| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2005 |
| Date | 2005-09-14 |
| Ementa | Declara de utilidade pública associação Carambeiense dos Catadores de Papel de Carambeí. |
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'C 1 CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambef - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br Projeto de Lei no 078/2005 SCIMULA: Declara de utilidade püblica a Associacão Carambeiense dos Catadores de Papel de Carambei. A Cãmara Municipal de Carambei, Estado do Paraná, no uso de suas atribuiçOes legais, resolve: .4" LET • Art. 1'- Fica declarada de Utilidade Püblica a Associação Carambeiense dos Catadores de Papel de Carambei, fundada em 16 de junho de 2003 e constituida conlorme estatuto devidamente registrado, corn fmalidade • especifica de estinular o espIrito e a solidariedade entre os catadores e a comunidade Carambeiense. Art 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao. Sala das SessOes da Cániara Municipal, em 14 de setembro de 2005. 2 ANTOPtOEL COSA VE1tADOR PRIMEIRA volAcAo APROVAOO POR SEGUNDA VOTAcAO APROVADO POR ohJ4iu ,nip,w; fZj StEfr1l?ode 7 ntiS • -CCAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE Rua da Prata, 99 Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - CaranEei - Paraná C.NP.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: caxuaracarambei@br10.com.br Justificativa ao Projeto de Lei n° 078/2005 Associação Carambeiense dos Catadores de Papel - ACAPEL - é pessoa juridica de direito privado e corn existéncia desde 16 de jtrnho de 2003 e corn prazo e duração indetermiriado. E scm fins lucrativos. Entre os seus objetivos de cornunhão corn a comunidade tern se postado corno uma especial agente do processo de desenvolvirnento social e executando tarefas de interesse pUblico relevante, quer ern regime de cooperação corn os poderes pñblicos ou rnesrno pela sua prOpria dedicaçao. De fato a Associaçâo vem curnprindo este papel e contribuindo sobre rnaneira para que não se perca na atualidade a reciclagern de papéis e a colocaçao desta cultura de reaproveitamento, corno agente de rneio ambiente e de economia para corn as florestas alimentadoras do parque de celulose e fabricação de papel. A decretaçao de utilidade publica ê fator essencial para a entidade pleitear e angariar beneficios da ordem püblica ou particular empresarial, recomendandoa corn esta qualidade de prestadora de serviços colaborativos corn a comunidade e de alto valor ecolOgico. Por isto o Vereador que abaixo vem assinado conclama a todos os edis pan a aprovacão deste projeto e na razao da profundidade que bern se verifica no contexto acima. 0 voto consciente de cada agente Vereador e a chancela para o incentivo a Associação corno descrita e a oportunizacao de avanços e melhorias. Ar ANTONIO EL COSA VEREADOR a!& CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEi Rim da Pratt 99 —Fone (42) 231-1668 EP 84145-000 - Carambei - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: caniarncararnbei4ThrlO.corn.br Comissao de Justiça e Redaçao. Parecer ao Projeto de Lei n 078/2005. Trata-se de concessão de formal declaraçao de utilidade publica, para associaçao defrnida por estatutos necessariamente registrados, conforme a Comissao, por seus Membros, pOde comprovar. A documentaçao acostada, atesta a existéncia de personalidade juridica ha mais de urn arm, que é condiçao básica e inicial. Os demais aspectos de juridicidade consultam as condiçOes legais e constitucionais constantes do juridico parecer do Culto e Ilustrado Assessor Juridico deste Legislativo, ja incluso do projeto e em sua regular traniitaçäo pela Casa e pelas ComissOes competentes. Desta forma, analisado o projeto por todos os seus aspectos, somos de parecer favoravel a decretaçao de "utilidade pUblica" para a entidade objeto do presente projeto de lei. Sala das Comissoes, em 20 de Patn)Kremer Lourdes deA Ferreira Presi nte Membro & CAMAI4A MUNICIPAL BE CARAMBE Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambef - Paranà C.N.P.J. 01 613. 