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materia nº 99/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2005
Date 2005-11-07
EmentaCria o Fundo Municipal de Cultura e o Programa Municipal de Incentivo a Cultura - Promic e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 
C.G,C. (M.F.) 01.613365/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
CAMARA MUNICIPAL 
Secretarla 
protoco8d0 sob no 
Em 
Projeto de lei no oSl /2005 
SUMULA: Criao Fundo Municipal de Cultura 
e o Programa Municipal de Incentivo a 
Cultura - Promic e dá outras providéncias. 
A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEL, ESTADO DO PARANA, APROVOU F 
• EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: 
LEI 
CapItulo I 
DAS DEFINIc6E5 GERAIS E DOS RECURSOS 
Art.1 1. 0 prograrna de incentivos fiscais para a realizaçao de projetos culturais, 
passa a ser denominado Programa Municipal de Incentive a Cultura - Promic, e 
regido conforme disposto nesta lei. 
Art. 20. Fica criado o Fundo Especial de Incentivo a Projetos Cutturais, corn o 
objetivo de propiciar os recursos financeiros necessários a execução da Polltica 
Cultural do Municipio. 
Art. 30. São fontes de recursos do Fundo Especial de Incentive a Projetos 
Culturais: 
I. dotaçao orcarnentária do MunicIpio; 
II. doaçOes, legados, contribuiçoes em dinheiro, valores, bens mOveis e irnóveis 
que venha a receber de pessoas fisicas ou juridicas ou de organisrnos pUblicos e 
privados, nacionais e internacionais; 
III. transferencias da Uniao e do Estado, e de suas respectivas autarquias, 
ernpresas püblicas, sociedades de economia rnista e fundaçOes; 
IV. outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao 
fundo. 
APROVADO POR UNANIMIDADE 
Em,jjj,c 
" 
S4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 0I613.765/000I-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
Parágrafo ünico - Do montante de que trata 0 inciso I do caput deste artigo, 
sessenta por cento será para Projetos Culturais Indeperidentes - PC] e quarenta 
por cento para Prograrnas e Projetos Estrategicos - PPE. 
Art. 40. A gestäo do Fundo criado por esta lei ficará a cargo da Secretaria 
Municipal de Educaçao,Cultura e Esportes do Municipio de Carambel. 
Art. 50 . Entendem-se por projetos culturais a serem incentivados: 
I. os projetos elaborados por produtores culturais corn base em sua iriiciativa Iivre 
e indeperidente, doravante classificados como Projetos Culturais Independentes - 
PCI;e 
II. os Programas e Projetos Estratégicos - PPE que visern a realizaçao das 
diretrizes da polltica municipal de cultura alirnentando, ativando e potencializando 
circuitos culturais ern beneficio da municipalidade. 
CapItulo II 
DOS PROJETOS CULTURAIS INDEPENDENTES - PCI 
Art. 60. Entende-se por incentivo cultural aos Projetos Culturais Independentes - 
PCI o fomento do poder pUblico aos produtores culturais, destinandoIhes recursos 
para execuçao de projetos previamente aprovados por urna Comissao de Analise 
de Projetos Culturais - CAPC. 
§1 1 . 0 apoio do poder pUblico ao orçamento do projeto aprovado pode ser total ou 
parcial. 
§21 . Em caso de apoio parcial, este se destinará a de essencialidade da produçao, 
ou seja, àquilo que for fundamental ao desenvolvimento do Projeto. 
§30 . Caberá ao Edital de Inscriçao de Projetos apontar aos produtores culturais a 
delimitaçao da essencialidade e as formas de composiçao orçamentária dentro 
deste conceito. 
Art. 70 . A Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes publicara edital 
(is) anual(is) visando a inscriçäo de Projetos Culturais Independentes - PCI. 
