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materia nº 54/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2005
Date 2005-07-07
EmentaDispõe sobre a concessão de incentivos as atividades econômicas e outras no Município de Carambeí.
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&!tt PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 
C.G.C. (MR) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
- 
ChMPRA MUNICIPAL Lei no o5. /2005 
Secretatl8 
Sümula: DispUe sobre a concessão de incentivos as 
Em 
atividades econômicas e outras no MunicEpio de 
Carambel. 
&.C&naa44%I rtrambei, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, 
Sanciono a seguinte lei: 
Art. 1. 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder incentivos ficais, 
econOmicos e estruturais as empresas de quaisquer atividades econôrnicas que 
estabeleçam suas atividades no MunicIplo de Carambel, bern corno as empresas já 
• existentes que amptiem sua capacidade de produçao e utitização de rnao-de-obra. 
§1 11 . São objetivos da presente lei: 
I. tncentivos a instalaçao de empresas industrials, comerciais ou de prestação de 
serviços, assim como empreendimentos de pessoa fisica, corn vistas a diversificaçao 
da base produtiva. no ãrnbito deste Municiplo; 
II. estimular a transformaçao de produtos primários e recursos naturais existentes no 
Municipio; 
Ill. proporcionar condiçOes para a criaçao e arnpliaçao de estabelecirnentos 
mercantis de micro e pequenas empresas; 
IV. oferecer as empresas instaladas em Carambel, condiçOes de desenvolvimento 
• expansão de suas atividades, via projetos de ampliaçao, rnodernizaçao e 
relocalizaçao que proporcione aumento de produçao em condiçOes competitivas; 
V. viabilizar condiçOes de instalaçao no MunicIpio, de empresas de outras regioes do 
territOrio nacionat ou do exterior. 
S 
• §20 . Nao terao direito sos benefIcios desta lei aqueles que, a qualquer tempo, 
tenharn sido beneficiadas corn incentivos econômicos e/ou fiscais do Municipio e 
não tenham atendido aos propôsitos que justificaram a concessäo dos mesmos. 
Ad. 2. Os incentivos de que trata esta lei constituir-se-ão de: 
I. anualmente, e por um periodo rnáxirno de 10 (dez) anos, o Imposto Predia! e 
Territorial Urbano (IPTU) poderá sofrer descontos e ate isençao total, caso o retorno 
do valor do Imposto Sobre Circulaçao de Mercadorias e Serviços (ICMS), de que 
trata a inciso IV do art. 158 da Constituiçao Federal, seja, pelo menos, o dobro do 
valor do IPTU do exercIcio considerado; 
II. doaçao, com ou sem encargos, de area de terras necessárias a realizaçao do 
empreendimento, dispensada a licitaçao no caso de interesse püblico devidarnente 
justificado; 
III. mediante licitaçao, a alienaçao de imOvel pUblico como incentivo a expansão do 
Parque Industrial local, que poderá ter desconto de ate 50% (cinqUenta por cento) e 
condiçoes especials de pagamento. 
IV. instalaçao de âgua, energia eletrica, iluminaçao pUblica, telefone e acesso; 
V. rnovimentação de terras para fins de terraplanagem; ReeitadopO1.L.A--
Em 
zys 10 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
!
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinha s, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Parané 
VI - execuçäo, no todo ou em parte, diretamente ou através do terceiros, de infra￾estrutura necessària a implantaçao ou ampliaçao pretendidas; 
VII. elaboraçäo de estudos e projetos necessários ao exame do empreendirnento 
quanta: 
a.a sua viabilidade economico-financeira; 
b. ao dimensionamento de terrenos e edificaçoes; 
c. a outros itens que contribuam para a tomada de decisao par pane do 
empreendedor. 
VIII. outros incentivos econômicos, quando a empreendimento for considerado do 
relevante interesse para o MunicIpia de Carambei. 
