| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2005 |
| Date | 2005-08-17 |
| Ementa | Consulta sobre a possibilidade de contratação de radiodifusão para a transmissão de audiências - públicas, mensagens, e a outras pela Câmara Municipal. Pela possibilidade conforme prejulgado - protocolo n º 29980/06. |
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Cc
AssoclAçAo CULTURAL E DE COMUNICAAO COMUNTITARIA DE
CARAMBE!
CAMPRA M'JMtCWM. DE CMMBEI
Setor do ProtocolO
PrOtOCQIC sob no ESTATUTO
Em -tiJSi- - 6S
DeuominaçAo, Natureza, Sede, Duraçäo
Finalithde
Artigo 10 - A Associação Cultural e de ComunicaçAo Comunitária
fle Carambef, corn sede no Municfpio de CararnbeI, ë Associaçao Civil, sem fins
lucrativos, e sern vinculos politicos partidarios, corn duraçao por tempo indetemiinado,
regendo-se pelo estatuto, pelo Regimento Interno, pela declaraçAo de ëtica, princIpios
hurnanos bthsicos e pela LegislaçAo brasileira pertinente a AssociaçAo.
Artigo 2° - Säo fmalidades da Associaçao:
A) Executar serviços de radidifusAo comunitária;
B) Desenvolver atividades educativas e sOcio-culturais cornunitárias
no sentido de meihoria das condiçOes socio-econôrnicas, culturais e ambientais da
coletividade em que está inserida.;
C) Estirnulo e defesa da democratizaçAo dos meios de cornunicaçäo
em geral, e, em especial, da criaçAo e manutençAo de radios e Tvs Comunitárias de
baixa potência;
D) Jncentivar e divulgar esporte, lazer e cultura local valorizando a
regionalizaçao da produçAo cultural, artistica e jornalIstica nos meios de comunicaçao
social;
E) Lutar pelo estabelecimento de urn sisterna de cornunicaçao
comunitaria corn o objetivo de dar voz aos bairros, distritos e comunidades;
F) Apoiar e participar das atividades e eventos promovidos por
organizacOes nacionais que lutarn pela democratizaçâo dos meios de cornunicaçao;
Artigo 30 - A AssociaçAo, no desernpenho de suas atividades, terá as
segtiintes prerrogativas:
A) Prornover atividades educacionais e de formaçAo gbral;
IL fr.jjj )
B) Incentivar comportamentos de participaçao, organizaçao e
solidariedade, criando ou estimulando para esse fim, atividades, movimentos e
organismos;
C) Promover palestras, cursos, pesquisas, estudos, experiências
educativas e avaliaçOes, assim corno divulgar seus resultados;
D) Manter convénios e se associar a entidades similares pan
prestaçäo de serviços de Assessoria
E) Promover e divulgar suas atividades e finalidades através de
orgAos de imprensa e de radio ftisAo;
F) Defmir e cobrar contribuiçAo de seus associados, cujos valores
serâo estabelecidos pela Assembléia Geral;
G) Prestar serviços, compatIveis corn as suas finalidades, corn o fim
de arrecadar fundos pan a manutenção;
H) Administrar Os fundos arrecadados aplicando-os no sentido de
alcançar Os objetivos da sociedade;
Capitulo II - Dos Associados
Artigo 40 - Podem fihiar-se a AssociaçAo todas as entidades que
desenvolvern atividades esportivas, religiosas, educacionais, culturais, estudantis,
sindicais, de moradores, de produtores rurais e beneficentes, sem fins lucrativos.
§ tnico - Poderao associar-se sem direito a voto individual, pessoas
fisicas que desenvolvani atividades relacionadas aos objetivos da AssociaçAo, sendo
sua fmalizaçAo subrnetida a aprovaçAo do Conseiho Administrativo.
Artigo 5° - São deveres dos Associados:
A) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
B) Cornparecer as Assernbléias convocadas;
C) Pagar ern dia as contribuiçOes fixadas pela Assernblëia (Jeral;
Artigo 6° - São direitos dos Associados:
A) Jndicar representantes para votarern e serern votados em qualquer
cargo da Associaçao;
B) Gozar dos beneficios oferecidos pela associaçAo na forma
prevista neste estatuto;
C) Votar por ocasião das eleiçOes;
D) Indicar representantes para participarem do Conseiho
Administrativo, da diretoria executiva e das demails atividacles da AssociaçAo.
§ Unico - Os membros da Associaçâo nAo respondem, nem
subsidiariamente, pelas obrigaçOes da Entidade.
Capitulo ifi - Pa Assembléla Genii
Artigo 7° - A Assemblëia Geral ë órgäo maxirno e soberano cia
Associaçao, nela tendo voz e voto todos os representantes dos sOcios que estiverern em
pleno gozo de seus direitos.
Artigo 8° Compete a Assembléia Geral:
A) Eleger, pelo vote direto, o Consetho Administrativo a Diretoria
Executiva dentre os membros do Conseiho Administrativo e o Consetho Fiscal, de três
em três anos;
B) Aprovar o piano de atividades e a previsâo orçamentária
encarninhados pelo consetho administrativo;
C) Aprovar o relatOrio e a prestaçAo de contas, que the sero
enviados corn parecer do Consetho Fiscal;
P) Aprovar o Regimento Interno, que regulamenta os varios setores
de atividades da Associaçao.
E) Apreciar quaisquer propostas de reforma ou ernenda estatutarios.
F) Deliberar, pelo voto direto de 2/3 (dois terços) dos associados, a
dissoiuçAo da AssociaçAo e o desttho de seu patrimônio, sendo esse destinado
'Th necessariamente para entidades sern fins lucrativos.
G) Aprovar pelo vote de 2/3 (dois terços) dos associados presentes,
W destituiçao do Consetho e a convocaçâo de novas eleiçOes;
H) Deliberar sobre qualquer rnatëria que the seja regularmente
submetida
I) Deliberar sobre o preenchirnento de cargos vagos no Consetho
Administrativo, Consetho Fiscal;
Artigo 9°- A Assemblëia Geml seth convocada:
A) Pela rnaioria simples dos mernbros do Consetho Administrativo;
B) Por 50%+1 (cinqUenta per cento mais urn) dos associados corn
pauta pré estabelecida pelos convocantes;
C) Pelo Presidente da Entidade.
I-Ir-1 6
a
Artigo 100 - A Assernbléia Geral sera' presidida:
Pelo presidente da entidade.
Artigo 110
- A Assembléia Geral seth secretariada pelo Secretário
Geral da Associaçâo.
Artigo 12° - A Assernbleia Geral deliberar& validarnente corn a
presença de metade rnais urn de seus rnembros, em prirneira convocacâo e corn
qualquer nUrnero de presentes em segunda convocaçAo, rneia hora apOs.
Artigo 13° - As Assemblëias serao convocadas em editais
devidamente publicados pelo menos corn lies dias de antecedëncia.
Capitulo IV - Dos Conselhos Administrativo e Fiscal.
Artigo 14° - 0 Conseiho Administrativo sera composto por 17
(dezessete) representantes de entidades associadas, sendo 02 (dois) representantes de
AssociaçOes de Moradores, 02 (dois) representantes das Igrejas, 02 (dois)
representantes de entidades sindicais de trabathadores, 02 (dois) representantes de
entidades beneficentes, 02 (dois) representantes de entid.ades patronais, 02 (dois)
representantes de entidades estudantis, 02 (dois) representantes de entidades esportivas
e culturais e 01 (urn) representante indicado pela AssociaçAo de radios Cornunitárias -
Ondas Livres corn rnandato de 03 (lies) anos, eleitos pela Assernbléia Eleitoral.
§ Unico - 0 prirneiro inandato terd duraçào na forma do Artigo 28 §
quarto.