Paragrafo Unico - Para concorrer ao incentivo aos Projetos Culturais 
Independentes - PCI, devera o empreendedor apresentar projeto a Secretaria 
Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes, dentro de calendario e regras 
0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01613765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Cararnbei - Paraná 
definidos em edital e mediante formulário especifico elaborados pela Secretaria 
Municipal de Educaçâo, Cultura e Esportes. 
Art. 80- Para avaliação dos Projetos Culturais Independentes - PCI, fica criada 
urns Comissão de Análise de Projetos Culturais - CAPC, independente e 
autônoma, cornposta par sete membros titulares e três suplentes, de reconhecida 
idoneidade e capacidade, distribuiclos da seguinte forms: 
I. quatro membros titulares e dais suplentes, indicados pelo Conselho Municipal de 
Cultura; e 
II. trés membros titulares e urn suplente indicados pelo Secretário Municipal de 
Educaçâo, Cultura e Esportes. 
Paragrafo Unico - Aos membros da comissâa referida neste artigo e vedada a 
participação no Promic coma proponentes de projetos durante a vigência de seu 
mandato, que terá duraçao de dais anos, permitida uma reconduçaa. 
Art. 90. Para avaliaçào dos Projetos Culturais Independentes - PC[, a Carnissao 
regulada pela artigo anterior devera pautar-se nos seguintes requisitos: 
I. aspecto orçamentário do projeto, pela relaçao custo-beneficio; 
II. retorno de interesse püblico; 
Ill. clareza e coeréncia nos objetivos; 
IV. criatividade; 
V. importãncia para o Municipio; 
VI. descentralizaçao cultural; 
VII. universalizaçao e demacratizaçao do acesso aas bens culturais; 
VIII. socializaçao de oportunidades de produçao cultural; 
IX. enriquecirnento de referencias esteticas; 
X. valorizaçaa da mernOria histOrica da cidade; 
XI. principio de equidade entre as diversas areas culturais possiveis de serem 
incentivadas; 
XII. principlo da nao-concentraçao par proponente; e 
XIII. capacidade executiva do proponents, a ser aferida na análise de seu 
curricula. 
Art. 10. Na apresentaçäo de seu projeta cultural, fica a proponents obrigada a 
apresentar ao Municipia urns contrapartida social na forma de atividades de 
natureza cultural destinadas a universalizar a acesso a cultura. 
Its 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.Q.C. (ME) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042)231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Parana 
§1 0 . Os proponentes dos projetos ficam livres para planejar sua contrapartida 
social dentro de vãrias possibilidades a serem arroladas em edital pela Secretaria 
Municipal de Educaçao, Cultura e esportes. 
§20 . Os projetas, que par sua prOpria natureza ampliem o acesso a cultura e 
formem novos criadores culturais ou novas pUblicos, ficam dispensados de 
apresentar a contrapartida social 
§ 30 - A contrapartida social e urn mecanismo universalizador do acesso ao produto 
cultural e, por nao estar necessariarnente vinculada ao objeto do projeto 
apresentado pelo proponente, nao sera objeto de analise de mérito quando da 
seleçao dos projetos. 
Art. 11. 0 incentivo, na rnodalidade prevista neste capitulo, corresponderá ao 
repasse de recursos palo Poder PUblica Municipal, par meio do Fundo Especial de 
Incentivo a Projetos Culturais, ao projeto aprovado, em conta a ele vinculada, em 
valor correspondente a ate cam par canto do montante solicitado. 
Art. 12. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados par esta lei serao 
apresentadas prioritariamente no ambito territorial do Municipio e nelas constará a 
divulgaçao do patrocinio do Promic. 
Parágrafo Unico - A Secretaria Municipal de Educaçâo, Cultura e Esportes 
regulamentará, par meio de manual especIfico, a inserçao da divulgaçao do 
patrocinio do Promic bern coma a inserçao de marcas referentes a outras formas 
de apoio e patrocInio. 
