| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2005 |
| Date | 2005-09-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a proceder revisão salarial dos servidores municipais na forma que especifica, e estabelece, outras providências. |
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CALMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! Rim da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná C.N.P.J. 0! 613 166/0001-04 e-mail: camacaearambe1@br10.com.br PROJETO DE LEI NO 069/2005 SCIMULA: Autoriza o Poder Executivo a proceder revisâo salarial aes servidores municipais na forma que especifica, e estabelece, outras providëncias. A CAMAPA MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANA, no uso de suas atribuiçOes legais, resolve: LEI jArt. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder revisão geral da remuneraçao paga aos servidores municipais, mediante a aplicacao do percentual de 15% ( quinze por cento). § 1°. A revisão a que se refere este artigo terã como referéncia valores vigentes no rnës de agosto de 2005. § 2°. 0 PotTer Executivo regulamentara o presente projeto tie lei e fará a revisão das tabelas, conforme a concessao de reajuste constan.te do artigo 1°. Art. 20- As despesas decorrentes corn a revisao ora estabelecida correrão a conta de dotaçOes orçamentárias especIflcas. Art. 30- Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicacao, retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de setembro tie 2005, revogadas as disposicOes em contrârio. GABINETE DA PRESIDENCIA, EM 14 DE SETEMBRO DE 2005. IN O PRFASIDENTE REFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 a Rim das Aguas Marinhas, 450 - F'one (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambef - Paranã PROJETO DE LEI N.° cG°\ oCAMP¼RA MUNCPAtL Secretacla pi-otocotado sob SCJMULA: Autoriza o Poder Executivo a Em proceder revisão salarial aos servidores municipais na forma que especifica, e estabelece, outras providéncias. A Câmara Municipal de Carambel, Estado do Paraná, no uso de suas atribuiçoes legais, resolve: r LEI Art. 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder revisão geral da rernuneração paga aos servidores municipais, mediante a aplicaçao do percentual de 15% (quinze por cento). Th § 10 . A revisão a que se refere este artigo terâ como referëncia valores vigentes no més de agosoto de 2005. § 2° . Fica fazendo parte integrante desta Lei a tabela salarial anexa, revista conforme o "caput" deste artigo. Art 2° - As despesas decorrentes corn a revisão ora estabelecida correrão a conta de dotaçoes orçarnentárias especificas. Art. 30 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicacao, retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de seternbro de 2005, revogadas as disposiçOes em contrário, ern especial o anexo II da Lei Municipal no 175/0 1, alterado pela Lei no 311/04. QABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI, EM 08 DE SETEMBRO DE 2005. "'ag, OSMAR RICKLI Prefeito Municipal $.PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI CG.