| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2005 |
| Date | 2005-11-08 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Agentes Políticos Administrativos - Secretários Municipais. |
| native_id | 1915 |
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CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE Rim da Pram, 99 - Folle (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .76610001-04 e-mail: canmncaranibei@brlO.eom.br CAMARA MUNICIPAL Secretarla protocolado sob EmL—— ur>S Projeto de Lei N° 108/2005 Sumula: Fixa os subsidios dos Agentes Politicos Administrativos - Secretãrios Municipais. A Cãmara Municipal de Carambei, Estado do Paraná, aprovou e Eu, • Prefeito Municipal sanciono a seguinte fl LET Art. 1° - Os Agentes Politicos Administrativos - Secretãrios Municipais - perceberão subsidios mensais nos termos desta lei. Art. 2° - 0 valor dos subsidios flea fixado em R$ 4.000,00 (quatro mu reals), para ser percebido em parcela (mica. Art. 30 - São vedados quaisquer acrésciimos sobre a parcela unica fixada pelo artigo antecedente, de qualquer titulo, mesmo gratiflcaçOes, abonos, prëmios, verba de representacão, adicionais ou outra diversa espécie -flfl remuneratOria. I Art. 4° - 0 funcionãrio municipal, nomeado Secretârio, optarâ enire Os vencimentos de seu cargo ou o subsidio de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipOtese daqueles proventos da titularidade de cargo efetivo no Municipio e as vantagens dele decorrentes. Paragrafo Unico - A somatôria do subsidio e das vantagens pessoais não excederã em espécie, o subsidio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotaçOes orçamentthias prOprias. PATRICIA KREMER - LOURDESE INACTO POV ROQUE DO LUTZ CARLOS DA S (IC ADALBERTO J P DE 0 I JOAO E PENTEADO - ANTONIO JOEL CO ARY HARMS kk~ CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua daPrata, 99-- Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambef - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: caniaraearambeI@brlQ.com.br Art. 6° - Esta Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçöes em contrario, para viger a partir de 1° de novembro de 2005, em conformidade corn o provimento no 56/05 de 10 de maio de 2005 - do Tribunal de Contas do Estado do Paranã e legislaçao em vigor. Sala das Sessoes da Camara Municipal de Carambel, em 08 de novembro de 2005. -- pDE DC A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rim cia Prata. 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná C.N.P.J. 01 613 .766/0001-04 e-mail: camanjcaranthei(ãbrlO.corn.br - COMISSAO DE JUSTIA E REDAcA0 Parecer ao Projeto de Lei n° 108/2005 Senhor Presidente: 0 Projeto de iniciativa desta Casa Legislativa, para fixaçao dos subsIdios dos Agentes Politicos Administrativos - Secretérios Municipais, vem para suprir omissão da própria Câmara que deixou lacuna ate pouco tempo passado insuprivel na prOpria e presente legislatura. Destarte, pela presente proposta de lei, ora se reverte a situação faltosa e a Casa passa a regular a matéria por Lei apropriada. Ocorre que o entendimento da doutrina e mesmo da jurisprudéncia modificou-se rçcentemente, sendo observado que depois da emenda 19, no advento da emenda 25, revogou-se a exigéncia da anterioridade, questão juridica e constitucional que so prevalece para a fixaçao dos subsIdios dos vereadores municipais. Demais mandatérios nos diversos niveis, tanto do Executivo como do Legislativo, passarain a exclusão da anterioridade. Esta modernidade veio a ser confirmada pela ediçao do provimento n° 56/05 de 10 de maio de 2005 - do Tribunal de Contas do Estado do Paranâ; ëste texto de norxnatização Iazendo clara asserção de que não mais e exigida a anterioridade para as fixaçOes de remuneração que nao sejam aquelas dos Vereadores. Sendo assim o Projeto atende aos aspectos da legalidade e constitucionalidade, mostrando-se prOprio e atendendo a iniciativa assegurada a este Poder. 1& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua da Pratt 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná C.N.P.J, 01 .613 .766/0001-04 e-mail: earnaracararnbei(ãbrlO.com.br 1 Nada mais a apreciar pelo aspecto legal, somos favoraveis. Sala das ComissOes da Câmara Municipal em 14 de dezembro de 2005. Lourdes de J M Ferreira Adalbe o p de 1 eira Filho Membro Me ro & CAMARA MUNICIPAL DL CARAMBEI Rim da Pratt 99- F'one (42) 231-1668 CEP 84145-000 - carambei - Paraná C.N.P.J.01 .611.766/0001-04 e-mail: canuracarambei(dbrlo.conitr 4 CMAJ Comissão de Finanças e Orçamento Parecer ao Projeto de Lei if 108/2005 Sr. Presidente: 0 presente Projeto fixa Os subsidios dos Agentes Politicos Administrativos- Secretarios Municipais e os estabelecem em R$ 4.000,00 para serem percebidos em parcela ünica; vedados quaisquer acrescimos sobre a parcela Unica corn fixada, de qualquer titulo, mesmo gratificaçoes, abonos, prémios, verba de representação, adicionais ou outra diversa espécie rernuneratôria. Desta maneira a despesa a ser gerada terá previsão clara e fixa e para. ser incluIda nas dotaçoes orçamentárias prOprias. De igual fornia a lei de ..nieios j tern previsao suficiente para a estabelecida rernuneração de pessoal. Assirn sendo nao ha qualquer restrição para as finanças municipais e cu, ao qrçamento. Nao havendo outras consideraçOes, sornos favoraveis e acompanhando as juridicas dernonstraçoes de cabimento da ilustrada Cornissao de Justiça e Redaçao. Sala das Cornissoes, em 14 de dezernbro de 2005. rms Presi ente iva AniOiel Cosa Mom ro PARECER JTJRIDICO. Senhor Presidente: Senhores Vereadores Membros da Cornissào de Justiça e Redaçao: 0 oficio recebido nesta Casa, firmado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo - EVALDO LEOPOLDO HARMS - de 11 de outubro prOximo-passado, trata na verdade de provocacAo oficial ao Poder Legislativo, pelo aspecto da competéncia e legitimidade e da sua iniciativa privativa, ao sentido de prover legislaçâo flxatória de subsIdios aos Senhores Seeretario Municipais. Ocorre que a Câmara Municipal, na legislatura anterior, nAo fixou estes subsidios, so o fazendo para tratar da rernuneraçAo devida ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito Municipal. Também em projeto apartado a flxaçAo pam o subsIdio dos Membros deste Poder Legislativo. A falta ou omissAo deixou urn vazio juridico na organizaçAo administrativa municipal, ficando desamparada de legalidade a percepcAo remuneratória destes agentes politicos. 0 Tribunal de Contas do Estado, anteriomiente e na ocorrência de situaçôes asserneihadas, entendia pela impossibilidade de fixaçao dos estipêndlios na prOpria legislatura. Dava sempre pela vedaçào a iniciativa legislativa supridora da falta, no argumento de, que haveria burla a anterioridade exigida pela Carta Constitucional Federal. Que nestes termos a Unica soluçao paliativa, seria a percepçâo dos subsfdios da legislatura anterior, se lhes aplicando a correçAo monetaria de lei. TAo so como comentário juridico adicional, cabe rápida análise a recomenclaçAo de repeténcia dos subsidios da legislatura anterior. Aflora nesta receita o impeditivo geral: se nAo houve fixaçAo conforme determina a lei, de uma legislatura para a subsequente, de fato nAo ganha foros de existência j uridica a remuneraçAo nAo estabelecida previamente. 