br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

materia nº 108/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2005
Date 2005-11-08
EmentaFixa os subsídios dos Agentes Políticos Administrativos - Secretários Municipais.
native_id1915

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE 
Rim da Pram, 99 - Folle (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .76610001-04 e-mail: canmncaranibei@brlO.eom.br 
CAMARA MUNICIPAL 
Secretarla 
protocolado sob 
EmL—— ur>S Projeto de Lei N° 108/2005 
Sumula: Fixa os subsidios dos Agentes Politicos 
Administrativos - Secretãrios Municipais. 
A Cãmara Municipal de Carambei, Estado do Paraná, aprovou e Eu, 
• Prefeito Municipal sanciono a seguinte 
fl 
LET 
Art. 1° - Os Agentes Politicos Administrativos - Secretãrios Municipais - 
perceberão subsidios mensais nos termos desta lei. 
Art. 2° - 0 valor dos subsidios flea fixado em R$ 4.000,00 (quatro mu 
reals), para ser percebido em parcela (mica. 
Art. 30 - São vedados quaisquer acrésciimos sobre a parcela unica fixada 
pelo artigo antecedente, de qualquer titulo, mesmo gratiflcaçOes, abonos, 
prëmios, verba de representacão, adicionais ou outra diversa espécie 
-flfl remuneratOria. 
I 
Art. 4° - 0 funcionãrio municipal, nomeado Secretârio, optarâ enire Os 
vencimentos de seu cargo ou o subsidio de Secretário, vedado o pagamento de 
qualquer acréscimo, ressalvada a hipOtese daqueles proventos da titularidade de 
cargo efetivo no Municipio e as vantagens dele decorrentes. 
Paragrafo Unico - A somatôria do subsidio e das vantagens pessoais não 
excederã em espécie, o subsidio mensal dos ministros do Supremo Tribunal 
Federal. 
Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotaçOes 
orçamentthias prOprias. 
PATRICIA KREMER - 
LOURDESE 
INACTO POV 
ROQUE DO 
LUTZ CARLOS DA S (IC 
ADALBERTO J P DE 0 
I 
JOAO E PENTEADO - 
ANTONIO JOEL CO 
ARY HARMS kk~ 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua daPrata, 99-- Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambef - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: caniaraearambeI@brlQ.com.br 
Art. 6° - Esta Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as 
disposiçöes em contrario, para viger a partir de 1° de novembro de 2005, em 
conformidade corn o provimento no 56/05 de 10 de maio de 2005 - do Tribunal 
de Contas do Estado do Paranã e legislaçao em vigor. 
Sala das Sessoes da Camara Municipal de Carambel, em 08 de novembro 
de 2005. 
-- 
pDE DC 
A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rim cia Prata. 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
C.N.P.J. 01 613 .766/0001-04 e-mail: camanjcaranthei(ãbrlO.corn.br 
- 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAcA0 
Parecer ao Projeto de Lei n° 108/2005 
Senhor Presidente: 
0 Projeto de iniciativa desta Casa Legislativa, para fixaçao dos 
subsIdios dos Agentes Politicos Administrativos - Secretérios Municipais, 
vem para suprir omissão da própria Câmara que deixou lacuna ate pouco 
tempo passado insuprivel na prOpria e presente legislatura. 
Destarte, pela presente proposta de lei, ora se reverte a situação 
faltosa e a Casa passa a regular a matéria por Lei apropriada. Ocorre que o 
entendimento da doutrina e mesmo da jurisprudéncia modificou-se 
rçcentemente, sendo observado que depois da emenda 19, no advento da 
emenda 25, revogou-se a exigéncia da anterioridade, questão juridica e 
constitucional que so prevalece para a fixaçao dos subsIdios dos vereadores 
municipais. Demais mandatérios nos diversos niveis, tanto do Executivo 
como do Legislativo, passarain a exclusão da anterioridade. 
Esta modernidade veio a ser confirmada pela ediçao do provimento n° 
56/05 de 10 de maio de 2005 - do Tribunal de Contas do Estado do Paranâ; 
ëste texto de norxnatização Iazendo clara asserção de que não mais e exigida 
a anterioridade para as fixaçOes de remuneração que nao sejam aquelas dos 
Vereadores. 
Sendo assim o Projeto atende aos aspectos da legalidade e 
constitucionalidade, mostrando-se prOprio e atendendo a iniciativa 
assegurada a este Poder. 
1& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua da Pratt 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.J, 01 .613 .766/0001-04 e-mail: earnaracararnbei(ãbrlO.com.br 
1 
Nada mais a apreciar pelo aspecto legal, somos favoraveis. 
Sala das ComissOes da Câmara Municipal em 14 de dezembro de 2005. 
Lourdes de J M Ferreira Adalbe o p de 1 eira Filho 
Membro Me ro 
& CAMARA MUNICIPAL DL CARAMBEI 
Rim da Pratt 99- F'one (42) 231-1668 CEP 84145-000 - carambei - Paraná 
C.N.P.J.01 .611.766/0001-04 e-mail: canuracarambei(dbrlo.conitr 
4 CMAJ 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Parecer ao Projeto de Lei if 108/2005 
Sr. Presidente: 
0 presente Projeto fixa Os subsidios dos Agentes Politicos 
Administrativos- Secretarios Municipais e os estabelecem em R$ 4.000,00 
para serem percebidos em parcela ünica; vedados quaisquer acrescimos 
sobre a parcela Unica corn fixada, de qualquer titulo, mesmo gratificaçoes, 
abonos, prémios, verba de representação, adicionais ou outra diversa espécie 
rernuneratôria. 
Desta maneira a despesa a ser gerada terá previsão clara e fixa e para. 
ser incluIda nas dotaçoes orçamentárias prOprias. De igual fornia a lei de 
..nieios j tern previsao suficiente para a estabelecida rernuneração de pessoal. 
Assirn sendo nao ha qualquer restrição para as finanças municipais e 
cu, ao qrçamento. 
Nao havendo outras consideraçOes, sornos favoraveis e acompanhando 
as juridicas dernonstraçoes de cabimento da ilustrada Cornissao de Justiça e 
Redaçao. 
Sala das Cornissoes, em 14 de dezernbro de 2005. 
rms 
Presi ente 
iva AniOiel Cosa 
Mom ro 
PARECER JTJRIDICO. 
Senhor Presidente: 
Senhores Vereadores Membros da Cornissào de Justiça e Redaçao: 
0 oficio recebido nesta Casa, firmado pelo Secretário 
Municipal de Planejamento e Urbanismo - EVALDO LEOPOLDO HARMS - de 11 
de outubro prOximo-passado, trata na verdade de provocacAo oficial ao Poder 
Legislativo, pelo aspecto da competéncia e legitimidade e da sua iniciativa privativa, ao 
sentido de prover legislaçâo flxatória de subsIdios aos Senhores Seeretario Municipais. 
Ocorre que a Câmara Municipal, na legislatura anterior, 
nAo fixou estes subsidios, so o fazendo para tratar da rernuneraçAo devida ao Prefeito 
Municipal e ao Vice-Prefeito Municipal. Também em projeto apartado a flxaçAo pam o 
subsIdio dos Membros deste Poder Legislativo. 
A falta ou omissAo deixou urn vazio juridico na 
organizaçAo administrativa municipal, ficando desamparada de legalidade a percepcAo 
remuneratória destes agentes politicos. 
0 Tribunal de Contas do Estado, anteriomiente e na 
ocorrência de situaçôes asserneihadas, entendia pela impossibilidade de fixaçao dos 
estipêndlios na prOpria legislatura. Dava sempre pela vedaçào a iniciativa legislativa 
supridora da falta, no argumento de, que haveria burla a anterioridade exigida pela Carta 
Constitucional Federal. Que nestes termos a Unica soluçao paliativa, seria a percepçâo 
dos subsfdios da legislatura anterior, se lhes aplicando a correçAo monetaria de lei. 
TAo so como comentário juridico adicional, cabe rápida 
análise a recomenclaçAo de repeténcia dos subsidios da legislatura anterior. Aflora nesta 
receita o impeditivo geral: se nAo houve fixaçAo conforme determina a lei, de uma 
legislatura para a subsequente, de fato nAo ganha foros de existência j uridica a 
remuneraçAo nAo estabelecida previamente. 0 que pensamos que coloca na absoluta 
impropriedade juridica a remuneraçAo apropriada da legislatura passada. Ela, a lei 
regulatOria daquela legislatura, ja se extinguiu no prazo existencial dos mandatos 
politicos. NAo tern juridicidade qualquer a extrapolaçAo da legislaçAo extinta para outra 
legislaçAo adventIcia. 