Artigo 15° - 0 Conselho Fiscal será composto por 03 (lies)
representantes titulares e 03 (lies) suplentes de entidades, eleitos corn mandato de 03
(lies) anos pela assernbléia Gem! Eleitoral.
§ Unico - 0 primeiro mandato tera duraçAo na forma do Artigo 28 §
quarto.
Artigo 16° - Compete ao Conselho Administrativo:
A) Ernitir parecer sobre o piano de atividades, o relatOrio, a proposta
orçamentária e prestaçAo de contas, a serem enviados a Assernbleia Gerai;
B) Aprovar as propostas de admissão de associados efetivos, Al
referendum cia Assernblëia;
C) Eiaborar o Regimento Intemo e a declaraçao de Etica, emendalos e/ou reformá-los e submetê-los a aprovaço cia assernblëia Geral; 1 0
~6
be!0
D) Propor a Contribuiço mensal dos associados, e fixá-•la, mediante
aprovaçâo da Assemblëia Geral;
1K) Convocar a Assembléia Geral (Artigo 10°, a);
F) Ernitir parecer sobre qualquer proposta de dissoluçao da
MsociaçAo
G) Propor a. Assembléia Geral a dissoluçAo da Associaçào, pelo voto
de 4/5 (quatro quintos) de seus membros.
H) Deliberar sobre qualquer proposta de alineaçao de bern imOvel e
celebraçao de convénios.
I) Estabelecer as grandes linhas diretivas do trabaiho da AssociaçAo,
obedecidas as finalidades e objetivos lixados neste estatuto;
3) Propor a Assembléia Geral a suspensão de ate seis meses ou
eliminaço do quadro associativo. Aos associados que desobedeçam as normas
estatutãrias ou ajam em desacordo corn a Declaraçào de Etica
K) Exercer atividades de supervisao e coordenação de todas as
atividades da AssociaçAo;
L) Aprovar contratos necessários a. execucão das atividades da
Associaçao;
M) Designar, mediante propostas de qualquer de seus membros, on
integrantes contratados e ou convidados, de comissöes especiais ou assessores,
encarregados de atribuicoes especificas;
N) Resolver qualquer caso ornisso nos presentes estatutos;
0) Fixar vencimentos ou salários de funcionários, diretores e
assessores quando, necessário;
§ Unico - Os associados designados na forma da letra "M" terAo voz
sem voto nas reuniOes do Conselho.
Artigo 17° - As reuniOes do Conseiho serao realizadas em dia,
horário e local comunicados aos conseiheiros.
Artigo 18° - A Diretoria Executiva sera' composta por 06 (seis)
membros sendo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário,
Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro eleitos pela Assernbleia Eleitoral dentre os
membros do Conseiho Administrativo corn, mandato igual aos demais membros do
Conseiho Administrativo.
4
Artigo IT - AoPresidente compete:
A) Representar a Associação em juizo ou fora dele;
B) Presidir as reuniOes do Conseiho de Administraçäo, Diretoria e
as assembléias Gerais;
C) Assinar os documentos bancários e contabeis juntamente corn o
secretário de finanças;
Artigo 20° - Ao Vice - Presidente Compete:
Substituir o Presidente em sus faltas Cu impedimentos e exercer
atividades delegadas pelo Consell'io Administrativo.
Artigo 21° - Ao Primeiro Tesoureiro Compete:
Th
A) Supervisionar toda atividade econômica da AssociaçAo,
elaborando a proposta orçamentária e a prestacAo de contas a serem submetidas aos
Conseihos Administrativo e Fiscal posteriormente a Assembléia;
B) Assinar os cheques e documentos contábeis em conjunto corn o
presidente;
C) Zelar pelo patrimOnio da AssociaçAo;
Artigo 22° - Ao Segundo Tesoureiro Compete:
Substituir o primeiro em suas faltas e impedimentos, e exercer
atividades delegadas pelo Conseiho Administrativo.
Artigo 23° - Ao Primeiro Secretário Compete:
A) Redigir e manter a transcriçAo em dia das atas, das Assembleias
gerais e das reuniOes do Conseiho Administrativo e Diretoria Executiva;
B) Redigir as correspondência da AssociaçAo;
C) Manter organizado o arquivo da AssociaçAo;
Artigo 240 - Compete ao Segundo Secretãrio:
Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos e
exercer atividades delegadas pelo Conselho Administrativo.
Artigo 250 - Compete ao Conseiho Fiscal:
A) Reunir-se periodicamente num prazo de 06 (seis) meses para
vistar toda a documentaçAo;
i t
B) Emitfr parecer sobre baianço anual, submetendo-o apreciaçAo da
Assembléia GenT;
C) ApresentaçAo do Relatorio quando necessário;
Capitulo V - Da ComissAo de Etica
Artigo 26° - A Comissào de Etica composta por 03 (três) pessoas
indicadas pelo Conselho Administrativo, devera.:
A) Elaborar a Declaraçao de Etica baseada nos documentos
existentes em entidades afins, que serd submetida 'a aprovação cia Assembléia contendo
parecer do Consetho Administrativo;
B) Analisar queixas e reclamaçOes da populacfto em geral e, em
apecial dos ouvintes, no caso do radio, e dos telespectadores no caso cia Tn
Comunitárias, que estejam insatisfeitos ou prejudicados pela atuaçao das emissoras;
C) Indicar sançöes, de acordo corn a gravidade da situaçAo, a serem
analisadas e aplicadas pelo Conseiho Administrativo, garantido amplo direito de defesa
por parte cia entidade acusada e cabendo recurso sobre a decisao a. Assemblëia (ieral.
Capitulo VI- Do Patrirnônio
Artigo 27° - 0 patrimônio da AssociaçAo serd constituido por:
A) ContribuiçOes dos Associados;
B) ArrecadaçOes feitas pela entidade através de promoçAo de
eventos e reembolso de gastos corn publicaçOes.
C) Prestaçào de serviços em genT pan terceiros mediante
cornpensaçOes;
D) DoaçOes e legados;
E) Bens e valores adquiridos e suas possiveis rendas;
F) Aluguèis de imóveis e juros de tItulos ou depOsitos;
Capitulo VII - Do processo Eleitoral
Artigo 28° - A Eleiçao do Conseiho Administrativo e do Conseiho
Fiscal seth feita observando o seguinte:
§ Primeiro - Dentre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias antes do térmirto
do mandato, o presidente da Associaçào convocará Assemblëia eleitoral fixando a data,
local, e horãrios da coleta de votos, os prazos da abertura e encerramento de inscriçAo
das chapas;
FL_ccL
§ Segundo - 0 Conseiho Administrativo terd as se mtes
obrigaçOes:
A) Receber através do Presidente on Conselheiro indicado, o pedido
de registro das Chapas;
B) Verificar a docurnentaçä.o individualmente de cada candidato;
§ Terceiro - Os docurnentos necessários para registro serAo
defiriidos pelo Conseiho Administrativo observando o Estatuto, Dec1araço de Etica e
Regirnento Interno;
§ Quarto -0 primeiro mandato tera. duraço 01 (urn) ano. Os dernais
mandatos terAo duraçAo de 03 (trés) anos.
Artigo 29° - 0 Conseiho Administrativo é ø responsavel pela
. mocracia, garantia de vote secreto e tudo que for necessario para o born andarnento
da Assernbleia Eleitoral, bern corno o arquivo dos documentos utiizados no processo
eleitoral.
Capitulo VIII- DisposiçOes Gerais
Artigo 300 - PerderAo o rnandato Os rnembros do Conseiho de
administraçao e Conseiho Fiscal que incorrerem em:
A) Malversaço ou dilapidaçao do patrirnOnio;
B) Violação deste estatuto;
C) Abandono de cargo, assim considerada auséncia nAo justificada
por 03 (trés) reuniOes;
D) Aceitaçao de cargo ou thnçäo incompatIvel corn o exercicio do
j-, cargo da associaçäo, de acordo corn o parecer da ComissAo de Etica e subrnetido a
Assernblèia Geral.