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paranã ANEXO II fl TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PLANTAO MEDICO - SImbolo "PM" - valor ItS 462,88 Valoresl 2 3 4 5 6 7 8 9 A 396,75 416,59 437,42 459,29 482,25 506,36 531,68 558,27 586,18 615,49 B 476,10 499,91 524,90 551,15 578,70 607,64 638,02 669,92 703,42 738,59 C 618,93 649,88 682,37 716,49 752,31 789,93 829,43 870,90 914,44 960,16 B 737,96 774,85 813,60 854,28 896,99 941,84 988,93 1.038,38 1.090,30 1.144,81 F 833,18 874,83 918,58 964,50 1.012,73 1.063,37 1.116,53 1.172,36 1.230,98 1.292,53 F 952,20 999,81 1.049,80 1.102,29 1.157,41 1.215,28 1.276,04 1.339,841 1.406,83 1.477,17 G 1.047,421 1.099,79 1.154,78 1.212,52 1.273,15 1.336,80 1.403,64 1.473,83 1.547,52 1.624,89 II 1.261,67 1.324,75 1.390,99 1.460,53 1.533,56 1.610,24 1.690,75 1.775,29 1.864,05 1.957,26 I 1.475,91 1.549,71 1.627,19 1.708,55 1.793,98 1.883,68 1.977,86 2.076,75 2180,59 2.289,62 J 1.690,16 1.774,66 1.863,40 1.956,57 2.054,39 2.157,11 2.264,97 2.378,22 2.497,13 2.621,99 L 2.118,65 2.224,58 2.335,81 2.452,60 2.575,23 2.703,99 2.839,19 2.981,15 3.130,20 3.286,71 M 2.332,89 2.449,53 2.572,01 2.700,61 2.835,64 2.977,42 3.126,30 3.282,61 3.446,74 3.619,08 N 2.446,63 2.568,96 2.697,40 2.83 1 27 2.973,89 13.122,58 3. 278,71 3.442,65 3.614,78 3.795,52 0 2.935,95 3.082,75 3.236,88 3.398,73 3.568,67 3.747,10 3.934,45 4.131,18 4.337,74 4.554,62 P 3.808,80 3.999,24 4.199,20 4.409,16 4.629,62 4.861,10 5.104,16 5.359,36 5.627,33 5.908,70 Q 4.665,78 4.899,07 5.144,02 5.401,22 5.671,28 5.954,85 6.252,59 6.565,22 6.893,48 7.238,16 R 4.893,25 5.137,91 5.394,81 5.664,55 5.947,78 6.245,16 6.557,42 6.885,29 7.229,56 7.591,04 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambef - Paranã JIJSTIFICAT1VA - PROJETO DE LEI No Em 04 de junho de 1998, a Emenda Constitucional n° 19, trouxe diversas modificaçOes aos principios e normas da administraçao pUblica, especialmente o inciso X, do artigo 37 da CF/88, passando a constar corn a seguinte redaçao: Art. 37.. X - a remuneração dos servidores püblicos e o subsidio de qua trata 0 parágrafo 40 do art. 39 somente poderao ser fixados Cu alterados por lei especifica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada revisäo geral anual, sempre na mesma data, e sem distinção de indices (grifo nosso) A adrninistraçao publica, com a redaçao do antigo inciso X do art. 37 da CF, não era obrigatOria a revisão salarial, porém com 0 advento da Emenda Constitucional n° 19, tornou-se obrigatOria, sendo agora assegurada expressamente pela Constituiçao Federal. Th Em se tratando de servidor pUblico é de iniciativa do Poder Executivo a elaboraçao de projeto de lei, a fim de garantir so mesmo, a revisao geral anual de sua remuneração. Assirn, é perfeitamente possivel delinear-se a obrigacão do administrador pUblico em proceder a revisão mencionada, caso contrârio, estaria afrontando preceito constitucional, eis que estaria arrochando os salérios dos servidores, tendo em vista que a inflaçao nao foi zero durante todos eases anos. Quanto ao indice de reajuste a ser utilizado, para fins de argumentação, e o INPC, e ainda segue quadro comparativo de reajuste ao salãrio minimo conforme segue: (jZ:1 -Th Ini PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C.(MS.) 01.61376510001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná INDICE DE REAJUSTE DO INPO - BASE MES DEZEMBRO ANO INDICE ACUMULADO 1997 4,3401% 1998 2,4873% 1999 8,4303% 2000 5,2720% 2001 9,4418% 2002 14,7400% 2003 10,3839% 2004 6,1332% TOTAL 61.2286% DEMONSTRATIVO DO SALARIO MfNIMO DE 1998 A 2005 SALARTO MINIMO INDICE DE REAJUSTE 1998 - 120,00 4,81% + 3,362% 1999 - 136,00 4,61% 2000- 151,00 5,66% + 5,08% 2001 - 180,00 6,000/o-'- 12,46% 2002 - 200,00 9,47% -'- 1,50% 2003 - 240,00 18%+1,690% 2004-260,00 7,18% 2005 — 300,00 6,355% +8,49% fndice acumulado: 87,48% PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Ruadas Aguas Marinhas, 450- Fone (042)231-1866 - CU' 84145-000 - Caratubei - Paraná Conforme exaustivamente demonstrado, o indice concedido pela administraçao anterior ,atravts da Lei Municipal 311/04, nao foi suficiente para a reposição salariai dos Indices acumulados naquela ocasião. Motivo pelo qual, salientamos, que a atual administraçao, visando valorizar a dedicaçao humana ao trabaiho, e corrigir as perdas salarials ocorridas dentro dos lirnites permitidos pela legislaçao vigente, propOe a concessão de 15% (quinze por cento) estando em conformidade corn o previsto na Iegislaçao vigente hem como no cOmputo orçarnentãrio municipal. Desta forma, verifica-se que a reposição concedida, estã no lirnite delineado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere a percentuais aplicados em despesas com pessoal. Atribu i-se a verba salarial o caráter alimentar, nesse sentido, repor as perdas ocorridas nos salários dos servidores pUblicos municipais, é prestar hornenagem a dignidade do cidadao, eis que decorrentes do trabaiho pessoal e dedicaçao ao serviço pUblico durante longos anos. Como ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR "... a remuneração do trabaiho pessoai, de maneira geral, destina-se ao sustento do individuo e de sua famlila. Trata-se, por isso de verba de natureza alimentar, donde sua impenhorabilidade." (Processo de Execuçao, EUD, 16 ediçao, pág.253) Portanto, a quantia percebida mensaimente pelo servidor pUblico municipal a tItulo de remuneração, reverte-se, via de regra, para o sustento prOprio e de sua familia, desta forma merece do empregador, todo respeito e proteção. 1 Liii ooOgg0g O 00000 2 F— <o N C 0 0 oö 0 0 0 a 0 0 h 0 C'1 000000000 S 6600 0 a a U> ' 6006 a 0 soog ID 0j 04 E — r8 5dddd dg06S 0 6 *0 TO - a fl. 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 000000 0000006o6dg 00000 0 6 0 0 o 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0666666666cc 6 6 a 0 a UI U) 0 0) NO N 0 0 UI 6 0 N 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 N 0 0 0 0 N 0 LO 0 0 t4 0 0 6 6 0I CV ui 0' N a 0 8 8 U, cM000gSdfl5 6 6 o 9 0) (0 0? 01 0 g g 000OU)OOO 0 0 t-o C U) N 04 0 0 0 0 666 466 0 0 0 0 0 04 0 6 0 6 - U, aN N C C • W — (0000 0 0 000 C 0 0 0 - lfl 0 6 000 6 *o 0 0 Iz .1! a aa 6 4* ' g — 0 I I '" jt k E 4Th02 Lu a 0 C,) (I) Lu IL 5 0 U to 0 IC, In 0 w CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! Rua da Prata. 99 - Fone (42) 231-1668 C'EP 84145-000 - Caraiubei - Paraith C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracaranibei(?tbrlO.coin,br COMISSAO DE JUSTIA E REDAcAO Parecer ao ProJeto de Lei it0 069 / 2005. Senhor Presidente: A Comissao de Justiça e Redaçao, em vista e análise ao Projeto de Lei em referéncia, considera a iniciativa como prOpria e mesmo devida na forma dos prineipios consignados na Carta Federal. Sob este imperativo juridico esta Casa Legislativa jâ havia se pronunciado através do requerimento n° 171/2005 - que antecedeu a formaçao do presente projeto e manifestaçao assinada que foi por todos os vereadores. A revisäo geral anual dos vencimentos do pessoal, como dito acima e permissivo Constitucional e pela aplicacao de indice linear sobre a remuneração nominal. Isto quer dizer que deve ser considerado o indice inflacionârio do periodo. A iniciativa deve ser do Executivo e por esta razao a Cärnara Municipal, na época, tao somente pediu ao Executivo cuidasse da formaçao de mensagem concessiva da revisäo. Nao se trata de aumento para as classes funcionais, ou seja, reclassiflcação sa?arial de pessoal e sim a recomposicao do decréscimo do poder aquisitivo. Quando a Constituição reportou-se a revisao geral anual ela deu como assegurada a concessão do Indice de reposicão salarial, e por isto os meihores administrativistas e constitucionajistas passaram ao entendimento de que a incorporacAo passou a ser urn direito subjetivo do servidor de maneira geral. A época oportuna, sempre que possivel, para o reajuste da inflaçäo é o més de reajuste do salário mfnimo, como foi pelo governo federal. Cabe 7 . V CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI Rua cia Prata. 