| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2005 |
| Date | 2005-11-07 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Cultura e o Programa Municipal de Incentivo a Cultura - Promic e dá outras providências. |
| native_id | 1908 |
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:t- - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 C.G,C. (M.F.) 01.613365/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná CAMARA MUNICIPAL Secretarla protoco8d0 sob no Em Projeto de lei no oSl /2005 SUMULA: Criao Fundo Municipal de Cultura e o Programa Municipal de Incentivo a Cultura - Promic e dá outras providéncias. A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEL, ESTADO DO PARANA, APROVOU F • EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI CapItulo I DAS DEFINIc6E5 GERAIS E DOS RECURSOS Art.1 1. 0 prograrna de incentivos fiscais para a realizaçao de projetos culturais, passa a ser denominado Programa Municipal de Incentive a Cultura - Promic, e regido conforme disposto nesta lei. Art. 20. Fica criado o Fundo Especial de Incentivo a Projetos Cutturais, corn o objetivo de propiciar os recursos financeiros necessários a execução da Polltica Cultural do Municipio. Art. 30. São fontes de recursos do Fundo Especial de Incentive a Projetos Culturais: I. dotaçao orcarnentária do MunicIpio; II. doaçOes, legados, contribuiçoes em dinheiro, valores, bens mOveis e irnóveis que venha a receber de pessoas fisicas ou juridicas ou de organisrnos pUblicos e privados, nacionais e internacionais; III. transferencias da Uniao e do Estado, e de suas respectivas autarquias, ernpresas püblicas, sociedades de economia rnista e fundaçOes; IV. outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao fundo. APROVADO POR UNANIMIDADE Em,jjj,c " S4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 0I613.765/000I-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná Parágrafo ünico - Do montante de que trata 0 inciso I do caput deste artigo, sessenta por cento será para Projetos Culturais Indeperidentes - PC] e quarenta por cento para Prograrnas e Projetos Estrategicos - PPE. Art. 40. A gestäo do Fundo criado por esta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educaçao,Cultura e Esportes do Municipio de Carambel. Art. 50 . Entendem-se por projetos culturais a serem incentivados: I. os projetos elaborados por produtores culturais corn base em sua iriiciativa Iivre e indeperidente, doravante classificados como Projetos Culturais Independentes - PCI;e II. os Programas e Projetos Estratégicos - PPE que visern a realizaçao das diretrizes da polltica municipal de cultura alirnentando, ativando e potencializando circuitos culturais ern beneficio da municipalidade. CapItulo II DOS PROJETOS CULTURAIS INDEPENDENTES - PCI Art. 60. Entende-se por incentivo cultural aos Projetos Culturais Independentes - PCI o fomento do poder pUblico aos produtores culturais, destinandoIhes recursos para execuçao de projetos previamente aprovados por urna Comissao de Analise de Projetos Culturais - CAPC. §1 1 . 0 apoio do poder pUblico ao orçamento do projeto aprovado pode ser total ou parcial. §21 . Em caso de apoio parcial, este se destinará a de essencialidade da produçao, ou seja, àquilo que for fundamental ao desenvolvimento do Projeto. §30 . Caberá ao Edital de Inscriçao de Projetos apontar aos produtores culturais a delimitaçao da essencialidade e as formas de composiçao orçamentária dentro deste conceito. Art. 70 . A Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes publicara edital (is) anual(is) visando a inscriçäo de Projetos Culturais Independentes - PCI. Paragrafo Unico - Para concorrer ao incentivo aos Projetos Culturais Independentes - PCI, devera o empreendedor apresentar projeto a Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes, dentro de calendario e regras 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01613765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Cararnbei - Paraná definidos em edital e mediante formulário especifico elaborados pela Secretaria Municipal de Educaçâo, Cultura e Esportes. Art. 80- Para avaliação dos Projetos Culturais Independentes - PCI, fica criada urns Comissão de Análise de Projetos Culturais - CAPC, independente e autônoma, cornposta par sete membros titulares e três suplentes, de reconhecida idoneidade e capacidade, distribuiclos da seguinte forms: I. quatro membros titulares e dais suplentes, indicados pelo Conselho Municipal de Cultura; e II. trés membros titulares e urn suplente indicados pelo Secretário Municipal de Educaçâo, Cultura e Esportes. Paragrafo Unico - Aos membros da comissâa referida neste artigo e vedada a participação no Promic coma proponentes de projetos durante a vigência de seu mandato, que terá duraçao de dais anos, permitida uma reconduçaa. Art. 90. Para avaliaçào dos Projetos Culturais Independentes - PC[, a Carnissao regulada pela artigo anterior devera pautar-se nos seguintes requisitos: