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materia nº 78/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2005
Date 2005-09-14
EmentaDeclara de utilidade pública associação Carambeiense dos Catadores de Papel de Carambeí.
native_id1899

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'C 
1 CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambef - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br 
Projeto de Lei no 078/2005 
SCIMULA: Declara de utilidade püblica a 
Associacão Carambeiense dos Catadores de 
Papel de Carambei. 
A Cãmara Municipal de Carambei, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuiçOes legais, resolve: 
.4" 
LET 
• Art. 1'- Fica declarada de Utilidade Püblica a Associação Carambeiense 
dos Catadores de Papel de Carambei, fundada em 16 de junho de 2003 e 
constituida conlorme estatuto devidamente registrado, corn fmalidade 
• especifica de estinular o espIrito e a solidariedade entre os catadores e a 
comunidade Carambeiense. 
Art 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao. 
Sala das SessOes da Cániara Municipal, em 14 de setembro de 2005. 
2 
ANTOPtOEL COSA 
VE1tADOR 
PRIMEIRA volAcAo 
APROVAOO POR 
SEGUNDA VOTAcAO 
APROVADO POR ohJ4iu ,nip,w; 
fZj StEfr1l?ode 7 ntiS 
• -C￾CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE 
Rua da Prata, 99 Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - CaranEei - Paraná 
C.NP.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: caxuaracarambei@br10.com.br 
Justificativa ao Projeto de Lei n° 078/2005 
Associação Carambeiense dos Catadores de Papel - ACAPEL - é pessoa 
juridica de direito privado e corn existéncia desde 16 de jtrnho de 2003 e corn 
prazo e duração indetermiriado. E scm fins lucrativos. 
Entre os seus objetivos de cornunhão corn a comunidade tern se postado 
corno uma especial agente do processo de desenvolvirnento social e executando 
tarefas de interesse pUblico relevante, quer ern regime de cooperação corn os 
poderes pñblicos ou rnesrno pela sua prOpria dedicaçao. 
De fato a Associaçâo vem curnprindo este papel e contribuindo sobre 
rnaneira para que não se perca na atualidade a reciclagern de papéis e a 
colocaçao desta cultura de reaproveitamento, corno agente de rneio ambiente e de 
economia para corn as florestas alimentadoras do parque de celulose e fabricação 
de papel. 
A decretaçao de utilidade publica ê fator essencial para a entidade pleitear 
e angariar beneficios da ordem püblica ou particular empresarial, recomendando￾a corn esta qualidade de prestadora de serviços colaborativos corn a comunidade 
e de alto valor ecolOgico. 
Por isto o Vereador que abaixo vem assinado conclama a todos os edis pan 
a aprovacão deste projeto e na razao da profundidade que bern se verifica no 
contexto acima. 0 voto consciente de cada agente Vereador e a chancela para o 
incentivo a Associação corno descrita e a oportunizacao de avanços e melhorias. 
Ar 
ANTONIO EL COSA 
VEREADOR 
a!& CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEi 
Rim da Pratt 99 —Fone (42) 231-1668 EP 84145-000 - Carambei - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: caniarncararnbei4ThrlO.corn.br 
Comissao de Justiça e Redaçao. 
Parecer ao Projeto de Lei n 078/2005. 
Trata-se de concessão de formal declaraçao de utilidade publica, para 
associaçao defrnida por estatutos necessariamente registrados, conforme a 
Comissao, por seus Membros, pOde comprovar. 
A documentaçao acostada, atesta a existéncia de personalidade juridica ha 
mais de urn arm, que é condiçao básica e inicial. 
Os demais aspectos de juridicidade consultam as condiçOes legais e 
constitucionais constantes do juridico parecer do Culto e Ilustrado Assessor 
Juridico deste Legislativo, ja incluso do projeto e em sua regular traniitaçäo 
pela Casa e pelas ComissOes competentes. 
Desta forma, analisado o projeto por todos os seus aspectos, somos de 
parecer favoravel a decretaçao de "utilidade pUblica" para a entidade objeto 
do presente projeto de lei. 