766/0001-04 e-mail: carnaracaranthethconvoy.com.br Cornissao de Finanças e Orçamento. Parecer ao Projeto de Lei n 078/2005. Senhor Presidente: o projeto de lei ora em anâlfse, prevê o reconhecimento da utilidade pUblica para a Associaçao Carambeiense dos Catadores de Papel de Carambei. A ComissAo de Justiça e Redaçao, foi de parecer favoravel, consultados os aspectos juridicos, legais e constitucionais, bern na forma do parecer jurIdico da Assessoria Desta Casa. Não havendo por ora compromisso qualquer corn efetivaçao de despesas, mesmo as do tItulo de subvençOes socfais, os Membros desta Cornissao nao tern qualquer objecao a ser proposta. Por isto estão conformes, pelo aspecto de finanças e orçarnentos, a decretação de utilidade pUblica para a entidade figurada no projeto. Sala das ComissOes em 20 de setembro de 2005 Presidente Silva Ant6ni Cosa I' bro CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! Rua daPrfl 99 -Fone (42) 231-1668 CFP 84145-000- Carambei -Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: cainamcarambei@brlO.com.br ASSESSORIA JURIDICA. Parecer JurIdico a Projetos de Lei de Declaraçao de Utilidade PUblica. Senhor Presidente: As "associaçOes" tern objetivos variáveis sempre, conforme as atividades por elas exercidas, real e faticamente. Nao comportam, absolutarnente, repartiçäo de lucros e beneilcios variáveis entre Os associados. As associaçOes, podem ser consultadas para urn rol extenso de classificaçOes: associaçOes pias, beneficentes ou filantropicas - que tern finandade caritativa; as de assistencia social, que objetivam prestar socon -o ou auxilio as demais entidades sem fins lucrativos, ern todo o campo da vida econornico-social; ciaOesdeutilidadeUblica, ou sejarn as que pelos seus serviços sOcioassistencials ou educacionais prestados gratuita e desinteressadarnente a coletividade, fazem jus a subsidios financeiros governarnentais, desde que haja declaração de sua utilidade pUblica federal, estadual ou municipal. Existern inCimeras outras tantas associaçOes do genera, quais se diferenciarn das sociedades, porque estas tern lucro como objetivo alrnejado e repartido entre os sOcios, na decorréncia sempre de exercicio de profissoes ou prestação de serviços tecnicos. A associaçao, será sempre aquela em que não houver firn lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora exista patrirnOnio formado por contribuiçUes de seus mernbros ou doaçOes. Th• São sempre estas associacOes que guardam a relaçöo - corn a uN//dade pUblics e por isto podern alcançar a decretaçao desta caracteristica nas esferas federal, estadual ou a municipal. A decretação de utilidade pUblica, para ser concedida pelas Cârnaras Municipais, Assemblélas Estaduais e Carnaras Federals, supOe a exame dos seguintes requisitos: o Que possuam personalidade juridica he rnais de urn ano; Li Que estao em efetivo exercicio e servern desinteressadamente a coletividade em observãncia aos fins estatutários; .1 u Que näo rernunere a qualquer titulo Os cargos da sua diretoria e que a entidade não distribul lucros, bonificaçOes ou vantagens a dirigentes e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto; o Que comprovadamente, mediante relatorio apresentado, promove a educaçao, a assistência social, ou exerce atividades de pesquisas cientificas, de cultura, inclusive artisticas ou filantrOpicas, e caráter geral ou indiscriminado; Li Que Os estatutos prevejam o destino dos bens, em caso de extinçãa, para outras associaçães semeihantes, evitarido que passem 60 dominio particular. A "declaração de utilidade püblica", atesta que a associação serve a comunidade no setor de sua especialidade, com reconhecida idoneidade. A declaração, não implica na concessão de isenção fiscal, e também nãa impede a concessão pelo municipio de isençOes previstas em lei. Assirn, Senhores Membros da