| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2005 |
| Date | 2005-07-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de incentivos as atividades econômicas e outras no Município de Carambeí. |
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&!tt PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 C.G.C. (MR) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná - ChMPRA MUNICIPAL Lei no o5. /2005 Secretatl8 Sümula: DispUe sobre a concessão de incentivos as Em atividades econômicas e outras no MunicEpio de Carambel. &.C&naa44%I rtrambei, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, Sanciono a seguinte lei: Art. 1. 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder incentivos ficais, econOmicos e estruturais as empresas de quaisquer atividades econôrnicas que estabeleçam suas atividades no MunicIplo de Carambel, bern corno as empresas já • existentes que amptiem sua capacidade de produçao e utitização de rnao-de-obra. §1 11 . São objetivos da presente lei: I. tncentivos a instalaçao de empresas industrials, comerciais ou de prestação de serviços, assim como empreendimentos de pessoa fisica, corn vistas a diversificaçao da base produtiva. no ãrnbito deste Municiplo; II. estimular a transformaçao de produtos primários e recursos naturais existentes no Municipio; Ill. proporcionar condiçOes para a criaçao e arnpliaçao de estabelecirnentos mercantis de micro e pequenas empresas; IV. oferecer as empresas instaladas em Carambel, condiçOes de desenvolvimento • expansão de suas atividades, via projetos de ampliaçao, rnodernizaçao e relocalizaçao que proporcione aumento de produçao em condiçOes competitivas; V. viabilizar condiçOes de instalaçao no MunicIpio, de empresas de outras regioes do territOrio nacionat ou do exterior. S • §20 . Nao terao direito sos benefIcios desta lei aqueles que, a qualquer tempo, tenharn sido beneficiadas corn incentivos econômicos e/ou fiscais do Municipio e não tenham atendido aos propôsitos que justificaram a concessäo dos mesmos. Ad. 2. Os incentivos de que trata esta lei constituir-se-ão de: I. anualmente, e por um periodo rnáxirno de 10 (dez) anos, o Imposto Predia! e Territorial Urbano (IPTU) poderá sofrer descontos e ate isençao total, caso o retorno do valor do Imposto Sobre Circulaçao de Mercadorias e Serviços (ICMS), de que trata a inciso IV do art. 158 da Constituiçao Federal, seja, pelo menos, o dobro do valor do IPTU do exercIcio considerado; II. doaçao, com ou sem encargos, de area de terras necessárias a realizaçao do empreendimento, dispensada a licitaçao no caso de interesse püblico devidarnente justificado; III. mediante licitaçao, a alienaçao de imOvel pUblico como incentivo a expansão do Parque Industrial local, que poderá ter desconto de ate 50% (cinqUenta por cento) e condiçoes especials de pagamento. IV. instalaçao de âgua, energia eletrica, iluminaçao pUblica, telefone e acesso; V. rnovimentação de terras para fins de terraplanagem; ReeitadopO1.L.A-- Em zys 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI ! C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinha s, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Parané VI - execuçäo, no todo ou em parte, diretamente ou através do terceiros, de infraestrutura necessària a implantaçao ou ampliaçao pretendidas; VII. elaboraçäo de estudos e projetos necessários ao exame do empreendirnento quanta: a.a sua viabilidade economico-financeira; b. ao dimensionamento de terrenos e edificaçoes; c. a outros itens que contribuam para a tomada de decisao par pane do empreendedor. VIII. outros incentivos econômicos, quando a empreendimento for considerado do relevante interesse para o MunicIpia de Carambei. §1 0. Quando se tratar do empreendimentas quo envalvam grande retorno nos campos social e econOrnico, medidos pela nUmero de empregos e pela classificaçao da empresa entre as maiores do Municipia, pelo canceito do Valor