| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2005 |
| Date | 2005-08-05 |
| Ementa | "Estabelece obrigatoriedade das Agendas Bancárias, no âmbito do município, colocarem a disposição dos usuários pessoal suficiente no Setor de Caixas, totalizando atendimento em tempo razoável. |
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Praia, 99- Fonc (42) 23)-1668 CEP 84145-0 - CaraznbcI Paraná C.N,P.J. 0! .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarunbeiA'brJ 0.com.br CfMARA MUNICIPAL pcotocoiado sob Em PROJETO DE LEI 058/2005 SUMULA: "Estabelece obrigatoriedade das Agendas Bancárias, no âmbito do municipio, colocarem a disposição dos usuãrios pessoal suficiente no Setor de Caixas, totalizando atendimento em tempo razoAvei. • ... A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE!, ESTADO DO PARANA, APROVOU E 0 PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONA A SEGUINTE •0 LEI Art. 1° - Ficanias Agendas Bancárias sediadas no ámbito deste munidIpio; • obrigadas a colocar a disposicâo dos usuários, pessoal suficiente, no Setor de "Caixas", visando atendimento em tempo razoãvel. Art. 20- Para efeitos desta Lei, entende-se como "tempo razoãvet" de atendirnento, a seguinte espera: I - ate IS (quinze) minutes em dias normals; II - ate 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados; III - ate 20 (vinte) minutes nos dias de pagamento dos funcionários páblicos municipais, estaduals e federals, vencimento de conta de concessionárias de serviços püblicos e de recebimento de tributos munidipais, estaduals e federals; Art. 31- Os bancos ou suas entidades representativas informarào ao Orgao encarregado de fa.zer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos incises 11 e III. Art. 40 - 0 tempo nláximo de atendimento referido nos incisos 1, II e 111, leva em consideraçao a regularidade dos serviços essencials a manutençäo do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, tetefonia e transmissAo de dados. Art. 50 - As Agendas Bancãrias tern o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicaçAo desta Lei, para se adaptarem as suas disposicOes, obrigando-se ainda a divulgarem aos usuarios os tempos máximos de espera, em locals visiveis. Art. 6° - As denüncias dos usuãrios, devidaniente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo, que encarninhará ao respectivo OrgAo fiscalizador, garantido sempre amplo direito de defesa ao denunciado. Parágrafo (inico: 0 órgão fiscalizador, alem de apurar de forma célere e isenta as denuincias recebidas, deveré ainda realizar, corn assiduidade, verificaçao direta junto as Agéncias Bancárias, do efetivo cumprirnento desta Lei. Art. 71 - 0 Poder Executivo regulamentara no prazo de 60 (sessenta) dias a presente Lei, dispondo sobre as penalidades a serern aplicadas no caso de descàmprirnento. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçAo, revogadas as disposicOes em contrário. Sala das SessOes da Camara Municipal, em 05 de agosto de 2005. ROQUE .ii.. VEREADOR SEGUNSA voTAcA.. APR OS POR £jsa4kZ1i A& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rim da Prata. 99 —Fonc (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Cararnbci - PanS C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaxacarambeiibr10.coin.br COMISSAO DE JU8TIA E REDAçA0 Parecer ao Projeto de Lei if 058/2005 Senhor Presidente: A Proposiçao de que se cornpOe o projeto em análise, trata de normatizaço ao atendirnento do püblico pelos bancos e suas agendas, quer oficial ou privado. Vem se convertendo em polémica a regulamentaçAo de lei que os municipios tern criado e imposto corno regra de atendirnento. Contudo o rnërito do projeto é de imensa amplitude e beneficio direto as comunidades; a lei determina prazos de atendirnento e espera mãxirnos para as condiçöes que se apresentarn e sua adequaçAo, 0 alvo da disposiçAo legal é o páblico em geral, que tern ficado a mercé do interesse comercial e financeiro das grandes entidades bancárias. A regra geral é de reduçAo de pessoal para propiciar economia nos custos financeiros. Por isto a lei Sd resguarda de bons Ilindarnentos e mesmo se filia as disposiçoes de proteçäo semeihantes áquelas inseridas no Côdigo do Consurnidor. Ernbora e entâo possa ser polémica a relaçao legal que ira se estabelecer, entre a obrigatoriedade da lei e o interesse direto e particular dos bancos, sornos de parecer favorável a aprovacao, mesmo que tudo possa set discutido no cabirnento juridico constitucional. Sornente assirn é que pode ser atingido urn equilIbrio na protecäo do consurnidor e prornover urna rnelhoria nos serviços ofertados pela rede bancãria. das Comissoes da Câmara Municipal em 11 de outubro de 2005. LourdesiJ M Ferreira Adalberto r Pde Membro