Comissão de Justiça e Redaçao, estas são as consideraçOes sintéticas sobre a questão do reconhecimento da "utilidade pOblica" para associaçães, näo exaustivas. Certamente que existe grande responsabilidade para as Câmaras e seus Colegiados na questao de concessOes deste titulo, pals a finalidade será sempre dirigida a coleta de recursos e subsIdios em verbas ou auxilios p(tblicos. ConsideraçOes mais extensas, qua por certo não cabem a generalidade, devem sempre ser consultadas em casos de eventual polêmica conceitual para a associaçOes que se candidatam a qualidade intrinseca de regime de utilidade püblica. Enfim, são estas as consideraçOes iniciais e bésicas para o exame de qualquer projeto de decretaçao de util,c1ade pUblica, e corn as quais a Cornissão deverá trabalhar nos seus pareceres./ Este é o parecer, salvo th$nceitos de major e detido valor juridico. GILDO I. W. ASSESSOR f ort ESTATUTO ASSOCL&çAO CARAMBEIENSE DOS CATADOI4ES DE PAPEL TITULO I DA DENOMINAçAO, SEDE E DURAcAO Art 1° - A AS50cIAçA0 CARAMBEIENSE DOS CATADORES DE PAPEL representada pela sigla ACAPEL, entidade dotada de personalidacle juridica de direito privado, scm fins lucrativos, corn sede e foro na cornarca e cidade do Carambei, Paraná, fundada em 16 junho de 2.003 pelo prazo de duraçâo indeterminado. Art.2°, - A area do atuação da ACAIPEL, será, o municipio de Carambei, abrangendo. todos os seus bairros inclusive as zonas rurais, podendo tambérn coletar no rnunicipio. adjacentes TiTULO II DAS FINALIDADES Art.3° - A ACAPEL tern por finaiidade: I - Estimular o espirito de solidariedade e da cornunidade entre os catadores de Papel a residues componentes da Associaçäo II - Promover e defender os direitos humanos; Ill-Estudar as condiçOes sociais, econômicas, sanitárias, assistenciais e outras. Da localidade e de seus problemas IV - Representar Os catadores e suas reivindicaçOes junto aos poderes administrativos Legislativos e Judiciários, podendo inclusive proper em norne prOprio medidas ..Judiciais ecess' •as a defesa dos seas interesses. V — Mantr trabalhos de cultura, educaçào, saáde e lazer, em beneficios dos associados, contribuin4o pan o desenvolvimento e hem estar da comunidade. 471 - firmer convenios corn organisrnos püblicos e/ou particulares para serviços assistenciais e cooperativos. VII 4 Conscientizar a cornunidade de suas potencialidades, levando-a a responder aos seus nseios; VIII - Funcionar corno agente do processo de desenvolvimento da cornunidade, executando tareths de relevante interesse püblico, isoladamente e on em regime de co-participação corn Poderes Püblicos. VIII - Apoiar e ajudar implantar os projetos da Cooperativa de residuos TITULO III DOS A5SOCIAD9S Art40- Podem filiar-se A ACAPEL as pessbas maiores de 14 anos e capazes para Os atos civis, que exerçam a atividade de catadores do papel e residues recicláveis, de acordo corn o item VIII do art. 3° deste etgtuto. Parágrafo Prijpeiro - flea vedada a \$tcipaçao tie done de deposito de material 1 reciclavel na Associação, sendo considerado como dono de depOsito aquele que possuir urn ou mais empregado, rnesrno que ainda nAo registrado. Paragralo Segundo - Todo aquele quc tiver interesse de contribuir corn a Associaçào, que seja residente fora cia area de atuaçAo poderá ser admitido, acritério cia Diretoria da ACAPEL Art56 - A qualidade de associado é adquirida mediante registro formal, condiçao indispensável a participacao nas Assembléias pos - fundaçâo, votar e ser votado. I - Para ser fihiado a ACAPEL, após a sua fundaçao, o candidato deverá ser apresentado pelo urn dos sócios e aprovado em Assembléia Extraordinária, convocada previamente para este fim. Art. 60- São direitos dos sOcios: I - Utilizar de todos os serviços da ACAPEL, participar de suas atividades e prornoçOes. II - Participar das reuniOes dos Orgàos de direçao e fiscalizaçao da entidade corn direito 'Th a palavra e das Assernbléias Gerais, corn a voz e a voto e a