I. aspecto orçamentário do projeto, pela relaçao custo-beneficio; II. retorno de interesse püblico; Ill. clareza e coeréncia nos objetivos; IV. criatividade; V. importãncia para o Municipio; VI. descentralizaçao cultural; VII. universalizaçao e demacratizaçao do acesso aas bens culturais; VIII. socializaçao de oportunidades de produçao cultural; IX. enriquecirnento de referencias esteticas; X. valorizaçaa da mernOria histOrica da cidade; XI. principio de equidade entre as diversas areas culturais possiveis de serem incentivadas; XII. principlo da nao-concentraçao par proponente; e XIII. capacidade executiva do proponents, a ser aferida na análise de seu curricula. Art. 10. Na apresentaçäo de seu projeta cultural, fica a proponents obrigada a apresentar ao Municipia urns contrapartida social na forma de atividades de natureza cultural destinadas a universalizar a acesso a cultura. Its PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.Q.C. (ME) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042)231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Parana §1 0 . Os proponentes dos projetos ficam livres para planejar sua contrapartida social dentro de vãrias possibilidades a serem arroladas em edital pela Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura e esportes. §20 . Os projetas, que par sua prOpria natureza ampliem o acesso a cultura e formem novos criadores culturais ou novas pUblicos, ficam dispensados de apresentar a contrapartida social § 30 - A contrapartida social e urn mecanismo universalizador do acesso ao produto cultural e, por nao estar necessariarnente vinculada ao objeto do projeto apresentado pelo proponente, nao sera objeto de analise de mérito quando da seleçao dos projetos. Art. 11. 0 incentivo, na rnodalidade prevista neste capitulo, corresponderá ao repasse de recursos palo Poder PUblica Municipal, par meio do Fundo Especial de Incentivo a Projetos Culturais, ao projeto aprovado, em conta a ele vinculada, em valor correspondente a ate cam par canto do montante solicitado. Art. 12. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados par esta lei serao apresentadas prioritariamente no ambito territorial do Municipio e nelas constará a divulgaçao do patrocinio do Promic. Parágrafo Unico - A Secretaria Municipal de Educaçâo, Cultura e Esportes regulamentará, par meio de manual especIfico, a inserçao da divulgaçao do patrocinio do Promic bern coma a inserçao de marcas referentes a outras formas de apoio e patrocInio. Art. 13. Havendo interesse de outros apoiadores ou patrocinadores na inserçao de marca nos materiais de divulgaçao do projeto, estes deverao investir na sua realizaçao no minima dez par cento do montante previsto no orçamento aprovado, sern prejuizo do incentivo do Fader PUblico Municipal. Paragrafo Unico - 0 repasse de recursos de outros patrocinadores ou apoiadores ao projeto cultural, que nao o poder pUblico, deverá obedecer a formas de contabilidade e a controle a serem definidos na regulamentaçao desta lei. Art. 14. 0 Promic poderá incehtivar Projetos Culturais Independentes - PCI nas seguintes areas: Aries Plásticas, Arles Graficas, Artesanato, Cultura Integrada e Popular, Circo, Arles de Rua, Dança, Müsica, Teatro, Cinema, Videografia, 1 th PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Ruadas Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná Fotografia, Literatura, PatrirnOnio Cultural e Natural, Infra-Estrutura Cultural e outros segmentos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura. Parãgrafo ünico - E facultado ao proponente apresentar projetos que integrem mais de uma area cultural, devendo esta iniciativa ser discriminada e justificada. Art 15. 0 empreendedor que se utilizar de recursos oriundos do Prornic em desconformidade corn esta legislacäo municipal de incentivo, as regras que a regulamentarao e demais regras normatizadoras do uso de recursos püblicos, alem das sançOes penais cabiveis estará sujeito a: ,rTh I. advertência escrita; II. devolução do montante incentivado; III. multa ate duas vezes o valor do incentivo recebido; IV. inabilitaçao para apresentaçao de projetos culturais pelo prazo de cinco anos consecutivos. Parágrafo Unico - As regras normatizadoras mencionadas no presente artigo bern como a forma de aplicaçao das sançOes serâo definidas na regulamentaçao da presente lei. CapItulo Ill DOS PROGRAMAS E PROJETOS ESTRATEGICOS Art. 16. Os Programas e Projetos Estratégicos - PPE devem contribuir decisivamente para a consecuçao das Diretrizes Culturais Municipais , em especial para a universalizaçao do acesso a cultura por meio de grandes processos de açao e/ou fomento e formaçäo cultural, a potencializaçao de circuitos culturais, a ativaçao de novos circuitos culturais e a potencializaçao de conjuntos de Projetos Culturais Independentes - PC[ que tenham identidade de finalidade. Art. 17. Os Programas Estrategicos serâo propostos pela Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes. So PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (MY.