§ Unico - A perth do mandato seth declarada em Assembléia Geral,
assegurando-se ao acusado amplo direito de defesa.
Artigo 31° - Cabe recurso a Assernblëia Geral contra qualquer
deliberaçAo do Conseiho, em carãter originàrio ou grau de recurso, que fira os
interesses do recorrente.
Artigo 320- Todos os recursos serào interpostos ate 05 (cinco) dias
da data de ciência do ato.
Artigo 330 - 0 ano social terd inicio sempre no dia i°(primeiro) de
janeiro, terminando no cia 31 (trinta e urn ) de dezembro.
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OLINDO DI OLIVIItk
0A3/PR 18.664 -
• A Dresente certidâo foi expedida de acordo corn a paráqrafo 19 do
• artiqo 19 da Lei 6..015 de 31/12/1973, estando de conformidade
corn a original reqistrado em 08/05/1998 sob Psicrofilme n2755 tie Pessoas
• JurIdicas e Alteracão reqistrada sob n9899 ern 14/0611999.
is 0 referido e verdade e dou fé.
Castro 14 tie Junho do 1999-
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ANDREA MARINONI JONCZYK it
Emp. Jurtadc
FONE (0422) 32-2854
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE!
Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 Cfl' 84145-000 - Carambel - Paraná
C.NJ'J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br
COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO
Parecer ao Projeto tie Lei it 0 05912005
Senhor Presidente:
0 presente Projeto de Lei trata de urn convênio pan o repasse a titulo
de subvençao no valor de R$ 2.000,00 mensais, para a Associação Cultural e
de Comunicaçao Comunitaria de Carambei.
A proposta visa conceder tal auxflio a atividades de carãter social,
inforrnativo, através das campanhas de divulgaçao desenvolvidas pela
Associaçâo, apoio, colaboraçAo nas açOes governamentais, atos pUblicos,
sOcio-econOmicos e culturais do municipio de Carambel.
A Comissao de Justiça e Redaçao analisou o Projeto e conclui que 0
mesmo é Constitucional e encontra-se dentro dos parämetros de redação.
S da Cãmara Municipal em 1
LourdesJ M Ferreira
Membro
t& CAMARA MUNICIPAL DL CARAMBEt
Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Parana
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambei@convoy.com.br
COMISSAO DE FINANAS E ORAMENTOS
Parecer ao Projeto de Lei 05912005.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Prevé o Projeto acirna referenciado, ora em analise, de concessAo de repasse de
valor mensal àAssociaçAo Cultural e de Comunicação Comuthtãria de Carambel, no valor de
R$ 2.000,00 ( Dois mil reals), auxflio fmanceiro corn o caráter social e informativo para
campanhas de divulgaçAo obrigatOria e compulsória a utilidade püblica.
As associaçOes regulares podem ser subvencionadas e justamente no campo cIa
comunicaçäo, pam poder se converter como caminho de comunicaçAo entre a administraçäo
püblica e as necessidades cornunitãrias. A subvençAo neste caso opera-se como o suporte
frnanceiro legal que lavorece o canal de comunicaçäo entre a atividade püblica e o interesse
social.
Por isto o impacto financeiro é perfeitamente adinissivel e pode ser inserido nas
previsOes orçamentárias regulates. A outra analise, cabe dizer, unicamente como sugestAo, a
que no devido tempo o estatuto da Associaçäo possa set complementado pan dar destinaçAo
eventual , em caso de extinção, do patrimonio existente. Sabe-se que a verba páblica nAo pode
em nenhuma hip ôtese tomar destho do campo privado. Concini-se corn afirmaçäo da
previsâo estatutária de vedação a finalidade lucrativa e sem fins politicos ou partidarios.
Sala das Comissoes da Cãmara Municipal em 11 de outubro de 2005.
Ary Harms Luiz Carlos (lomes da Silva Antonio Joel Cosa
Presidente Membro Membro
t- (r ifD(9 6 ragmaiue
gcA
SESSOES EXTRAORDINARIAS
1 - REMUNERAcA0 - IMPOSTO HE RENDA
Protocolo 388771/05-TC. -
Interessado Presidente da Câmara
Decisão AcórdAo 368/06-TC. (Maioria Pro-Relator)
Presidente : Conseiheiro Heinz Georg Herwig
Ementa
Ementa: A Câmara Municipal de CANBE consulta sobre a
incidência de IR sobre parcels indenizatória relativa is
sessöes extraordinárias Vedaçào de restituiçäo do valor.
RELATORTO
0 Presidente da Câmara Municipal de Cainbé consulta este
Tribunal en virtude da decisão do STY, publicada em
31.08.04, de que não incide Imposto de Renda sobre a parcels
±ndenizatória relativa is sessôes extraordinirias e 0
parecer juridico contririo, do Procurador Juridico da Cimara
de Cambé, que argumenta ser a parcela indenizatória devida
somente aos deputados federais e estaduais que residem fora
das capitals, sendo que para os vereadores a parcels ten
canter remuneratOrio, pois residem na sede do Municiplo a
cuja Cimara estao vinculados.
A consulta foi subnetida ao estudo e manifestaçäo da
Diretoria de Contas Municipais (Parecer n ° 414/05), que
cita a Emenda Constitucional n.° 50/06, que reduziu o
perlodo de recesso parlamentar e a vedaçâo de remuneraçAo
extra pela convocacao de sessöes extraordininias. Assim,
http://www.tce.pr.gov.br/ementas/rev- 157/3 88771 -5.txt 1/30/2007
•1 I agma . u'i a
conclul pela impossibilidade de incidência de imposto de
renda sobre verbas recebidas pelos vereadores a titulo de
parcela indenizatória, pois referido pagamento a partir da
publicagâo da referida Emenda é inconstitucional.
Por seu turno, a Ministério PUblico junta ao Tribunal de
Contas (Parecer fl. 0 3203/06) defende que as verbas tratadas
palo STJ possuem natureza eminentemente inden±zatórias a,
que a fundarnento para o paqamento da indenizagao por
comparecimento a sessäo extraordinária encontra-se ausente
no âmbito municipal, nao havendo, portanto, valores a serem
indenizados. Finaliza, pela impossibilidade de restituigão
aos vereadores do valor correspondente a incidéncia de
Imposto de Renda sobre as valores recebidos a titulo de
comparecimento as sessöes extraordinárias.
VOTO
Em morando na sede do rnunicipio o vereador, para participar
de sessâo extraordinária, não tern despesas extras tais comb
locomoçâo, alimentaçâo, moradia, e, assim, o estipêndio
recebido nAo configura indenização ou recomposicão de
custos, rnas remuneraçâo corn incidência de imposto de renda.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de CONSULTA
protocolados sob no 388771/05,
ACORDAN
Os MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos terrnos do voto do Relator,
Conselheiro NESTOR BAPTISTA, por maloria absoluta em:
Receber a consulta, por presentes as pressupostos de
admissibilidade e no mérito, pela impossibilidade de
restituigao aos vereadores do valor correspondente a
h"://www.tce.pr.gov.br/ementas/rev- 157/388771 -5.txt 1/30/2007
ragm-ai ue i
incidência de Imposto de Renda sobre Os valores recebidos a
titulo de comparecimento as sessOes extraordinárias, sendo
que deve ser observado o contido no art. 1 0 , da Emenda
Constitucional n. °50/06, que deu nova redaçâo do artigo 57,
da Constituiçao Federal, acompanhando os Pareceres do
Ministério Pñblico junto ao Tribunal de Contas - MPjTC.