ser votado. III - Requerer Assembléias Gerais, juntamente corn 1/3 dos dernais associados e nos termos presto pelo Art. 26 IV - Propor medidas que julgar proveitosas ou necessarias a entidade e apresentar reclarnaçOes de irregularidades observadas na administraçao cia entidade. V- Ter acesso a toda a documentação cia Associação, mediante solicitaçao a Diretoria Art 70- Sao deveres do associado: I - Comparecer nas reuuiOes e Assembléias convocaclas c acatar a suas determinaçOes II - colaborar nos trabaihos de interesses cia categoria, desenvolvendo o espirito de cooperação e unidade no seio da ACAPEL. III - Zelar pelo born norne cia ACAPEL IV - Cornunicar por escrito a secretaria da ACAPEL mudança de endereço; V - Contribuir financeiramente corn a mensalidade pré-fixada em Assernbléia Geral, para rnanutençAo da entidadc. Art. 8° - os sócios não responderao pelas dividas contraldas pela ACAPEL, nern. 'Th subsidiariamente Art 9° - Perderá a condição de associado: I - Aquele que solicitar por escrito o seu desligarnento do quadro social; I! - Os associados que, agindo corn desacordo corn os objetivos cia entidade, que pratique ato prejudicial a ACAPEL, on a rcalizaçao do seu trabalho. III - 0 associado que mudar de endereço para fora cia area de atuação da ACAPEL Paràgrafo ünico: 0 associado que receber decisAo de exclusão poderá recorrer em: a)- Primeira Instancia a Diretoria b) - Segunda Instancia a Assernbléia Geral TITULO III ESTRUTURA COMPETENCIA E ORGAO QUE ADMIMSTRAM A ACAPEL Art 10— São Orgaos da ACAPEL I - Assembléia Geral; II— Diretoria; HI - Conseiho Fiscal; IV - Departamentos Paragrafo Primeiro - Todos os cargos eletivos, ou seja, cia Diretoria, Conseihos e Departamentos, serão exercido gratuitamente, sendo proibido qualquer distribuiçao de lucros e vantagens, sob qualquer forma on pretexto. Parágrafo Segundo: Para os cargos da Diretoria exige-se a maioria Civil Paragrafo Terceiro: Será permitida apenas urna reeleiçao para os cargos da Diretoria. Parigrafo quarto: Todo o dirigente deverá responder civil e criminalmente por atos ilicitos, eventualmente praticados nos exercicios de suas thnçôes, desde que comprovados. Art. 11 - A Diretoria e o Orgão de das decisoes da Assembleia Geral, corn mandato. Dc urn (urn) ano e serAo compostas pelos seguintes cargos: I - Presidente; II - Vice-Presidente; HI - 10 Secretario; IV - 2° Secretário V - 10 Tesoureiro VI— 2° Tesoureiro Art 12 - Compete ao presidente: I - Zelar pam que os demais membros da Diretoria exerçam efetivarnente sims fhnçOes; II - Estudar aplicacAo e o levantamento de verbas; III - Interpretar a categoria as finalidades cia ACAPEL e sen prograrna; IV - Tntegrar-se em outros rnoviinentos da categoria. V - Prestar contas a Diretoria, de suas açOes frente a ACAPEL; VI - Representar ACAIPEL em juizo eu fora dde VII - Assumir as obrigaçOes e atos de natureza financeira juntamente corn o tesoureiro VIII - Convocar, presidir e encerrar reuniOes da Diretoria, e Assembléias Gerais, ficando ainda sob sua responsabilidade: anunciar ordem do dia e os assuntos a serem discutidos: procurar por todos os rneios fazer discutir os assuntos não passando a outro sern o antes ser aprovado on nAo; conceder, negar on retirar a palavra do sócio que desviar o assunto em pauta ou pretender tumultuar a sessAo; IX - Zelar pela liel execução do estatuto, regularnentando as decisoes aprovadas; X - Providenciar para que todos os cargos eletivos estejam preenchidos; XI - Assinar todas as autorizaçOes de gastos, retiradas bancarias, recibos conespondéncia cia ACAPEL. XII - Rubricar todos os liwos cia ACAPEL XIII - Solucionar os casos de urgéncia, submetendo-os sob aprovaçAo da diretoria. XIV - Apresentar semestrairnente a Assembléia Geral, relatOrio das atividades prestaçào de contas; XV - Convocar o Conseiho Fiscal quando julgar necessário Art. 13 - Compete ao Vice-Presidente: I - Substituir o ?residente em seus impedimentos Art. 14 - Compete