| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2005 |
| Date | 2005-09-13 |
| Ementa | Admite doação voluntária de caráter social para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Programa de Proteção Especial e Sócio- Educativo. |
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rim da Pratn, 99 -Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná C.N.P.J. 01 613.766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlo.corn.br PROJETO DE LEI N.073/2005 CAMARA MUJBCPAL Secretatl2 protocolado sob Em SUMJJLA - Admite doação voluntária de caráter social para i Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do dolescente - Programa de Proteçäo Especial e SOcioEjucativo. Art. 1° - Institui no Municipio de Carambel a participacäo voluntária geral de empresas fornecedoras, através de doaçAo para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - dentro do Programa de Proteçäo Especial e SOcio-Educativo - a cargo do Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CNPJ sob o n. 01613765/0001-60. Art. 2° - As empresas vencedoras de certames licitatórios no municipio, em qualquer dos poderes on autarquias, doarAo, de sua vontade, a porcentagem minima de urn (1 0/0) por cento do valor contratual ou, de seu critério porcentagens comerciais julgadas viâveis ao montante da operação mercantil on de fornecimento de serviços e mao de obra, Art. 3° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança, em contrapartida a doaçAo recebida, emitirá documento comprobatorio do recebimento e apto, sendo adrnitido, a comprovar o donativo e a compensaçAo fiscal cabivel. Art. 4° .- A doaçäo, em qualquer valor, não sera utilizada como critério de desempate no concurso licitatorio e ficando vedada expressamente qualquer vinculaçao ao processo aquisitivo. Art. 5° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgâo gestor do Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, incluirá nos relatérios de prestacao de contas, as valores recebidos neste titulo. Art. 6° - 0 Fader Executivo regulamentarâ a presente lei, no prazo de trinta dias, nos aspectos necessários a sua melhor execuçäo. PRIMEIRA VOTAçAO APROVADO POR i kL. Em 1035 SE UN VOTAQAe APRQvAoQ 7 pc Art. 70 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogando disposicoes em contrario. Sala das Sessoes da Camara Municipal, em 13 de setembro de 2005. INACIO PO AZ FILHO VEREADOR a& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua cia Prata. 99 -Fone (42) 231-1668 CF 84145-000 - carambei - Paranâ C,N,P,J. 01 .613 .76610001-04 e-mail: camaracara,nbeitbrlo.com.br COMISSAO DE JUsTIçA E REDAçAO Parecer ao Projeto de Lei n° 073/2005 Senhor Presidente: A proposta contida no Projeto do Lei acima referenciado, se constitui de admissao de doaçoes pan o thndo municipal dos direitos da crianca e do adolescente, para ser composta por empresas que eventualmente venham participar de certames Iicitatórios. 0 mérito do projeto e angariar recursos para o fbndo municipal da criança e do adolescente, justamente aproveitando o ensejo das empresas que venham integrar-se ao rnunicipio como prestadoras do serviços ou como fornecedoras do beta Uma solidariedade provocada no momento ideal do convergéncia dos interesses, ora do municipio contratador ora da empresa contratada. Aspecto importante e o estabelecimento de uma porcentagem minima relativamente ao valor do contrato, evitando e acautelando que haj am contribuiçOes muito pequenas ou insignificantes, portanto Mo compatIveis corn a importância do programa de protecão especial sôcio educativo. A veda$o constante do artigo 4°, ressalva o cuidado fundamental de que eventuais doaçOes, näo so convertarn em critério de dosernpate no concurso licitatório e Mo permita qualquer vinculaçAo aquisitiva. As disposicOes constantes do projeto, alem do mérito próprio, estão conformes com a Constitucionalidade e a legalidade. Somos favorâveis. das Comissoes da Câmara Municipal em 13 de outubro de 2005. Lourdes I M Ferreira Adalberto Membro