Sala das Comissoes, em 20 de 
Patn)Kremer Lourdes deA Ferreira 
Presi nte Membro 
& CAMAI4A MUNICIPAL BE CARAMBE 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambef - Paranà 
C.N.P.J. 01 613. 766/0001-04 e-mail: carnaracaranthethconvoy.com.br 
Cornissao de Finanças e Orçamento. 
Parecer ao Projeto de Lei n 078/2005. 
Senhor Presidente: 
o projeto de lei ora em anâlfse, prevê o reconhecimento da utilidade pUblica 
para a Associaçao Carambeiense dos Catadores de Papel de Carambei. 
A ComissAo de Justiça e Redaçao, foi de parecer favoravel, consultados os 
aspectos juridicos, legais e constitucionais, bern na forma do parecer jurIdico 
da Assessoria Desta Casa. 
Não havendo por ora compromisso qualquer corn efetivaçao de despesas, 
mesmo as do tItulo de subvençOes socfais, os Membros desta Cornissao nao 
tern qualquer objecao a ser proposta. 
Por isto estão conformes, pelo aspecto de finanças e orçarnentos, a 
decretação de utilidade pUblica para a entidade figurada no projeto. 
Sala das ComissOes em 20 de setembro de 2005 
Presidente 
Silva Ant6ni Cosa 
I' bro 
CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! 
Rua daPrfl 99 -Fone (42) 231-1668 CFP 84145-000- Carambei -Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: cainamcarambei@brlO.com.br 
ASSESSORIA JURIDICA. 
Parecer JurIdico a Projetos de Lei de Declaraçao de Utilidade PUblica. 
Senhor Presidente: 
As "associaçOes" tern objetivos variáveis sempre, 
conforme as atividades por elas exercidas, real e faticamente. Nao comportam, 
absolutarnente, repartiçäo de lucros e beneilcios variáveis entre Os associados. As 
associaçOes, podem ser consultadas para urn rol extenso de classificaçOes: 
associaçOes pias, beneficentes ou filantropicas - que tern finandade caritativa; as 
de assistencia social, que objetivam prestar socon -o ou auxilio as demais 
entidades sem fins lucrativos, ern todo o campo da vida econornico-social; 
ciaOesdeutilidadeUblica, ou sejarn as que pelos seus serviços sOcio￾assistencials ou educacionais prestados gratuita e desinteressadarnente a 
coletividade, fazem jus a subsidios financeiros governarnentais, desde que haja 
declaração de sua utilidade pUblica federal, estadual ou municipal. 
Existern inCimeras outras tantas associaçOes do genera, 
quais se diferenciarn das sociedades, porque estas tern lucro como objetivo 
alrnejado e repartido entre os sOcios, na decorréncia sempre de exercicio de 
profissoes ou prestação de serviços tecnicos. A associaçao, será sempre aquela 
em que não houver firn lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora exista 
patrirnOnio formado por contribuiçUes de seus mernbros ou doaçOes. 
Th• São sempre estas associacOes que guardam a relaçöo 
- corn a uN//dade pUblics e por isto podern alcançar a decretaçao desta 
caracteristica nas esferas federal, estadual ou a municipal. 
A decretação de utilidade pUblica, para ser concedida 
pelas Cârnaras Municipais, Assemblélas Estaduais e Carnaras Federals, supOe a 
exame dos seguintes requisitos: 
o Que possuam personalidade juridica he rnais de urn ano; 
Li Que estao em efetivo exercicio e servern desinteressadamente a coletividade 
em observãncia aos fins estatutários; 
.1 
u Que näo rernunere a qualquer titulo Os cargos da sua diretoria e que a entidade 
não distribul lucros, bonificaçOes ou vantagens a dirigentes e mantenedores 
sob nenhuma forma ou pretexto; 
o Que comprovadamente, mediante relatorio apresentado, promove a educaçao, 
a assistência social, ou exerce atividades de pesquisas cientificas, de cultura, 
inclusive artisticas ou filantrOpicas, e caráter geral ou indiscriminado; 
Li Que Os estatutos prevejam o destino dos bens, em caso de extinçãa, para 
outras associaçães semeihantes, evitarido que passem 60 dominio particular. 
