conseiho Municipal de Cultura de Carambel e da outras pro vidências. A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEL, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, OSMAR RICKLI, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1 0 . Fica instituido o Conseiho Municipal de Cultura, CMC, em caráter permanente, como órgäo deliberatjvo, normativo e fiscalizador da politica cultural do municipio. Art. 20 . Compete ao Conselho Municipal de Cultura: I - Estabelecer normas, acompanhar e fiscalizar a execuçao dos prograrnas projetos culturais do municipio; II - Emitir pareceres sobre os assuntos em questOes de natureza cultural, que [he sejarn submetidos polo Diretor do Departamento de Cultura; Ill - Receber solicitaçoes e sugestoes vindas da cornunidade e de outros Orgaos, encarninhando-as, corn seu parecer, aos órgãos competentes; IV - Manter intercarnbio corn os Conselhos Federal,. Estaduals e Municipais de Cultura, alern do órgãos afins; V - Defender o patrimönio cultural do Municipio e incentivar a sua proteçao; VI - Defender, igualmente, as manifestaçoes da cultura local e regional, alem de seus significados no contexto nacional; APROVADO PONANIMIOADc Em - r.' Pt Tj Lc Prefeitura Municipal de CarambeI C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450— Fone (042)231-1866 - CEP 84145-000 - Carambei - Parana VII - Incentivar pesquisas sobre a rnernória do MunicIpio, nas areas de letras, cièncias, artes, foiclore, histOria, filosofia, ecologia, politica e religiäo; VIII - Estirnular a coleta, incorporaçâo, preservaçao e disserninaçäo de docurnentos referentes a expressoes culturais da cornunidade; IX - Opinar sobre a reconhecirnento das instituiçoes culturais, mediante a aprovação de seus estatutos; X - Elaborar a Regimento Interno do CMC. CAPITUW II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEQAO I DA COMPOSIQAO Art 30 . - 0 CMC tern a seguinte cornposiçao: I - Urn representante da Biblioteca PUblica Municipal; II - Urn representante da Associaçao Parque Histórico de CararnbeI; - Urn representante da area de Letras; IV - Urn representante da area de MUsica; V - Urn representante da Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes; VI - Urn representante da Secretaria de Planejarnento e Urbanismo; VII - Urn representante da area de Teatro; VIII - Urn representante da area de Dança; IX - Urn representante dos Grupos Etnicos; -p Prefeitura Municipal de Caraithel C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 — Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná X - Urn representante das Entidades Religiosas; XI - Urn representante da area do artesanato; XII - Urn representante das Associaçoes de bairros; XIII - Urn representante dos estabelecirnentos de ensino do Municipio. XIV - 0 Diretor do departarnento de Cultura da Prefeitura Municipal de Carambel. Parágrafo (inico. A cada titular do CMC corresponderá urn suplente. Art. 4°. Os rnembros efetivos e suplentes do CMC serão norneados pelo Prefeito Municipal, rnediante indicaçao das respectivas areas. § 1 1 . 0 Presidente do CMC, responsável pela direçao e coordenaçao de suas atividades, será preferencialmente o Diretor do Departarnento de Cultura ou será eleito por seus pares. § 20 . 0 Presidente do CMC, terá alérn do voto comum, o de qualidade. Art. 5°. 0 Conselho Municipal de Cultura reger-se-á pelas seguintes disposiçOes, no que so refere a seus rnernbros: - 0 exercicio da funçao de Conselheiro nao será rernunerado, considerando-se serviço pUblico relevante. II - Os rnembros do CMC seräo substituidos, caso faltern, sem rnotivo justificado, a duas reunioes consecutivas ou 50% no perlodo de cada ano civil. III - Os rnembros do CMC poderao ser substituldos rnediante solicitaçao, apresentada ao Prefeito, pela entidade ou instituiçao que o indicou. IV - 0 rnandato dos consetheiros sera de 2 (dois) anos, perrnitida a reconduçao por igual periodo. sEçAo U DO FUNCIONAMENTO S r' 'a Prefeitura Municipal de Caranbel C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450— Fone (042) 231-1866 -CEP 84145-000 -Carambel - Parana Art. 60 . 0 CMC terá a funcionamento regido pelas seguintes normas: I - 0 ôrgao de deliberaçao maxima é 0 plenãrio. II - As sessOes plenârias serâo realizadas ordinariarnente a cada bimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da malaria de seus membros, na forma prevista em Regimento Inferno. Ill - Para realizaçâo das sessOes será necessária a presença da maloria simples dos membros do CMC em V. chamada e em 2a• chamada após 30 minutos, corn a quantidade presente de membros, que deliberará pela maioria dos votos presentes. IV - As demais normas de funcionamento do CMC serào inseridas no Regirnento Interno. Art. 70 . Após a promulgaçao desta Lei, o Prefeito Municipal terá a prazo maxima de 60 (sessenta) dias para nomear os membros do CMC. Art. 80 . 