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materia nº 59/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2005
Date 2005-08-17
EmentaConsulta sobre a possibilidade de contratação de radiodifusão para a transmissão de audiências - públicas, mensagens, e a outras pela Câmara Municipal. Pela possibilidade conforme prejulgado - protocolo n º 29980/06.
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Cc 
AssoclAçAo CULTURAL E DE COMUNICAAO COMUNTITARIA DE 
CARAMBE! 
CAMPRA M'JMtCWM. DE CMMBEI 
Setor do ProtocolO 
PrOtOCQIC sob no ESTATUTO 
Em -tiJSi- - 6S 
DeuominaçAo, Natureza, Sede, Duraçäo 
Finalithde 
Artigo 10 - A Associação Cultural e de ComunicaçAo Comunitária 
fle Carambef, corn sede no Municfpio de CararnbeI, ë Associaçao Civil, sem fins 
lucrativos, e sern vinculos politicos partidarios, corn duraçao por tempo indetemiinado, 
regendo-se pelo estatuto, pelo Regimento Interno, pela declaraçAo de ëtica, princIpios 
hurnanos bthsicos e pela LegislaçAo brasileira pertinente a AssociaçAo. 
Artigo 2° - Säo fmalidades da Associaçao: 
A) Executar serviços de radidifusAo comunitária; 
B) Desenvolver atividades educativas e sOcio-culturais cornunitárias 
no sentido de meihoria das condiçOes socio-econôrnicas, culturais e ambientais da 
coletividade em que está inserida.; 
C) Estirnulo e defesa da democratizaçAo dos meios de cornunicaçäo 
em geral, e, em especial, da criaçAo e manutençAo de radios e Tvs Comunitárias de 
baixa potência; 
D) Jncentivar e divulgar esporte, lazer e cultura local valorizando a 
regionalizaçao da produçAo cultural, artistica e jornalIstica nos meios de comunicaçao 
social; 
E) Lutar pelo estabelecimento de urn sisterna de cornunicaçao 
comunitaria corn o objetivo de dar voz aos bairros, distritos e comunidades; 
F) Apoiar e participar das atividades e eventos promovidos por 
organizacOes nacionais que lutarn pela democratizaçâo dos meios de cornunicaçao; 
Artigo 30 - A AssociaçAo, no desernpenho de suas atividades, terá as 
segtiintes prerrogativas: 
A) Prornover atividades educacionais e de formaçAo gbral; 
IL fr.jjj ) 
B) Incentivar comportamentos de participaçao, organizaçao e 
solidariedade, criando ou estimulando para esse fim, atividades, movimentos e 
organismos; 
C) Promover palestras, cursos, pesquisas, estudos, experiências 
educativas e avaliaçOes, assim corno divulgar seus resultados; 
D) Manter convénios e se associar a entidades similares pan 
prestaçäo de serviços de Assessoria 
E) Promover e divulgar suas atividades e finalidades através de 
orgAos de imprensa e de radio ftisAo; 
F) Defmir e cobrar contribuiçAo de seus associados, cujos valores 
serâo estabelecidos pela Assembléia Geral; 
G) Prestar serviços, compatIveis corn as suas finalidades, corn o fim 
de arrecadar fundos pan a manutenção; 
H) Administrar Os fundos arrecadados aplicando-os no sentido de 
alcançar Os objetivos da sociedade; 
Capitulo II - Dos Associados 
Artigo 40 - Podem fihiar-se a AssociaçAo todas as entidades que 
desenvolvern atividades esportivas, religiosas, educacionais, culturais, estudantis, 
sindicais, de moradores, de produtores rurais e beneficentes, sem fins lucrativos. 
§ tnico - Poderao associar-se sem direito a voto individual, pessoas 
fisicas que desenvolvani atividades relacionadas aos objetivos da AssociaçAo, sendo 
sua fmalizaçAo subrnetida a aprovaçAo do Conseiho Administrativo. 
Artigo 5° - São deveres dos Associados: 
A) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; 
B) Cornparecer as Assernbléias convocadas; 
C) Pagar ern dia as contribuiçOes fixadas pela Assernblëia (Jeral; 
Artigo 6° - São direitos dos Associados: 
A) Jndicar representantes para votarern e serern votados em qualquer 
cargo da Associaçao; 
B) Gozar dos beneficios oferecidos pela associaçAo na forma 
prevista neste estatuto; 
C) Votar por ocasião das eleiçOes; 
D) Indicar representantes para participarem do Conseiho 
Administrativo, da diretoria executiva e das demails atividacles da AssociaçAo. 
§ Unico - Os membros da Associaçâo nAo respondem, nem 
subsidiariamente, pelas obrigaçOes da Entidade. 
Capitulo ifi - Pa Assembléla Genii 
Artigo 7° - A Assemblëia Geral ë órgäo maxirno e soberano cia 
Associaçao, nela tendo voz e voto todos os representantes dos sOcios que estiverern em 
pleno gozo de seus direitos. 
Artigo 8° Compete a Assembléia Geral: 
A) Eleger, pelo vote direto, o Consetho Administrativo a Diretoria 
Executiva dentre os membros do Conseiho Administrativo e o Consetho Fiscal, de três 
em três anos; 
B) Aprovar o piano de atividades e a previsâo orçamentária 
encarninhados pelo consetho administrativo; 
C) Aprovar o relatOrio e a prestaçAo de contas, que the sero 
enviados corn parecer do Consetho Fiscal; 
P) Aprovar o Regimento Interno, que regulamenta os varios setores 
de atividades da Associaçao. 
E) Apreciar quaisquer propostas de reforma ou ernenda estatutarios. 
F) Deliberar, pelo voto direto de 2/3 (dois terços) dos associados, a 
dissoiuçAo da AssociaçAo e o desttho de seu patrimônio, sendo esse destinado 
'Th necessariamente para entidades sern fins lucrativos. 
G) Aprovar pelo vote de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, 
W destituiçao do Consetho e a convocaçâo de novas eleiçOes; 
H) Deliberar sobre qualquer rnatëria que the seja regularmente 
submetida 
I) Deliberar sobre o preenchirnento de cargos vagos no Consetho 
Administrativo, Consetho Fiscal; 
Artigo 9°- A Assemblëia Geml seth convocada: 
A) Pela rnaioria simples dos mernbros do Consetho Administrativo; 
B) Por 50%+1 (cinqUenta per cento mais urn) dos associados corn 
pauta pré estabelecida pelos convocantes; 
C) Pelo Presidente da Entidade. 
I-Ir-1 6 
a 
Artigo 100 - A Assernbléia Geral sera' presidida: 
Pelo presidente da entidade. 
Artigo 110 
- A Assembléia Geral seth secretariada pelo Secretário 
Geral da Associaçâo. 
Artigo 12° - A Assernbleia Geral deliberar& validarnente corn a 
presença de metade rnais urn de seus rnembros, em prirneira convocacâo e corn 
qualquer nUrnero de presentes em segunda convocaçAo, rneia hora apOs. 
Artigo 13° - As Assemblëias serao convocadas em editais 
devidamente publicados pelo menos corn lies dias de antecedëncia. 
Capitulo IV - Dos Conselhos Administrativo e Fiscal. 
Artigo 14° - 0 Conseiho Administrativo sera composto por 17 
(dezessete) representantes de entidades associadas, sendo 02 (dois) representantes de 
AssociaçOes de Moradores, 02 (dois) representantes das Igrejas, 02 (dois) 
representantes de entidades sindicais de trabathadores, 02 (dois) representantes de 
entidades beneficentes, 02 (dois) representantes de entid.ades patronais, 02 (dois) 
representantes de entidades estudantis, 02 (dois) representantes de entidades esportivas 
e culturais e 01 (urn) representante indicado pela AssociaçAo de radios Cornunitárias - 
Ondas Livres corn rnandato de 03 (lies) anos, eleitos pela Assernbléia Eleitoral. 
§ Unico - 0 prirneiro inandato terd duraçào na forma do Artigo 28 § 
quarto. 
Artigo 15° - 0 Conselho Fiscal será composto por 03 (lies) 
representantes titulares e 03 (lies) suplentes de entidades, eleitos corn mandato de 03 
(lies) anos pela assernbléia Gem! Eleitoral. 
§ Unico - 0 primeiro mandato tera duraçAo na forma do Artigo 28 § 
quarto. 