Votaram nos termos acima Os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
ARTACAO DE MATTOS LEJcO, IIENRIQUE NAIGEB0REN e CAIO MARCIO
NOGtJEIRA SOARES e o Auditor IVENS ZSCHOERPER LINHARES. C
Auditor SERGIO RICARDO VALADARES FONSECA votou pelo näo
conhecimento da consulta per entender que a matéria é alheia
A competencia desta Corte (vote vencido) -
Presente o Procurador junto a este Tribunal, ELIZEtJ DE
MOBAES CORREA.
Sala das SessOes, 6 de abril de 2006 - Sessäo no 14.
NESTOR BAPTISTA
Conselheiro Relator
HEINZ GEORG HERWIG
Presidente
http:I/www.tce.pr.gov.br/ementas/rev-1 57/388771 -5.txt 1 /3012007
PEDIDO DE PRO VIDENCIAS
cAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Setor do Protocolo
Protocolo sob
EmQIij.2JflIas_I LI 13
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
EXMA. SRA. PATRICIA KREMER - PRESIDENTE
C/COPIA AO MINISTERIO PIJBLICO DA COMARCA DE CASTRO - PR.
Os vereadores abaixo assinados, no exercIcio regular de seus mandatos,
bern corno, no cumprimento de suas obrigaçOes, baseados nos aspectos legais
a seguir relacionados:
Constituiçäo da Republica Federativa do Brasil
Art. 56.
§ 1 - 0 suplente sera' convocado nos casos de vaga, de
investidura em funçôes previstas neste artigo ou de Iicença superior
a cento e vinte dias.
Constituição do Estado do Paranã
Art. 60.
§ V - 0 Suptente seth convocado nos casos de vaga decorrente da
investidura em funçoes previstas neste artigo ou de Iicença superior a 120
(cento e vinte) dias.
Lei Orgânica Municipal de Carambel
Art. 21.
§ V - 0 suplente será convocado, nos casos de vaga, a investidura
em funçOes previstas neste artigo ou de Iicença superior a cento e
vinte (120) dias.
mi
Regimento Interno da Câmara Municipal de Carambel
Art. 72. - Nos casos de vaga Cu investidura em quatquer dos cargos
mencionados no Inciso IV, do artigo anterior ou de licença superior a
cento e vinte (120) dias, dar-se a a convocaçào do suplente.
E ainda, no compromisso prestado nominalmente por cada vereador na ocasião
de sua posse, constante no Art. 4. do Regimento Interno desta Camara
Municipal:
"Prometo defender e cumprir a Constituiçäo Federal, a Constituiçao
do Estado e a Lei Orgãnica, observar as leis, promover o bern geral deste
MunicIpio de Carambel e desempenhar corn lealdade e patriotismo as
fun çoes do meu cargo."
Nos sentimos na obrigação de pleitear a imediata destituição dos
vereadores suplentes, Sr. Bauke Dijkstra de Geus e Sr. Antonio Carlos
Rodrigues de Oliveira, pois os mesmos foram erroneamente convocados pela
PresidOncia desta Casa, pois os vereadores titulares dos mandatos, o Sr. Inácio
Povaz Fliho e o Sr. Luiz Carlos da Silva Gomes, licenciaram-se de seus cargos
pelo perIodo de trinta (30) dias, Cu seja, perlodo inferior aos cento e vinte (120)
dias constantes dos artigos acima descritos e que versam sobre a matéria.
Também, em função da inobservãncia dos aspectos legais e regimentais,
impetramos pela anulação das materias votadas nas sessOes em que
participaram os srs. vereadores suplentes.
Dentre estas matérias votadas pelos suplentes, destacamos o Projeto de
Resolução 012/07, que altera o anexo II da Resoluçäo fl. 2 004/98 que institui
novo cargo em comissão e acrescenta novas vagas aos ]à existentes. A votação
deste Projeto de Resoluçào, ocorrida no dia 22 de novembro de 2007, obteve o
resultado de cinco (5) votos favoraveis (contando Os votos dos suplentes) e trës
(3) votos contrários e, neste caso, os votos dos vereadores suplentes não
poderiam ter sido computados, o resultado passaria a ser de empate (3 a 3),
cabendo entäo a Presidëncia desta Casa o "Voto de Minerva", o que não
EEl
ocorreu, prevalecendo entào o empate, o que nao caracteriza a vontade da
maloria.
Damos ciência ao Ministérlo Püblico da Comarca de Castro, através de
côpia desta, para que este Respeitadissimo Orgao, nos auxitie no sentido de
cobrar para que as providências soticitadas sejam imediatamente tomadas, pela
Presidência desta Casa.
Carambei, 04 de dezembro de 2007.
arms Lurdes de J s s adureira Ferreira
" V'erêâdor Vereadora
-0-
l'anigraio 1) [1 I : I Ik , nk-sc polliaioiva :ilaco!tita o jillil It' fto Iinuni'ro uul(Ciro tcriii:i da oio!ailt'do iota1
A . u)10.lni)rt.ls cia CI iioici. -
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Dos \'cuiridoIcs
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CO ulcessioclarin dc scrv}ço pi Ill uco do Mitriicipio, salvo qialolo 0 caiuiivain olitalo ( ot IS clauistilas noh fit ouliVA.
I ) ) accalar CIIgo, Ih Ill ça() (III 0 111 1 ) rug 1 lCIl Ill IlCllhlo I ias t'.nbidadcs rcloi udas I ia aluilCa auitcriou.
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VII - (10 0 nao Icr rCsidCntc I' Ibcohiciliatio no Moiiioipio dc Car imPel,
§ I"- Alérit tIe cHico aios dCiinObOS it) 1 6 pinwillo lOtCuoft ConsidCrir-sc.I WCOr)lpitivCI Corn)) clocoto
)au'Iluylcu)tur (1 abliso tits prcrr IpituvIs assogiumilis Iii \'ercador, Oil 1 pCrCCI)c)i). no (XClCTClli (It) (lrj_'(l, ibe
vail I Igoris inde.vidas.
§2 Nos cassdsi1icisoslII.I\/o VI. apcudadounaultiatoso/dth'tir/o/aPCla( inDira Muinicip:il.
porvotosCeroloc niuioria alisrilmula nictIlhullc pitis.itoasuoda Mosa on do pallid) politiCo on ( imuctit. assi'guiuida
111)1)1 a tielesi.
§ 3''- Nos (51505 (IllS TICISOS III, V. C VII, it pt'idi se'a (Jc'(IU/O(I(/ f101i dc 10011) oil n)l-iliaIIbc
proVOcaçlO do quaitftCr di' sons fllclllllols, oil du p a l lido InbItiCll rcprCsc ritado loll C fmmloln, assrl&uladh amilpIl
tic los).
§ 4 - Os VCrCado res, no CXt'ICICII) 1111 nuurutlatin icon iinda cdi' as pochoocs r- iti000ipituhililidos
previsias 118 CnuisIitiiiçio Fedora!, piTa its rnOui)I)ios (II) C im pt irssn National t-na ('onsIilimico mill Isimlo. bill
(IS ruembros da AssentliHa I cpislaiiv:i.
Ad. 20 - S(r garacullibo if \/oitidoua LCstanlc conic o vioto (1 )0) clias tic IicCuiça ucrnululenhiia:
Vereador Iieença patounidadm', Tills turintus iisadoe CIII h-i.
cAlt. 2 I_ do perderdorIiauidaIllo\tcadou
inveslido no caigo do Mimlistro do IHado. Scouctaruc iN' I'.stadm, ou odletiIii) M117licu1cui:
If - Ik-enciado poll Cduuiiri pill 0101011 iii' mltioriça, liCcTlçi iilatciohtITtIu'. biociica 1rbciui lou' ttui pala
rOar, 50111 iC0ilIi)CillO. (It' iilbCrdssI: lurliCulili, iltitbo quit' Il i itt' cao. I) alastaurucrubo 1)11) uIItl:ipussc E - cobo c
nobe (120) dias.