Contudo, a questào juridica prOpria a ser apreciada, neste 
momento, é a oportunidade de legislar sobre a instituiçAo de subsjdios para a prOpria 
a
gis1atura, em flagrante contrariedade a tudo o que recomendava o nosso Tribunal de 
tntas. Por oportuno a indagaçAo seguinte é apropriada. 
)
7 
Pode haver a fixaçao de subsIdios agora? Será legal o 
procedimento ao sentido do legislar ? 
A resposta do campo j uridico é afirmativa, pois que o 
instituto da anterioriclade na fixaçao foi abolido corn a Emenda Constitucional n. 19/98. 
E, quando houve o restabelecimento desta exigência, pela ediçao da Emenda n. 25, esta 
passou a ser aplicada tAo somente pan os Agentes Politicos Municipais - on sejam os 
Vereadores. Para o Presidente da Repüblica e Vice, para os Senadores e Deputados, 
para Governador e Vice, para Deputados Estaduais, para Prcfeito e Vice, foi ignorada a 
anterioridade. SO os Vereadores foram tratados como exceçäo a regra geral, on 
estatuida pela Carta Magna. 
Estas verdades juridicas se impoem por si so e por seus 
fundarnentos claros entAo verificados no contexto da Emendas n. 19 e 25. 
Mas, mesmo assim, a praxe procedimental continuou 
Th imperando nos tribunais de contas, quais praticamente sem exeeçäo entendiam e 
ministravam a interpretaçAo de impedimento a legislaçâo de fixaçao dos demais 
subsIdios, afora os de vereador, na prOpria legislatura. 
Sobreveio entAo ao mundo jurIdico, a partir de maio do 
ano de 2005, o comentário juridico publicado do autorizado Professor em Direito - 
Reginaldo Fanchin - que desfez e clareou o nebuloso entendimento geral que grassava e 
pela impossibilidade de legislaçAo fixadora de subsIdios dos agentes politicos, na 
legislatura corrente. Disse o jurista - "Contudo, depois de 10 de Janeiro de 2001 Os 
subsIdios do vereador passaram efetivarnente a sujeitar-se ao "princIpio da 
anterioridade..J'. 
A conclusao acima destacada, serve para realçar do 
aprofundado estudo, que somente näo podem so livrar dii anterioridade na legislaçAo de 
fixaçAo de subsIdios, os vereadores. Portanto, e assim, subsIdios das demais 
autoridades pñblicas, investidas em mandato outorgado pelo povo, podem ser fixados a 
qualquer tempo. Ao que interessa nesta hora, diga-se, podern ser fixados em qualquer 
tempo, aqueles subsidios devidos aos Secretários Municipais, ate porque estes são 
apenas agentes politicos administrativos, isto e, agentes politicos sem mandato popular. 
ApOs a advinda luz juridica lançada pelo Ilustrado Jurista e 
Constitucionalista citado, o Tribunal de Contas do Estado editou o seu Provimento n. 
56/05 - passando a admitir a fixaçäo depois das eleiçoes e mesmo na prOpria legislatura, 
pan os agentes politicos que não vereadores. 
Pot isto, é correto afirmar que de fato a provocaçâo do 
Senhor Secretário Municipal, firmatário da mensagem que pede pela apreciação de 
projeto de lei de fixaçao de subsIdios aos secretários municipais, e de boa 
fiindamentaçAo. E oportuna a fixaçao faltante no campo da legislaçAo municipal. 
A iniciativa para a lei fixatOria foi delegada ao Poder 
Legislativo e por isto é verdadeiro conceituar este encargo, como obrigaçao legal da 
Cãmara Municipal, no caso dos municIpios, sob pena da faith se converter em prejuizo a 
•administraçäo municipal. 
I, 
Somos, pois, de parecer a que deve a Câmara, por seu 
Plenário, examinar projeto de lei que a Mesa faça constituir e apresentar, pan fixar os 
subsIdios devidos aos agentes politicos administrativos - Os secretários municipais. 
Certamente que o mérito de cada agente a percepçAo da 
remuneraçAo, pelo quantum fixado, passa a competéncia e responsabilidade do Prefeito 
Municipal, representante do Poder Executivo, que examinará, por critérios devidos, a 
capacidade técnica e eficiéncia que cada urn deva apresentar no desempenho de seu 
encargo. 
