| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2005 |
| Date | 2005-08-06 |
| Ementa | Acrescenta a Farmácia Municipal - "Medicação Especial" |
| native_id | 1843 |
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A CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná C.N.P.J. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brb.com.br CAMARA MUNICIPAL Secretaria PROJETO DE LEI no 067/2005 Protocolado sob Em .6 '2S_ SIIIMULA: Acrescenta a Farmãcia Municipal - "Medicaçao Especial" Art. 1° - Autoriza o incrernento na Farmácia Municipal do projeto da "medicaçao especial" e a dotando de medicaçào especIfica para pacientes de patologias do campo das doenças crônicas, cardiopatias, transpiantados, nefropatas, patologias raras, depressao pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), neuropatias e patologias agudas, que nào respondem ao medicamento padronizado na rede municipal. Art. 2° - Serão incluidos no projeto "medicaçäo especial" - integrando a farmacia • municipal, unicamente pacientes cadastrados e avaliados pela Assisténcia Social e após parecer sôcio-econômico e desde que portadores de atestado medico indicativo para uso da • medicaçao especial e declarado o "CD", justificando o uso prescrito e, ainda, portadores de parecer farmacêutico justificador da nao padronizaçAo do medicamento. Art. 3°- Fica autorizado, corno plano de aplicaçAo, o valor mensal de R$3.500,00 (treis mu e quinhentos reals), dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Assisténcia Social. it Art. 4° - 0 Municipio, enquanto possivel, celebrarâ convênio corn a Secretaria de Estado da Saiide, objetivando repassar estatisticas mensais em relaçäo as patologias e análise de demandas sócio-econômicas na saüde; angariando recursos a participacäo no programa nos • niveis de governo estadual e federal. Art. 5° - 0 valor do medicamento nAo poderá ser menor que vinte (20%) por cento da renda total familiar e a renda per capita nAo pode ser superior a meio (1/2) salário minimo. Art. 6° - PoderAo ser excluidos do programa aqueles que näo fizerem uso colTeto da medicaçào; nab comparecerem em consultas periódicas ao medico e nab seguirem as recomendaçOes e prescricOes médicas. Parágrafo ünico - A exclusAo do programa e a interrupcão da medicaçäo deverAo ser autorizadas pelo medico do paciente e prescribente da medicaçào especial e a farmácia municipal tomará a assinatura de anuéncia e concordância do beneficiário. Mn CAMARA MUNICIPAL 1W CARAMBEI Rua daPrata, 99 -Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel —Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarainbei@brb.com.br Art. 70 - Após Os pareceres, e avaliaçào, corn o atestado medico referido no artigo segundo, o rnedicamento poderá ser retirado na farmácia municipal através de assinatura do paciente ou de seu responsável ern docurnento cornprobatOrio de controle da entrega. Art. 8 - 0 Poder Executivo regularnentará a presente lei objetivando a rnelhor irnplantaçao e eficiência do programa de saüde. Art. 9 - A presente lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposicoes em contrário. Sala das SessOes da Cârnara Municipal, ern 06 d setembro de 2005. CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI Rna da Prata. 99- Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambef - Parath CN.P.L 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camafficaffimbei@bt10.c0m.bt cap - COMISSAO DE JUSTIçA E flbAcAO Farecer no Projetc de Lei no 06717(105 Senhor Presidente: A Farmãcia Municipal flcarã acrescida em seu rol, tie medicaçã.o especial e pam atender pacientes tie diversas patologias e sempre de uso continuo, na forma tie que prevé o projeto de lei supracitado. Trata-se tie projeto rneritOrio pals que estende a cobertura farmacologica pan pessoas transplantadas, nefropatas, patologias raras, depressao pulmonar obstrutiva crOnica, neuropatias e patologias agudas. A previsao tie dispêndio, insita do artigo 30 - ilustra uma despesa equacionada ao prograna e sempre dentro dos recursos orçamentários cia Secretaria Municipal tie Assisténcia Social. A outro aspecto é bern previsto os lirnites para o beneflcio corno estao estabelecidos em relaçao a renda total familiar e a renda per capita, relerenciada ao salãrio rninimo. E tambern a previsao para a suspensao e exclusao do programa é con-eta para coibir eventuais abusos. Ficando a regulamentaçao para o Poder Executivo, eventuais caracteristicas adicionais referentes ao processarnento da eritrega da medicaçao, assirn serão supridas. Pelo aspecto da legalidade, constituciojiajidade e juridicidade, bern atendidos, sornos de parecer favoravel. Sala das Comissoes da Cämara Municipal em 22 tie setembro de 2005. Lourdel J M Ferreira Ada be Oliveira Fjffio Menthro M9lnbro S& CAMflA MUNICIPAL BE CARAMBE! Rim da Prata. 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - carambei - Paraná CN.P.1 01.613 .766/0001-03 e-mail: camaracarambevabr1acom.br Comissao de Finanças e Orçamento Parecer ao Projeto de Lei n o 067/2005 Sr. Presidente: A Comissao de Justiça e Redaçao bern apreciou 0 projeto e 0 entendeu como de grande ganho social, justarnente por dotar a farmacia municipal de medicaçao de use especial e continuo. A previsão de dispêndio de verba orçamentâria ja ficou autorizada e na forma do artigo 30 do projeto. Nao ha outras rnodiflcaçOes no orçarnento do municipio, tudo passando a. regularidade prevista na. lei orçamentâria. Sern outros aspectos a serem analisados, sornos favoraveis. Sala das Comissoes, em 22 de setembro de 2005. Lu z / di ~.~~ed i i ~ ente 7~ 7ero I I Silva. Antöniel Cosa Mem ro