Osutpbenie SCIl csiuuvtitsid I. iitist.stisdt' v:mçu, a HUTWINsua cm Il/iuçOe.5 (loots/ac tics/c aT1uf(lI1t/
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((01.0 ( I .)) uCues 111111 I) tCIIlIlll(l ilti iiiiiidiilo.
§ 3 Na Idiblcse Jo i n cko I, o Vere;ttIoi podeid opta: polo re uneriç[io do fliladlito.
SI(;1\0) III
i)us Iteiitiiois
Ai 1. 22 A ( ' dIll,IIa Miiuiclf)iII 110 (lIlllllhL;l LaIllirsu -Il, immi1111112111C, no sede do MLIIII61)iO,
1l101)Cl)dVIIICII101IIC do itllIv000çlIo, 01(110 I)liIIltill() (H) ntrço c 111010 (31)) do 1111) 110 ode prnleilcI (IL) dc
Agtislti it hoLe. (1$) ste cleeeiiihrn, 010 dose llol.11io5 L JOG licilICIII lixirdos ito ltegiineiito Inlerno,
Piia4inIo IJIOCU A i)(ljiiui dcliii 1110 do 100) I( Ili (I L';Ililtoi iCsIiv() C coluC!1)OIa(lV0 110 diit 13 de
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Aol. 23 ,el1I1l 10 liiilLIlIS III) 011011)10 Iiiti(ic duos (32) seSsOL:s (Jl'dll)ihflas 11100115,10) 10011)10 do seclo cia
(ThillIlli, I )IlSI1I11Illlltl(l'sLl 11111115 IS (((IC SC lC1111/oIICllI Iola Iola.
5 I" t 111I11)dtiVadlI II 11III)(i55iI)iJlLI1itlLl Lie 000551) IIIJIICIL: ILd:Il1I0, 011 1)111111 0011511 ((tIC luJ)eçII II 51)11
ioili,at'ao, pink:ratl II>, 5055005 501 1L:llllillLlilS t:Ill duo) local, plt (101 1501) ((IllIlidIl )eI;( 1110101w lhsoiIltzl dos
aloiilhuIs LIII t iilo 0111111.
As Sosshes solilO JuuI)IL('ils, salvo (it :Ilberaçao CIII Conti III JoIlladIl 10111 illlllOiiIi lIbsolilta,
11llalIdlI 01. 011 nttiiivo Ielevlii\lo.
Ai 1. 21 t\s Sessoos podt: 1 ,IO i dwllliS 011111 it plCseIlçll (II. III) 11)1111100 IltO leiço (1/3) dos nerubros
dii I 1111101 .1.
1° AS Si:ssoes FxI)'iloliIIll:iflIIs 5t';il)) (1)Ilvla'IILIIIS (0111 ifflicccdcOciii odIlilull iTo (lots (02) dits, ci
Ilulils huh 1uideioui ser n iladas llIullcii)ls oslIlildus II L'(Ihlv(I(ilçIlO
§ A edllvhIclçIIIl 51:10 Icvu1dui ill) (ulll)OL'!lllChII() (Ills VC)Ls1l1li)1C5 1)010 Piesiclerite cia ($âinara, imav6s
tIe Ct)IIILIIL1L10111) pcs)aal USC) III) C, IlilidlI (10110 010 ('(111111 lif150(h) OIl lilkar tie 10511100. Serupve que possvel it
ColIvuCac011 till 50 II CIII 0055111, CIII 10111111 \Th111aI 110510 1:uIso) sollll:lIle 50111 exJ)edudlI co [till l)icu)qiI() escrila ilos
lose)) Los
Al t. 25 - SOIIIL:lIte 50111 ICIIIIII1CIIILII) 111110 SOSSIIII (II)) 111110,111) IOIIXIIIIO 1(11010 (WI) SCSsOe5 oIdiI)iIuIiI5
11111 1)1(0; 1)11110 Jt:vt:ta SW (IlIjelo do JIXIlyItI LW) Ir:SuluIL'i)Il, ,Il)L:(et'ILIII 0 2IIIC1'1() e00Sliliic:i0ii;ll.
At L 26 /\ COl)V(lCalLl 1 Ill 1 1110111, /0) /11) l))h/lI I/I' iIIIIS.SLI, (1;1 1 sc It
polo Sell PItsil1011IL:, I5I)) II 01llIII1IL)lIIiSsh) 1-0 p1551 do i'Iel'OIILI e Vice-Prel'eilo, hem 0011)0 Gill Cast)
do 111(01 \'ClL<iIhY,
II polo ',I It J'LesidoIIIo, Ill ii loLf))CluII)10l10(Li III1)I(IYIl 11)501(110 ito sells 111Cli)hIO5, (III polo PleICit(), Urn
01)5,) ile 1lIl'tiI1011 (Ill 011010550 J)lIl1II('L) IL'I(villIIO.
si:çAu IV
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At 27 A ( ' uliuuilul N1IIl liCIi)1Il 10111 (01I11551)LS 1)0Il)lIIIOIIIL5 C IClIlpOIliliaS, COi)stililullIts nt l'orui e
Its aIlllll)lh.:oes irevislas Ilosta I.ui, 110 keglinollIll lillelIlu III) (0 lIt) do (JIb resdIltIll 51111 uriaçuIO.
1° Na oo1isllioid'ulo dui Mi:si oIe 01111,1 ('ollIlssOo, It uIss1'gIlIIILIII, 111111(1 (JIbanto possvci, it repFeselltaçao
S ' As ('hllIlIssOoS, LIII) 101,11) di IIl;OL:lIuu tIC Soul d'l)i))l)CLClIclil, 011)0
I h:iiaiiiiitai us clias Ito letlofflo do (luossac, iliodii disso 1:0)11010 i t Mesa;
It - CohivoCull 0:111)1005 L'XIIIIOILII [lilt l&lS,
IL'ulIu/iIl ILI(IiUllei IS puhlieuus 01)11) elulIdlIlIC.s LII) so iodade civil;
IV k OlVot ll StAlet1ul 05 IlILlIhiLipills pill;) plCsI'OICIII lIlIOl'iIIllçOes 5(0)10 ;1SS1)l)t(lS IllefeIlles it Silas
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A
Art. 66- As romuncraqOes do Prefetto. Vice-Prefeito c dos Veroadoios serão fixadas pela Cfimara
Municipal no 61timo ano da legislatura, antecodendo o rosultado das oleiçôos municiprus, vigorando para a
legislatura seguinto. obsorvando-se o disposto in Constituição Federal c na Lei Orgfinica do Municipio.
Art. 67- A rernuneragâo dos Vcreadorcs sera dividida cm parte fixa e em parte variãvel, vedados
acréscimos a qualquer titulo.
§ 1°.- A Verba do RepresentacAo do Presidente da Cãniara quo integra a remuneraçdo, não podei -â
oxceder cinqOenta per eenw (50%) da verba integral pet -cebida polo Vereador.
§ 2°. - IE vedado a qualquer outro Vercador perceber verba do representacão.
§ 3°. No r000sso, a remuneraçäo dos Vereadores será integral.
Art. 68- A rcrnuneração dos \'ereadores tcrà corno limite rnàxirno o valor recebido como
reniuncraçâo polo Prefeito Municipal.
Art. 69- No caso da nAo fixação, prevalecerâ a rornuneraçäo do mds do dezombro do Oltu o ano da
legislatura, sendo oste valor atualizado monotariamente polo indice oficial.
