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materia nº 65/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2005
Date 2005-09-05
EmentaDeclara de utilidade publica o GADAC - (Grupo de Apoio aos Doentes Alcoólicos de Carambeí".
native_id1834

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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEi 
Rim da Prata, 99 —Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - CarambeI - ParanA 
C.N.P.J. 01 .613 366/0001-04 e-mail: camancarambel@brlQ.com.br 
AR MU?41CPL 
CP.M Sectet6 . 
protocotad0 sob no 
Em 
Projeto de Lei no 065/2005 
SUMULA: Declara de utifidade pUblica o 
GADAC - (Irupo de Apoio aos Doentes Alcoôlicos 
de Carambel". 
A Cãmara Municipal de Caranibel, Estado do Parana, no uso de suas 
atribuiçOes legais, resolve: 
LET 
• Art. 1°- Fica declarada de Utilidade Püblica o" GADAC - Grupo de Apoio 
aos Doentes Alcoolicos de Carambef", CNPJ 03.938.775/0001-09, situado 
na Av das Flores, s no - Jardim Novo Horizonte. 
Art 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao. 
Sala das Sessoes da Cãmara Municipal, em 05 de setembro de 2005. 
0 
LOURDES DE J M FERREIRA 
VEREADO14A 
nnI&geInA JtVr*n In 
k CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEi 
Rim da Prata. 99 —Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .76610001-04 e-mail: canmracammbei(äconvov.com.br 
Comissao de Finanças e Orçamento. 
Parecer ao Projeto de Lei n 165/2*05. 
Senhor Presidente: 
o projeto de lei ora em análise, prevê 0 reconhecimento da utilidade pUblica 
pam ao GADAC - Orupo de apoio aos Doentes AlcoOlicos de Carambel. 
A Comissao de Justiça e Redaçao, foi de parecer favorãvel, consultados os 
fl aspectos juridicos, legais e constitucionais, bern na forma do parecer jurIdico 
da Assessoria Desta Casa. 
Nan havendo por ora compromisso qualquer corn efetivaçao de despesas, 
mesmo as do titulo de subvencoes sociais, os Membros desta Comissã.o nä.o 
tern qualquer objeção a ser proposta. 
Por isto estão conformes, pelo aspecto de flnanças e orçarnentos, a 
decretaçao de utilidade pUblica para a entidade figurada no projeto. 
Sala das ComissOes em 2* de setembro de 2*05 
4sidente 
[Iva AntOnioI"Cosa 
Mnbro 
CAMARA MUNICIPAL DE CAIRAMBEI 
Rua da Prata. 99 Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - PanS 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambev,ThrlO.com.br 
Comissao de Justiça e Redaçao. 
Parecer ao Projeto de Lei n 065/2005. 
Trata-se de concessao de formal declaração de utilidade pUblica, para 
associação defiriida por estatutos necessariamente registrados, conforme a 
Comissão, por seus Membros, pOde comprovar. 
A documentaçäo acostada, atesta a existência de personalidade juridica ha 
mais de urn ano, que ê condiçao bãsica e inicial. 
Os demais aspectos de juridicidade consultam as condiçOes legais e 
constitucionais constantes do juridico parecer do Culto e Ilustrado Assessor 
Juridico deste Legislativo, jã incluso do projeto e em sua regular tramitação 
pela Casa e pelas Comissoes competentes. 
Desta forma, analisado o projeto por todos os seus aspectos, somos de 
parecer favorãvel a decretaçao de "utilidade pUblica" para a entidade objeto 
do presente projeto de lei. 
Sala das Comissoes, em 20 de setembro de 2005. 
Patnemet Lourdes detM Ferreira Adalb[P 
Pre nte Mernbro / Membro 
rwn 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rim da Prata, 99 —Fone (42) 231-1668 GEl) 84145-000 - Carambei - ParanA 
CN.P.J. 01.613 166/0001-04 e-mail: cainaxacarambei@br10.com.br 
ASSESSORIA JURIDICA. 
Parecer Juridico a Projetos de Lei de Declaraço de Utilidade PUblica. 