A "declaração de utilidade püblica", atesta que a 
associação serve a comunidade no setor de sua especialidade, com reconhecida 
idoneidade. 
A declaração, não implica na concessão de isenção 
fiscal, e também nãa impede a concessão pelo municipio de isençOes previstas em 
lei. 
Assirn, Senhores Membros da Comissão de Justiça e 
Redaçao, estas são as consideraçOes sintéticas sobre a questão do 
reconhecimento da "utilidade pOblica" para associaçães, näo exaustivas. 
Certamente que existe grande responsabilidade para as 
Câmaras e seus Colegiados na questao de concessOes deste titulo, pals a 
finalidade será sempre dirigida a coleta de recursos e subsIdios em verbas ou 
auxilios p(tblicos. 
ConsideraçOes mais extensas, qua por certo não cabem 
a generalidade, devem sempre ser consultadas em casos de eventual polêmica 
conceitual para a associaçOes que se candidatam a qualidade intrinseca de regime 
de utilidade püblica. 
Enfim, são estas as consideraçOes iniciais e bésicas 
para o exame de qualquer projeto de decretaçao de util,c1ade pUblica, e corn as 
quais a Cornissão deverá trabalhar nos seus pareceres./ 
Este é o parecer, salvo th$nceitos de major e 
detido valor juridico. 
GILDO I. W. 
ASSESSOR 
f ort 
ESTATUTO 
ASSOCL&çAO CARAMBEIENSE DOS CATADOI4ES DE PAPEL 
TITULO I 
DA DENOMINAçAO, SEDE E DURAcAO 
Art 1° - A AS50cIAçA0 CARAMBEIENSE DOS CATADORES DE PAPEL 
representada pela sigla ACAPEL, entidade dotada de personalidacle juridica de direito 
privado, scm fins lucrativos, corn sede e foro na cornarca e cidade do Carambei, Paraná, 
fundada em 16 junho de 2.003 pelo prazo de duraçâo indeterminado. 
Art.2°, - A area do atuação da ACAIPEL, será, o municipio de Carambei, abrangendo. 
todos os seus bairros inclusive as zonas rurais, podendo tambérn coletar no rnunicipio. 
adjacentes 
TiTULO II 
DAS FINALIDADES 
Art.3° - A ACAPEL tern por finaiidade: 
I - Estimular o espirito de solidariedade e da cornunidade entre os catadores de 
Papel a residues componentes da Associaçäo 
II - Promover e defender os direitos humanos; 
Ill-Estudar as condiçOes sociais, econômicas, sanitárias, assistenciais e outras. 
Da localidade e de seus problemas 
IV - Representar Os catadores e suas reivindicaçOes junto aos poderes administrativos 
Legislativos e Judiciários, podendo inclusive proper em norne prOprio medidas 
..Judiciais ecess' •as a defesa dos seas interesses. 
V — Mantr trabalhos de cultura, educaçào, saáde e lazer, em beneficios dos associados, 
contribuin4o pan o desenvolvimento e hem estar da comunidade. 
471 - firmer convenios corn organisrnos püblicos e/ou particulares para serviços 
assistenciais e cooperativos. 
VII 4 Conscientizar a cornunidade de suas potencialidades, levando-a a responder aos 
seus nseios; 
VIII - Funcionar corno agente do processo de desenvolvimento da cornunidade, 
executando tareths de relevante interesse püblico, isoladamente e on em regime de 
co-participação corn Poderes Püblicos. 
