| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2005 |
| Date | 2005-09-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxilo financeiro em beneficio da Instituição AMAR E VIVER. |
| native_id | 1901 |
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rim daPrata, 99 —Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - CarambeI —Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracaTarnbe1@br10.com.br Projeto de Lei n °082/2005 SUMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxfflo financeiro em beneficio da Instituiçao AMAR E V1VER.. A Cãmara Municipal de Carambei, Estado do Paranã aprovou e cu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei; LEI Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Carambei, autorizado a conceder au.xflio financeiro no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reals), a titulo de subvenção social a Instituiçao AMAR E VIVER, com sede em Carambei - Paranã. Art. 2° - Os recursos financeiros de que trata o artigo 1° dcsta lei, destinarse-ão para anipliacao do Salao da Vila Nossa Sra Aparecida e Construçâo do muro. Art. 3° - A instituição beneficiària deverâ prestar contas a Prefeitura Municipal de Carambei, ate 90 ( noventa) dias a partir do repasse do montante autorizado e repassado per esta lei. Art. 4° - Se a instituição não prestar contas dos recursos de que trata o artigo 3° desta lei, o MunicIpio serã automaticamente proibido de repassar novos recursos, enquanto a situação perdurar. I Art. 5° - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicacao. Sala das Sessoes da Cãmara Municipal, em 21 de setembro de 2005. 0 LOUDES DE J M FERREIRA VEREADORA Ieitado aäo Poi M retifio S& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE Rua cia Prata. 99 - Pane (42) 231-1668 CEP 84145-000 Carambei - Paxaná S C.NY.J. 01 .613 .76610001-04 e-mail: eamaracarambeiObr10.eom.br 4 COMISSAO DE Jus'nçA E REDAçA0 Parecer ao Projeto de Lei no 082/2005 Senhor Presidente: 0 projeto em análise trata da concessão de auxulio financeiro em beneflcio da Instituiçäo Centro EspIrita Amar e Viver. Embora Os beneficios a serem concedidos destinem-se para ampliaçào do salao da Vila Nossa Senhora Aparecida e Construção de muro divi sório, portanto uma atividade beneficente, a proposta esbarra na vedaçao constante na Carta Federal expressa no artigo 19 - inciso I - que veda subvençâo a cuitos religiosos. Sobre esta matéria ja foi coligido junto a Assessoria Juridica parecer jurIdico, qual relata sabre o nAo permissivo para cultos religiosos serem subvencionados. Sendo assim a Comissäo adota as consideraçOes constantes desse parecer e considera vencida a proposição, votando no sentido da rejeiçao do projeto. Sala das Comissoes da Camara Municipal em 13 de outubro de 2005. .1 Lourdes AM Ferreira Membro J P de V . N09-M CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua cia Prata, 99 - Fone (42)231-1668 C) 84145-000 - Carambel - Parawi CRP.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail; eamaracarambei@brlO.eom.br PARECER JURIDICO. Senhor Vereador: Trata-se de sua solieitaçAo para elaboraçAo de projeto de lei para estabelecer subvençao entidade Centro Espirita Viver e Amar - de caráter ftindamentalmente Kardecista fihiada a Federação Espirita do Parana Entidade dirigida pelo Senhor Dário de Oliveira. Examinadas todas as conotaçOes que implicam em cuidar do permissivo para a concessAo de subvencôes, näo foi possivel interpretaçAo desvinculativa da vedaçao constitucional pan a Uniäo, Estados e Municipios - em não estabelecer cultos religiosos ou igrejas ou subvencioná-los. Mesmo manter com des ou seus representantes relaçOes de dependencia ou aliança. A Constituiçào Federal, através de seu artigo 19 -- inciso I - é explicita em não admitir e proibir subvençao a cultos religioso& Cultos, no entendimento interpretativo e toda a forma de veneração a conceitos de cunho filosoflco, existencial, fé ou cultura de pessoas ou povos para a forma cia vida, da alma, do espirito, on da parte imortal do ser humano. 0 espiritismo ou o espiritualismo são cultos que tratam ora de comunicação entre espiritos encarnados on desencamados e ora da existéncia de Deus e cia alma, mas sempre cultuando a existéncia do homem e a imortalidade do espIrito ou cia alma. Nessa ordem, nao será possivel estabelecer qualquer subvençao a entidade pretendida, sob pena de recair na inconstitucionalidade e ilegalidade ao projeto. Soubemos da atividade paralela do Centro Espirita Viver e Amar, no aspecto cia assisténcia o oci mas este objeto não descaracteriza a vedação da lei major, pan autorizar o repasse ve as püblicas. A colaboração e o interesse püblico, Mo se confl.inde com a outorga ou açao pan repasse e manejo de verba püblica ZA Sendo assim, somos de parecer pela impossibilidade do trâmite de projeto autorizador da concessAo de subvençAo, salvo entendimento diverso e ffindado em outro ou meihor julia CarambeI, 13 de GILDO mERE *1 MACEDO. ASSESSOR JURthICO