0 que pensamos que coloca na absoluta impropriedade juridica a remuneraçAo apropriada da legislatura passada. Ela, a lei regulatOria daquela legislatura, ja se extinguiu no prazo existencial dos mandatos politicos. NAo tern juridicidade qualquer a extrapolaçAo da legislaçAo extinta para outra legislaçAo adventIcia. Contudo, a questào juridica prOpria a ser apreciada, neste momento, é a oportunidade de legislar sobre a instituiçAo de subsjdios para a prOpria a gis1atura, em flagrante contrariedade a tudo o que recomendava o nosso Tribunal de tntas. Por oportuno a indagaçAo seguinte é apropriada. ) 7 Pode haver a fixaçao de subsIdios agora? Será legal o procedimento ao sentido do legislar ? A resposta do campo j uridico é afirmativa, pois que o instituto da anterioriclade na fixaçao foi abolido corn a Emenda Constitucional n. 19/98. E, quando houve o restabelecimento desta exigência, pela ediçao da Emenda n. 25, esta passou a ser aplicada tAo somente pan os Agentes Politicos Municipais - on sejam os Vereadores. Para o Presidente da Repüblica e Vice, para os Senadores e Deputados, para Governador e Vice, para Deputados Estaduais, para Prcfeito e Vice, foi ignorada a anterioridade. SO os Vereadores foram tratados como exceçäo a regra geral, on estatuida pela Carta Magna. Estas verdades juridicas se impoem por si so e por seus fundarnentos claros entAo verificados no contexto da Emendas n. 19 e 25. Mas, mesmo assim, a praxe procedimental continuou Th imperando nos tribunais de contas, quais praticamente sem exeeçäo entendiam e ministravam a interpretaçAo de impedimento a legislaçâo de fixaçao dos demais subsIdios, afora os de vereador, na prOpria legislatura. Sobreveio entAo ao mundo jurIdico, a partir de maio do ano de 2005, o comentário juridico publicado do autorizado Professor em Direito - Reginaldo Fanchin - que desfez e clareou o nebuloso entendimento geral que grassava e pela impossibilidade de legislaçAo fixadora de subsIdios dos agentes politicos, na legislatura corrente. Disse o jurista - "Contudo, depois de 10 de Janeiro de 2001 Os subsIdios do vereador passaram efetivarnente a sujeitar-se ao "princIpio da anterioridade..J'. A conclusao acima destacada, serve para realçar do aprofundado estudo, que somente näo podem so livrar dii anterioridade na legislaçAo de fixaçAo de subsIdios, os vereadores. Portanto, e assim, subsIdios das demais autoridades pñblicas, investidas em mandato outorgado pelo povo, podem ser fixados a qualquer tempo. Ao que interessa nesta hora, diga-se, podern ser fixados em qualquer tempo, aqueles subsidios devidos aos Secretários Municipais, ate porque estes são apenas agentes politicos administrativos, isto e, agentes politicos sem mandato popular. ApOs a advinda luz juridica lançada pelo Ilustrado Jurista e Constitucionalista citado, o Tribunal de Contas do Estado editou o seu Provimento n. 56/05 - passando a admitir a fixaçäo depois das eleiçoes e mesmo na prOpria legislatura, pan os agentes politicos que não vereadores. Pot isto, é correto afirmar que de fato a provocaçâo do Senhor Secretário Municipal, firmatário da mensagem que pede pela apreciação de projeto de lei de fixaçao de subsIdios aos secretários municipais, e de boa fiindamentaçAo. E oportuna a fixaçao faltante no campo da legislaçAo municipal. A iniciativa para a lei fixatOria foi delegada ao Poder Legislativo e por isto é verdadeiro conceituar este encargo, como obrigaçao legal da Cãmara Municipal, no caso dos municIpios, sob pena da faith se converter em prejuizo a •administraçäo municipal. I, Somos, pois, de parecer a que deve a Câmara, por seu Plenário, examinar projeto de lei que a Mesa faça constituir e apresentar, pan fixar os subsIdios devidos aos agentes politicos administrativos - Os secretários