§1 0. Quando se tratar do empreendimentas quo envalvam grande retorno nos 
campos social e econOrnico, medidos pela nUmero de empregos e pela classificaçao 
da empresa entre as maiores do Municipia, pelo canceito do Valor Adicionado de 
que trata o inciso IV, do art. 158, da Constituiçao Federal, o Chefe do Poder 
Executiva Municipal fica autonizado a conceder: 
I. descontos de ate 90% (naventa par cento), de que trata a incisa Ill do art. 2 0desta 
lei; 
II. isençao de PTU e taxas pelo periodo do 1 (urn) ano, ao propnietário do imóvel em 
quo se instalar o empreendimenta. Essa isençao paderá ser renovada a cada ano, 
respeitada a Iirnite de 10 (dez) anos, enquanto satisfeitas as condiçOes do caput 
deste parágrafa; 
III. ressarcimento de aluguel pago a terceiro por periodo não superior a 2 (dais) 
anos; 
IV. mediante acordo formal entre as partes, a Poder Executivo podera ajustar a 
abatimento do percentual de ate 20% (vinte par cento) aa ano sabre débitos relativos 
a irnOveis, desde que as ICMS e/ou Imposto Sabre Serviças do Qualquer Natureza 
(ISSQN) incrementais praduzidas por empresas que os ocupern, sejarn de valores 
equivalentes a, pela menas, a dabra do montante dos benefIcios cancedidos corn 
base nesta lei e no inciso I, do art. 20 . 
§20 . Quanda as empresas, par qualquer mativo, näo proporcianarern 0 retarno 
esperada aa Municipia nos campos social e ecanômico, a Poder Executiva Municipal 
devera exigir o ressarcimento das despesas Was corn as serviços executadas de 
quo tratam as incentivas a que so referern as incisas IV a VI do art. 2 0desta lei. 
§3°. Considera-se: 
I. "ICMS Incremental" a diferencial entre a valor da arrecadaçaa do ICMS 
proparcianada pela funcianamento da empresa, em urn exercIcio, carnparadacam a 
do exercIcio seguinte. 
II - "ISSQN Incremental" a diferencial entre a valor do ISSQN arrecadado em 
determinada exercicio, cornparado corn a arrecadado no exercicio seguinte. 
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- Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CE? 84145-000 - Carambef - Paranã 
§41 . Os tributos advindos da doação de imôveis pUblicos correrao por conta do 
donatário. 
Art. 3. 0 Fader Executivo Municipal elaborará para todos as casos, compromissos 
par instrumento pUblico e/ou escritura pUblica, contendo todas as cláusulas 
disciplinadoras da transaçâo, constando, dependendo do caso, as seguintes 
requisitos: 
I. o prazo de inicio de obras, nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias a contar da 
data de assinatura do instrumento, podendo ser prorrogado par igual perlodo; 
II. a descriçao dos incentivos a serem realizados pelo MunicIplo; 
Ill, a descriçao do irnôvel e a sua vinculaçâo corn a finalidade proposta inicialmente; 
IV. o anteprojeto de arquitetura das edificaçOes a serern constituidas; 
fl V. Nómero de empregos gerados em cada lase do empreendirnento, corn suas 
qualificaçoes; 
VI. a prazo rnáxirno de 2 (dais) anos para a término do empreendirnento; 
VII. a preço e as formas de pagamento; 
VIII. as dernais direitos e obrigaçOes que houver, sem prejuIzo para o bern püblico 
§1 1 . 0 nao curnprirnento das condiçOes estabelecidas no instrurnento püblico e/ou 
escritura pUblics irnplicara ern cláusula de reversão pua e simples do imôvel, 
constando ser independenternente de aviso, notificaçao ou interpelaçao judicial, bern 
corno, de pagamento ou indenizaçao, na hipôtese de inadimplemento dos encargos, 
sendo que, neste caso, o imovel se reincorporará ao patrirnônio do Municipio de 
Carambel. 
§20 . No caso de irnplantaçao do processos industrials par etapas ou fases, a Poder 
Executivo Municipal estabelecera, detalhadarnente, as condiçoes em que se as 
n ernpresas obrigarao, sendo as etapas ou fases concluIdas em urn prazo de 2 (dois) 
anos, podendo ser prorrogado por ate 1 (urn) ano, rnediante prévia autorizaçao 
legislativa. 
Art. 4. A escritura definitiva do irnóvel sornente será outorgada apOs 2 (dois) anos do 
efetivo funcionamento do empreendimento, bern como cornprovaçao de que todas 
as obrigaçOes assumidas pelo ernpreendedor foram integralmente cumpridas. 