Ait.70- Ao Voreador em viagem a seniqo da Camara para fora doMunicjpio 6 assegurado 0
--" ressarcimonto dos gastos corn locornoçâo, alojamento e alimcntaçâo, exigida, sempre quo possivel, a sua
cornprova.cão, na forrna da Ici.
Art. 71- 0 Voreador podorá licenciar-se. mediante roquerirnento dirigido a Prosidéncia o sujeito a
- deliberacão do Plonário, nos seguintes casos:
I- per moldstia devidanionte comprovada on liconça maternidade per conto c vinte (flU) dias c
paternidado cinco (05) dias:
II- para dosemponhar rnissôes temporárias do caráter on do interesse do Municipio;
/ Th- par tntat do intorosses particulares per prazo dcterminado nunca inferior a tuntaj0) dias e
*/ superior a cento e vinto (120) dias, näo podendo reassurnir o exercicio'd'o mandato antes do tOrmino da
!icença; C......... IV- para oxercor cargo do Ministro do Est ado. Secrotário do Estado e Sceretário Municipal.
V- Seri garantido a Vereadora gestante cento e vinte (120) dias do licença remunerath ao Vereador
licencapaterntdade, nos termos fixados em lei. - .........-
§ 1°- Para fins do remuneraçâo, cons idorar-so-á corno em exereicio o Vereador licenctado nos tormos
dos Incises I e LI,
§ 2°- Na bipótese do Inciso IV, o Voreador poderá optar pola romunoraçAo do mandato.
casos do vaga on investidura em qualquer dos cargos mencionados no Inciso IV,do
artigo anterior ou do licença superior a cento e vinte (120) dias. dar-se-â convocaçAo do suplente.
.................... - ..
§ 1°.- 0 suplente convocaclo dcverá tomar posse dcntro do prazo do trinta (30) dias.
* 2°,- Ocorrendo vaga c não havendo suplento, far-se-a eleiçäo para proenché-la so thltarern mais do
quinze (I s) moses para o tdrrnino do mandato.
Art, 73- A substituicão do Vereador liconciado perdurarâ polo prazo solicitado ainda quo o titular
não itassurna.
§ 1°.- 0 suplente, pan licenciar-se, precisa autos assumir e estar no cxercicio do cargo.
§ 2°.- A recusa do suplente em assumir a substituicäo, scm motivo justo aceito pela Câmara, importa
em rerthncia táoita do rna.ndato, devendo o Presidento, após o decurso do prazo do trinta (30) dias declarar
oxtinto o mandate, e eunvocar o suplentc seguinto.
§ 3°.- Enquanto a vaga a quo so refere o parágrafo anterior nâo for preenchida, oalcular-se-á 0
quorum em funçao dos Vereadores remanescentos.
Puhheado no i'OTC N' 63 de 25108:2006
ACORDAO N°1139/06 - Tribunal Pleno
PROCESSO °: 29980/06
ThITERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE MATELANT)IA
ASSUNTO: PREJULGADO No 02/2006
RELATOR: CONSELHETRO NESTOR BAPTISTA
Ementa: Trata-se cia PRFJULGADO, sabre legauidade de contrataçäo de
radiodiflisdo para a transmissdo eMs cessöes ordmanas dciv Camaras
Murncipazs Deszgnaçäo de re/atona otornda net sess'ffo plenana n'21106
de 25 de maw de 2006 nog terntog do art 410/Ri Processo de Consulta -
Relator original Cons Caro Mareto Nogneira Soares Decisão vinculante
aplicavel a todas as ocorrencias de consultas para efetto de considerar
regulares as d.espesas coin contrataçàes de Enussoras de Radwdzfusao de
Telev,sUo a cabo ou de sites de internet ou outros servtços de publicidade
e de propaganda pelas Câinaras Municipais dos Municipios' Paranaenses
ante as condiçôes estabelecidas no § 10 do Art 37 da CF do Lei 8666193 e
I t-,- If? flniif -
0 Presidente da Câmara Municipal de Matelândia acima citado
formulou consulta sabre a possibilidade de contratação de uma emissora de radio
para a transnñssâo das sessôes ordinárias da respectiva Casa Legislativt
0 parecer juridico anexado sustenta a legalidade da contratacào na
medida em que as transniissôes teriam a funçào de orientar, educar e infomiar a
populaçào sobre o que ocorre nos meandros th adninistração piiblica, nos moldes do
que prevé o § 10 do Artigo 37th CF.
DAS MANIFESTAçOES CONSTANTES BA DIRETORIA BE CONTAS
MUNICIPAIS
A Diretoria de Contas Municipais - DCM optou por adotar a
jurisprudéncia atual desta Corte, e, pelo Parecer n°13106 manifestou-se pela
possibilidade de contratacAo da ndiodifüsão pan os trabaihos da Câmara Municipal,
corroborando o voto eserito do eminente Consellwirn Artagão de Mattos Leão, que
fimdamentou a Resoluçào n° 2118/2004.
DAS MANIFE5TAçOEs CONSTANThS DO M1NJSTERIO PUBLICO
JUNTO A ESTE TRIBUNAL
0 Ministério Péblico junto ao Tribunal de Contas - MPjTC pelo
Parecer n° 5597106, cia lavra cia Fh4Eliza Aim Zenedin Kondo Langner, ressalta que,
inobstante ter sido destacado pela Coordenadoria de Jurisprudncia e Biblioteea
decisöes no sentido da possibilidade de contratacäo de en3issora de radio paa
divulgacäo dos trabaihos daquela Casa Legislativa, existem inâmeras decisöes desta
Corte, em sentido contrário, conforme segue:
Relator: Auditor Joaquim Antôi'sio Amazonas Penido Monteiro
KM
Câmara
15/04/97
"Consulta. Contrataçdo pelo Legislativo, de emissora de rádw
Jiani divulgacão dos tUos dii Cdmara. Impossibiliiad4 undo que
os nomes dos vereadores nâo sejam divulgados."
Relator: Auditor MarS Alves de Camargo Neto
Protocolo: 93280/97
Origem: Municipio de Campo Mourão
Interessado: Presidente cia Cfimara
Decisão: 5932197 Resoluçào 22/05/1997
"Consulta Divulgação de atos legiclativos por porte do Cdmana
MunicipaL Impossibilidade porferir o disposto no §10 do an. 37
da CF/ifs."
Relator: Auditor Roberto Macedo Guimaràes
Protocolo: 202674/96
Origem: Municipie tie Itaipulandia
Interessado: Presidente cia Câmara
Decisão: 9724/96 Resoluçäo 06/08/96
"Consulta Impossibilidade tie transmissöes por emissoras de
radio e publkaçües em jornais dos atos do Legislativo
Municipal, considerando o disposto no § 1" do artigo 37 da
CF/88."
Relator: Conseiheiro Joào Canclido F. cia Cunha Pereira
Protocolo: 31074/95
Origem: Municipio tie Palotina
Decisäo: 10949/95 Resolução 30/11/95
"Consulta. (Jastos corn contrataçâo de empresa de publicidade e
propaganda, parti a dii'ulgação dos traballios desenvolvidos pelo
Legislativo, hem coino transrnissâo this sessJes e realiza cáo de urn
prograrna semanal ntis em issoras de radio locals corn a
panicipa cáo ao vivo dos vereadore& Irnpossibilido4e por afronta
aoparágrafo 1°do art. 37th CF/fl."