Adicionado de que trata o inciso IV, do art. 158, da Constituiçao Federal, o Chefe do Poder Executiva Municipal fica autonizado a conceder: I. descontos de ate 90% (naventa par cento), de que trata a incisa Ill do art. 2 0desta lei; II. isençao de PTU e taxas pelo periodo do 1 (urn) ano, ao propnietário do imóvel em quo se instalar o empreendimenta. Essa isençao paderá ser renovada a cada ano, respeitada a Iirnite de 10 (dez) anos, enquanto satisfeitas as condiçOes do caput deste parágrafa; III. ressarcimento de aluguel pago a terceiro por periodo não superior a 2 (dais) anos; IV. mediante acordo formal entre as partes, a Poder Executivo podera ajustar a abatimento do percentual de ate 20% (vinte par cento) aa ano sabre débitos relativos a irnOveis, desde que as ICMS e/ou Imposto Sabre Serviças do Qualquer Natureza (ISSQN) incrementais praduzidas por empresas que os ocupern, sejarn de valores equivalentes a, pela menas, a dabra do montante dos benefIcios cancedidos corn base nesta lei e no inciso I, do art. 20 . §20 . Quanda as empresas, par qualquer mativo, näo proporcianarern 0 retarno esperada aa Municipia nos campos social e ecanômico, a Poder Executiva Municipal devera exigir o ressarcimento das despesas Was corn as serviços executadas de quo tratam as incentivas a que so referern as incisas IV a VI do art. 2 0desta lei. §3°. Considera-se: I. "ICMS Incremental" a diferencial entre a valor da arrecadaçaa do ICMS proparcianada pela funcianamento da empresa, em urn exercIcio, carnparadacam a do exercIcio seguinte. II - "ISSQN Incremental" a diferencial entre a valor do ISSQN arrecadado em determinada exercicio, cornparado corn a arrecadado no exercicio seguinte. a& PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEL C.G.C. (M.F.) 01613765/0001-60 - Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CE? 84145-000 - Carambef - Paranã §41 . Os tributos advindos da doação de imôveis pUblicos correrao por conta do donatário. Art. 3. 0 Fader Executivo Municipal elaborará para todos as casos, compromissos par instrumento pUblico e/ou escritura pUblica, contendo todas as cláusulas disciplinadoras da transaçâo, constando, dependendo do caso, as seguintes requisitos: I. o prazo de inicio de obras, nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de assinatura do instrumento, podendo ser prorrogado par igual perlodo; II. a descriçao dos incentivos a serem realizados pelo MunicIplo; Ill, a descriçao do irnôvel e a sua vinculaçâo corn a finalidade proposta inicialmente; IV. o anteprojeto de arquitetura das edificaçOes a serern constituidas; fl V. Nómero de empregos gerados em cada lase do empreendirnento, corn suas qualificaçoes; VI. a prazo rnáxirno de 2 (dais) anos para a término do empreendirnento; VII. a preço e as formas de pagamento; VIII. as dernais direitos e obrigaçOes que houver, sem prejuIzo para o bern püblico §1 1 . 0 nao curnprirnento das condiçOes estabelecidas no instrurnento püblico e/ou escritura pUblics irnplicara ern cláusula de reversão pua e simples do imôvel, constando ser independenternente de aviso, notificaçao ou interpelaçao judicial, bern corno, de pagamento ou indenizaçao, na hipôtese de inadimplemento dos encargos, sendo que, neste caso, o imovel se reincorporará ao patrirnônio do Municipio de Carambel. §20 . No caso de irnplantaçao do processos industrials par etapas ou fases, a Poder Executivo Municipal estabelecera, detalhadarnente, as condiçoes em que se as n ernpresas obrigarao, sendo as etapas ou fases concluIdas em urn prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por ate 1 (urn) ano, rnediante prévia autorizaçao legislativa. Art. 4. A escritura definitiva do irnóvel sornente será outorgada apOs 2 (dois) anos do efetivo funcionamento do empreendimento, bern como cornprovaçao de que todas as obrigaçOes assumidas pelo ernpreendedor foram integralmente cumpridas. Paragrafo Unico. Enquanto nao forern satisfeitos