99 —Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Caranibei - Paraná C.N.P.J. 01 613.766/0001-04 e-mail: eamaracammbeiibrl0.coin.bx considerar que nem sempre as reservas do Tesouro Municipal podem enfrentar, ao mesmo tempo da decretaçao do salário mInirno, a elevação dos dispendios, ate porque a Lei de Responsabilidade limita a foiha do pessoal em 54% da arrecadaçao. Desta forma a Comissão se pOe favorãvel a concessäo do fndice de 15 018 previsto no presente projeto, de forma geral e linear, pan a recomposicão das perdas ocorridas nos anos anteriores e no periodo presente. No entanto a Cornissão discorda da inclu são da tabela salarial anexa ao projeto e qual representa a evolução dos nIveis e classiflcaçao, partindo do fundamento constitucional de que a reposiçAo é pura e simples da porcentagem verificada e destinada a reposição antes dita. Por isto a Comissao propoe incorporada ao presente parecer, emenda supressiva e destinada a fazer retirar o paragrafo 2 0 do artigo 1 0 e desta forma para defrar que o Executivo Municipal promova via Decreto Regulamentador, a revisão das tabelas de rernuneração. Al cabe a emenda aditiva / substitutiva no prôprio parAgrafo 2° corn a seguinte redaçao: "0 Poder Executivo regulamentará 0 presente projeto tie lei e farà a revisão das tabelas, conforme a concessao de reajuste constante do artigo 1 0 ." Mais, para adequar o presente projeto, por emenda supressiva retire-se do artigo 3° a parte final e logo após a expressão "em contrário". da Càmara Municipal em 13 de setembro de 2005 ourdes d M Ferreira Adalbthrtd J P de--0 2V' ilhi Membro F CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua daPrata. 99 —Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 —Cararnbei —Paraná C.N.P.J. 01 .613 . 766/0001-04 e-mail: camaracarainbethtrlO.coin.br ComissAo de Finanças e Orçamento Parecer ao Projeto de Lei if 069/2005 Sr. Presidente: 0 Projeto de Lei em causa, propOe a revisão geral anual dos vencimentos do servidor publico municipal, e estabelece Indice de 15% sobre a rernuneraçäo vigente ao rnës de agosto do presente exercicio. A revisao decorre de imperativo constitucional, bern na forma do entendimento desta nossa casa legislativa e como consubstanciada, no requerirnento n o171/05 - levado ao executivo municipal e assinado por todos os vereadores. 0 executivo acudiu a previsão constitucional e cornpOs a mensagem legislativa ora em consideraçao, dando-a por justa e de cabida como demonstrou pelos estudos financeiros anexados. A evoluçao dos dispéndios corn a foiha de pessoal, ficou comprovada como contida ao lirnite de 54% e atendendo a todos os principios da Lei Fiscal. Sendo assim a Comissao, por todos os seus Vereadores, nao havendo nenhurna restriçao pelo aspecto de Finanças e Orçamento, se coloca conforme a previsao dos impacto financeiro calculado e contido. Sornos favorãveis ao presente Projeto. Sala das CornissOes, em 13 de setembro de 2005. ®re nñs Lui qs4&idaSilva Antöni Joel Cosa ente .-" _M6njbr6 Me bit