VIII - Apoiar e ajudar implantar os projetos da Cooperativa de residuos 
TITULO III 
DOS A5SOCIAD9S 
Art40- Podem filiar-se A ACAPEL as pessbas maiores de 14 anos e capazes para 
Os atos civis, que exerçam a atividade de catadores do papel e residues recicláveis, de 
acordo corn o item VIII do art. 3° deste etgtuto. 
Parágrafo Prijpeiro - flea vedada a \$tcipaçao tie done de deposito de material 
1 
reciclavel na Associação, sendo considerado como dono de depOsito aquele que possuir 
urn ou mais empregado, rnesrno que ainda nAo registrado. 
Paragralo Segundo - Todo aquele quc tiver interesse de contribuir corn a Associaçào, 
que seja residente fora cia area de atuaçAo poderá ser admitido, acritério cia Diretoria da 
ACAPEL 
Art56 - A qualidade de associado é adquirida mediante registro formal, condiçao 
indispensável a participacao nas Assembléias pos - fundaçâo, votar e ser votado. 
I - Para ser fihiado a ACAPEL, após a sua fundaçao, o candidato deverá ser 
apresentado pelo urn dos sócios e aprovado em Assembléia Extraordinária, convocada 
previamente para este fim. 
Art. 60- São direitos dos sOcios: 
I - Utilizar de todos os serviços da ACAPEL, participar de suas atividades e 
prornoçOes. 
II - Participar das reuniOes dos Orgàos de direçao e fiscalizaçao da entidade corn direito 
'Th a palavra e das Assernbléias Gerais, corn a voz e a voto e a ser votado. 
III - Requerer Assembléias Gerais, juntamente corn 1/3 dos dernais associados e nos 
termos presto pelo Art. 26 
IV - Propor medidas que julgar proveitosas ou necessarias a entidade e apresentar 
reclarnaçOes de irregularidades observadas na administraçao cia entidade. 
V- Ter acesso a toda a documentação cia Associação, mediante solicitaçao a Diretoria 
Art 70- Sao deveres do associado: 
I - Comparecer nas reuuiOes e Assembléias convocaclas c acatar a suas determinaçOes 
II - colaborar nos trabaihos de interesses cia categoria, desenvolvendo o espirito de 
cooperação e unidade no seio da ACAPEL. 
III - Zelar pelo born norne cia ACAPEL 
IV - Cornunicar por escrito a secretaria da ACAPEL mudança de endereço; 
V - Contribuir financeiramente corn a mensalidade pré-fixada em Assernbléia Geral, 
para rnanutençAo da entidadc. 
Art. 8° - os sócios não responderao pelas dividas contraldas pela ACAPEL, nern. 
'Th subsidiariamente 
Art 9° - Perderá a condição de associado: 
I - Aquele que solicitar por escrito o seu desligarnento do quadro social; 
I! - Os associados que, agindo corn desacordo corn os objetivos cia entidade, que 
pratique ato prejudicial a ACAPEL, on a rcalizaçao do seu trabalho. 
III - 0 associado que mudar de endereço para fora cia area de atuação da ACAPEL 
Paràgrafo ünico: 0 associado que receber decisAo de exclusão poderá recorrer em: 
a)- Primeira Instancia a Diretoria 
b) - Segunda Instancia a Assernbléia Geral 
TITULO III 
ESTRUTURA COMPETENCIA E ORGAO QUE ADMIMSTRAM A ACAPEL 
Art 10— São Orgaos da ACAPEL 
I - Assembléia Geral; 
II— Diretoria; 
HI - Conseiho Fiscal; 
IV - Departamentos 
Paragrafo Primeiro - Todos os cargos eletivos, ou seja, cia Diretoria, Conseihos e 
Departamentos, serão exercido gratuitamente, sendo proibido qualquer distribuiçao de 
lucros e vantagens, sob qualquer forma on pretexto. 
Parágrafo Segundo: Para os cargos da Diretoria exige-se a maioria Civil 
Paragrafo Terceiro: Será permitida apenas urna reeleiçao para os cargos da Diretoria. 