Artigo 16° - Compete ao Conselho Administrativo: 
A) Ernitir parecer sobre o piano de atividades, o relatOrio, a proposta 
orçamentária e prestaçAo de contas, a serem enviados a Assernbleia Gerai; 
B) Aprovar as propostas de admissão de associados efetivos, Al 
referendum cia Assernblëia; 
C) Eiaborar o Regimento Intemo e a declaraçao de Etica, emenda￾los e/ou reformá-los e submetê-los a aprovaço cia assernblëia Geral; 1 0 
~6 
be!0 
D) Propor a Contribuiço mensal dos associados, e fixá-•la, mediante 
aprovaçâo da Assemblëia Geral; 
1K) Convocar a Assembléia Geral (Artigo 10°, a); 
F) Ernitir parecer sobre qualquer proposta de dissoluçao da 
MsociaçAo 
G) Propor a. Assembléia Geral a dissoluçAo da Associaçào, pelo voto 
de 4/5 (quatro quintos) de seus membros. 
H) Deliberar sobre qualquer proposta de alineaçao de bern imOvel e 
celebraçao de convénios. 
I) Estabelecer as grandes linhas diretivas do trabaiho da AssociaçAo, 
obedecidas as finalidades e objetivos lixados neste estatuto; 
3) Propor a Assembléia Geral a suspensão de ate seis meses ou 
eliminaço do quadro associativo. Aos associados que desobedeçam as normas 
estatutãrias ou ajam em desacordo corn a Declaraçào de Etica 
K) Exercer atividades de supervisao e coordenação de todas as 
atividades da AssociaçAo; 
L) Aprovar contratos necessários a. execucão das atividades da 
Associaçao; 
M) Designar, mediante propostas de qualquer de seus membros, on 
integrantes contratados e ou convidados, de comissöes especiais ou assessores, 
encarregados de atribuicoes especificas; 
N) Resolver qualquer caso ornisso nos presentes estatutos; 
0) Fixar vencimentos ou salários de funcionários, diretores e 
assessores quando, necessário; 
§ Unico - Os associados designados na forma da letra "M" terAo voz 
sem voto nas reuniOes do Conselho. 
Artigo 17° - As reuniOes do Conseiho serao realizadas em dia, 
horário e local comunicados aos conseiheiros. 
Artigo 18° - A Diretoria Executiva sera' composta por 06 (seis) 
membros sendo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, 
Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro eleitos pela Assernbleia Eleitoral dentre os 
membros do Conseiho Administrativo corn, mandato igual aos demais membros do 
Conseiho Administrativo. 
4 
Artigo IT - AoPresidente compete: 
A) Representar a Associação em juizo ou fora dele; 
B) Presidir as reuniOes do Conseiho de Administraçäo, Diretoria e 
as assembléias Gerais; 
C) Assinar os documentos bancários e contabeis juntamente corn o 
secretário de finanças; 
Artigo 20° - Ao Vice - Presidente Compete: 
Substituir o Presidente em sus faltas Cu impedimentos e exercer 
atividades delegadas pelo Consell'io Administrativo. 
Artigo 21° - Ao Primeiro Tesoureiro Compete: 
Th 
A) Supervisionar toda atividade econômica da AssociaçAo, 
elaborando a proposta orçamentária e a prestacAo de contas a serem submetidas aos 
Conseihos Administrativo e Fiscal posteriormente a Assembléia; 
B) Assinar os cheques e documentos contábeis em conjunto corn o 
presidente; 
C) Zelar pelo patrimOnio da AssociaçAo; 
Artigo 22° - Ao Segundo Tesoureiro Compete: 
Substituir o primeiro em suas faltas e impedimentos, e exercer 
atividades delegadas pelo Conseiho Administrativo. 
Artigo 23° - Ao Primeiro Secretário Compete: 
A) Redigir e manter a transcriçAo em dia das atas, das Assembleias 
gerais e das reuniOes do Conseiho Administrativo e Diretoria Executiva; 
B) Redigir as correspondência da AssociaçAo; 
C) Manter organizado o arquivo da AssociaçAo; 
Artigo 240 - Compete ao Segundo Secretãrio: 
Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos e 
exercer atividades delegadas pelo Conselho Administrativo. 
Artigo 250 - Compete ao Conseiho Fiscal: 
A) Reunir-se periodicamente num prazo de 06 (seis) meses para 
vistar toda a documentaçAo; 
i t 
B) Emitfr parecer sobre baianço anual, submetendo-o apreciaçAo da 
Assembléia GenT; 
C) ApresentaçAo do Relatorio quando necessário; 
Capitulo V - Da ComissAo de Etica 
Artigo 26° - A Comissào de Etica composta por 03 (três) pessoas 
indicadas pelo Conselho Administrativo, devera.: 
A) Elaborar a Declaraçao de Etica baseada nos documentos 
existentes em entidades afins, que serd submetida 'a aprovação cia Assembléia contendo 
parecer do Consetho Administrativo; 
B) Analisar queixas e reclamaçOes da populacfto em geral e, em 
apecial dos ouvintes, no caso do radio, e dos telespectadores no caso cia Tn 
Comunitárias, que estejam insatisfeitos ou prejudicados pela atuaçao das emissoras; 
C) Indicar sançöes, de acordo corn a gravidade da situaçAo, a serem 
analisadas e aplicadas pelo Conseiho Administrativo, garantido amplo direito de defesa 
por parte cia entidade acusada e cabendo recurso sobre a decisao a. Assemblëia (ieral. 
Capitulo VI- Do Patrirnônio 
Artigo 27° - 0 patrimônio da AssociaçAo serd constituido por: 
A) ContribuiçOes dos Associados; 
B) ArrecadaçOes feitas pela entidade através de promoçAo de 
eventos e reembolso de gastos corn publicaçOes. 
C) Prestaçào de serviços em genT pan terceiros mediante 
cornpensaçOes; 
D) DoaçOes e legados; 
E) Bens e valores adquiridos e suas possiveis rendas; 
F) Aluguèis de imóveis e juros de tItulos ou depOsitos; 
Capitulo VII - Do processo Eleitoral 
Artigo 28° - A Eleiçao do Conseiho Administrativo e do Conseiho 
Fiscal seth feita observando o seguinte: 
§ Primeiro - Dentre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias antes do térmirto 
do mandato, o presidente da Associaçào convocará Assemblëia eleitoral fixando a data, 
local, e horãrios da coleta de votos, os prazos da abertura e encerramento de inscriçAo 
das chapas; 
FL_ccL 
§ Segundo - 0 Conseiho Administrativo terd as se mtes 
obrigaçOes: 
A) Receber através do Presidente on Conselheiro indicado, o pedido 
de registro das Chapas; 
B) Verificar a docurnentaçä.o individualmente de cada candidato; 
§ Terceiro - Os docurnentos necessários para registro serAo 
defiriidos pelo Conseiho Administrativo observando o Estatuto, Dec1araço de Etica e 
Regirnento Interno; 
§ Quarto -0 primeiro mandato tera. duraço 01 (urn) ano. Os dernais 
mandatos terAo duraçAo de 03 (trés) anos. 
Artigo 29° - 0 Conseiho Administrativo é ø responsavel pela 
. mocracia, garantia de vote secreto e tudo que for necessario para o born andarnento 
da Assernbleia Eleitoral, bern corno o arquivo dos documentos utiizados no processo 
eleitoral. 
Capitulo VIII- DisposiçOes Gerais 
Artigo 300 - PerderAo o rnandato Os rnembros do Conseiho de 
administraçao e Conseiho Fiscal que incorrerem em: 
A) Malversaço ou dilapidaçao do patrirnOnio; 
B) Violação deste estatuto; 
C) Abandono de cargo, assim considerada auséncia nAo justificada 
por 03 (trés) reuniOes; 
D) Aceitaçao de cargo ou thnçäo incompatIvel corn o exercicio do 
j-, cargo da associaçäo, de acordo corn o parecer da ComissAo de Etica e subrnetido a 
Assernblèia Geral. 
§ Unico - A perth do mandato seth declarada em Assembléia Geral, 
assegurando-se ao acusado amplo direito de defesa. 
Artigo 31° - Cabe recurso a Assernblëia Geral contra qualquer 
deliberaçAo do Conseiho, em carãter originàrio ou grau de recurso, que fira os 
interesses do recorrente. 
Artigo 320- Todos os recursos serào interpostos ate 05 (cinco) dias 
da data de ciência do ato. 
