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materia nº 69/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2005
Date 2005-09-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a proceder revisão salarial dos servidores municipais na forma que especifica, e estabelece, outras providências.
native_id1847

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CALMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! 
Rim da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
C.N.P.J. 0! 613 166/0001-04 e-mail: camacaearambe1@br10.com.br 
PROJETO DE LEI NO 069/2005 
SCIMULA: Autoriza o Poder Executivo a proceder 
revisâo salarial aes servidores municipais na forma 
que especifica, e estabelece, outras providëncias. 
A CAMAPA MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANA, no 
uso de suas atribuiçOes legais, resolve: 
LEI 
jArt. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder revisão geral da 
remuneraçao paga aos servidores municipais, mediante a aplicacao do 
percentual de 15% ( quinze por cento). 
§ 1°. A revisão a que se refere este artigo terã como referéncia valores 
vigentes no rnës de agosto de 2005. 
§ 2°. 0 PotTer Executivo regulamentara o presente projeto tie lei e fará 
a revisão das tabelas, conforme a concessao de reajuste constan.te do artigo 
1°. 
Art. 20- As despesas decorrentes corn a revisao ora estabelecida 
correrão a conta de dotaçOes orçamentárias especIflcas. 
Art. 30- Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicacao, 
retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de setembro tie 2005, revogadas as 
disposicOes em contrârio. 
GABINETE DA PRESIDENCIA, EM 14 DE SETEMBRO DE 2005. 
IN O 
PRFASIDENTE 
REFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 a Rim das Aguas Marinhas, 450 - F'one (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - 
Carambef - Paranã 
PROJETO DE LEI N.° cG°\ o￾CAMP¼RA MUNCPAtL 
Secretacla 
pi-otocotado sob SCJMULA: Autoriza o Poder Executivo a 
Em proceder revisão salarial aos servidores 
municipais na forma que especifica, e 
estabelece, outras providéncias. 
A Câmara Municipal de Carambel, Estado do Paraná, no uso de 
suas atribuiçoes legais, resolve: 
r 
LEI 
Art. 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder revisão geral 
da rernuneração paga aos servidores municipais, mediante a aplicaçao 
do percentual de 15% (quinze por cento). 
Th § 10 . A revisão a que se refere este artigo terâ como referëncia 
valores vigentes no més de agosoto de 2005. 
§ 2° . Fica fazendo parte integrante desta Lei a tabela salarial 
anexa, revista conforme o "caput" deste artigo. 
Art 2° - As despesas decorrentes corn a revisão ora estabelecida 
correrão a conta de dotaçoes orçarnentárias especificas. 
Art. 30 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicacao, 
retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de seternbro de 2005, 
revogadas as disposiçOes em contrário, ern especial o anexo II da Lei 
Municipal no 175/0 1, alterado pela Lei no 311/04. 
QABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI, EM 08 DE 
SETEMBRO DE 2005. 
"'ag, 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
$.PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
CG.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - 
Carambel - Paranã 
ANEXO II 
fl TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS 
DE PROVIMENTO EFETIVO 
PLANTAO MEDICO - SImbolo "PM" - valor ItS 462,88 
Valoresl 2 3 4 5 6 7 8 9 
A 396,75 416,59 437,42 459,29 482,25 506,36 531,68 558,27 586,18 615,49 
B 476,10 499,91 524,90 551,15 578,70 607,64 638,02 669,92 703,42 738,59 
C 618,93 649,88 682,37 716,49 752,31 789,93 829,43 870,90 914,44 960,16 
B 737,96 774,85 813,60 854,28 896,99 941,84 988,93 1.038,38 1.090,30 1.144,81 
F 833,18 874,83 918,58 964,50 1.012,73 1.063,37 1.116,53 1.172,36 1.230,98 1.292,53 
F 952,20 999,81 1.049,80 1.102,29 1.157,41 1.215,28 1.276,04 1.339,841 1.406,83 1.477,17 
G 1.047,421 1.099,79 1.154,78 1.212,52 1.273,15 1.336,80 1.403,64 1.473,83 1.547,52 1.624,89 
II 1.261,67 1.324,75 1.390,99 1.460,53 1.533,56 1.610,24 1.690,75 1.775,29 1.864,05 1.957,26 
I 1.475,91 1.549,71 1.627,19 1.708,55 1.793,98 1.883,68 1.977,86 2.076,75 2180,59 2.289,62 
J 1.690,16 1.774,66 1.863,40 1.956,57 2.054,39 2.157,11 2.264,97 2.378,22 2.497,13 2.621,99 
L 2.118,65 2.224,58 2.335,81 2.452,60 2.575,23 2.703,99 2.839,19 2.981,15 3.130,20 3.286,71 
M 2.332,89 2.449,53 2.572,01 2.700,61 2.835,64 2.977,42 3.126,30 3.282,61 3.446,74 3.619,08 
N 2.446,63 2.568,96 2.697,40 2.83 1 27 2.973,89 13.122,58 3. 278,71 3.442,65 3.614,78 3.795,52 
0 2.935,95 3.082,75 3.236,88 3.398,73 3.568,67 3.747,10 3.934,45 4.131,18 4.337,74 4.554,62 
P 3.808,80 3.999,24 4.199,20 4.409,16 4.629,62 4.861,10 5.104,16 5.359,36 5.627,33 5.908,70 
Q 4.665,78 4.899,07 5.144,02 5.401,22 5.671,28 5.954,85 6.252,59 6.565,22 6.893,48 7.238,16 
R 4.893,25 5.137,91 5.394,81 5.664,55 5.947,78 6.245,16 6.557,42 6.885,29 7.229,56 7.591,04 
4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambef - Paranã 
JIJSTIFICAT1VA - PROJETO DE LEI No 
Em 04 de junho de 1998, a Emenda Constitucional n° 19, trouxe 
diversas modificaçOes aos principios e normas da administraçao pUblica, 
especialmente o inciso X, do artigo 37 da CF/88, passando a constar corn 
a seguinte redaçao: 
Art. 37.. 