Este parecer está fundado basicamente nos estu4os do 
Professor Reginaldo Fanchin e no Provimento editado recentemente pelo Tribunal de 
Contas do Estado; mas a esta corrente flEa-se este assessor e pelo eonvencimento de 
que o atual comando eonstitueional assim se sintetiza. Mas, isto nAo faz afastar 
eventuais outras interpretaçOes que se rnostrem abalizadas e autorizadas. 
E o parecer..., sob censura. 
Carambel, em 07 de 
GILDO IBERE W.IMACEDO. 
ASSESSOR JURfDICO. 
LOEy 
CARAMBET 
OPORTUNIDADE PARA TDDDS 
Carambel, 11 de outubro de 2005. 
Exmo. Sr. 
InAcio Povaz Fblho 
Presidente da Cârnara Municipal de Carambel. 
Senhor Presidente, 
Solicito a esta Casa de Leis, caso seja possivel, respaldado no 
Provimento N.° 56/2005 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Anexo 
I - Quadro Sinótico dos Critérios de Anélise de Atos Fixadores da Remuneração 
de Agentes Politicos Municipais, qual no item 3 elucida a "Fixação dos Subsidios 
do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários depois das eleiçOes", fundamentado 
legalmente na "CF, art. 29, V, art. 37, capute )urisprudência STF", vossa 
apreciacão e elaboração de urna Lei que a fixa os subsIdios dos Secretários 
Municipais, a partir de Outubro de 2005 no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e 
setecentos reals) por mês, isto como sugestão corn base nas justificativas 
abaixo e no cálculo em anexo: 
• Os Secretários Municipais são técnicos nomeados (não eleitos pelo voto), 
para em tempo integral, administrar o Municipio dentro da legislação 
vigente, atendendo as necessidades básicas dos municipes e de acordo 
com os cornpromissos assumidos. 
• Os Secretários são executivos e tern sob o seu comando uma equipe, ao 
qual administrarn e pelo qual respondem. 
• Os Secretários respondem junto corn o Prefeito pela administracão. 
• Os valores não são reajustados desde janeiro de 2000. 
• Os valores não foram fixados para este mandato. 
• Sendo a rernuneração dos Secretários um subsIdio, não Ihes cabe as 
vantagens auferidas a outros, tais como 130 salário, férias e respectivo 
abono, o depósito do FGTS, aviso prévio, etc. 
Grato pela costumeira dedicação e atenção sempre prestada a esta Secretaria, 
Z2L￾R- M- S 
Secretário Municipal de Planejamento e 
CMP MUNCtPM. DE CPRPMBEI 
Setor do ProtocOlO 
pcotOGOiO ,sob fl° 
Urbanisrno Em 
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Telef one: (42) 231-1866 - CE!': 84145-000 - Carambel - Paraná. 
Custo: Assessor I Diretor i Secretário 
Salãrio 
Ano: 12 meses 
13 salrio 
FGTS 8°k 
3.967,50 1.955,00 
23.460,00 
1.955,00 
1.560,00 
651,67 
1.955,00 
23.460,00 
1.955,00 
- 
651,67 
2.400,00 
28.800,00 1 
5.700,00 
68.400,00 
- 
47.610,00 
3.967,50 
4.126,20 
1/3 Férias 1.322,50 
- Total ano 
Meses/trabalho 
57.026,20 
11 
5.184,20 
27.626,67 
11 
2.511,52 
26.066,67 
11 
2.369,70 
28.800,00 1 68.4 00,00 
12 
2.400,00 
12 
Media 5.700,00 / mês 
Proposta 5.184,20 secretário = assessor + lOP/a 1 5.702,62 
Em % 1000/a 48% 1 46% 11 46% 110% 
- ' 
Y 
Ac 
/ 
Prefeitura Municipal de Carambel / 
Quadro: Assessor Diretor 1 1 Secretário ,/ I 
Cargo: con-dssionado concursado coulissionado antes propota 
NUmero 6,5 7 13 6 6 
Sal. Mensal 3.967,50 1.955,00 1.955,00 2.400,00 5.700,00 
13° Salérlo sim sim sim não ' nâo / 
FGTS 8% b/ 0% 0% 0% 
Férias sirn sim sim náo não 
/ 
Os Secretérios respondem junto corn o PrefeLto. 
Os Secretérios são responséveis por administrar urna equipe - diretores, etc. 

open original →