ao 1° secretário: I - Participar das reuniOes convocada pelo presidente: II - RediS atas, oficios, correspondéncias e demais documentos da entidade, zelando por esta documentaçao; III - Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos; IV - Let nas reuniOes da diretoria, toda a correspondëncia enviada a ACAPEL. V - Assumir como presidente todas as correspondências da entidade; VI - Oficializar em Ata e Edital e Afixado na ACAPEL, os associados que foram desligados, suspensos on nomeados para qualquer cargo on coniissAo no prazo de 48 horas. VII - Entregar a secretaria, a seu sucessor minucioso relatório de tudo quanto pertencer A mesma. VIII - Registrar e manter atualizados os dados cadastrais dos associados Art. 15 - Compete an 20 Secretário: I - Substituir o 1° Secretário nos seus impedimentos Art. 16 - Compete ao 10 tesoureiro: I - Participar das reuniOes convocadas pelo presidente - It — Ter sob sin guarda e responsabilidade o patrimOnio cia ACAPEL III - Responsabilizar-se pelo movimento financeiro cia ACAPEL IV - Assinar os cheques corn o presidente V - Prestar comas mensalmente das receitas e despesas da ACAPEL, bern como elaborar e apresentar sernesiral on extraordinariamente, o balanço e os inventários patrfrnoniais. VI - Arrecadar mensalidades, contribuiçOes e demais e demais rendas da ACAPEL assinando os respectivos recibos; VU - Assinar corn o presidente alérn dos cheques, os demais documcntos relativos ao movimento de valores; VIII - Ter sob guarda e responsabilidade os Iivros do caixa; IX - Fazer os pagamentos autorizados pela Diretoria. Art. 17 - Compete ao segundo tesoureiro: I - Substituir o primeiro tesoureiro em seus impedimentos e auxiliá-los em todas As atividades afins. Art. 18 - Quando houver algum cargo vago na Diretoria e Consellio Fiscais, a. Diretoria indica substituto . a apreciação cia Assembleia Geral, num prazo de 90 dias. Art. 19 - A ACAPEL poderá ser representada ativa e passivamente, emjuizo on fora. Dele, in pessoa do presidente ou do sen substituto legal. Art.20 - 0 Conselho Fiscal tern mandato de 01 ano e é composto pot 05 membros Efetivos e 05 membros suplentes, eleito em Assembléia Gera] Ordinária e a ele compete: I - Examinar as prestaçOes de contas, feitas mensalmente como o balanço annal e emitir parecer a respeito; II— Fiscalizar os atos da Diretoria e Contabilidade da ACAPEL; III - Estudar e opinar sobre a situaçAo financeira da ACAPEL IV - Reunir-se birnestralmente em caráter ordinéria e extraordinário pot convocaçAo da Presidente cia Diretoria on por solicitaçOes da maioria simples de seus membros V - Convocar Assembléia Geral Extraordinária quando ocorrer motivo grave que justifique Vt - Denunciar erros adminisirativos, sugerindo medidas necessarias para sua regularizaçao. VII - Dernmciar todo o ato que esteja prejudicando a regularidade financeira da ACAPEL Art. 21 - As deliberaçoes do Conseiho Fiscal serão tomadas pot maioria simples de Votos de seus membros presentes e registrados em livros de atas prôprio Art.22 - Se o Conseiho Fiscal não der cumprirnento as suas obrigaçOes, a Diretoria. Deverá tomar as medidas cabiveis Art. 23 - Compete aos suplentes do Conseiho Fiscal, substituir os membros titulares. Em casos de necessidades Art. 24 - Os Departamentos são OrgAos auxiliar da Diretoria da ACAPEL, criados na medida das necessidades, cujo coordenador detém mandato de 01 ano. Art. 25 - Assembléia Geral e urn órgAo maximo da ACAPEL integrado pot todos os seus sOcios em gozo dos seus direitos Art. 26 - A Assembléia Geral reunir-se —a: I - Semestralmente, no més de janeiro e juiho pan apreciação do relatório de atividade e de prestaçAo de contas da Diretoria; II - De ano em ano, pan eleiçao e posse da Diretoria e Conseiho Fiscal; Paragrafo Unico A Assembléia Ordinária poderá set convocada pelo presidente da Diretoria, por maioria da Diretoria, on pela maioria do Conseiho Fiscal. Art. 27 - A Assembleia Cieral Extraordinaria se