Paragrafo Unico. Enquanto nao forern satisfeitos todos as encargos constantes desta 
lei, imóvel permanecerá clausurado, nao podendo a adquirente dele dispor 
livrernente ou cedd-lo a qualquer tItulo, alem do que será inalienavel, irnpenhoravel e 
intransferIvel, isento de qualquer onus decorrentes de hipoteca, penhor e outros 
Onus estabelecidos par lei. 
Art. 5. Nos casos de investirnentos que necessitern de financiarnentos destinados a 
construçäo e instalaçao das ernpresas beneficiadas por esta lei, a Poder Executivo 
poderä outorgar escritura definitiva, independenternente do pagarnento integral do 
preco da transaçao ou do curnprimento dos encargos assurnidos, desde que a 
ernpreendedor ofereça garantia integral do valor do irnóvel, de livre escolha do 
S 
S& PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
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Poder Executivo, podendo ser caução em dinheiro, fiança bancaria, hipoteca, 
anticrese ou penhor, nos termos da lei civil pertinente. 
§1 0 . Para atender os fins do caput deste artigo, a Poder Executivo Municipal, 
excepcionalmente, poderá fazer doaçao do imovel, sem encargo, antecipando a 
escritura definitiva, sendo que o donatário deverá oferecer garantia integral do valor 
da avaliaçao do imóvel. 
§20 . A empresa que, nos termos do parágrafo anterior, tiver a escritura definitiva 
antecipada, devera cumprir em sua totalidade o projeto proposto inicialmente, sob 
pena de incorrer em multa no valor equivalente a 50% (cinqUenta por cento) do valor 
integral do imôvel recebido em doaçäo. 
Art. 6. As atividades das empresas beneficiárias desta lei deverao, obrigatoriamerite, 
ter inicio em 90 (noventa) dias apos o termino do cronograma fIsico de realização da 
obra. 
Th 
Ad. 7. Fica autorizado a Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir, por decreto, 
o Conselho Municipal do Desenvolvimento Economico (CODECON), cam caráter 
consultivo e de aconselhamento, composto de 7 (sete) membros, com 0 objetivo do 
realizar a apreciaçao dos projetos e pedidos do incentivos das empresas 
interessadas, pedidos estes previamente analisados e aceitos pela Secretaria do 
Planejamento Municipal. 
§1 0 . 0 CODECON, que será presidido polo membro oriundo da Secretaria do 
Planejamento, reunir-se-â sempre que for necessário e transmitirá ao Chefe do 
Poder Executivo as resultados de suas decisoes, a quern cabe o despacho final 
sobre as assuntos deliberados. 
§20 . As deliberaçoes do CODECON, de que trata o parágrafo anterior, seräo 
tomadas corn a aprovaçao da maioria simples dos membros presentes, estes no 
minima de 3 (trés), tudo consignado em ata. 
Ad. 8. Os projetos devidamente protocolizados seräo arialisados polo Poder 
Executivo, obedecendo necessariamente os seguintes critérios: 
I. as objetivos da empresa, incluindo repercussOes econôniico-sociais para a 
economia local; 
II. a relaçao entre a area construida e a area total do terreno; 
III. a nUmero de empregados direta e indiretamente viabilizados; 
IV. a relaçao entre a nümero do ompregos diretos e a area total do terreno; 
V. a situaçao econômica e financeira da empresa e seus titulares legais; 
VI. o valor do agregado da empresa; 
VII. a previsao de faturamento da ompresa; 
VIII. a relaçäo ente o valor agregado e a faturamento da ompresa; 
IX. as impactos causados no meio ambiente, em decorréncia da implantaçao do 
emproondimento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
- Pita das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
Art. 9. Salvo os casos de doaçao de imóveis sern encargos, 0 riao cumprirnento do 
disposto nesta lei, por parte da empresa beneficiada, implicarâ na reversäo do lote, 
objeto da lei especIfica, ao Patrirnonio do Municipio de Carambel, sern previo aviso, 
notificaçao, interpelaçao judicial ou iridenizaçao por benfeitorias ride existente. 