Artigo 330 - 0 ano social terd inicio sempre no dia i°(primeiro) de 
janeiro, terminando no cia 31 (trinta e urn ) de dezembro. 
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OLINDO DI OLIVIItk 
0A3/PR 18.664 - 
• A Dresente certidâo foi expedida de acordo corn a paráqrafo 19 do 
• artiqo 19 da Lei 6..015 de 31/12/1973, estando de conformidade 
corn a original reqistrado em 08/05/1998 sob Psicrofilme n2755 tie Pessoas 
• JurIdicas e Alteracão reqistrada sob n9899 ern 14/0611999. 
is 0 referido e verdade e dou fé. 
Castro 14 tie Junho do 1999- 
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Es revente 
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CIVIL 
IN IC 
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ANDREA MARINONI JONCZYK it 
Emp. Jurtadc 
FONE (0422) 32-2854 
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OAJMAO 
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a 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 Cfl' 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.NJ'J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO 
Parecer ao Projeto tie Lei it 0 05912005 
Senhor Presidente: 
0 presente Projeto de Lei trata de urn convênio pan o repasse a titulo 
de subvençao no valor de R$ 2.000,00 mensais, para a Associação Cultural e 
de Comunicaçao Comunitaria de Carambei. 
A proposta visa conceder tal auxflio a atividades de carãter social, 
inforrnativo, através das campanhas de divulgaçao desenvolvidas pela 
Associaçâo, apoio, colaboraçAo nas açOes governamentais, atos pUblicos, 
sOcio-econOmicos e culturais do municipio de Carambel. 
A Comissao de Justiça e Redaçao analisou o Projeto e conclui que 0 
mesmo é Constitucional e encontra-se dentro dos parämetros de redação. 
S da Cãmara Municipal em 1 
LourdesJ M Ferreira 
Membro 
t& CAMARA MUNICIPAL DL CARAMBEt 
Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Parana 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambei@convoy.com.br 
COMISSAO DE FINANAS E ORAMENTOS 
Parecer ao Projeto de Lei 05912005. 
Senhor Presidente: 
Senhores Vereadores: 
Prevé o Projeto acirna referenciado, ora em analise, de concessAo de repasse de 
valor mensal àAssociaçAo Cultural e de Comunicação Comuthtãria de Carambel, no valor de 
R$ 2.000,00 ( Dois mil reals), auxflio fmanceiro corn o caráter social e informativo para 
campanhas de divulgaçAo obrigatOria e compulsória a utilidade püblica. 
As associaçOes regulares podem ser subvencionadas e justamente no campo cIa 
comunicaçäo, pam poder se converter como caminho de comunicaçAo entre a administraçäo 
püblica e as necessidades cornunitãrias. A subvençAo neste caso opera-se como o suporte 
frnanceiro legal que lavorece o canal de comunicaçäo entre a atividade püblica e o interesse 
social. 
Por isto o impacto financeiro é perfeitamente adinissivel e pode ser inserido nas 
previsOes orçamentárias regulates. A outra analise, cabe dizer, unicamente como sugestAo, a 
que no devido tempo o estatuto da Associaçäo possa set complementado pan dar destinaçAo 
eventual , em caso de extinção, do patrimonio existente. Sabe-se que a verba páblica nAo pode 
em nenhuma hip ôtese tomar destho do campo privado. Concini-se corn afirmaçäo da 
previsâo estatutária de vedação a finalidade lucrativa e sem fins politicos ou partidarios. 
Sala das Comissoes da Cãmara Municipal em 11 de outubro de 2005. 
Ary Harms Luiz Carlos (lomes da Silva Antonio Joel Cosa 
Presidente Membro Membro 
t- (r ifD(9 6 ragmaiue 
gcA 
SESSOES EXTRAORDINARIAS 
1 - REMUNERAcA0 - IMPOSTO HE RENDA 
Protocolo 388771/05-TC. - 
Interessado Presidente da Câmara 
Decisão AcórdAo 368/06-TC. (Maioria Pro-Relator) 
Presidente : Conseiheiro Heinz Georg Herwig 
Ementa 
Ementa: A Câmara Municipal de CANBE consulta sobre a 
incidência de IR sobre parcels indenizatória relativa is 
sessöes extraordinárias Vedaçào de restituiçäo do valor. 
RELATORTO 
0 Presidente da Câmara Municipal de Cainbé consulta este 
Tribunal en virtude da decisão do STY, publicada em 
31.08.04, de que não incide Imposto de Renda sobre a parcels 
±ndenizatória relativa is sessôes extraordinirias e 0 
parecer juridico contririo, do Procurador Juridico da Cimara 
de Cambé, que argumenta ser a parcela indenizatória devida 
somente aos deputados federais e estaduais que residem fora 
das capitals, sendo que para os vereadores a parcels ten 
canter remuneratOrio, pois residem na sede do Municiplo a 
cuja Cimara estao vinculados. 
A consulta foi subnetida ao estudo e manifestaçäo da 
Diretoria de Contas Municipais (Parecer n ° 414/05), que 
cita a Emenda Constitucional n.° 50/06, que reduziu o 
perlodo de recesso parlamentar e a vedaçâo de remuneraçAo 
extra pela convocacao de sessöes extraordininias. Assim, 
http://www.tce.pr.gov.br/ementas/rev- 157/3 88771 -5.txt 1/30/2007 
•1 I agma . u'i a 
conclul pela impossibilidade de incidência de imposto de 
renda sobre verbas recebidas pelos vereadores a titulo de 
parcela indenizatória, pois referido pagamento a partir da 
publicagâo da referida Emenda é inconstitucional. 
Por seu turno, a Ministério PUblico junta ao Tribunal de 
Contas (Parecer fl. 0 3203/06) defende que as verbas tratadas 
palo STJ possuem natureza eminentemente inden±zatórias a, 
que a fundarnento para o paqamento da indenizagao por 
comparecimento a sessäo extraordinária encontra-se ausente 
no âmbito municipal, nao havendo, portanto, valores a serem 
indenizados. Finaliza, pela impossibilidade de restituigão 
aos vereadores do valor correspondente a incidéncia de 
Imposto de Renda sobre as valores recebidos a titulo de 
comparecimento as sessöes extraordinárias. 
VOTO 
Em morando na sede do rnunicipio o vereador, para participar 
de sessâo extraordinária, não tern despesas extras tais comb 
locomoçâo, alimentaçâo, moradia, e, assim, o estipêndio 
recebido nAo configura indenização ou recomposicão de 
custos, rnas remuneraçâo corn incidência de imposto de renda. 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de CONSULTA 
protocolados sob no 388771/05, 
ACORDAN 
Os MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos terrnos do voto do Relator, 
Conselheiro NESTOR BAPTISTA, por maloria absoluta em: 
Receber a consulta, por presentes as pressupostos de 
admissibilidade e no mérito, pela impossibilidade de 
restituigao aos vereadores do valor correspondente a 
h"://www.tce.pr.gov.br/ementas/rev- 157/388771 -5.txt 1/30/2007 
ragm-ai ue i 
incidência de Imposto de Renda sobre Os valores recebidos a 
titulo de comparecimento as sessOes extraordinárias, sendo 
que deve ser observado o contido no art. 1 0 , da Emenda 
Constitucional n. °50/06, que deu nova redaçâo do artigo 57, 
da Constituiçao Federal, acompanhando os Pareceres do 
Ministério Pñblico junto ao Tribunal de Contas - MPjTC. 
Votaram nos termos acima Os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, 
ARTACAO DE MATTOS LEJcO, IIENRIQUE NAIGEB0REN e CAIO MARCIO 
NOGtJEIRA SOARES e o Auditor IVENS ZSCHOERPER LINHARES. C 
Auditor SERGIO RICARDO VALADARES FONSECA votou pelo näo 
conhecimento da consulta per entender que a matéria é alheia 
A competencia desta Corte (vote vencido) - 
Presente o Procurador junto a este Tribunal, ELIZEtJ DE 
MOBAES CORREA. 
Sala das SessOes, 6 de abril de 2006 - Sessäo no 14. 