Art. 13. Havendo interesse de outros apoiadores ou patrocinadores na inserçao de 
marca nos materiais de divulgaçao do projeto, estes deverao investir na sua 
realizaçao no minima dez par cento do montante previsto no orçamento aprovado, 
sern prejuizo do incentivo do Fader PUblico Municipal. 
Paragrafo Unico - 0 repasse de recursos de outros patrocinadores ou apoiadores 
ao projeto cultural, que nao o poder pUblico, deverá obedecer a formas de 
contabilidade e a controle a serem definidos na regulamentaçao desta lei. 
Art. 14. 0 Promic poderá incehtivar Projetos Culturais Independentes - PCI nas 
seguintes areas: Aries Plásticas, Arles Graficas, Artesanato, Cultura Integrada e 
Popular, Circo, Arles de Rua, Dança, Müsica, Teatro, Cinema, Videografia, 
1 th PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Ruadas Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
Fotografia, Literatura, PatrirnOnio Cultural e Natural, Infra-Estrutura Cultural e 
outros segmentos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura. 
Parãgrafo ünico - E facultado ao proponente apresentar projetos que integrem 
mais de uma area cultural, devendo esta iniciativa ser discriminada e justificada. 
Art 15. 0 empreendedor que se utilizar de recursos oriundos do Prornic em 
desconformidade corn esta legislacäo municipal de incentivo, as regras que a 
regulamentarao e demais regras normatizadoras do uso de recursos püblicos, 
alem das sançOes penais cabiveis estará sujeito a: 
,rTh 
I. advertência escrita; 
II. devolução do montante incentivado; 
III. multa ate duas vezes o valor do incentivo recebido; 
IV. inabilitaçao para apresentaçao de projetos culturais pelo prazo de cinco 
anos consecutivos. 
Parágrafo Unico - As regras normatizadoras mencionadas no presente artigo bern 
como a forma de aplicaçao das sançOes serâo definidas na regulamentaçao da 
presente lei. 
CapItulo Ill 
DOS PROGRAMAS E PROJETOS ESTRATEGICOS 
Art. 16. Os Programas e Projetos Estratégicos - PPE devem contribuir 
decisivamente para a consecuçao das Diretrizes Culturais Municipais , em 
especial para a universalizaçao do acesso a cultura por meio de grandes 
processos de açao e/ou fomento e formaçäo cultural, a potencializaçao de 
circuitos culturais, a ativaçao de novos circuitos culturais e a potencializaçao de 
conjuntos de Projetos Culturais Independentes - PC[ que tenham identidade de 
finalidade. 
Art. 17. Os Programas Estrategicos serâo propostos pela Secretaria Municipal de 
Educaçao, Cultura e Esportes. 
So 
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Art. 18. Os Projetos Estratégicos devem nascer do produtoros culturais sem 
vinculo direto corn o poder pUblico, porérn em articulaçâo corn a politica municipal 
do cultura, alimontando e ativando circuitos quo boneficiem a comunidado. 
Paragrafo ünico - Podorá a Secretaria Municipal do Educaçao, Cultura e 
Esportos abrir oditais convocatôrios para inscriçao do Projotos Estrategicos por 
patio dos produtores culturais, devendo sempre submete-los a comissäo citada no 
art. 20 desta lei. 
Art. 19. Os Projetos Estrategicos devem ser apresentados de acordo com regras e 
em formulários especificos a sorem fornocidos pela Secrotaria Municipal do 
Educaçäo, Cultura o Esportes. 
Art. 20. A avaliaçao e a seloçao dos Programas e Projotos Estrategicos - PPE 
serao roalizadas por uma comissão composta por cinco membros do roconhecida 
idoneidado e capacidado, sondo trés indicados polo Socretário Municipal do 
Educaçao, Cultura e Esportos e dois polo Conselho Municipal do Cultura. 
Paragrafo Unico - Os criterios de avaliaçao de Projotos Estratégicos serao Os 
mosmos ostabelecidos no art. 90 da presento lei. 
