| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2005 |
| Date | 2005-09-05 |
| Ementa | Declara de utilidade publica o GADAC - (Grupo de Apoio aos Doentes Alcoólicos de Carambeí". |
| native_id | 1834 |
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEi Rim da Prata, 99 —Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - CarambeI - ParanA C.N.P.J. 01 .613 366/0001-04 e-mail: camancarambel@brlQ.com.br AR MU?41CPL CP.M Sectet6 . protocotad0 sob no Em Projeto de Lei no 065/2005 SUMULA: Declara de utifidade pUblica o GADAC - (Irupo de Apoio aos Doentes Alcoôlicos de Carambel". A Cãmara Municipal de Caranibel, Estado do Parana, no uso de suas atribuiçOes legais, resolve: LET • Art. 1°- Fica declarada de Utilidade Püblica o" GADAC - Grupo de Apoio aos Doentes Alcoolicos de Carambef", CNPJ 03.938.775/0001-09, situado na Av das Flores, s no - Jardim Novo Horizonte. Art 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao. Sala das Sessoes da Cãmara Municipal, em 05 de setembro de 2005. 0 LOURDES DE J M FERREIRA VEREADO14A nnI&geInA JtVr*n In k CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEi Rim da Prata. 99 —Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .76610001-04 e-mail: canmracammbei(äconvov.com.br Comissao de Finanças e Orçamento. Parecer ao Projeto de Lei n 165/2*05. Senhor Presidente: o projeto de lei ora em análise, prevê 0 reconhecimento da utilidade pUblica pam ao GADAC - Orupo de apoio aos Doentes AlcoOlicos de Carambel. A Comissao de Justiça e Redaçao, foi de parecer favorãvel, consultados os fl aspectos juridicos, legais e constitucionais, bern na forma do parecer jurIdico da Assessoria Desta Casa. Nan havendo por ora compromisso qualquer corn efetivaçao de despesas, mesmo as do titulo de subvencoes sociais, os Membros desta Comissã.o nä.o tern qualquer objeção a ser proposta. Por isto estão conformes, pelo aspecto de flnanças e orçarnentos, a decretaçao de utilidade pUblica para a entidade figurada no projeto. Sala das ComissOes em 2* de setembro de 2*05 4sidente [Iva AntOnioI"Cosa Mnbro CAMARA MUNICIPAL DE CAIRAMBEI Rua da Prata. 99 Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - PanS C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambev,ThrlO.com.br Comissao de Justiça e Redaçao. Parecer ao Projeto de Lei n 065/2005. Trata-se de concessao de formal declaração de utilidade pUblica, para associação defiriida por estatutos necessariamente registrados, conforme a Comissão, por seus Membros, pOde comprovar. A documentaçäo acostada, atesta a existência de personalidade juridica ha mais de urn ano, que ê condiçao bãsica e inicial. Os demais aspectos de juridicidade consultam as condiçOes legais e constitucionais constantes do juridico parecer do Culto e Ilustrado Assessor Juridico deste Legislativo, jã incluso do projeto e em sua regular tramitação pela Casa e pelas Comissoes competentes. Desta forma, analisado o projeto por todos os seus aspectos, somos de parecer favorãvel a decretaçao de "utilidade pUblica" para a entidade objeto do presente projeto de lei. Sala das Comissoes, em 20 de setembro de 2005. Patnemet Lourdes detM Ferreira Adalb[P Pre nte Mernbro / Membro rwn CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rim da Prata, 99 —Fone (42) 231-1668 GEl) 84145-000 - Carambei - ParanA CN.P.J. 01.613 166/0001-04 e-mail: cainaxacarambei@br10.com.br ASSESSORIA JURIDICA. Parecer Juridico a Projetos de Lei de Declaraço de Utilidade PUblica. Senhor Presidente: As "associaçOes" tern objetivos variáveis sernpre, conforrne as atividades por elas exercidas, real e faticarnente. Não comportam, absolutamente, repartição de lucros e beneficios variaveis entre os associados. As fl associaçOes, podem set consultadas para urn rol extenso de classificaçOes: associacoes pias, beneficentes ou fliantrOpicas - que tern finalidade caritativa; as de assisténcia social, que objetivarn prestar socorro ou auxilio as demais entidades sern fins lucrativos, em todo o campo da vida econôrnico-social; associaçOes de utilidade pUblica, ou sejarn as que pelos seus serviços sócioassistenciais ou educacionais prestados gratuita e desinteressadamente a coletividade, fazem jus a subsidios financeiros governamentais, desde que baja declaraçao de sua utilidade pUblica federal, estadual cu municipal. Existem inUrneras outras tantas associaçOes do gênero, quals se diferenciam das sociedades, porque estas tern lucro como objetivo almejado e repartido entre os sOcios, na decorréncia sernpre de exercicio de profissoes ou prestação de serviços técnicos. A associaçao, serf] sempre aquela em que não houver fim lucrativo ou intençäo de dividir o resultado, embora exista patrirnônio formado por contribuiçOes de seus rnembros ou doaçOes. São sempre estas associaçOes que guardarn a relação corn a ut/I/dade pUblics e por isto podem alcançar a decretação desta caracteristica nas esferas federal, estadual ou a municipal. A decretaçao de utilidade pUblica, para ser concedida pelas Cârnaras Municipais, Assernbléias Estaduals e Cârnaras Federals, supOe o exame dos seguintes requisitos: o Que possuam personalidade juridica ha mais de um ano; L3 Que estao em efetivo exercicio e servem desinteressadamente a coletividade ern observância aos fins estatutários; L3 Que näo remunere a qualquer titulo Os cargos da sua diretoria e que a entidade nao distribul lucros, boniflcaçOes ou vantagens a dirigentes e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto; L3 Que comprovadamente, mediante relatorio apresentado, promove a educação, a assistência social, ou exerce atividades de pesquisas cientificas, de cultura, inclusive artisticas ou filantrópicas, e canker geral ou indiscriminado; L3 Que Os estatutos prevejam o destino dos bens, em caso de extinção, para outras associaçOes semelhantes 1, evitando que passem ao domInic particular. A "declaraçao de utilidade püblica", atesta que a associação serve a comunidade no setor de sua especialidade, corn reconhecida idoneidade. A declaraçao, nao implica na concessäo de isenção fiscal, e também nao impede a coricessao pelo municIpio de isençOes previstas em lei, Assim, Senhores Mernbros da Cornissao de Justiça e Redaçao, estas são as consideraçOes sinteticas sobre a questão do reconhecimento da "utilidade pthlica" para associaçOes, nao exaustivas. Certarnente que existe grande responsabilidade para as Camaras e seus Colegiados na questao de concessOes deste titulo, pois a tinalidade seré sempre dirigida a coleta de recursos e subsidios em verbas ou auxilios pUblicos. ConsideraçUes mais extensas, que por certo näo cabem a generalidade, devem sempre ser consultadas em casos de eventual polémica conceitual para a associaçOes que se candidatam a qualidade intrinseca de regime de utilidade pUblica. Enfim, são estas as consideraçOes inicials e bãsicas para o exarne de qualquer projeto de decretação de utilidade pUblica, e corn as quais a Cornissão deverá trabaihar nos seus pareceres. Este e o parecer, salvo outros conceitos de rnaior e detido valor jurIdico. GILDO I. W. MACEDO. ASSESSOR JURIDICO.