NESTOR BAPTISTA 
Conselheiro Relator 
HEINZ GEORG HERWIG 
Presidente 
http:I/www.tce.pr.gov.br/ementas/rev-1 57/388771 -5.txt 1 /3012007 
PEDIDO DE PRO VIDENCIAS 
cAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Setor do Protocolo 
Protocolo sob 
EmQIij.2JflIas_I LI 13 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
EXMA. SRA. PATRICIA KREMER - PRESIDENTE 
C/COPIA AO MINISTERIO PIJBLICO DA COMARCA DE CASTRO - PR. 
Os vereadores abaixo assinados, no exercIcio regular de seus mandatos, 
bern corno, no cumprimento de suas obrigaçOes, baseados nos aspectos legais 
a seguir relacionados: 
Constituiçäo da Republica Federativa do Brasil 
Art. 56. 
§ 1 - 0 suplente sera' convocado nos casos de vaga, de 
investidura em funçôes previstas neste artigo ou de Iicença superior 
a cento e vinte dias. 
Constituição do Estado do Paranã 
Art. 60. 
§ V - 0 Suptente seth convocado nos casos de vaga decorrente da 
investidura em funçoes previstas neste artigo ou de Iicença superior a 120 
(cento e vinte) dias. 
Lei Orgânica Municipal de Carambel 
Art. 21. 
§ V - 0 suplente será convocado, nos casos de vaga, a investidura 
em funçOes previstas neste artigo ou de Iicença superior a cento e 
vinte (120) dias. 
mi 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Carambel 
Art. 72. - Nos casos de vaga Cu investidura em quatquer dos cargos 
mencionados no Inciso IV, do artigo anterior ou de licença superior a 
cento e vinte (120) dias, dar-se a a convocaçào do suplente. 
E ainda, no compromisso prestado nominalmente por cada vereador na ocasião 
de sua posse, constante no Art. 4. do Regimento Interno desta Camara 
Municipal: 
"Prometo defender e cumprir a Constituiçäo Federal, a Constituiçao 
do Estado e a Lei Orgãnica, observar as leis, promover o bern geral deste 
MunicIpio de Carambel e desempenhar corn lealdade e patriotismo as 
fun çoes do meu cargo." 
Nos sentimos na obrigação de pleitear a imediata destituição dos 
vereadores suplentes, Sr. Bauke Dijkstra de Geus e Sr. Antonio Carlos 
Rodrigues de Oliveira, pois os mesmos foram erroneamente convocados pela 
PresidOncia desta Casa, pois os vereadores titulares dos mandatos, o Sr. Inácio 
Povaz Fliho e o Sr. Luiz Carlos da Silva Gomes, licenciaram-se de seus cargos 
pelo perIodo de trinta (30) dias, Cu seja, perlodo inferior aos cento e vinte (120) 
dias constantes dos artigos acima descritos e que versam sobre a matéria. 
Também, em função da inobservãncia dos aspectos legais e regimentais, 
impetramos pela anulação das materias votadas nas sessOes em que 
participaram os srs. vereadores suplentes. 
Dentre estas matérias votadas pelos suplentes, destacamos o Projeto de 
Resolução 012/07, que altera o anexo II da Resoluçäo fl. 2 004/98 que institui 
novo cargo em comissão e acrescenta novas vagas aos ]à existentes. A votação 
deste Projeto de Resoluçào, ocorrida no dia 22 de novembro de 2007, obteve o 
resultado de cinco (5) votos favoraveis (contando Os votos dos suplentes) e trës 
(3) votos contrários e, neste caso, os votos dos vereadores suplentes não 
poderiam ter sido computados, o resultado passaria a ser de empate (3 a 3), 
cabendo entäo a Presidëncia desta Casa o "Voto de Minerva", o que não 
EEl 
ocorreu, prevalecendo entào o empate, o que nao caracteriza a vontade da 
maloria. 
Damos ciência ao Ministérlo Püblico da Comarca de Castro, através de 
côpia desta, para que este Respeitadissimo Orgao, nos auxitie no sentido de 
cobrar para que as providências soticitadas sejam imediatamente tomadas, pela 
Presidência desta Casa. 
Carambei, 04 de dezembro de 2007. 
arms Lurdes de J s s adureira Ferreira 
" V'erêâdor Vereadora 
-0- 
l'anigraio 1) [1 I : I Ik , nk-sc polliaioiva :ilaco!tita o jillil It' fto Iinuni'ro uul(Ciro tcriii:i da oio!ailt'do iota1 
A . u)10.lni)rt.ls cia CI iioici. - 
SI'AA() II 
Dos \'cuiridoIcs 
Ail. I? -- Os VCiC; bros sai' ilivIo iveus 1 1 , 11 SOaS (i 11005, ialavras I' 0/1105 nil useful 'i0 do rn;irudato 
la ci l cul lsinit:~5in do Muiniciplo. 
Ait. 18 - C) Vcie;idar oio jnxloi:I: 
• dsdo it expcdiçao do (liplolula: I 
a) I iruiiar Oil rui:irilol cord tab tolo 'ssc:i dc dilCilo pnhlico. ;Illbar (III ia, socicdadt' Ic cC oil cTIiIi:i In iran on 
CO ulcessioclarin dc scrv}ço pi Ill uco do Mitriicipio, salvo qialolo 0 caiuiivain olitalo ( ot IS clauistilas noh fit ouliVA. 
I ) ) accalar CIIgo, Ih Ill ça() (III 0 111 1 ) rug 1 lCIl Ill IlCllhlo I ias t'.nbidadcs rcloi udas I ia aluilCa auitcriou. 
II d.sdc a I5° 
Osur proprlCtlrio oil di chir dC Clnpicsa q110r51/C Favor de'orrCuibc (IC Contrail) (cboIlladi onto Miuoh'ijdo 
oil licla CXOICCF Ituiiçio rCnouluorada: 
N) ocuipar Caiji), Iilrlçao ott Coipicj.Il (b quo soji dcrni.ssivcl id niitani". Dii onirdades ruler Has it;) 
ab 1101 "a' tic i DCIII) I 
C) CxcrrCcr 011111) C:Ogt) CI'bivil, !cdt'rai, osatbnal 1111 nutloiCipal: 
(I) patrociriar CaItsa CIII quo Sopa ndt:rcssada qiialiiior dis otìtuladc.s a 1 100 50! ohio a altiica " a tic iocisn I. 
i\ui. J)-- Pcndcia hI !oilit.Iatll o \1oica l oi 
I - (1( 1 0 10 uIUgI) tiitliioor das 1ioiNcoti ('slai)CICCIdl5 no aingo allicliol, 
II ('IIJOJ)IOCCIIWCOIOI(lr IICCJih;ido 000InpaIivCl tool p:o!itnCnbi: 
/ .- . Ii (1110 ilcixir (10 Ci)tflfliICOCI. Cm Calla pCI))!) li'gisiaiivo i im'rçi suit' dis sissoos iirdundiias, cii a 
/ ClOCk) (5) sessoos oidi arias ('(lilsCcotivis oil los (.1) SCSSOCS cxlraoudiiiaas cosCcilbivas, salv o so ri ri cot licença 
( (In flhiSSaOluth) uZl(Ia peJa (ilnsira: 
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\/ perdCr °0 livol- 5051ftch5 tIlICilOS politiCos 
V - t1rumodo decrotado lola Just c it I :lciIilraI, i los ClODS puovuslos C005!i!i!Cioivall000bC: 
VI 
- 
quo softer condcuiaçao Comical Cu)) sonlcoçi Iransiluda Cl)) jn!ado; 
VII - (10 0 nao Icr rCsidCntc I' Ibcohiciliatio no Moiiioipio dc Car imPel, 
§ I"- Alérit tIe cHico aios dCiinObOS it) 1 6 pinwillo lOtCuoft ConsidCrir-sc.I WCOr)lpitivCI Corn)) clocoto 
)au'Iluylcu)tur (1 abliso tits prcrr IpituvIs assogiumilis Iii \'ercador, Oil 1 pCrCCI)c)i). no (XClCTClli (It) (lrj_'(l, ibe 
vail I Igoris inde.vidas. 
§2 Nos cassdsi1icisoslII.I\/o VI. apcudadounaultiatoso/dth'tir/o/aPCla( inDira Muinicip:il. 
porvotosCeroloc niuioria alisrilmula nictIlhullc pitis.itoasuoda Mosa on do pallid) politiCo on ( imuctit. assi'guiuida 
111)1)1 a tielesi. 