Art. 21. A insorçâo do marcas do outros apoiadores elou patrocinadoros em 
Projetos Estratégicos fica sujeita as mosmas condiçOos provistas no art. 12 da 
prosonto lei. 
Th 
Art. 22. A gestäo de Projetos Estrategicos fica sujoita as mosmas rogras, 
penalidades e sançOes previstas no art. 15 da presente lei. 
Capitulo IV 
DAS DlsPoslçOEs FINAlS 
Art. 23. 0 Executivo regulamentara esta lei no prazo de trinta dias a contar de sua 
vigéncia. 
F' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (MR) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Parana 
ARA 
Art. 24. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicaçao, revogando-se as 
demais disposiçOes em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambel, em 27 de Setembro de 2005. 
OSMAR RTCKLI 
pTh Prefeito Municipal 
APROVADO 
PROJETO DE LEI No OA /2005 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES 
Este Projeto de Lei, sob n° °/2005 
que ora submeternos a apreciação dos nobres Edis cria o Fundo 
Municipal de Cultura e o Programa Municipal de Incentivo a 
cultura - Prornic. 
Este projeto de Lei se faz necessârio vez 
que nosso MunicIpio tern urn histórico cultural bastante 
evidente, que precisa ser valorizado e incentivado por todos os 
rnembros da comunidade e principalmente pela Adrninistraçao 
Municipal. 
Cientes de que o Legislativo assim como 
o Executivo Municipal tern como escopo major a defesa dos 
interesses da cornunidade cararnbeiense, e estando o incentivo 
a cultural entre eles, estamos certos da aprovação deste Projeto 
de Lei. 
24e 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambe! - Paranã 
C.N.1&J. 01 .613 .76610001-04 e-umff:camm-acarambei@brIO.com.br 
COMISSAO DE JUSTIA E REDA4;A0 
Parecer ao Projeto de Lei no 099 / 2005. 
Senhor Presidente: 
Quer o Projeto de Lei sob analise, criar o Fundo Municipal de Cultura e 
o Prograrna Municipal de Incentivo a Cultura - PROMIC, a par de outras 
providéncias. 
0 projeto não promove indagaçao profunda de direito, de legalidade 
de constitucionalidade, quando limita-se a instituiçao de fundo especIfico 
para a cultura e o respectivo programa que tenha finalidade de promocão da 
cultura local. 
Mesmo assim, a Comissão não pode deixar de considerar aspectos que 
não estao perfeitamente delimitados nesta proposicão, contudo nao se 
convertendo ditas imprecisOes em impedimento para aprovacão. 
A guisa de exemplificação observe-se que: 
1. 0 programa e dito passar a ser denominado, quando na verdade a sUrnula 
se refere para a sua criação. 0 que ja existe é que passa a ser denominado; 
2. 0 parãgrafo Unico do artigo 30 se refere a montante a ser dividido em 
porceritagens, como se existissem valores pré-dotados. Na verdade o artigo 30 
se refere a urn rol de fontes de recursos; 
3. A justificativa ao projeto não explica o resultado divisOrio de 60% para 
Projetos Culturais Independentes e 40% para Projetos Estratégicos; 
4. Estão criadas pelos art.igos 8° c 20, duas comissOes municipais de 
avaliaçao, utilizando quinze membros se considerados os suplentes. Talvez 
este contingente não esteja disponivel; 
Ak CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambet— Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlo.com.br 
5. Algumas irnperfeicOes são observadas na redacao, adicionalmente. 
Mesmo assim, a comissão, por seus membros, entende valido o projeto 
de lei c objcto perseguido de boa conjuntura para a prornocão e o incentivo 
da cultura local. Questoes como as comentadas poderao atingir meihor nIvel 
redacional e de objetividade corn projetos complernentares posteriores. 
Somos Iavoraveis. 
da Cthnara Municipal ern 16 de novernbro de 
ourdes deg M Ferreira j 
Membro Membro 

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