0 Conselha Municipal de Cultura terá, ainda, uma secretária para execuçao de suas atividades administrativas, sob a responsabilidade do Diretor do Departamento de Cultura. Art. 9°. 0 Departamenta de Cultura do municipia prestará ao Consetho Municipal de Cultura apoio para a execuçäo de seus trabalhos. Art. 101 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçOes em contrária. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambel, Em 29 de Junho de 2005. £IL Q'a i. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal H PREFEITURA MUNIUIPAL DE CARA]VIBEI DPDRTUNIDADE PARATODOS PROJETO DE 121 No /2005 JUS ¶FIFICA TIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES Este Projeto de Lei, sob n°t'5' /2005 que ora submetemos a apreciação de Vossas Exceléncias Institui o Conseiho Municipal de Cultura de Carambel. A referida Lei se faz necessàrio para acompanhar e fisca]izar a execução dos programas e projetos culturais do municipio, além de defender o patrimönio cultural do Municipio e incentivar a sua proteção e igualmente defender as manifestaçoes da cultura local e regional. GalE OSMAR RICKLI Prefeito Municipal - CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambel - Paraná A I •• F CAMARA MUNICIPAL BE CAIRAMBEI Rim cia Prata. 99 —Fone (42) 231-1668 EP 84145-000 - Caranibel - Parané C.N.P.J. 01.613 .766/0001-04 e-mail: eamaiacaramb&Thconvov.eom.br ...- Projeto de Emenda ao Projeto de Lei n o. 052/2005. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: A Vereadora abaixo assinada, pela experiência no trato corn diversos conseihos ao qual teve participaçãa ativa em rnandatos anteriores, entende que a disposicao constante do paragrafo prixneiro do artigo 4°, quando prevé que preferencialmente o Presidente do CMC seja o responsãvel pela direcao e coordenaçao de suas atividades , não ê uma forma ideal e democrâtica, pois que a sua indicaçao jâ vern revestida de referendaçao marcante. Por isto e para dar cunho maior democrãtico propOes de fato a seguinte emenda: 0 Presidente do CMC, responsãvel pela direçao e coordenaçao de suas atividades, a juizo dos representantes que compOem o Consetho, poderá, eventualmente, ser o Diretor do Departamento de Cultura; ou seth ele eleito por seus pares". .4 Pensa a Vereadora que esta forma meihor congregarã a participacão de todos os representantes e por isto pede o apoio dos colegas Edis. Câmara Municipal, em 07 de juiho de 2005. APROVADO Lourdes e J M Ferreira Vereadora APROVADt Em S& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rim da Prata. 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Caranibei - Paraná C.N.P,J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: canwacrambeicitcouvoy.combr COMISSAO DE JUSTIA E REDAçA0 Parecer ao Projeto tie Lei n o. 052/2005; Senhor Presidente: A Instituiçao do Conseiho Municipal de CUltura - CMC - corno previsto pelo presente projeto, é Orgao deliberativo, normativo e fiscalizador da poiltica cultural do municipio. 0 projeto estabelece os objetivos e as competencias, ao lado da estrutura e do funcionamento. A composicao t hem distribuida pela diversidade de Orgaos atuantes no municipio, proporcionalmente as atividades das letras, musica teatro e dança bern como Organ oficials. As dernais disposiçOes são consentãneas corn a organização dos dernais conseihos municipais. A legalidade e a constitucionalidade estâ hem consultada no texto do projeto, contudo devendo a secretaria, quando da elaboraçao final da redaçao fazer excluir do preämbulo do Projeto de Lei a expressão designativa da pessoa do Prefeito. 0 preth-rthulo mencionando a aprovacão da Cãmara e a sançao do Prefeito pelos cargos, e o suficiente para demonstrar no texto legal a obediëncia aos principios da forrnaçao do processo legislativo. A pessoalidade ou a individualidade de Presidentes e Prefeitos é ternporãrio e nan perene, por isto dispensãvel na formacao da lei. Esclareça-se que a aprovaçAo na Cämara é firmada pelas ComissOes, através dos pareceres, pelo Plenario para deliberaçao e pelo Presidentc da Casa que se identifica ao mandato. No caso do Executivo Municipal a situação se repete, quando o Prefeito no exercicio do rnandato sanciona ou veta o projeto. Afora estas consideraçOes sornos favoraveis ao projeto. ,-7 Sala das Comissoes, em 07 de julho de 2005. 4/ Patric. Kremer Presikiente U Lourdes dS M Ferreira Membro Adalberto J P de 0 Filho Membro