Parágrafo (mice. Cumpridas as condiçOes e os encargos constantes desta lei, o 
Chefe do Poder Executivo Municipal passará a area para a domInio pleno da 
empresa que dela poderá dispor livrernente, contudo, não poderá alterar a finalidade 
do imóvel que se destina Unica e exclusivamente para fins industrials cu comercials, 
conforme o caso. 
Art. 10. Para cada alienaçao, permuta, doaçao ou locaçao de imOveis pertencentes 
ao patrirnonio püblico do MunicIpio de Carambel, para fins industriais ou cornerciais 
o Executivo Municipal solicitará autorizaçäo legislativa, devendo encaminhar junto 
corn o projeto de lei a côpia da escritura do terreno, registrada no Cartorio de 
Registro de lmoveis competente, certidao do CODECON, rnapa corn a localizaçao 
do imôvel e a respectiva exposiçäo de motivos. 
§1°. A certidao a ser expedida pelo CODECON, de que trata este artigo, somente 
será expedida apOs verificaçao e análise dos seguintes instrurnentos: 
I. cópia autenticada do contrato social registrado na Junta Comercial, e todas as 
alteraçOes contratuais supervenientes, quando for o caso; 
II. cOpia autenticada da cedula de identidade civil e do cornprovante de inscriçäo no 
CPF/MF de todos os sOcios; 
Ill. cópia autenticada da certidao de casamento dos sôcios, quando for o caso; 
IV. certidoes negativas de protesto e de açOes civis das Justiças Comum e Federal, 
ern norne da ernpresa e dos sócios; 
V. no caso de sociedade anOnima, somente serão exigidos os docurnentos pessoais 
dos integrantes da diretoria; 
VI. certidao negativa do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). 
§20. Incide em crime de responsabilidade a ernissao de certidão do CODECON sern 
a cornprovaçao dos documentos de que trata o parágrafo anterior. 
Art. 11. As entidades beneficiadas corn os incentivos econôrnicos e estirnulos fiscais 
decorrentes desta lei e vedado: 
I. alienar ou ceder a qualquer tItulo os terrenos recebidos do Poder PUblico 
Municipal, antes de decorridos 15 (quinze) anos do inicio das atividades do 
empreendimento beneficiado pela presente lei. 
II. dar utilizaçao diversa da prevista no projeto ao ernpreendirnento enquadrado nos 
beneficios desta lei, antes de decorrido 15 (quinze) anos do inicio ou ampliaçao das 
atividades. 
Art. 12. Os incentivos previstos nesta lei poderao ser revogados nas seguintes 
hipôteses: 
S& PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEL 
n
C.G.C. (M.F.) 01 613,765/0001-60 S Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel- Parana 
I. näo conclusao do projeto de construçäo dentro prazo estipulado no respectivo 
instrumento püblico e/ou escritura püblica para a conclusäo do cronograma de 
execuçäo fIsico; 
II. modificaçao da destinaçao do projeto utilizado para o pleito dos incentivos; 
Ill. venda da empresa, ou encerramento de suas atividades, antes do prazo de 5 
(cinco) anos a partir da concessäo do incentivo; 
IV. não contratação da quantidade de trabalhadores prevista no instrumento püblico 
e/ou escritura püblica pactuado; 
V. interrupçâo das atividades da empresa incentivada per mais de 60 (sessenta) 
dias, no periodo de 1 (urn) ano; 
VI. infringencia as normas fiscais e/ou do rneio ambiente estabelecidas pela Uniao, 
Estado ou MunicIpio. 
Parágrafo Unico. Ocorrendo quaisquer das hipoteses previstas neste artigo, o imovel 
doado e suas benfeitorias reverterao de pleno direito ao patrirnônio do Municipio, 
independentemente de qualquer indenizaçäo ou formalidade. 
Art. 13. Nao será concedido qualquer dos benefIcios previstos nesta lei a empresas 
que tenham debitos vencidos perante a Fazenda PUblica Federal, Estadual ou 
Municipal. 
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicaçao, ficando revogadas as 
disposiçoes em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambei, em 07 de Juiho de 2005. 
007'9~ ae 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CARAMBEI 
OPOPTUNIDADE PAPA T000S 
PROJE'FO DE LEI No CO /2005 
JUS TIFICA TIVA 
PRESIDENTE, 
S VEREADORES 
Este Projeto de Lei, sob n° 06 11 /2005 que 
ora submeternos a apreciação de Vossas Exceléncias dispöe sobre a 
concessão de incentivos as atividades econörnicas no MunicIpio de 
Carambei. 