Parigrafo quarto: Todo o dirigente deverá responder civil e criminalmente por atos 
ilicitos, eventualmente praticados nos exercicios de suas thnçôes, desde que 
comprovados. 
Art. 11 - A Diretoria e o Orgão de das decisoes da Assembleia Geral, corn mandato. 
Dc urn (urn) ano e serAo compostas pelos seguintes cargos: 
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
HI - 10 Secretario; 
IV - 2° Secretário 
V - 10 Tesoureiro 
VI— 2° Tesoureiro 
Art 12 - Compete ao presidente: 
I - Zelar pam que os demais membros da Diretoria exerçam efetivarnente sims fhnçOes; 
II - Estudar aplicacAo e o levantamento de verbas; 
III - Interpretar a categoria as finalidades cia ACAPEL e sen prograrna; 
IV - Tntegrar-se em outros rnoviinentos da categoria. 
V - Prestar contas a Diretoria, de suas açOes frente a ACAPEL; 
VI - Representar ACAIPEL em juizo eu fora dde 
VII - Assumir as obrigaçOes e atos de natureza financeira juntamente corn o tesoureiro 
VIII - Convocar, presidir e encerrar reuniOes da Diretoria, e Assembléias Gerais, 
ficando ainda sob sua responsabilidade: anunciar ordem do dia e os assuntos a serem 
discutidos: procurar por todos os rneios fazer discutir os assuntos não passando a outro 
sern o antes ser aprovado on nAo; conceder, negar on retirar a palavra do sócio que 
desviar o assunto em pauta ou pretender tumultuar a sessAo; 
IX - Zelar pela liel execução do estatuto, regularnentando as decisoes aprovadas; 
X - Providenciar para que todos os cargos eletivos estejam preenchidos; 
XI - Assinar todas as autorizaçOes de gastos, retiradas bancarias, recibos 
conespondéncia cia ACAPEL. 
XII - Rubricar todos os liwos cia ACAPEL 
XIII - Solucionar os casos de urgéncia, submetendo-os sob aprovaçAo da diretoria. 
XIV - Apresentar semestrairnente a Assembléia Geral, relatOrio das atividades 
prestaçào de contas; 
XV - Convocar o Conseiho Fiscal quando julgar necessário 
Art. 13 - Compete ao Vice-Presidente: 
I - Substituir o ?residente em seus impedimentos 
Art. 14 - Compete ao 1° secretário: 
I - Participar das reuniOes convocada pelo presidente: 
II - RediS atas, oficios, correspondéncias e demais documentos da entidade, zelando 
por esta documentaçao; 
III - Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos; 
IV - Let nas reuniOes da diretoria, toda a correspondëncia enviada a ACAPEL. 
V - Assumir como presidente todas as correspondências da entidade; 
VI - Oficializar em Ata e Edital e Afixado na ACAPEL, os associados que foram 
desligados, suspensos on nomeados para qualquer cargo on coniissAo no prazo de 48 
horas. 
VII - Entregar a secretaria, a seu sucessor minucioso relatório de tudo quanto pertencer 
A mesma. 
VIII - Registrar e manter atualizados os dados cadastrais dos associados 
Art. 15 - Compete an 20 Secretário: 
I - Substituir o 1° Secretário nos seus impedimentos 
Art. 16 - Compete ao 10 tesoureiro: 
I - Participar das reuniOes convocadas pelo presidente - 
It — Ter sob sin guarda e responsabilidade o patrimOnio cia ACAPEL 
III - Responsabilizar-se pelo movimento financeiro cia ACAPEL 
IV - Assinar os cheques corn o presidente 
V - Prestar comas mensalmente das receitas e despesas da ACAPEL, bern como 
elaborar e apresentar sernesiral on extraordinariamente, o balanço e os inventários 
patrfrnoniais. 
VI - Arrecadar mensalidades, contribuiçOes e demais e demais rendas da ACAPEL 
assinando os respectivos recibos; 
VU - Assinar corn o presidente alérn dos cheques, os demais documcntos relativos ao 
movimento de valores; 
VIII - Ter sob guarda e responsabilidade os Iivros do caixa; 
IX - Fazer os pagamentos autorizados pela Diretoria. 