Senhor Presidente: 
As "associaçOes" tern objetivos variáveis sernpre, 
conforrne as atividades por elas exercidas, real e faticarnente. Não comportam, 
absolutamente, repartição de lucros e beneficios variaveis entre os associados. As 
fl associaçOes, podem set consultadas para urn rol extenso de classificaçOes: 
associacoes pias, beneficentes ou fliantrOpicas - que tern finalidade caritativa; as 
de assisténcia social, que objetivarn prestar socorro ou auxilio as demais 
entidades sern fins lucrativos, em todo o campo da vida econôrnico-social; 
associaçOes de utilidade pUblica, ou sejarn as que pelos seus serviços sócio￾assistenciais ou educacionais prestados gratuita e desinteressadamente a 
coletividade, fazem jus a subsidios financeiros governamentais, desde que baja 
declaraçao de sua utilidade pUblica federal, estadual cu municipal. 
Existem inUrneras outras tantas associaçOes do gênero, 
quals se diferenciam das sociedades, porque estas tern lucro como objetivo 
almejado e repartido entre os sOcios, na decorréncia sernpre de exercicio de 
profissoes ou prestação de serviços técnicos. A associaçao, serf] sempre aquela 
em que não houver fim lucrativo ou intençäo de dividir o resultado, embora exista 
patrirnônio formado por contribuiçOes de seus rnembros ou doaçOes. 
São sempre estas associaçOes que guardarn a relação 
corn a ut/I/dade pUblics e por isto podem alcançar a decretação desta 
caracteristica nas esferas federal, estadual ou a municipal. 
A decretaçao de utilidade pUblica, para ser concedida 
pelas Cârnaras Municipais, Assernbléias Estaduals e Cârnaras Federals, supOe o 
exame dos seguintes requisitos: 
o Que possuam personalidade juridica ha mais de um ano; 
L3 Que estao em efetivo exercicio e servem desinteressadamente a coletividade 
ern observância aos fins estatutários; 
L3 Que näo remunere a qualquer titulo Os cargos da sua diretoria e que a entidade 
nao distribul lucros, boniflcaçOes ou vantagens a dirigentes e mantenedores 
sob nenhuma forma ou pretexto; 
L3 Que comprovadamente, mediante relatorio apresentado, promove a educação, 
a assistência social, ou exerce atividades de pesquisas cientificas, de cultura, 
inclusive artisticas ou filantrópicas, e canker geral ou indiscriminado; 
L3 Que Os estatutos prevejam o destino dos bens, em caso de extinção, para 
outras associaçOes semelhantes 1, evitando que passem ao domInic particular. 
A "declaraçao de utilidade püblica", atesta que a 
associação serve a comunidade no setor de sua especialidade, corn reconhecida 
idoneidade. 
A declaraçao, nao implica na concessäo de isenção 
fiscal, e também nao impede a coricessao pelo municIpio de isençOes previstas em 
lei, 
Assim, Senhores Mernbros da Cornissao de Justiça e 
Redaçao, estas são as consideraçOes sinteticas sobre a questão do 
reconhecimento da "utilidade pthlica" para associaçOes, nao exaustivas. 
Certarnente que existe grande responsabilidade para as 
Camaras e seus Colegiados na questao de concessOes deste titulo, pois a 
tinalidade seré sempre dirigida a coleta de recursos e subsidios em verbas ou 
auxilios pUblicos. 
ConsideraçUes mais extensas, que por certo näo cabem 
a generalidade, devem sempre ser consultadas em casos de eventual polémica 
conceitual para a associaçOes que se candidatam a qualidade intrinseca de regime 
de utilidade pUblica. 
Enfim, são estas as consideraçOes inicials e bãsicas 
para o exarne de qualquer projeto de decretação de utilidade pUblica, e corn as 
quais a Cornissão deverá trabaihar nos seus pareceres. 
Este e o parecer, salvo outros conceitos de rnaior e 
detido valor jurIdico. 
GILDO I. W. MACEDO. 
ASSESSOR JURIDICO. 

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