Relator: Conselheiro Cãnthdo Martins tie Oliveira
Protocolo: 8171/94
Origem: MunicIpio de Mandaguari
Interessado: Presidente cia Câmara
Decisão: 3688/94 Resolução 03/05/1994
"Consulta. Contrataçao tie órgio de publicidade, quais sejarn
jornais e emissoras de radio, pam a divulgaçio de trabaThos
reauizados pelo Poder Legislativo. Ilegauidade do realiza cáo do
referido contrato, par caracterizar-se como promo cáo pessoal
dos envolvidos, portanto, ferindo o disposto no art. 37, §10 cIa
Carta Magna."
Adverte, ainda, que existem neste Tribunal decisOes tanto pela
possibilidade quanto pela impossibilidade da contrataçAo de emissora de radio pan
divulgacäo dos frabaihos do Legislativo Municipal, hem ainda, que já manifestou-se
em consulta pela hupossibilidade, por entender ferir o §1° do artigo 37, da Carta
Magna, que estabelece o seguinte:
"A
programas, obras,
órgãos páblico.s th
informath'o ou de
podendo eunstar a
qiw caracterizeni
,idade dos atos,
e campanhas dos
caráter educatn'o,
IE, social, dela nâo
Ott imtzgens
pessoal de
aQridades e servidores pàbllcos."
nos presentes autos, o Ministério Péblico junto
ao Tribunal de Contas mamfesta-se pela impossibiJidade de contratação de empresa
de radiodifusão pela Camara Municipal, conforme posicionamento ja expressado
antenormente pelo Douto Plenario E, quanto a ijiexigibilidade de hcitação,
manifesta-se pela sua possibilidade desde que sejam cumpndos os requisitos legais
do artigo 26, da Lei n°8666!93, devendo o ordenador da despesa juntar no processo
de j ustificativa a prova inequlvoca de que em toda a região não ha outra emissora
capaz de transmitir o sinaI radiofnico.
RAZOES DO PREJULGADO
Em atendiniento a designaçào feita pelo presidente deste
Colegiado, pan a apresentação de proposta de PREJtJLGADO, ocorrida na sessão
deste Plenário, sob n° 21, de 25 de maio do corrente aDo, cuja necessidade foi
suscitada pelo Conseiheiro Fernando Augusto Mello GuimarAes, em processo de
relatoria do Conseiheiro Cat Marc -b Nogueira Soares, e considerando que a LC n°
113/2005 contempla a possibilidade de formular-se PREJULGADO como cláusula
vinculante, o que lambém está previsto no atual Regimento Interno no Artigo 410,
passe aos comentários quo seguem, baja vista que a matéria em questAo traz
divergências substanciais quo atacam o andamento de muitos processes em trftniite,
sendo neeessária a equalização dos entendimentos sobre a matéria em questAo.
TENTAT1VA ANTERIOR 1W c0NSOLIDAcA0 no ENTENDIMENTO
DESTE TRIBUNAL SORRE 0 ASSUINTO
Em votes anteriores este RELATOR a prioridade
dos interesses nos gastos dos recursos pãblicos e näo gere
nem comoçöes sociais de dilicil controle e nem ia dos eats que
exercem qualquer modandade de liderança mtei em prejuizo da
isonomia entre os pares ojetos de lei, e
respectivas defesas de ac popu1aço. Lembrando sempre o
preceito de quo a pub
identificadoras de promoç
A favor
para a divulgacäo das 5
2118/04 de lavra do emin(
nomes, sImbolos ou imagens
pessoal dasautoridades ou dos servidores püblicos.
possibthdade de conlratação de Emissoras de Radio
•öes das Câmaras Municipais temos a RESOLUçAO
Conseiheiro ARTAGAO DE MA1TOS LEAD.
T Contra:? a possibilidade de contrataçAo de Emissora pan a
divulgacão das Sessöes das Câmaras Municipais temos uma série de decisOes, quais
sejam, ResoluçOes de Ys 24078193, 530195, 7394197, 14406/98, 10674/98 4456/98,
quo junto nos auto&
Acrescente-se, destarte, as Consultas trazidas polo ilustre
Conseiheiro FERNANDO ATJGUSTO DE MELLO GUIMARAES, na tentativa de
unificar o entendimento desta Cone & Comas sobre o assunto: VILA ALTA
(Protocolo 335700100); TOLEDO (Protocolo 231363/01); SANTA MARIA DO
OESTE (Protocolo 7669/01); PIRAQUARA (protocolo 358363/01) e
JAQTJARIAIVA (Protocolo 498475) do que resultou a RESOLUcAO N° 2059/2003
na qual foram respondidas divetsas indagaçOes, entre as quais a matéria da Consulta
que suscitou este PREJULGADO, em cujas Resoluçôes foram fixadas algumas
condicionantes as Câmaras Municipais pan processar suas despesas de serviços de
Radiodifutho audiovisual pan a publicidade de suassessöes.
VISTOS, relatados e discutidos estn autos de CONSULTA
protocolados sob n° 29980/06, e pan uniticar entendimento nos julgados sobre a
matéria, que fez suscitar este PREJULGADO
ACORDAM
Os MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do vote do
Relator, Conseiheiro CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, per unaniinidade em:
Responder a presente Consulta, consoante orientação já expedida
por esta Corte através da Resoluço n°2119/2004, protocolo no 259524/03, que nos
termos do Voto do Conseiheiro ARTAGAO DE MAYFOS LEAO, opjinu pela
possibilidade de publicidade na radiodifusäo ; ehglobando despesas corn fransimssôes
de sessOes, divulgação e transmissAo de audiências püblicas, mensagens alusivas a
eventos, services, campanhas, programas e homenagens a personalidades, tendo
como parãmetros a serem atendidos o planejamento orçamentário e financeiro da
entidade, come também expressas e delimitadas obj etivamente na Lei & Diretrizes
Orçamentãrias (LDO) e na respectiva Lei Orçamentária (LO), ohs ervando-se os
principios constitucionais plasmados no caput do art. 37 da Magna Carta Federal,
não podendo caracterizar promocão pessoal, conforme comando insculpido no § 1°,
art. 37, da Constituição cia Reptiblica, aerescentando-se, destarte, as normas contidas
na Lei de LicitaçOes - Lei Federal n° 8666193, na Lei de Responsabiidade Fiscal e
na Lei de linprensa.
Participaram da Sessão os Conseiheiros NESTOR BAPTISTA,
HENRIQUE NAREBOREN, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUTMARAES e
CATO MARCIO NOGUEIRA SOARES e os Auditores JAIME TADEU
LECHINSKJ e THIAGO BARBOSA CORDEIRO.
Presente a Procuradora do Ministério Ptiblico junto ao Tribunal de
Contas, ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNEIt
Sala das Sessoes, 27 dejulho de 2006 - Sessão no 29.
NESTOR BAPTISTA
Conseiheiro Relator
HEINZ GEORG HERWIG
Presidente
Puhhoado no AQTC N" 63 de 25/08/2006
ACORDAO No 1048/06 - Tribunal Pleno
PROCESSO °: 367483/03
INTERESSADO: MUMCtPIO DE MANDAGUARI
ASSIJNTO: CONSULTA
RELATOR: CONSELHEIItO NESTOR BAPTISTA
Ementa: Consulta sobre a possibilidade de cqtjtrataçâo de
radioc4fusdo para a transmisdoit .'audiêztzas - páb!icas,
mensagens, e au/ms pela Cdmart Municipal Pelts possthilidade
conforme prejulgado - protocalo n02998O/OG.
RELATORLO
A Presidente da Câmara Municipal de Mandaguari formulou
consulta sobre. a possibilidade de realizaçao de despesas pan radiodifiisao de
audiencias $blicas e outrosserviços daCamara.
A Diretona de Contas Mumcipais - DCM em sua instruçAo optou
pot repeflr sua posição contraria, e pela impossibthdade de contrataçäo da
radiodifuso pofréprésentar promocão pessoal this autoridades e dos edis daquele
municIpio.
