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materia nº 67/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2005
Date 2005-08-06
EmentaAcrescenta a Farmácia Municipal - "Medicação Especial"
native_id1843

Documents (1)

texto original #

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A 
CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brb.com.br 
CAMARA MUNICIPAL Secretaria PROJETO DE LEI no 067/2005 
Protocolado sob 
Em .6 '2S_ SIIIMULA: Acrescenta a Farmãcia Municipal 
- "Medicaçao Especial" 
Art. 1° - Autoriza o incrernento na Farmácia Municipal do projeto da "medicaçao especial" 
e a dotando de medicaçào especIfica para pacientes de patologias do campo das doenças 
crônicas, cardiopatias, transpiantados, nefropatas, patologias raras, depressao pulmonar 
obstrutiva crônica (DPOC), neuropatias e patologias agudas, que nào respondem ao 
medicamento padronizado na rede municipal. 
Art. 2° - Serão incluidos no projeto "medicaçäo especial" - integrando a farmacia 
• municipal, unicamente pacientes cadastrados e avaliados pela Assisténcia Social e após 
parecer sôcio-econômico e desde que portadores de atestado medico indicativo para uso da 
• medicaçao especial e declarado o "CD", justificando o uso prescrito e, ainda, portadores 
de parecer farmacêutico justificador da nao padronizaçAo do medicamento. 
Art. 3°- Fica autorizado, corno plano de aplicaçAo, o valor mensal de R$3.500,00 (treis mu 
e quinhentos reals), dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Assisténcia 
Social. it 
Art. 4° - 0 Municipio, enquanto possivel, celebrarâ convênio corn a Secretaria de Estado da 
Saiide, objetivando repassar estatisticas mensais em relaçäo as patologias e análise de 
demandas sócio-econômicas na saüde; angariando recursos a participacäo no programa nos 
• niveis de governo estadual e federal. 
Art. 5° - 0 valor do medicamento nAo poderá ser menor que vinte (20%) por cento da renda 
total familiar e a renda per capita nAo pode ser superior a meio (1/2) salário minimo. 
Art. 6° - PoderAo ser excluidos do programa aqueles que näo fizerem uso colTeto da 
medicaçào; nab comparecerem em consultas periódicas ao medico e nab seguirem as 
recomendaçOes e prescricOes médicas. 
Parágrafo ünico - A exclusAo do programa e a interrupcão da medicaçäo deverAo ser 
autorizadas pelo medico do paciente e prescribente da medicaçào especial e a farmácia 
municipal tomará a assinatura de anuéncia e concordância do beneficiário. 
Mn 
CAMARA MUNICIPAL 1W CARAMBEI 
Rua daPrata, 99 -Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel —Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarainbei@brb.com.br 
Art. 70 - Após Os pareceres, e avaliaçào, corn o atestado medico referido no artigo segundo, 
o rnedicamento poderá ser retirado na farmácia municipal através de assinatura do paciente 
ou de seu responsável ern docurnento cornprobatOrio de controle da entrega. 
Art. 8 - 0 Poder Executivo regularnentará a presente lei objetivando a rnelhor irnplantaçao 
e eficiência do programa de saüde. 
Art. 9 - A presente lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposicoes em 
contrário. 
Sala das SessOes da Cârnara Municipal, ern 06 d setembro de 2005. 
CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI 
Rna da Prata. 99- Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambef - Parath 
CN.P.L 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camafficaffimbei@bt10.c0m.bt 
cap - 
COMISSAO DE JUSTIçA E flbAcAO 
Farecer no Projetc de Lei no 06717(105 
Senhor Presidente: 
A Farmãcia Municipal flcarã acrescida em seu rol, tie medicaçã.o 
especial e pam atender pacientes tie diversas patologias e sempre de uso 
continuo, na forma tie que prevé o projeto de lei supracitado. 
Trata-se tie projeto rneritOrio pals que estende a cobertura 
farmacologica pan pessoas transplantadas, nefropatas, patologias raras, 
depressao pulmonar obstrutiva crOnica, neuropatias e patologias agudas. 
A previsao tie dispêndio, insita do artigo 30 - ilustra uma despesa 
equacionada ao prograna e sempre dentro dos recursos orçamentários cia 
Secretaria Municipal tie Assisténcia Social. 
A outro aspecto é bern previsto os lirnites para o beneflcio corno estao 
estabelecidos em relaçao a renda total familiar e a renda per capita, 
relerenciada ao salãrio rninimo. 
E tambern a previsao para a suspensao e exclusao do programa é 
con-eta para coibir eventuais abusos. 
Ficando a regulamentaçao para o Poder Executivo, eventuais 
caracteristicas adicionais referentes ao processarnento da eritrega da 
medicaçao, assirn serão supridas. 
Pelo aspecto da legalidade, constituciojiajidade e juridicidade, bern 
atendidos, sornos de parecer favoravel. 
Sala das Comissoes da Cämara Municipal em 22 tie setembro de 2005. 
Lourdel J M Ferreira Ada be Oliveira Fjffio 
Menthro M9lnbro 
S& CAMflA MUNICIPAL BE CARAMBE! 
Rim da Prata. 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - carambei - Paraná 
CN.P.1 01.613 .766/0001-03 e-mail: camaracarambevabr1acom.br 
Comissao de Finanças e Orçamento 
Parecer ao Projeto de Lei n o 067/2005 
Sr. Presidente: 
A Comissao de Justiça e Redaçao bern apreciou 0 projeto e 0 entendeu 
como de grande ganho social, justarnente por dotar a farmacia municipal de 
medicaçao de use especial e continuo. 
A previsão de dispêndio de verba orçamentâria ja ficou autorizada e na 
forma do artigo 30 do projeto. 
Nao ha outras rnodiflcaçOes no orçarnento do municipio, tudo 
passando a. regularidade prevista na. lei orçamentâria. 
Sern outros aspectos a serem analisados, sornos favoraveis. 
Sala das Comissoes, em 22 de setembro de 2005. 
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