todos as encargos constantes desta lei, imóvel permanecerá clausurado, nao podendo a adquirente dele dispor livrernente ou cedd-lo a qualquer tItulo, alem do que será inalienavel, irnpenhoravel e intransferIvel, isento de qualquer onus decorrentes de hipoteca, penhor e outros Onus estabelecidos par lei. Art. 5. Nos casos de investirnentos que necessitern de financiarnentos destinados a construçäo e instalaçao das ernpresas beneficiadas por esta lei, a Poder Executivo poderä outorgar escritura definitiva, independenternente do pagarnento integral do preco da transaçao ou do curnprimento dos encargos assurnidos, desde que a ernpreendedor ofereça garantia integral do valor do irnóvel, de livre escolha do S S& PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (ME) 01.613.765/0001-60 - Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042)231-1866 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná Poder Executivo, podendo ser caução em dinheiro, fiança bancaria, hipoteca, anticrese ou penhor, nos termos da lei civil pertinente. §1 0 . Para atender os fins do caput deste artigo, a Poder Executivo Municipal, excepcionalmente, poderá fazer doaçao do imovel, sem encargo, antecipando a escritura definitiva, sendo que o donatário deverá oferecer garantia integral do valor da avaliaçao do imóvel. §20 . A empresa que, nos termos do parágrafo anterior, tiver a escritura definitiva antecipada, devera cumprir em sua totalidade o projeto proposto inicialmente, sob pena de incorrer em multa no valor equivalente a 50% (cinqUenta por cento) do valor integral do imôvel recebido em doaçäo. Art. 6. As atividades das empresas beneficiárias desta lei deverao, obrigatoriamerite, ter inicio em 90 (noventa) dias apos o termino do cronograma fIsico de realização da obra. Th Ad. 7. Fica autorizado a Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir, por decreto, o Conselho Municipal do Desenvolvimento Economico (CODECON), cam caráter consultivo e de aconselhamento, composto de 7 (sete) membros, com 0 objetivo do realizar a apreciaçao dos projetos e pedidos do incentivos das empresas interessadas, pedidos estes previamente analisados e aceitos pela Secretaria do Planejamento Municipal. §1 0 . 0 CODECON, que será presidido polo membro oriundo da Secretaria do Planejamento, reunir-se-â sempre que for necessário e transmitirá ao Chefe do Poder Executivo as resultados de suas decisoes, a quern cabe o despacho final sobre as assuntos deliberados. §20 . As deliberaçoes do CODECON, de que trata o parágrafo anterior, seräo tomadas corn a aprovaçao da maioria simples dos membros presentes, estes no minima de 3 (trés), tudo consignado em ata. Ad. 8. Os projetos devidamente protocolizados seräo arialisados polo Poder Executivo, obedecendo necessariamente os seguintes critérios: I. as objetivos da empresa, incluindo repercussOes econôniico-sociais para a economia local; II. a relaçao entre a area construida e a area total do terreno; III. a nUmero de empregados direta e indiretamente viabilizados; IV. a relaçao entre a nümero do ompregos diretos e a area total do terreno; V. a situaçao econômica e financeira da empresa e seus titulares legais; VI. o valor do agregado da empresa; VII. a previsao de faturamento da ompresa; VIII. a relaçäo ente o valor agregado e a faturamento da ompresa; IX. as impactos causados no meio ambiente, em decorréncia da implantaçao do emproondimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 - Pita das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná Art. 9. Salvo os casos de doaçao de imóveis sern encargos, 0 riao cumprirnento do disposto nesta lei, por parte da empresa beneficiada, implicarâ na reversäo do lote, objeto da lei especIfica, ao Patrirnonio do Municipio de Carambel, sern previo aviso, notificaçao, interpelaçao judicial ou iridenizaçao por benfeitorias ride existente. Parágrafo (mice. Cumpridas as condiçOes e os encargos