Art. 17 - Compete ao segundo tesoureiro: 
I - Substituir o primeiro tesoureiro em seus impedimentos e auxiliá-los em todas 
As atividades afins. 
Art. 18 - Quando houver algum cargo vago na Diretoria e Consellio Fiscais, a. 
Diretoria indica substituto . a apreciação cia Assembleia Geral, num prazo de 90 dias. 
Art. 19 - A ACAPEL poderá ser representada ativa e passivamente, emjuizo on fora. 
Dele, in pessoa do presidente ou do sen substituto legal. 
Art.20 - 0 Conselho Fiscal tern mandato de 01 ano e é composto pot 05 membros 
Efetivos e 05 membros suplentes, eleito em Assembléia Gera] Ordinária e a ele 
compete: 
I - Examinar as prestaçOes de contas, feitas mensalmente como o balanço annal e 
emitir parecer a respeito; 
II— Fiscalizar os atos da Diretoria e Contabilidade da ACAPEL; 
III - Estudar e opinar sobre a situaçAo financeira da ACAPEL 
IV - Reunir-se birnestralmente em caráter ordinéria e extraordinário pot convocaçAo da 
Presidente cia Diretoria on por solicitaçOes da maioria simples de seus membros 
V - Convocar Assembléia Geral Extraordinária quando ocorrer motivo grave que 
justifique 
Vt - Denunciar erros adminisirativos, sugerindo medidas necessarias para sua 
regularizaçao. 
VII - Dernmciar todo o ato que esteja prejudicando a regularidade financeira da 
ACAPEL 
Art. 21 - As deliberaçoes do Conseiho Fiscal serão tomadas pot maioria simples de 
Votos de seus membros presentes e registrados em livros de atas prôprio 
Art.22 - Se o Conseiho Fiscal não der cumprirnento as suas obrigaçOes, a Diretoria. 
Deverá tomar as medidas cabiveis 
Art. 23 - Compete aos suplentes do Conseiho Fiscal, substituir os membros titulares. 
Em casos de necessidades 
Art. 24 - Os Departamentos são OrgAos auxiliar da Diretoria da ACAPEL, criados na 
medida das necessidades, cujo coordenador detém mandato de 01 ano. 
Art. 25 - Assembléia Geral e urn órgAo maximo da ACAPEL integrado pot todos os seus 
sOcios em gozo dos seus direitos 
Art. 26 - A Assembléia Geral reunir-se —a: 
I - Semestralmente, no més de janeiro e juiho pan apreciação do relatório de atividade 
e de prestaçAo de contas da Diretoria; 
II - De ano em ano, pan eleiçao e posse da Diretoria e Conseiho Fiscal; 
Paragrafo Unico A Assembléia Ordinária poderá set convocada pelo presidente da 
Diretoria, por maioria da Diretoria, on pela maioria do Conseiho Fiscal. 
Art. 27 - A Assembleia Cieral Extraordinaria se realizar-se-á: 
I - Quando ha omissao da Diretoria em convocar Assembléia Ordinária de prestação de 
contas eleiçao da nova Diretoria; 
II - Quando ocorrem fatos que afetam a vida da ACAPEL, on de categoria que exijarn 
o envolvimento dos sócios para tomar decisao; 
Art. 28 - A Assembléia Geral extraordinária poderá 5cr convocada pelo presidente, 
pela Diretoria, pela maioria do Consefflo Fiscal, por 1/3 dos sócios. 
Art. 29 - A Assembléia Geral extraordinária deverá ser convocada através de 
Editais fixados fora cia sede da ACAPEL, pan conhecirnento geral, corn antecedéncia 
de 72 horas no minimo. 
Art. 30 - 0 nümero para legal para realizaçao da Assembleia Geral Exlraordinária 6 de 
2/3 em 1° convocaçäo em 2 0 e ültima chamada, corn qualquer nmero de sócios, corn 
urn intervalo de 30 minutes entre uma e outra chamada. 