municipais. Certamente que o mérito de cada agente a percepçAo da remuneraçAo, pelo quantum fixado, passa a competéncia e responsabilidade do Prefeito Municipal, representante do Poder Executivo, que examinará, por critérios devidos, a capacidade técnica e eficiéncia que cada urn deva apresentar no desempenho de seu encargo. Este parecer está fundado basicamente nos estu4os do Professor Reginaldo Fanchin e no Provimento editado recentemente pelo Tribunal de Contas do Estado; mas a esta corrente flEa-se este assessor e pelo eonvencimento de que o atual comando eonstitueional assim se sintetiza. Mas, isto nAo faz afastar eventuais outras interpretaçOes que se rnostrem abalizadas e autorizadas. E o parecer..., sob censura. Carambel, em 07 de GILDO IBERE W.IMACEDO. ASSESSOR JURfDICO. LOEy CARAMBET OPORTUNIDADE PARA TDDDS Carambel, 11 de outubro de 2005. Exmo. Sr. InAcio Povaz Fblho Presidente da Cârnara Municipal de Carambel. Senhor Presidente, Solicito a esta Casa de Leis, caso seja possivel, respaldado no Provimento N.° 56/2005 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Anexo I - Quadro Sinótico dos Critérios de Anélise de Atos Fixadores da Remuneração de Agentes Politicos Municipais, qual no item 3 elucida a "Fixação dos Subsidios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários depois das eleiçOes", fundamentado legalmente na "CF, art. 29, V, art. 37, capute )urisprudência STF", vossa apreciacão e elaboração de urna Lei que a fixa os subsIdios dos Secretários Municipais, a partir de Outubro de 2005 no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reals) por mês, isto como sugestão corn base nas justificativas abaixo e no cálculo em anexo: • Os Secretários Municipais são técnicos nomeados (não eleitos pelo voto), para em tempo integral, administrar o Municipio dentro da legislação vigente, atendendo as necessidades básicas dos municipes e de acordo com os cornpromissos assumidos. • Os Secretários são executivos e tern sob o seu comando uma equipe, ao qual administrarn e pelo qual respondem. • Os Secretários respondem junto corn o Prefeito pela administracão. • Os valores não são reajustados desde janeiro de 2000. • Os valores não foram fixados para este mandato. • Sendo a rernuneração dos Secretários um subsIdio, não Ihes cabe as vantagens auferidas a outros, tais como 130 salário, férias e respectivo abono, o depósito do FGTS, aviso prévio, etc. Grato pela costumeira dedicação e atenção sempre prestada a esta Secretaria, Z2LR- M- S Secretário Municipal de Planejamento e CMP MUNCtPM. DE CPRPMBEI Setor do ProtocOlO pcotOGOiO ,sob fl° Urbanisrno Em CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Telef one: (42) 231-1866 - CE!': 84145-000 - Carambel - Paraná. Custo: Assessor I Diretor i Secretário Salãrio Ano: 12 meses 13 salrio FGTS 8°k 3.967,50 1.955,00 23.460,00 1.955,00 1.560,00 651,67 1.955,00 23.460,00 1.955,00 - 651,67 2.400,00 28.800,00 1 5.700,00 68.400,00 - 47.610,00 3.967,50 4.126,20 1/3 Férias 1.322,50 - Total ano Meses/trabalho 57.026,20 11 5.184,20 27.626,67 11 2.511,52 26.066,67 11 2.369,70 28.800,00 1 68.4 00,00 12 2.400,00 12 Media 5.700,00 / mês Proposta 5.184,20 secretário = assessor + lOP/a 1 5.702,62 Em % 1000/a 48% 1 46% 11 46% 110% - ' Y Ac / Prefeitura Municipal de Carambel / Quadro: Assessor Diretor 1 1 Secretário ,/ I Cargo: con-dssionado concursado coulissionado antes propota NUmero 6,5 7 13 6 6 Sal. Mensal 3.967,50 1.955,00 1.955,00 2.400,00 5.700,00 13° Salérlo sim sim sim não ' nâo / FGTS 8% b/ 0% 0% 0% Férias sirn sim sim náo não / Os Secretérios respondem junto corn o PrefeLto. Os Secretérios são responséveis por administrar urna equipe - diretores, etc.