constantes desta lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal passará a area para a domInio pleno da empresa que dela poderá dispor livrernente, contudo, não poderá alterar a finalidade do imóvel que se destina Unica e exclusivamente para fins industrials cu comercials, conforme o caso. Art. 10. Para cada alienaçao, permuta, doaçao ou locaçao de imOveis pertencentes ao patrirnonio püblico do MunicIpio de Carambel, para fins industriais ou cornerciais o Executivo Municipal solicitará autorizaçäo legislativa, devendo encaminhar junto corn o projeto de lei a côpia da escritura do terreno, registrada no Cartorio de Registro de lmoveis competente, certidao do CODECON, rnapa corn a localizaçao do imôvel e a respectiva exposiçäo de motivos. §1°. A certidao a ser expedida pelo CODECON, de que trata este artigo, somente será expedida apOs verificaçao e análise dos seguintes instrurnentos: I. cópia autenticada do contrato social registrado na Junta Comercial, e todas as alteraçOes contratuais supervenientes, quando for o caso; II. cOpia autenticada da cedula de identidade civil e do cornprovante de inscriçäo no CPF/MF de todos os sOcios; Ill. cópia autenticada da certidao de casamento dos sôcios, quando for o caso; IV. certidoes negativas de protesto e de açOes civis das Justiças Comum e Federal, ern norne da ernpresa e dos sócios; V. no caso de sociedade anOnima, somente serão exigidos os docurnentos pessoais dos integrantes da diretoria; VI. certidao negativa do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). §20. Incide em crime de responsabilidade a ernissao de certidão do CODECON sern a cornprovaçao dos documentos de que trata o parágrafo anterior. Art. 11. As entidades beneficiadas corn os incentivos econôrnicos e estirnulos fiscais decorrentes desta lei e vedado: I. alienar ou ceder a qualquer tItulo os terrenos recebidos do Poder PUblico Municipal, antes de decorridos 15 (quinze) anos do inicio das atividades do empreendimento beneficiado pela presente lei. II. dar utilizaçao diversa da prevista no projeto ao ernpreendirnento enquadrado nos beneficios desta lei, antes de decorrido 15 (quinze) anos do inicio ou ampliaçao das atividades. Art. 12. Os incentivos previstos nesta lei poderao ser revogados nas seguintes hipôteses: S& PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEL n C.G.C. (M.F.) 01 613,765/0001-60 S Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel- Parana I. näo conclusao do projeto de construçäo dentro prazo estipulado no respectivo instrumento püblico e/ou escritura püblica para a conclusäo do cronograma de execuçäo fIsico; II. modificaçao da destinaçao do projeto utilizado para o pleito dos incentivos; Ill. venda da empresa, ou encerramento de suas atividades, antes do prazo de 5 (cinco) anos a partir da concessäo do incentivo; IV. não contratação da quantidade de trabalhadores prevista no instrumento püblico e/ou escritura püblica pactuado; V. interrupçâo das atividades da empresa incentivada per mais de 60 (sessenta) dias, no periodo de 1 (urn) ano; VI. infringencia as normas fiscais e/ou do rneio ambiente estabelecidas pela Uniao, Estado ou MunicIpio. Parágrafo Unico. Ocorrendo quaisquer das hipoteses previstas neste artigo, o imovel doado e suas benfeitorias reverterao de pleno direito ao patrirnônio do Municipio, independentemente de qualquer indenizaçäo ou formalidade. Art. 13. Nao será concedido qualquer dos benefIcios previstos nesta lei a empresas que tenham debitos vencidos perante a Fazenda PUblica Federal, Estadual ou Municipal. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicaçao, ficando revogadas as disposiçoes em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambei, em 07 de Juiho de 2005. 