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materia nº 82/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2005
Date 2005-09-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxilo financeiro em beneficio da Instituição AMAR E VIVER.
native_id1901

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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rim daPrata, 99 —Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - CarambeI —Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracaTarnbe1@br10.com.br 
Projeto de Lei n °082/2005 
SUMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal 
a conceder auxfflo financeiro em beneficio da 
Instituiçao AMAR E V1VER.. 
A Cãmara Municipal de Carambei, Estado do Paranã 
aprovou e cu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei; 
LEI 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Carambei, autorizado a 
conceder au.xflio financeiro no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reals), a 
titulo de subvenção social a Instituiçao AMAR E VIVER, com sede em 
Carambei - Paranã. 
Art. 2° - Os recursos financeiros de que trata o artigo 1° dcsta lei, destinar￾se-ão para anipliacao do Salao da Vila Nossa Sra Aparecida e Construçâo 
do muro. 
Art. 3° - A instituição beneficiària deverâ prestar contas a Prefeitura 
Municipal de Carambei, ate 90 ( noventa) dias a partir do repasse do 
montante autorizado e repassado per esta lei. 
Art. 4° - Se a instituição não prestar contas dos recursos de que trata o 
artigo 3° desta lei, o MunicIpio serã automaticamente proibido de repassar 
novos recursos, enquanto a situação perdurar. 
I
Art. 5° - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicacao. 
Sala das Sessoes da Cãmara Municipal, em 21 de setembro de 2005. 
0 
LOUDES DE J M FERREIRA 
VEREADORA 
Ieitado aäo Poi M 
retifio 
S& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE 
Rua cia Prata. 99 - Pane (42) 231-1668 CEP 84145-000 Carambei - Paxaná S C.NY.J. 01 .613 .76610001-04 e-mail: eamaracarambeiObr10.eom.br 
4 
COMISSAO DE Jus'nçA E REDAçA0 
Parecer ao Projeto de Lei no 082/2005 
Senhor Presidente: 
0 projeto em análise trata da concessão de auxulio financeiro em beneflcio da 
Instituiçäo Centro EspIrita Amar e Viver. 
Embora Os beneficios a serem concedidos destinem-se para ampliaçào do salao 
da Vila Nossa Senhora Aparecida e Construção de muro divi sório, portanto uma atividade 
beneficente, a proposta esbarra na vedaçao constante na Carta Federal expressa no artigo 19 - 
inciso I - que veda subvençâo a cuitos religiosos. 
Sobre esta matéria ja foi coligido junto a Assessoria Juridica parecer jurIdico, 
qual relata sabre o nAo permissivo para cultos religiosos serem subvencionados. 
Sendo assim a Comissäo adota as consideraçOes constantes desse parecer e 
considera vencida a proposição, votando no sentido da rejeiçao do projeto. 
Sala das Comissoes da Camara Municipal em 13 de outubro de 2005. 
.1 Lourdes AM Ferreira 
Membro 
J P de 
V . N09-M 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua cia Prata, 99 - Fone (42)231-1668 C) 84145-000 - Carambel - Parawi 
CRP.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail; eamaracarambei@brlO.eom.br 
PARECER JURIDICO. 
Senhor Vereador: 
Trata-se de sua solieitaçAo para elaboraçAo de projeto de lei para estabelecer subvençao 
entidade Centro Espirita Viver e Amar - de caráter ftindamentalmente Kardecista 
fihiada a Federação Espirita do Parana Entidade dirigida pelo Senhor Dário de Oliveira. 
Examinadas todas as conotaçOes que implicam em cuidar do permissivo para a concessAo 
de subvencôes, näo foi possivel interpretaçAo desvinculativa da vedaçao constitucional pan 
a Uniäo, Estados e Municipios - em não estabelecer cultos religiosos ou igrejas ou 
subvencioná-los. Mesmo manter com des ou seus representantes relaçOes de dependencia 
ou aliança. 
A Constituiçào Federal, através de seu artigo 19 -- inciso I - é explicita em não admitir e 
proibir subvençao a cultos religioso& 
Cultos, no entendimento interpretativo e toda a forma de veneração a conceitos de cunho 
filosoflco, existencial, fé ou cultura de pessoas ou povos para a forma cia vida, da alma, do 
espirito, on da parte imortal do ser humano. 0 espiritismo ou o espiritualismo são cultos 
que tratam ora de comunicação entre espiritos encarnados on desencamados e ora da 
existéncia de Deus e cia alma, mas sempre cultuando a existéncia do homem e a 
imortalidade do espIrito ou cia alma. 
Nessa ordem, nao será possivel estabelecer qualquer subvençao a entidade pretendida, sob 
pena de recair na inconstitucionalidade e ilegalidade ao projeto. 
Soubemos da atividade paralela do Centro Espirita Viver e Amar, no aspecto cia assisténcia 
o
oci mas este objeto não descaracteriza a vedação da lei major, pan autorizar o repasse 
ve as püblicas. A colaboração e o interesse püblico, Mo se confl.inde com a outorga ou 
açao pan repasse e manejo de verba püblica 
ZA 
Sendo assim, somos de parecer pela impossibilidade do trâmite de projeto autorizador da 
concessAo de subvençAo, salvo entendimento diverso e ffindado em outro ou meihor julia 
CarambeI, 13 de 
GILDO mERE *1 MACEDO. 
ASSESSOR JURthICO 

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