§ 3''- Nos (51505 (IllS TICISOS III, V. C VII, it pt'idi se'a (Jc'(IU/O(I(/ f101i dc 10011) oil n)l-iliaIIbc 
proVOcaçlO do quaitftCr di' sons fllclllllols, oil du p a l lido InbItiCll rcprCsc ritado loll C fmmloln, assrl&uladh amilpIl 
tic los). 
§ 4 - Os VCrCado res, no CXt'ICICII) 1111 nuurutlatin icon iinda cdi' as pochoocs r- iti000ipituhililidos 
previsias 118 CnuisIitiiiçio Fedora!, piTa its rnOui)I)ios (II) C im pt irssn National t-na ('onsIilimico mill Isimlo. bill 
(IS ruembros da AssentliHa I cpislaiiv:i. 
Ad. 20 - S(r garacullibo if \/oitidoua LCstanlc conic o vioto (1 )0) clias tic IicCuiça ucrnululenhiia: 
Vereador Iieença patounidadm', Tills turintus iisadoe CIII h-i. 
cAlt. 2 I_ do perderdorIiauidaIllo\tcadou 
inveslido no caigo do Mimlistro do IHado. Scouctaruc iN' I'.stadm, ou odletiIii) M117licu1cui: 
If - Ik-enciado poll Cduuiiri pill 0101011 iii' mltioriça, liCcTlçi iilatciohtITtIu'. biociica 1rbciui lou' ttui pala 
rOar, 50111 iC0ilIi)CillO. (It' iilbCrdssI: lurliCulili, iltitbo quit' Il i itt' cao. I) alastaurucrubo 1)11) uIItl:ipussc E - cobo c 
nobe (120) dias. 
Osutpbenie SCIl csiuuvtitsid I. iitist.stisdt' v:mçu, a HUTWINsua cm Il/iuçOe.5 (loots/ac tics/c aT1uf(lI1t/ 
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-0L VlIil C Ill) IIIIVCI1(ti) sitplc'IIlc, FIll-So 1(0 IoIt,Cl0 Thr;l po_t000lIc-la, so laliarem 1)11115 cIt 
((01.0 ( I .)) uCues 111111 I) tCIIlIlll(l ilti iiiiiidiilo. 
§ 3 Na Idiblcse Jo i n cko I, o Vere;ttIoi podeid opta: polo re uneriç[io do fliladlito. 
SI(;1\0) III 
i)us Iteiitiiois 
Ai 1. 22 A ( ' dIll,IIa Miiuiclf)iII 110 (lIlllllhL;l LaIllirsu -Il, immi1111112111C, no sede do MLIIII61)iO, 
1l101)Cl)dVIIICII101IIC do itllIv000çlIo, 01(110 I)liIIltill() (H) ntrço c 111010 (31)) do 1111) 110 ode prnleilcI (IL) dc 
Agtislti it hoLe. (1$) ste cleeeiiihrn, 010 dose llol.11io5 L JOG licilICIII lixirdos ito ltegiineiito Inlerno, 
Piia4inIo IJIOCU A i)(ljiiui dcliii 1110 do 100) I( Ili (I L';Ililtoi iCsIiv() C coluC!1)OIa(lV0 110 diit 13 de 
I)uieuIllm", &IuI;i LIII klIIal)Clpal(I do rVluI011)oL 
Aol. 23 ,el1I1l 10 liiilLIlIS III) 011011)10 Iiiti(ic duos (32) seSsOL:s (Jl'dll)ihflas 11100115,10) 10011)10 do seclo cia 
(ThillIlli, I )IlSI1I11Illlltl(l'sLl 11111115 IS (((IC SC lC1111/oIICllI Iola Iola. 
5 I" t 111I11)dtiVadlI II 11III)(i55iI)iJlLI1itlLl Lie 000551) IIIJIICIL: ILd:Il1I0, 011 1)111111 0011511 ((tIC luJ)eçII II 51)11 
ioili,at'ao, pink:ratl II>, 5055005 501 1L:llllillLlilS t:Ill duo) local, plt (101 1501) ((IllIlidIl )eI;( 1110101w lhsoiIltzl dos 
aloiilhuIs LIII t iilo 0111111. 
As Sosshes solilO JuuI)IL('ils, salvo (it :Ilberaçao CIII Conti III JoIlladIl 10111 illlllOiiIi lIbsolilta, 
11llalIdlI 01. 011 nttiiivo Ielevlii\lo. 
Ai 1. 21 t\s Sessoos podt: 1 ,IO i dwllliS 011111 it plCseIlçll (II. III) 11)1111100 IltO leiço (1/3) dos nerubros 
dii I 1111101 .1. 
1° AS Si:ssoes FxI)'iloliIIll:iflIIs 5t';il)) (1)Ilvla'IILIIIS (0111 ifflicccdcOciii odIlilull iTo (lots (02) dits, ci 
Ilulils huh 1uideioui ser n iladas llIullcii)ls oslIlildus II L'(Ihlv(I(ilçIlO 
§ A edllvhIclçIIIl 51:10 Icvu1dui ill) (ulll)OL'!lllChII() (Ills VC)Ls1l1li)1C5 1)010 Piesiclerite cia ($âinara, imav6s 
tIe Ct)IIILIIL1L10111) pcs)aal USC) III) C, IlilidlI (10110 010 ('(111111 lif150(h) OIl lilkar tie 10511100. Serupve que possvel it 
ColIvuCac011 till 50 II CIII 0055111, CIII 10111111 \Th111aI 110510 1:uIso) sollll:lIle 50111 exJ)edudlI co [till l)icu)qiI() escrila ilos 
lose)) Los 
Al t. 25 - SOIIIL:lIte 50111 ICIIIIII1CIIILII) 111110 SOSSIIII (II)) 111110,111) IOIIXIIIIO 1(11010 (WI) SCSsOe5 oIdiI)iIuIiI5 
11111 1)1(0; 1)11110 Jt:vt:ta SW (IlIjelo do JIXIlyItI LW) Ir:SuluIL'i)Il, ,Il)L:(et'ILIII 0 2IIIC1'1() e00Sliliic:i0ii;ll. 
At L 26 /\ COl)V(lCalLl 1 Ill 1 1110111, /0) /11) l))h/lI I/I' iIIIIS.SLI, (1;1 1 sc It 
polo Sell PItsil1011IL:, I5I)) II 01llIII1IL)lIIiSsh) 1-0 p1551 do i'Iel'OIILI e Vice-Prel'eilo, hem 0011)0 Gill Cast) 
do 111(01 \'ClL<iIhY, 
II polo ',I It J'LesidoIIIo, Ill ii loLf))CluII)10l10(Li III1)I(IYIl 11)501(110 ito sells 111Cli)hIO5, (III polo PleICit(), Urn 
01)5,) ile 1lIl'tiI1011 (Ill 011010550 J)lIl1II('L) IL'I(villIIO. 
si:çAu IV 
Di as ( liIiliSS(l(S 
At 27 A ( ' uliuuilul N1IIl liCIi)1Il 10111 (01I11551)LS 1)0Il)lIIIOIIIL5 C IClIlpOIliliaS, COi)stililullIts nt l'orui e 
Its aIlllll)lh.:oes irevislas Ilosta I.ui, 110 keglinollIll lillelIlu III) (0 lIt) do (JIb resdIltIll 51111 uriaçuIO. 
1° Na oo1isllioid'ulo dui Mi:si oIe 01111,1 ('ollIlssOo, It uIss1'gIlIIILIII, 111111(1 (JIbanto possvci, it repFeselltaçao 
S ' As ('hllIlIssOoS, LIII) 101,11) di IIl;OL:lIuu tIC Soul d'l)i))l)CLClIclil, 011)0 
I h:iiaiiiiitai us clias Ito letlofflo do (luossac, iliodii disso 1:0)11010 i t Mesa; 
It - CohivoCull 0:111)1005 L'XIIIIOILII [lilt l&lS, 
IL'ulIu/iIl ILI(IiUllei IS puhlieuus 01)11) elulIdlIlIC.s LII) so iodade civil; 
IV k OlVot ll StAlet1ul 05 IlILlIhiLipills pill;) plCsI'OICIII lIlIOl'iIIllçOes 5(0)10 ;1SS1)l)t(lS IllefeIlles it Silas 
oh II' 
A 
Art. 66- As romuncraqOes do Prefetto. Vice-Prefeito c dos Veroadoios serão fixadas pela Cfimara 
Municipal no 61timo ano da legislatura, antecodendo o rosultado das oleiçôos municiprus, vigorando para a 
legislatura seguinto. obsorvando-se o disposto in Constituição Federal c na Lei Orgfinica do Municipio. 