007'9~ ae OSMAR RICKLI Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI OPOPTUNIDADE PAPA T000S PROJE'FO DE LEI No CO /2005 JUS TIFICA TIVA PRESIDENTE, S VEREADORES Este Projeto de Lei, sob n° 06 11 /2005 que ora submeternos a apreciação de Vossas Exceléncias dispöe sobre a concessão de incentivos as atividades econörnicas no MunicIpio de Carambei. A referida Lei se faz necessária para incentivarmos a instalação no rnunicipio de empresas , atingindo dessa forma urn desenvolvirnento na area industrial, urn aurnento na arrecadaçao, rnaior oferta de empregos no Municipio e conseqüenternente urn meihorarnento significativo nas condiçOes sOcio-econOrnicas dos municipes de Carambel. Cientes de que o Legislativo assirn corno o Executivo Municipal tern corno escopo rnaior o bern estar da cornunidade cararnbeiense e que estamos certos da aprovação deste Projeto de Lei. 2 -Cbz" OSMAR RICKLI Prefeito Municipal CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rim das Aguas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - CarambeI - Paraná r,e CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! Rua daPrata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 —Carambel —Paraná C.NP.J. 01.613.766/0001-04 c-mail:carnanwaraTnbef@briO.com.br Comissao de Justiça e Redaçao. Parecer ao Projeto de Lei n 054/2005. Senhor Presidente: o presente projeto recebeu parecer prêvio da conñssao de justiça redaçao, qual opinou, pela complexidade do projeto, a que fosse criada comissão de estudos e anãlise das propostas. De fato se procedeu corn a nomeaçâo da referida comissão. o projeto ainda é de agosto de 2005 - estando hoje superado em suas previsOes e justilicativa - na ra2ão objetiva e fundamental da formulacao do Piano Diretor, proposta que é segura.rnente mais abrangente que as medidas nesta mensagem constantes. Corn este ernbasamento fundamental do piano diretor, prestes a se tornar projeto de lei e lei, somos peia rejeicão e arquivamento. ala das ComissOes, em 06 de dezembro de 2006. Lodes Ii M Ferreira IMMOOMS Adalberto J P de 0 Filho Membro 7;4~ CAautk MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua da Prata, 99- Fone (42)231-1668 CU' 84145-000 - Carambef - Paranã C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mafl:camaracarambei@brIO.com.br - •1 - COMISSAO DE JUSTIA E REDAcA0 Parecer ao Projeto tie Lei no 054/2005. Senhor Presidente: 0 projeto em pauta procura dispor e criar incentivos as atividades econOmicas encetadas no rnunicipio por iniciativas privadas. Resurnidamente, trata-se de concessão de incentivos que podem agrupar isenção ou descontos em tributos, doaçao de areas, instalação de ãgua, energia elétrica, iluminação pUblica, telefone e acesso. Tudo sob estudos e anélises da viabiidade econômico-financeira. Contudo pela amplitude do projeto, o estudo deve ser efetivado de forma direta e scm o concurso de outros projetos. Nao é possivel apressadamente concluir sobre o impacto financeiro que possa advir para a economia municipal, em determinadas situaçOes de isençao tributaria. A outro lado, aspectos juridicos precisamn de analise prOpria, conciliando o COdigo Tributario corn o interesse do desenvolvimento comercial e industrial. Pensarnos pois, Senhor Presidente, e este é o nosso parecer prêvio, a que deva ser norneada Comissao Especial de Estudos, para antecipar esciarecimentos de tal sorte de incentivos. Corn esta posicão, a Comissão de Justiça e Redação, procura preservar os interesses do rnunicipio nos aspectos financeiro e social. da Cãmara Municipal em 09 de agosto de LourdeA J M Ferreira AdalbS WAM owe MOO rim j CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua cia Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná C.NPJ 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camamcaiambei@convoy.com.br COMUNICADO Venho por meio deste, nomear ComissAo de Estudos para a Projeto de Lei 054/2005, o qual DispOe sobre a concessao de incentivos as atividades econOmicas e outras do Municipio, os seguintes Vereadores: Luiz Carlos da Silva (lomes Roque do Amaral Adalberto J P de 0 Filho I. C.- INACJO P0 PRESIDENTE