realizar-se-á: I - Quando ha omissao da Diretoria em convocar Assembléia Ordinária de prestação de contas eleiçao da nova Diretoria; II - Quando ocorrem fatos que afetam a vida da ACAPEL, on de categoria que exijarn o envolvimento dos sócios para tomar decisao; Art. 28 - A Assembléia Geral extraordinária poderá 5cr convocada pelo presidente, pela Diretoria, pela maioria do Consefflo Fiscal, por 1/3 dos sócios. Art. 29 - A Assembléia Geral extraordinária deverá ser convocada através de Editais fixados fora cia sede da ACAPEL, pan conhecirnento geral, corn antecedéncia de 72 horas no minimo. Art. 30 - 0 nümero para legal para realizaçao da Assembleia Geral Exlraordinária 6 de 2/3 em 1° convocaçäo em 2 0 e ültima chamada, corn qualquer nmero de sócios, corn urn intervalo de 30 minutes entre uma e outra chamada. Paragralo (nico: Em caso de convocaçâo de Assembléia Geral prevista no art. 28 o quorum para realizaçAo da Assembléia deverá ser no rnmnimo 2/3 dos sOcios requerentes Art.31 - Para eleiçâo da Diretoria e Conseiho Fiscal, seth observado o. Seguinte procediinento: I - 30 dias antes do término do seu mandate, a Diretoria em exercicio convocará a Assembléia Geral através de edithl onde será organizado o processo de eleiçao, os prazos de abertura e encerramentos para inscriçOes das chapas concorrentes, fixaçAo de local para centralizaçAo das inforrnaçôes sobre o processo eleitoral. Caso a ACAPEL não tenha sede fixa, e a eleição de uma ComissAo Eleitoral inclicada pela Assembléia GeraI II - A Comissâo Eleitoral terá as seguintes obrigacOes: a)-Prestar orientação aos candidatos, fomecendo-Ihes a documentaçäo da ACAPEL. b)-Receber os registros das chapas concorrentes; c)- Verificar os registros dos associados aptos votar e serem votados e providenciar a divulgação desta !istagem a ser fixada na scde da ACAPEL on local previamente definido pela Assembléia Geral. 0 prazo minimo para divulgaçAo desta listagem e de 07 dias antes da data marcada para eleiçao. III - Estarão aptos a votar e serem votados os sOcios em dia corn suas obrigaçocs: IV - A Diretoria sera obrigada a fornecer toda a docimientaçâo necessária ao born andamento da ComissAo E!eitoral. Se verificada irregularidades on qualquer forma de empecilho ao se u trabaiho, a Comissao E!eitoral poderá convocar Assembléia Geral extraordinária pan esc!arecer e resolver os problemas V - Caberá a Diretoria em exercIcio convocar a Assembléia Gera] de eleiçâo, definindo local, data e horario, hem como a forma de e!eiçao (veto secrete on por aclarnacao) no prazo previamente dethiido na Assernbleia de organizaçao. CAPITULO IV DOS BENS PATRIMONIAIS Art. 31 —0 patrirnônio da ACAPEL é constituido de: I - Bens rnóveis e imOveis que possui ou vier a possuir; II— Das conlñbuiçoes dos Associados; III - De subvençOes, legados, donativos, etc. IV - Das vendas pathmoniais V - Das promocOes de eventos VI-Convênios CAPITULO v DAS OBRIGAç0E5 GERAIS E TRASITORIAS Art. 32 -.A dissoluçao da entidade poderá ser resolvida por Assemb!eia Geral, mediante. A presença da metade mais urn dos associados em primeira convocaçào e 1/3 em segunda convocação corn intervalos de uma semana entre uma convocação e outra 4 Art. 33 - Em caso do dissoluçao da ACAPEL, seus bens mOveis e hnóveis, deverao Ser doados a outra entidade semeihante a criterio da Assembléia Gem! Art. 34 - 0 presente estatuto poderá ser reformulado per deiberaçao da Assembléia Gera!, na qual devera estar presente a metade dos sócios em primeira convocaçào, e 1/3 em segunda convocaçäo, com intervalo de 30 minutos entre uma e outra. Art. 35 - Os cases omissos no presente estatuto, serão resolvidos pela Diretoria. E posteriormente referendados pela Assembléia Geral, dentro de quinze dias. Art. 36 - 0 presente estatuto entra em vigor, apOs ter sido aprovado em Assembléia. Geral, e registrado no regisiro Civil das Pessoas Juridicas. Carambel, 16 de junho de 2.003. Claudio da Silva Machado Redator e. Tm