X - a remuneração dos servidores püblicos e o subsidio de qua trata 0 parágrafo 40 do art. 
39 somente poderao ser fixados Cu alterados por lei especifica, observada a iniciativa em cada 
caso, assegurada revisäo geral anual, sempre na mesma data, e sem distinção de indices (grifo 
nosso) 
A adrninistraçao publica, com a redaçao do antigo inciso X do art. 37 
da CF, não era obrigatOria a revisão salarial, porém com 0 advento da 
Emenda Constitucional n° 19, tornou-se obrigatOria, sendo agora 
assegurada expressamente pela Constituiçao Federal. 
Th Em se tratando de servidor pUblico é de iniciativa do Poder 
Executivo a elaboraçao de projeto de lei, a fim de garantir so mesmo, a 
revisao geral anual de sua remuneração. 
Assirn, é perfeitamente possivel delinear-se a obrigacão do 
administrador pUblico em proceder a revisão mencionada, caso contrârio, 
estaria afrontando preceito constitucional, eis que estaria arrochando os 
salérios dos servidores, tendo em vista que a inflaçao nao foi zero durante 
todos eases anos. 
Quanto ao indice de reajuste a ser utilizado, para fins de 
argumentação, e o INPC, e ainda segue quadro comparativo de reajuste ao 
salãrio minimo conforme segue: 
(jZ:1 
-Th 
Ini PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C.(MS.) 01.61376510001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
INDICE DE REAJUSTE DO INPO - BASE MES DEZEMBRO 
ANO INDICE ACUMULADO 
1997 4,3401% 
1998 2,4873% 
1999 8,4303% 
2000 5,2720% 
2001 9,4418% 
2002 14,7400% 
2003 10,3839% 
2004 6,1332% 
TOTAL 61.2286% 
DEMONSTRATIVO DO SALARIO MfNIMO DE 1998 A 2005 
SALARTO MINIMO INDICE DE REAJUSTE 
1998 - 120,00 4,81% + 3,362% 
1999 - 136,00 4,61% 
2000- 151,00 5,66% + 5,08% 
2001 - 180,00 6,000/o-'- 12,46% 
2002 - 200,00 9,47% -'- 1,50% 
2003 - 240,00 18%+1,690% 
2004-260,00 7,18% 
2005 — 300,00 6,355% +8,49% 
fndice acumulado: 87,48% 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Ruadas Aguas Marinhas, 450- Fone (042)231-1866 - CU' 84145-000 - Caratubei - Paraná 
Conforme exaustivamente demonstrado, o indice concedido pela 
administraçao anterior ,atravts da Lei Municipal 311/04, nao foi suficiente 
para a reposição salariai dos Indices acumulados naquela ocasião. 
Motivo pelo qual, salientamos, que a atual administraçao, visando 
valorizar a dedicaçao humana ao trabaiho, e corrigir as perdas salarials 
ocorridas dentro dos lirnites permitidos pela legislaçao vigente, propOe a 
concessão de 15% (quinze por cento) estando em conformidade corn o 
previsto na Iegislaçao vigente hem como no cOmputo orçarnentãrio 
municipal. 
Desta forma, verifica-se que a reposição concedida, estã no lirnite 
delineado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere a 
percentuais aplicados em despesas com pessoal. 
Atribu i-se a verba salarial o caráter alimentar, nesse sentido, repor 
as perdas ocorridas nos salários dos servidores pUblicos municipais, é 
prestar hornenagem a dignidade do cidadao, eis que decorrentes do 
trabaiho pessoal e dedicaçao ao serviço pUblico durante longos anos. 
Como ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR "... a remuneração do 
trabaiho pessoai, de maneira geral, destina-se ao sustento do individuo e de sua famlila. Trata-se, 
por isso de verba de natureza alimentar, donde sua impenhorabilidade." (Processo de 
Execuçao, EUD, 16 ediçao, pág.253) 
Portanto, a quantia percebida mensaimente pelo servidor pUblico 
municipal a tItulo de remuneração, reverte-se, via de regra, para o 
sustento prOprio e de sua familia, desta forma merece do empregador, todo 
respeito e proteção. 
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CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! 