}4á poMm posição Iüvotel da mesma DCM (Parecer 318/03)
quando a consulta refere-se e se condiciona previamente, como na presente consulta,
an teor educativo das mensagens, e eventos e dos outros serviços da Câmara
Municipal tal qual o exige o § 10 do ARt 37 da CF, além cia previsão no
planejamento orçamentário (LDO) e na LOA0 Ministério PAblico junto a este Tribunal de CoMas - MPjTC
polo Parecer 1205/04 conc!ui pela possibllithde de publicidade das sessôes
legislatwas, respeitados os principios e limites constitucionais, notadamente a
caracterizacäo de promocào pessoal de autoridades ou de servidores püblicos.
0 MPjTC neste protocolado reitera opinião sobre uma decisào do
Plenério que tesultou na edição da Resolucào 2118104 em cujo teor se expressa a
possibilidade de radiodilusao englobando as despesas corn ttansmissöes de sessOes,
divulgação e audiências péblicas, mensagens e eventos, serviços, campanhas,
programas e homenagens a personalidades desde que delimitadas pelo planejamerito
orçamentãrio da Entidade (11)0) e pela lei orçarnentária anual, e dentro dos limites
constitucionais que exeluem a promocão pessoal (§ 1° do Art. 37 da CE).
Os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
ANALISE DO MERJTO
Este tema da consulta já foi objeto de debates nesta CORTE que
sempre se manteve em posiçAo cuidaclosa A radiodifusão das sessOes das Câmaras
Muinicipais sempre foi considerada como oportunidade que privilegia a atuacão dos
parlamentares, em detrimentó de infOrmaçôes sobre os atos e fatos do Poder Péblico.
B a este Relator a situacão nAo se modificon, especialmente nos pequenos
municipios, e, sendo assim, compromete a resposta IIOS moldes traçados pelo
MPJTC.
A publicidade como principio retor da administração pâbhca está
prevista no § 1° do Art. 37, e é wna regra de thmsparência administrativa, que
implica em divulgacão e conheciniento de atos püblieos, inclusive como pressuposto
de geração de efeitos (os atos admithstntivos so produzem efeitos, a partir do
inomento em que são publicados Todavia, esta não é a realidade dos debates que se
travam no interior das casas legislativas. Não é possivel contestar a utilidade de
algumas discussöes e atitudes serem veiculadas pm o conheciinento $blico,
analisando o interesse objetivo dos cidadãos. Mas esta não é inn regra geral. E
muitos dos debates, a par de gent väs expectativas, não se concluem para urn efeito
de interesse pâblico.
"Art. 37-
§ 1" -A publicidade dos ales, programas, obras,
serviços e campaniths dos Orgios Páblicos deveré ter caréfer
educative, informative ott de orientacio social, dela Rio
podendo constar notnes, simbolos ott imagens que caracterizem
promo çdo pessoal de autoritlades ott servidorespábiicos '
B quando ha interesse püblico, a iniciativa das empresas de
cornunicação (jornais, radios e televisão) são as primeiras que chegam, sem prévio
contrato, pan explorar o interesse püblico inerente as sessöes da Câmara como fonte
perrnanente da novidade, da noticia que é essência do produto cia comtmicaçäo.
Logo, as exceçöes (apenas as sessöes em que ha efetivo interesse
pitblico) nao podern servir de fundamento pan se ftanquear a confratação (mesmo
que corn licitacão) de empresas radiofnicas para a transrnissão das sessöes que
contém fim legislativo e contérn tambérn outros fins que )odem qualiflear
como do fim Iegislativo, como Os do preparo do re as formas do
alcançar o objetivo politico dos grupos
Assirn, verifica-se 41 nem todos os ,s que ocorrem no
ârnbito da Câmara satisfazem aos pressu no do Artigo 37 da CF
acima citado.
Ademais, em pequen ts municipalidades, a publicidade tern uma
facilidade inexistente em ipios. Pois, além de ser mais fácil o accsso
da popu1aco ao recmto as noticias do quo all ocorre podem ser
veiculadas por outros me do mIdia (boletins noticiosos das radios, jornais e ate
do panfletos)
Como dito acirna, é o interesse do püblico que é a essência do vida
da notIcia quer de publicidade ou do propaganda. B pagar a uma rádio para quc
perrnanenternente transmitindo as sessôes, e matar o interesse dos ouvintes this outras
radios cerceando o acesso an conheciniento objetivo sabre os atos do efeito efetivo
em leis on atos de autoridades püblicas.
Assim, não entendo que a contratacào do apenas uma radio on urn
serviço do midia é convergente corn as principios do isonomia, de impessoalidade e
de moralidade expressos no Artigo 3 0 d 1i 8666/93 quando dispöe das condicöes
gerais dos editais do licitação.
E quando ha na contrataçao a obrigação do pagamento gerindo o
contrato, dá-se mais unia opottunidade ao controle das notIcias polo Ente
Gerenciador, a Cârnara Municipal, o que não 6 salutar a objetividade das noticias.
Ha que considerar-se ainda o sacrificio de recursos páblicos na
direçäo do quo deve ser, pot sua natureza, livre A liberdade da imprensa é sua
esséncia. Nào se pode turvá-la nem pot urn contrato.
Alem de o contrato de niidia estar previsto na Constituiço
Federal no indicativo de publicidade necessária, ha que se considerar ainda a
prioridade do interesse püblico na ótiea de sons usuários. 0 interesse pâblico rege-se
pela necessidade a a educaçao, a saüde, o saneamento, o transporte, são prioridades
administrativas qua devem nortear qualquer iniciativa de utilização de recursos
financeiros püblicos.
Lembro que esta análise já foi objeto de intensos debates neste
Plenário e estão presentes nas Resoluçôes precedentes sobre o mesmo objeto
(Resolucöes 4456198, 10674198, 12543/9 7, 7394197 e outras) que sempre
restringiram esta opcão de promoçao dos servidores e!ou Agentes Politicos das
Câmaras Municipais.
Muitas consultas sobre publicacão dos atos oficiais do Poder
Legislativo já foram respondidas por este Tribunal de Contas, sempre ressalvando
pela possibilidade de realizar despesas nesse sentido dentro dos parâmetros
constitucionais e da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual e
que respondam a publicidade oficial necessária e restringindo a propaganda que
salienta promocAo pessoal dos Agentes Politicos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos tie CONSULTA
protocolados sob if 367483/03,
,4tCJi )JAL'1
Os MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do
Relator, Conseiheiro NESTOR BAPTISTA, pot unanimidade em:
Responder a presente consulta nos inoldes do prejulgado n°02/06 -
protocolo n°29980106, da Câmara Municipal de MateThndia, pela possibilidade de
contntação de servicos tie publicidade pan as fatos que all mencionados,. e pela
impossibilidade de gastos de publicidade que reflitam promocào pessoal dos Agentes
Politicos e que não siryam a interesses püblicos ou republicanos aferidos per
audiência pâblica (LC 101/2000 - Art-9° § 4) corn as cautelas expressas nas leis
que regern imprensa, os agentes pub] ieitarios e Agenciadores de propaganda, (Leis
Federals 5250/67, 8977/95, 9472/97 e 4680/65) e as interesses püb!icos (LC
101/2000).
Participararn da Sessão os Conseiheiros NESTOR. BAPTISTA,
HENREQUE NAIGEBOREN, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARAES e
CASIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e os Auditores MIME TADEU
LECHINSKI e THIIAGO BARJ3OSA CORDEIRO.
Presente a Procuradora do Mirnstério Ptiblico junto ao Tribunal de
Contas, ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.
Sala das Sessöes, 27 dejulho de 2006— Sessäo n° 29.
NESTORBAPTISTA
Conselheiro Relator
4 HEINZ GEORG HERWIG
Presidente