Paragralo (nico: Em caso de convocaçâo de Assembléia Geral prevista no art. 28 o 
quorum para realizaçAo da Assembléia deverá ser no rnmnimo 2/3 dos sOcios requerentes 
Art.31 - Para eleiçâo da Diretoria e Conseiho Fiscal, seth observado o. 
Seguinte procediinento: 
I - 30 dias antes do término do seu mandate, a Diretoria em exercicio convocará a 
Assembléia Geral através de edithl onde será organizado o processo de eleiçao, os 
prazos de abertura e encerramentos para inscriçOes das chapas concorrentes, fixaçAo de 
local para centralizaçAo das inforrnaçôes sobre o processo eleitoral. Caso a ACAPEL 
não tenha sede fixa, e a eleição de uma ComissAo Eleitoral inclicada pela Assembléia 
GeraI 
II - A Comissâo Eleitoral terá as seguintes obrigacOes: 
a)-Prestar orientação aos candidatos, fomecendo-Ihes a documentaçäo da ACAPEL. 
b)-Receber os registros das chapas concorrentes; 
c)- Verificar os registros dos associados aptos votar e serem votados e providenciar a 
divulgação desta !istagem a ser fixada na scde da ACAPEL on local previamente 
definido pela Assembléia Geral. 0 prazo minimo para divulgaçAo desta listagem e de 07 
dias antes da data marcada para eleiçao. 
III - Estarão aptos a votar e serem votados os sOcios em dia corn suas obrigaçocs: 
IV - A Diretoria sera obrigada a fornecer toda a docimientaçâo necessária ao born 
andamento da ComissAo E!eitoral. Se verificada irregularidades on qualquer forma de 
empecilho ao se u trabaiho, a Comissao E!eitoral poderá convocar Assembléia Geral 
extraordinária pan esc!arecer e resolver os problemas 
V - Caberá a Diretoria em exercIcio convocar a Assembléia Gera] de eleiçâo, definindo 
local, data e horario, hem como a forma de e!eiçao (veto secrete on por aclarnacao) no 
prazo previamente dethiido na Assernbleia de organizaçao. 
CAPITULO IV 
DOS BENS PATRIMONIAIS 
Art. 31 —0 patrirnônio da ACAPEL é constituido de: 
I - Bens rnóveis e imOveis que possui ou vier a possuir; 
II— Das conlñbuiçoes dos Associados; 
III - De subvençOes, legados, donativos, etc. 
IV - Das vendas pathmoniais 
V - Das promocOes de eventos 
VI-Convênios 
CAPITULO v 
DAS OBRIGAç0E5 GERAIS E TRASITORIAS 
Art. 32 -.A dissoluçao da entidade poderá ser resolvida por Assemb!eia Geral, mediante. 
A presença da metade mais urn dos associados em primeira convocaçào e 1/3 em 
segunda convocação corn intervalos de uma semana entre uma convocação e outra 
4 
Art. 33 - Em caso do dissoluçao da ACAPEL, seus bens mOveis e hnóveis, deverao 
Ser doados a outra entidade semeihante a criterio da Assembléia Gem! 
Art. 34 - 0 presente estatuto poderá ser reformulado per deiberaçao da Assembléia 
Gera!, na qual devera estar presente a metade dos sócios em primeira convocaçào, e 1/3 
em segunda convocaçäo, com intervalo de 30 minutos entre uma e outra. 
Art. 35 - Os cases omissos no presente estatuto, serão resolvidos pela Diretoria. 
E posteriormente referendados pela Assembléia Geral, dentro de quinze dias. 
Art. 36 - 0 presente estatuto entra em vigor, apOs ter sido aprovado em Assembléia. 
Geral, e registrado no regisiro Civil das Pessoas Juridicas. 
Carambel, 16 de junho de 2.003. 
Claudio da Silva Machado 
Redator 
e. 
Tm 

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