Rua da Prata. 99 - Fone (42) 231-1668 C'EP 84145-000 - Caraiubei - Paraith 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracaranibei(?tbrlO.coin,br 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAcAO 
Parecer ao ProJeto de Lei it0 069 / 2005. 
Senhor Presidente: 
A Comissao de Justiça e Redaçao, em vista e análise ao Projeto de Lei 
em referéncia, considera a iniciativa como prOpria e mesmo devida na forma 
dos prineipios consignados na Carta Federal. Sob este imperativo juridico 
esta Casa Legislativa jâ havia se pronunciado através do requerimento n° 
171/2005 - que antecedeu a formaçao do presente projeto e manifestaçao 
assinada que foi por todos os vereadores. 
A revisäo geral anual dos vencimentos do pessoal, como dito acima e 
permissivo Constitucional e pela aplicacao de indice linear sobre a 
remuneração nominal. Isto quer dizer que deve ser considerado o indice 
inflacionârio do periodo. 
A iniciativa deve ser do Executivo e por esta razao a Cärnara Municipal, 
na época, tao somente pediu ao Executivo cuidasse da formaçao de 
mensagem concessiva da revisäo. Nao se trata de aumento para as classes 
funcionais, ou seja, reclassiflcação sa?arial de pessoal e sim a recomposicao 
do decréscimo do poder aquisitivo. 
Quando a Constituição reportou-se a revisao geral anual ela deu como 
assegurada a concessão do Indice de reposicão salarial, e por isto os 
meihores administrativistas e constitucionajistas passaram ao entendimento 
de que a incorporacAo passou a ser urn direito subjetivo do servidor de 
maneira geral. 
A época oportuna, sempre que possivel, para o reajuste da inflaçäo é o 
més de reajuste do salário mfnimo, como foi pelo governo federal. Cabe 
7 
. V 
CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI 
Rua cia Prata. 99 —Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Caranibei - Paraná 
C.N.P.J. 01 613.766/0001-04 e-mail: eamaracammbeiibrl0.coin.bx 
considerar que nem sempre as reservas do Tesouro Municipal 
podem enfrentar, ao mesmo tempo da decretaçao do salário mInirno, a 
elevação dos dispendios, ate porque a Lei de Responsabilidade limita a foiha 
do pessoal em 54% da arrecadaçao. 
Desta forma a Comissão se pOe favorãvel a concessäo do fndice de 15 018 
previsto no presente projeto, de forma geral e linear, pan a recomposicão das 
perdas ocorridas nos anos anteriores e no periodo presente. 
No entanto a Cornissão discorda da inclu são da tabela salarial anexa 
ao projeto e qual representa a evolução dos nIveis e classiflcaçao, partindo do 
fundamento constitucional de que a reposiçAo é pura e simples da 
porcentagem verificada e destinada a reposição antes dita. 
Por isto a Comissao propoe incorporada ao presente parecer, emenda 
supressiva e destinada a fazer retirar o paragrafo 2 0 do artigo 1 0 e desta 
forma para defrar que o Executivo Municipal promova via Decreto 
Regulamentador, a revisão das tabelas de rernuneração. 
Al cabe a emenda aditiva / substitutiva no prôprio parAgrafo 2° corn a 
seguinte redaçao: 
"0 Poder Executivo regulamentará 0 presente projeto tie lei e farà a revisão 
das tabelas, conforme a concessao de reajuste constante do artigo 1 0 ." 
Mais, para adequar o presente projeto, por emenda supressiva retire-se 
do artigo 3° a parte final e logo após a expressão "em contrário". 
da Càmara Municipal em 13 de setembro de 2005 
ourdes d M Ferreira Adalbthrtd J P de--0 2V' ilhi 
Membro 
F 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua daPrata. 99 —Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 —Cararnbei —Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 . 766/0001-04 e-mail: camaracarainbethtrlO.coin.br 
ComissAo de Finanças e Orçamento 
Parecer ao Projeto de Lei if 069/2005 
Sr. Presidente: 
0 Projeto de Lei em causa, propOe a revisão geral anual dos 
vencimentos do servidor publico municipal, e estabelece Indice de 15% sobre 
a rernuneraçäo vigente ao rnës de agosto do presente exercicio. 
A revisao decorre de imperativo constitucional, bern na forma do 
entendimento desta nossa casa legislativa e como consubstanciada, no 
requerirnento n o171/05 - levado ao executivo municipal e assinado por 
todos os vereadores. 
0 executivo acudiu a previsão constitucional e cornpOs a mensagem 
legislativa ora em consideraçao, dando-a por justa e de cabida como 
demonstrou pelos estudos financeiros anexados. A evoluçao dos dispéndios 
corn a foiha de pessoal, ficou comprovada como contida ao lirnite de 54% e 
atendendo a todos os principios da Lei Fiscal. 
Sendo assim a Comissao, por todos os seus Vereadores, nao havendo 
nenhurna restriçao pelo aspecto de Finanças e Orçamento, se coloca 
conforme a previsao dos impacto financeiro calculado e contido. Sornos 
favorãveis ao presente Projeto. 
Sala das CornissOes, em 13 de setembro de 2005. 
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nñs Lui qs4&idaSilva Antöni Joel Cosa 
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