A referida Lei se faz necessária para 
incentivarmos a instalação no rnunicipio de empresas , atingindo 
dessa forma urn desenvolvirnento na area industrial, urn aurnento 
na arrecadaçao, rnaior oferta de empregos no Municipio e 
conseqüenternente urn meihorarnento significativo nas condiçOes 
sOcio-econOrnicas dos municipes de Carambel. 
Cientes de que o Legislativo assirn corno o 
Executivo Municipal tern corno escopo rnaior o bern estar da 
cornunidade cararnbeiense e que estamos certos da aprovação deste 
Projeto de Lei. 
2 -Cbz" 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 
Rim das Aguas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - CarambeI - Paraná 
r,e 
CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! 
Rua daPrata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 —Carambel —Paraná 
C.NP.J. 01.613.766/0001-04 c-mail:carnanwaraTnbef@briO.com.br 
Comissao de Justiça e Redaçao. 
Parecer ao Projeto de Lei n 054/2005. 
Senhor Presidente: 
o presente projeto recebeu parecer prêvio da conñssao de justiça 
redaçao, qual opinou, pela complexidade do projeto, a que fosse criada 
comissão de estudos e anãlise das propostas. De fato se procedeu corn a 
nomeaçâo da referida comissão. 
o projeto ainda é de agosto de 2005 - estando hoje superado em suas 
previsOes e justilicativa - na ra2ão objetiva e fundamental da formulacao do 
Piano Diretor, proposta que é segura.rnente mais abrangente que as medidas 
nesta mensagem constantes. 
Corn este ernbasamento fundamental do piano diretor, prestes a se 
tornar projeto de lei e lei, somos peia rejeicão e arquivamento. 
ala das ComissOes, em 06 de dezembro de 2006. 
Lodes Ii M Ferreira 
IMMOOMS 
Adalberto J P de 0 Filho 
Membro 
7;4~ 
CAautk MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99- Fone (42)231-1668 CU' 84145-000 - Carambef - Paranã 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mafl:camaracarambei@brIO.com.br 
- •1 - 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAcA0 
Parecer ao Projeto tie Lei no 054/2005. 
Senhor Presidente: 
0 projeto em pauta procura dispor e criar incentivos as atividades 
econOmicas encetadas no rnunicipio por iniciativas privadas. 
Resurnidamente, trata-se de concessão de incentivos que podem 
agrupar isenção ou descontos em tributos, doaçao de areas, instalação de 
ãgua, energia elétrica, iluminação pUblica, telefone e acesso. Tudo sob 
estudos e anélises da viabiidade econômico-financeira. 
Contudo pela amplitude do projeto, o estudo deve ser efetivado de 
forma direta e scm o concurso de outros projetos. Nao é possivel 
apressadamente concluir sobre o impacto financeiro que possa advir para 
a economia municipal, em determinadas situaçOes de isençao tributaria. 
A outro lado, aspectos juridicos precisamn de analise prOpria, 
conciliando o COdigo Tributario corn o interesse do desenvolvimento 
comercial e industrial. 
Pensarnos pois, Senhor Presidente, e este é o nosso parecer prêvio, a 
que deva ser norneada Comissao Especial de Estudos, para antecipar 
esciarecimentos de tal sorte de incentivos. 
Corn esta posicão, a Comissão de Justiça e Redação, procura preservar 
os interesses do rnunicipio nos aspectos financeiro e social. 
da Cãmara Municipal em 09 de agosto de 
LourdeA J M Ferreira AdalbS 
WAM owe MOO 
rim j CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua cia Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
C.NPJ 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camamcaiambei@convoy.com.br 
COMUNICADO 
Venho por meio deste, nomear ComissAo de Estudos para a Projeto 
de Lei 054/2005, o qual DispOe sobre a concessao de incentivos as 
atividades econOmicas e outras do Municipio, os seguintes Vereadores: 
Luiz Carlos da Silva (lomes 
Roque do Amaral 
Adalberto J P de 0 Filho 
I. 
C.- 
INACJO P0 
PRESIDENTE 

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