Art. 67- A rernuneragâo dos Vcreadorcs sera dividida cm parte fixa e em parte variãvel, vedados 
acréscimos a qualquer titulo. 
§ 1°.- A Verba do RepresentacAo do Presidente da Cãniara quo integra a remuneraçdo, não podei -â 
oxceder cinqOenta per eenw (50%) da verba integral pet -cebida polo Vereador. 
§ 2°. - IE vedado a qualquer outro Vercador perceber verba do representacão. 
§ 3°. No r000sso, a remuneraçäo dos Vereadores será integral. 
Art. 68- A rcrnuneração dos \'ereadores tcrà corno limite rnàxirno o valor recebido como 
reniuncraçâo polo Prefeito Municipal. 
Art. 69- No caso da nAo fixação, prevalecerâ a rornuneraçäo do mds do dezombro do Oltu o ano da 
legislatura, sendo oste valor atualizado monotariamente polo indice oficial. 
Ait.70- Ao Voreador em viagem a seniqo da Camara para fora doMunicjpio 6 assegurado 0 
--" ressarcimonto dos gastos corn locornoçâo, alojamento e alimcntaçâo, exigida, sempre quo possivel, a sua 
cornprova.cão, na forrna da Ici. 
Art. 71- 0 Voreador podorá licenciar-se. mediante roquerirnento dirigido a Prosidéncia o sujeito a 
- deliberacão do Plonário, nos seguintes casos: 
I- per moldstia devidanionte comprovada on liconça maternidade per conto c vinte (flU) dias c 
paternidado cinco (05) dias: 
II- para dosemponhar rnissôes temporárias do caráter on do interesse do Municipio; 
/ Th- par tntat do intorosses particulares per prazo dcterminado nunca inferior a tuntaj0) dias e 
*/ superior a cento e vinto (120) dias, näo podendo reassurnir o exercicio'd'o mandato antes do tOrmino da 
!icença; C......... IV- para oxercor cargo do Ministro do Est ado. Secrotário do Estado e Sceretário Municipal. 
V- Seri garantido a Vereadora gestante cento e vinte (120) dias do licença remunerath ao Vereador 
licencapaterntdade, nos termos fixados em lei. - .........- 
§ 1°- Para fins do remuneraçâo, cons idorar-so-á corno em exereicio o Vereador licenctado nos tormos 
dos Incises I e LI, 
§ 2°- Na bipótese do Inciso IV, o Voreador poderá optar pola romunoraçAo do mandato. 
casos do vaga on investidura em qualquer dos cargos mencionados no Inciso IV,do 
artigo anterior ou do licença superior a cento e vinte (120) dias. dar-se-â convocaçAo do suplente. 
.................... - .. 
§ 1°.- 0 suplente convocaclo dcverá tomar posse dcntro do prazo do trinta (30) dias. 
* 2°,- Ocorrendo vaga c não havendo suplento, far-se-a eleiçäo para proenché-la so thltarern mais do 
quinze (I s) moses para o tdrrnino do mandato. 
Art, 73- A substituicão do Vereador liconciado perdurarâ polo prazo solicitado ainda quo o titular 
não itassurna. 
§ 1°.- 0 suplente, pan licenciar-se, precisa autos assumir e estar no cxercicio do cargo. 
§ 2°.- A recusa do suplente em assumir a substituicäo, scm motivo justo aceito pela Câmara, importa 
em rerthncia táoita do rna.ndato, devendo o Presidento, após o decurso do prazo do trinta (30) dias declarar 
oxtinto o mandate, e eunvocar o suplentc seguinto. 
§ 3°.- Enquanto a vaga a quo so refere o parágrafo anterior nâo for preenchida, oalcular-se-á 0 
quorum em funçao dos Vereadores remanescentos. 
Puhheado no i'OTC N' 63 de 25108:2006 
ACORDAO N°1139/06 - Tribunal Pleno 
PROCESSO °: 29980/06 
ThITERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE MATELANT)IA 
ASSUNTO: PREJULGADO No 02/2006 
RELATOR: CONSELHETRO NESTOR BAPTISTA 
Ementa: Trata-se cia PRFJULGADO, sabre legauidade de contrataçäo de 
radiodiflisdo para a transmissdo eMs cessöes ordmanas dciv Camaras 
Murncipazs Deszgnaçäo de re/atona otornda net sess'ffo plenana n'21106 
de 25 de maw de 2006 nog terntog do art 410/Ri Processo de Consulta - 
Relator original Cons Caro Mareto Nogneira Soares Decisão vinculante 
aplicavel a todas as ocorrencias de consultas para efetto de considerar 
regulares as d.espesas coin contrataçàes de Enussoras de Radwdzfusao de 
Telev,sUo a cabo ou de sites de internet ou outros servtços de publicidade 
e de propaganda pelas Câinaras Municipais dos Municipios' Paranaenses 
ante as condiçôes estabelecidas no § 10 do Art 37 da CF do Lei 8666193 e 
I t-,- If? flniif - 
0 Presidente da Câmara Municipal de Matelândia acima citado 
formulou consulta sabre a possibilidade de contratação de uma emissora de radio 
para a transnñssâo das sessôes ordinárias da respectiva Casa Legislativt 
0 parecer juridico anexado sustenta a legalidade da contratacào na 
medida em que as transniissôes teriam a funçào de orientar, educar e infomiar a 
populaçào sobre o que ocorre nos meandros th adninistração piiblica, nos moldes do 
que prevé o § 10 do Artigo 37th CF. 
DAS MANIFESTAçOES CONSTANTES BA DIRETORIA BE CONTAS 
MUNICIPAIS 
A Diretoria de Contas Municipais - DCM optou por adotar a 
jurisprudéncia atual desta Corte, e, pelo Parecer n°13106 manifestou-se pela 
possibilidade de contratacAo da ndiodifüsão pan os trabaihos da Câmara Municipal, 
corroborando o voto eserito do eminente Consellwirn Artagão de Mattos Leão, que 
fimdamentou a Resoluçào n° 2118/2004. 
DAS MANIFE5TAçOEs CONSTANThS DO M1NJSTERIO PUBLICO 
JUNTO A ESTE TRIBUNAL 
0 Ministério Péblico junto ao Tribunal de Contas - MPjTC pelo 
Parecer n° 5597106, cia lavra cia Fh4Eliza Aim Zenedin Kondo Langner, ressalta que, 
inobstante ter sido destacado pela Coordenadoria de Jurisprudncia e Biblioteea 
decisöes no sentido da possibilidade de contratacäo de en3issora de radio paa 
divulgacäo dos trabaihos daquela Casa Legislativa, existem inâmeras decisöes desta 
Corte, em sentido contrário, conforme segue: 
Relator: Auditor Joaquim Antôi'sio Amazonas Penido Monteiro 
KM 
Câmara 
15/04/97 
"Consulta. Contrataçdo pelo Legislativo, de emissora de rádw 
Jiani divulgacão dos tUos dii Cdmara. Impossibiliiad4 undo que 
os nomes dos vereadores nâo sejam divulgados." 
Relator: Auditor MarS Alves de Camargo Neto 
Protocolo: 93280/97 
Origem: Municipio de Campo Mourão 
Interessado: Presidente cia Cfimara 
Decisão: 5932197 Resoluçào 22/05/1997 
"Consulta Divulgação de atos legiclativos por porte do Cdmana 
MunicipaL Impossibilidade porferir o disposto no §10 do an. 37 
da CF/ifs." 
Relator: Auditor Roberto Macedo Guimaràes 
Protocolo: 202674/96 
Origem: Municipie tie Itaipulandia 
Interessado: Presidente cia Câmara 
Decisão: 9724/96 Resoluçäo 06/08/96 
"Consulta Impossibilidade tie transmissöes por emissoras de 
radio e publkaçües em jornais dos atos do Legislativo 
Municipal, considerando o disposto no § 1" do artigo 37 da 
CF/88." 