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhis, 450- Fone (042)231-1866 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná Art. 18. Os Projetos Estratégicos devem nascer do produtoros culturais sem vinculo direto corn o poder pUblico, porérn em articulaçâo corn a politica municipal do cultura, alimontando e ativando circuitos quo boneficiem a comunidado. Paragrafo ünico - Podorá a Secretaria Municipal do Educaçao, Cultura e Esportos abrir oditais convocatôrios para inscriçao do Projotos Estrategicos por patio dos produtores culturais, devendo sempre submete-los a comissäo citada no art. 20 desta lei. Art. 19. Os Projetos Estrategicos devem ser apresentados de acordo com regras e em formulários especificos a sorem fornocidos pela Secrotaria Municipal do Educaçäo, Cultura o Esportes. Art. 20. A avaliaçao e a seloçao dos Programas e Projotos Estrategicos - PPE serao roalizadas por uma comissão composta por cinco membros do roconhecida idoneidado e capacidado, sondo trés indicados polo Socretário Municipal do Educaçao, Cultura e Esportos e dois polo Conselho Municipal do Cultura. Paragrafo Unico - Os criterios de avaliaçao de Projotos Estratégicos serao Os mosmos ostabelecidos no art. 90 da presento lei. Art. 21. A insorçâo do marcas do outros apoiadores elou patrocinadoros em Projetos Estratégicos fica sujeita as mosmas condiçOos provistas no art. 12 da prosonto lei. Th Art. 22. A gestäo de Projetos Estrategicos fica sujoita as mosmas rogras, penalidades e sançOes previstas no art. 15 da presente lei. Capitulo IV DAS DlsPoslçOEs FINAlS Art. 23. 0 Executivo regulamentara esta lei no prazo de trinta dias a contar de sua vigéncia. F' PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (MR) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Parana ARA Art. 24. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicaçao, revogando-se as demais disposiçOes em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambel, em 27 de Setembro de 2005. OSMAR RTCKLI pTh Prefeito Municipal APROVADO PROJETO DE LEI No OA /2005 JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES Este Projeto de Lei, sob n° °/2005 que ora submeternos a apreciação dos nobres Edis cria o Fundo Municipal de Cultura e o Programa Municipal de Incentivo a cultura - Prornic. Este projeto de Lei se faz necessârio vez que nosso MunicIpio tern urn histórico cultural bastante evidente, que precisa ser valorizado e incentivado por todos os rnembros da comunidade e principalmente pela Adrninistraçao Municipal. Cientes de que o Legislativo assim como o Executivo Municipal tern como escopo major a defesa dos interesses da cornunidade cararnbeiense, e estando o incentivo a cultural entre eles, estamos certos da aprovação deste Projeto de Lei. 24e OSMAR RICKLI Prefeito Municipal CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambe! - Paranã C.N.1&J. 01 .613 .76610001-04 e-umff:camm-acarambei@brIO.com.br COMISSAO DE JUSTIA E REDA4;A0 Parecer ao Projeto de Lei no 099 / 2005. Senhor Presidente: Quer o Projeto de Lei sob analise, criar o Fundo Municipal de Cultura e o Prograrna Municipal de Incentivo a Cultura - PROMIC, a par de outras providéncias. 0 projeto não promove indagaçao profunda de direito, de legalidade de constitucionalidade, quando limita-se a instituiçao de fundo especIfico para a cultura e o respectivo programa que tenha finalidade de promocão da cultura local. Mesmo assim, a Comissão não pode deixar de considerar aspectos que não estao perfeitamente delimitados nesta proposicão, contudo nao se convertendo ditas imprecisOes em impedimento para aprovacão. A guisa de exemplificação observe-se que: 1. 0 programa e dito passar a ser denominado, quando na verdade a sUrnula se refere para a sua criação. 0 que ja existe é que passa a ser denominado; 2. 0 parãgrafo Unico do artigo 30 se refere a montante a ser dividido em porceritagens, como se existissem valores pré-dotados. Na verdade o artigo 30 se refere a urn rol de fontes de recursos; 3. A justificativa ao projeto não explica o resultado divisOrio de 60% para Projetos Culturais Independentes e 40% para Projetos Estratégicos; 4. Estão criadas pelos art.igos 8° c 20, duas comissOes municipais de avaliaçao, utilizando quinze membros se considerados os suplentes. Talvez este contingente não esteja disponivel; Ak CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambet— Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlo.com.br 5. Algumas irnperfeicOes são observadas na redacao, adicionalmente. Mesmo assim, a comissão, por seus membros, entende valido o projeto de lei c objcto perseguido de boa conjuntura para a prornocão e o incentivo da cultura local. Questoes como as comentadas poderao atingir meihor nIvel redacional e de objetividade corn projetos complernentares posteriores. Somos Iavoraveis. da Cthnara Municipal ern 16 de novernbro de ourdes deg M Ferreira j Membro Membro