Relator: Conseiheiro Joào Canclido F. cia Cunha Pereira 
Protocolo: 31074/95 
Origem: Municipio tie Palotina 
Decisäo: 10949/95 Resolução 30/11/95 
"Consulta. (Jastos corn contrataçâo de empresa de publicidade e 
propaganda, parti a dii'ulgação dos traballios desenvolvidos pelo 
Legislativo, hem coino transrnissâo this sessJes e realiza cáo de urn 
prograrna semanal ntis em issoras de radio locals corn a 
panicipa cáo ao vivo dos vereadore& Irnpossibilido4e por afronta 
aoparágrafo 1°do art. 37th CF/fl." 
Relator: Conselheiro Cãnthdo Martins tie Oliveira 
Protocolo: 8171/94 
Origem: MunicIpio de Mandaguari 
Interessado: Presidente cia Câmara 
Decisão: 3688/94 Resolução 03/05/1994 
"Consulta. Contrataçao tie órgio de publicidade, quais sejarn 
jornais e emissoras de radio, pam a divulgaçio de trabaThos 
reauizados pelo Poder Legislativo. Ilegauidade do realiza cáo do 
referido contrato, par caracterizar-se como promo cáo pessoal 
dos envolvidos, portanto, ferindo o disposto no art. 37, §10 cIa 
Carta Magna." 
Adverte, ainda, que existem neste Tribunal decisOes tanto pela 
possibilidade quanto pela impossibilidade da contrataçAo de emissora de radio pan 
divulgacäo dos frabaihos do Legislativo Municipal, hem ainda, que já manifestou-se 
em consulta pela hupossibilidade, por entender ferir o §1° do artigo 37, da Carta 
Magna, que estabelece o seguinte: 
"A 
programas, obras, 
órgãos páblico.s th 
informath'o ou de 
podendo eunstar a 
qiw caracterizeni 
,idade dos atos, 
e campanhas dos 
caráter educatn'o, 
IE, social, dela nâo 
Ott imtzgens 
pessoal de 
aQridades e servidores pàbllcos." 
nos presentes autos, o Ministério Péblico junto 
ao Tribunal de Contas mamfesta-se pela impossibiJidade de contratação de empresa 
de radiodifusão pela Camara Municipal, conforme posicionamento ja expressado 
antenormente pelo Douto Plenario E, quanto a ijiexigibilidade de hcitação, 
manifesta-se pela sua possibilidade desde que sejam cumpndos os requisitos legais 
do artigo 26, da Lei n°8666!93, devendo o ordenador da despesa juntar no processo 
de j ustificativa a prova inequlvoca de que em toda a região não ha outra emissora 
capaz de transmitir o sinaI radiofnico. 
RAZOES DO PREJULGADO 
Em atendiniento a designaçào feita pelo presidente deste 
Colegiado, pan a apresentação de proposta de PREJtJLGADO, ocorrida na sessão 
deste Plenário, sob n° 21, de 25 de maio do corrente aDo, cuja necessidade foi 
suscitada pelo Conseiheiro Fernando Augusto Mello GuimarAes, em processo de 
relatoria do Conseiheiro Cat Marc -b Nogueira Soares, e considerando que a LC n° 
113/2005 contempla a possibilidade de formular-se PREJULGADO como cláusula 
vinculante, o que lambém está previsto no atual Regimento Interno no Artigo 410, 
passe aos comentários quo seguem, baja vista que a matéria em questAo traz 
divergências substanciais quo atacam o andamento de muitos processes em trftniite, 
sendo neeessária a equalização dos entendimentos sobre a matéria em questAo. 
TENTAT1VA ANTERIOR 1W c0NSOLIDAcA0 no ENTENDIMENTO 
DESTE TRIBUNAL SORRE 0 ASSUINTO 
Em votes anteriores este RELATOR a prioridade 
dos interesses nos gastos dos recursos pãblicos e näo gere 
nem comoçöes sociais de dilicil controle e nem ia dos eats que 
exercem qualquer modandade de liderança mtei em prejuizo da 
isonomia entre os pares ojetos de lei, e 
respectivas defesas de ac popu1aço. Lembrando sempre o 
preceito de quo a pub 
identificadoras de promoç 
A favor 
para a divulgacäo das 5 
2118/04 de lavra do emin( 
nomes, sImbolos ou imagens 
pessoal dasautoridades ou dos servidores püblicos. 
possibthdade de conlratação de Emissoras de Radio 
•öes das Câmaras Municipais temos a RESOLUçAO 
Conseiheiro ARTAGAO DE MA1TOS LEAD. 
T Contra:? a possibilidade de contrataçAo de Emissora pan a 
divulgacão das Sessöes das Câmaras Municipais temos uma série de decisOes, quais 
sejam, ResoluçOes de Ys 24078193, 530195, 7394197, 14406/98, 10674/98 4456/98, 
quo junto nos auto& 
Acrescente-se, destarte, as Consultas trazidas polo ilustre 
Conseiheiro FERNANDO ATJGUSTO DE MELLO GUIMARAES, na tentativa de 
unificar o entendimento desta Cone & Comas sobre o assunto: VILA ALTA 
(Protocolo 335700100); TOLEDO (Protocolo 231363/01); SANTA MARIA DO 
OESTE (Protocolo 7669/01); PIRAQUARA (protocolo 358363/01) e 
JAQTJARIAIVA (Protocolo 498475) do que resultou a RESOLUcAO N° 2059/2003 
na qual foram respondidas divetsas indagaçOes, entre as quais a matéria da Consulta 
que suscitou este PREJULGADO, em cujas Resoluçôes foram fixadas algumas 
condicionantes as Câmaras Municipais pan processar suas despesas de serviços de 
Radiodifutho audiovisual pan a publicidade de suassessöes. 
VISTOS, relatados e discutidos estn autos de CONSULTA 
protocolados sob n° 29980/06, e pan uniticar entendimento nos julgados sobre a 
matéria, que fez suscitar este PREJULGADO 
ACORDAM 
Os MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do vote do 
Relator, Conseiheiro CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, per unaniinidade em: 
Responder a presente Consulta, consoante orientação já expedida 
por esta Corte através da Resoluço n°2119/2004, protocolo no 259524/03, que nos 
termos do Voto do Conseiheiro ARTAGAO DE MAYFOS LEAO, opjinu pela 
possibilidade de publicidade na radiodifusäo ; ehglobando despesas corn fransimssôes 
de sessOes, divulgação e transmissAo de audiências püblicas, mensagens alusivas a 
eventos, services, campanhas, programas e homenagens a personalidades, tendo 
como parãmetros a serem atendidos o planejamento orçamentário e financeiro da 
entidade, come também expressas e delimitadas obj etivamente na Lei & Diretrizes 
Orçamentãrias (LDO) e na respectiva Lei Orçamentária (LO), ohs ervando-se os 
principios constitucionais plasmados no caput do art. 37 da Magna Carta Federal, 
não podendo caracterizar promocão pessoal, conforme comando insculpido no § 1°, 
art. 37, da Constituição cia Reptiblica, aerescentando-se, destarte, as normas contidas 
na Lei de LicitaçOes - Lei Federal n° 8666193, na Lei de Responsabiidade Fiscal e 
na Lei de linprensa. 
Participaram da Sessão os Conseiheiros NESTOR BAPTISTA, 
HENRIQUE NAREBOREN, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUTMARAES e 
CATO MARCIO NOGUEIRA SOARES e os Auditores JAIME TADEU 
LECHINSKJ e THIAGO BARBOSA CORDEIRO. 
Presente a Procuradora do Ministério Ptiblico junto ao Tribunal de 
Contas, ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNEIt 
Sala das Sessoes, 27 dejulho de 2006 - Sessão no 29. 
NESTOR BAPTISTA 
Conseiheiro Relator 
HEINZ GEORG HERWIG 
Presidente 
Puhhoado no AQTC N" 63 de 25/08/2006 
ACORDAO No 1048/06 - Tribunal Pleno 
PROCESSO °: 367483/03 
INTERESSADO: MUMCtPIO DE MANDAGUARI 
ASSIJNTO: CONSULTA 
RELATOR: CONSELHEIItO NESTOR BAPTISTA 
Ementa: Consulta sobre a possibilidade de cqtjtrataçâo de 
radioc4fusdo para a transmisdoit .'audiêztzas - páb!icas, 
mensagens, e au/ms pela Cdmart Municipal Pelts possthilidade 
conforme prejulgado - protocalo n02998O/OG. 
RELATORLO 
A Presidente da Câmara Municipal de Mandaguari formulou 
consulta sobre. a possibilidade de realizaçao de despesas pan radiodifiisao de 
audiencias $blicas e outrosserviços daCamara. 
A Diretona de Contas Mumcipais - DCM em sua instruçAo optou 
pot repeflr sua posição contraria, e pela impossibthdade de contrataçäo da 
radiodifuso pofréprésentar promocão pessoal this autoridades e dos edis daquele 
municIpio. 
}4á poMm posição Iüvotel da mesma DCM (Parecer 318/03) 
quando a consulta refere-se e se condiciona previamente, como na presente consulta, 
an teor educativo das mensagens, e eventos e dos outros serviços da Câmara 
Municipal tal qual o exige o § 10 do ARt 37 da CF, além cia previsão no 
planejamento orçamentário (LDO) e na LOA￾0 Ministério PAblico junto a este Tribunal de CoMas - MPjTC 
polo Parecer 1205/04 conc!ui pela possibllithde de publicidade das sessôes 
legislatwas, respeitados os principios e limites constitucionais, notadamente a 
caracterizacäo de promocào pessoal de autoridades ou de servidores püblicos. 
0 MPjTC neste protocolado reitera opinião sobre uma decisào do 
Plenério que tesultou na edição da Resolucào 2118104 em cujo teor se expressa a 
possibilidade de radiodilusao englobando as despesas corn ttansmissöes de sessOes, 
divulgação e audiências péblicas, mensagens e eventos, serviços, campanhas, 
programas e homenagens a personalidades desde que delimitadas pelo planejamerito 
orçamentãrio da Entidade (11)0) e pela lei orçarnentária anual, e dentro dos limites 
constitucionais que exeluem a promocão pessoal (§ 1° do Art. 37 da CE). 
Os pressupostos de admissibilidade estão presentes. 
ANALISE DO MERJTO 
Este tema da consulta já foi objeto de debates nesta CORTE que 
sempre se manteve em posiçAo cuidaclosa A radiodifusão das sessOes das Câmaras 
Muinicipais sempre foi considerada como oportunidade que privilegia a atuacão dos 
parlamentares, em detrimentó de infOrmaçôes sobre os atos e fatos do Poder Péblico. 
B a este Relator a situacão nAo se modificon, especialmente nos pequenos 
municipios, e, sendo assim, compromete a resposta IIOS moldes traçados pelo 
MPJTC. 
A publicidade como principio retor da administração pâbhca está 
prevista no § 1° do Art. 37, e é wna regra de thmsparência administrativa, que 
implica em divulgacão e conheciniento de atos püblieos, inclusive como pressuposto 
de geração de efeitos (os atos admithstntivos so produzem efeitos, a partir do 
inomento em que são publicados Todavia, esta não é a realidade dos debates que se 
travam no interior das casas legislativas. Não é possivel contestar a utilidade de 
algumas discussöes e atitudes serem veiculadas pm o conheciinento $blico, 
analisando o interesse objetivo dos cidadãos. Mas esta não é inn regra geral. E 
muitos dos debates, a par de gent väs expectativas, não se concluem para urn efeito 
de interesse pâblico. 
"Art. 37- 
§ 1" -A publicidade dos ales, programas, obras, 
serviços e campaniths dos Orgios Páblicos deveré ter caréfer 
educative, informative ott de orientacio social, dela Rio 
podendo constar notnes, simbolos ott imagens que caracterizem 
promo çdo pessoal de autoritlades ott servidorespábiicos ' 
B quando ha interesse püblico, a iniciativa das empresas de 
cornunicação (jornais, radios e televisão) são as primeiras que chegam, sem prévio 
contrato, pan explorar o interesse püblico inerente as sessöes da Câmara como fonte 
perrnanente da novidade, da noticia que é essência do produto cia comtmicaçäo. 
Logo, as exceçöes (apenas as sessöes em que ha efetivo interesse 
pitblico) nao podern servir de fundamento pan se ftanquear a confratação (mesmo 
que corn licitacão) de empresas radiofnicas para a transrnissão das sessöes que 
contém fim legislativo e contérn tambérn outros fins que )odem qualiflear 
como do fim Iegislativo, como Os do preparo do re as formas do 
alcançar o objetivo politico dos grupos 
Assirn, verifica-se 41 nem todos os ,s que ocorrem no 
ârnbito da Câmara satisfazem aos pressu no do Artigo 37 da CF 
acima citado. 
Ademais, em pequen ts municipalidades, a publicidade tern uma 
facilidade inexistente em ipios. Pois, além de ser mais fácil o accsso 
da popu1aco ao recmto as noticias do quo all ocorre podem ser 
veiculadas por outros me do mIdia (boletins noticiosos das radios, jornais e ate 
do panfletos) 
Como dito acirna, é o interesse do püblico que é a essência do vida 
da notIcia quer de publicidade ou do propaganda. B pagar a uma rádio para quc 
perrnanenternente transmitindo as sessôes, e matar o interesse dos ouvintes this outras 
radios cerceando o acesso an conheciniento objetivo sabre os atos do efeito efetivo 
em leis on atos de autoridades püblicas. 
Assim, não entendo que a contratacào do apenas uma radio on urn 
serviço do midia é convergente corn as principios do isonomia, de impessoalidade e 
de moralidade expressos no Artigo 3 0 d 1i 8666/93 quando dispöe das condicöes 
gerais dos editais do licitação. 
E quando ha na contrataçao a obrigação do pagamento gerindo o 
contrato, dá-se mais unia opottunidade ao controle das notIcias polo Ente 
Gerenciador, a Cârnara Municipal, o que não 6 salutar a objetividade das noticias. 
Ha que considerar-se ainda o sacrificio de recursos páblicos na 
direçäo do quo deve ser, pot sua natureza, livre A liberdade da imprensa é sua 
esséncia. Nào se pode turvá-la nem pot urn contrato. 
Alem de o contrato de niidia estar previsto na Constituiço 
Federal no indicativo de publicidade necessária, ha que se considerar ainda a 
prioridade do interesse püblico na ótiea de sons usuários. 0 interesse pâblico rege-se 
pela necessidade a a educaçao, a saüde, o saneamento, o transporte, são prioridades 
administrativas qua devem nortear qualquer iniciativa de utilização de recursos 
financeiros püblicos. 
Lembro que esta análise já foi objeto de intensos debates neste 
Plenário e estão presentes nas Resoluçôes precedentes sobre o mesmo objeto 
(Resolucöes 4456198, 10674198, 12543/9 7, 7394197 e outras) que sempre 
restringiram esta opcão de promoçao dos servidores e!ou Agentes Politicos das 
Câmaras Municipais. 
Muitas consultas sobre publicacão dos atos oficiais do Poder 
Legislativo já foram respondidas por este Tribunal de Contas, sempre ressalvando 
pela possibilidade de realizar despesas nesse sentido dentro dos parâmetros 
constitucionais e da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual e 
que respondam a publicidade oficial necessária e restringindo a propaganda que 
salienta promocAo pessoal dos Agentes Politicos. 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos tie CONSULTA 
protocolados sob if 367483/03, 
,4tCJi )JAL'1 
Os MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do 
Relator, Conseiheiro NESTOR BAPTISTA, pot unanimidade em: 
Responder a presente consulta nos inoldes do prejulgado n°02/06 - 
protocolo n°29980106, da Câmara Municipal de MateThndia, pela possibilidade de 
contntação de servicos tie publicidade pan as fatos que all mencionados,. e pela 
impossibilidade de gastos de publicidade que reflitam promocào pessoal dos Agentes 
Politicos e que não siryam a interesses püblicos ou republicanos aferidos per 
audiência pâblica (LC 101/2000 - Art-9° § 4) corn as cautelas expressas nas leis 
que regern imprensa, os agentes pub] ieitarios e Agenciadores de propaganda, (Leis 
Federals 5250/67, 8977/95, 9472/97 e 4680/65) e as interesses püb!icos (LC 
101/2000). 
Participararn da Sessão os Conseiheiros NESTOR. BAPTISTA, 
HENREQUE NAIGEBOREN, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARAES e 
CASIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e os Auditores MIME TADEU 
LECHINSKI e THIIAGO BARJ3OSA CORDEIRO. 
Presente a Procuradora do Mirnstério Ptiblico junto ao Tribunal de 
Contas, ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER. 
Sala das Sessöes, 27 dejulho de 2006— Sessäo n° 29. 
NESTORBAPTISTA 
Conselheiro Relator 
4 HEINZ GEORG HERWIG 
Presidente 

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