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Prefeitura Municipal de Carambeí
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8353 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná
PROJETO DE LEI Nº /2019
Súmula: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ-PR PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2020
O Prefeito Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de
Carambeí, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a receita do Município de Carambeí para o exercício
financeiro de 2020 no montante de R$ 95.000.000,00 (Noventa e cinco
milhões de reais), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos
do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e do art. 99, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Carambeí, o Orçamento Fiscal referente aos Poderes
Legislativo e Executivo do Município.
Art. 2º - A receita total estimada no Orçamento Fiscal é de R$
95.000.000,00 (Noventa e cinco milhões de reais), discriminada na forma do
Anexo 2 – Receita Segundo as Categorias Econômicas, conforme segue:
RECEITAS CORRENTES 103.017.000,00
Receita Tributária 11.515.000,00
Receita de Contribuições 700.000,00
Receita Patrimonial 883.000,00
Receita de Serviços 268.000,00
Transferências Correntes 89.516.000,00
Outras Receitas Correntes 135.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 2.620.000,00
Operações de Crédito 1.100.000,00
Alienação de Bens 10.000,00
Transferências de Capital 1.510.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA - 10.637.000,00
Dedução para Formação do Fundeb 10.592.000,00
Dedução da Receita Tributária 45.000,00
TOTAL DA RECEITA 95.000.000,00
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Art. 3º - A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 95.000.000,00
(Noventa e cinco milhões de reais), discriminada por Órgãos na forma do
Anexo 9 – Despesa por Órgãos e Funções, conforme segue:
Poder Legislativo 4.041.000,00
Câmara Municipal 4.014.000,00
Poder Executivo
Governo Municipal 2.315.000,00
Secretaria de Administração e Negócios Jurídicos 7.813.900,00
Secretaria de Finanças 6.814.194,00
Secretaria de Educação 28.468.690,57
Secretaria de Saúde 24.666.343,84
Secretaria de Assistência Social 4.360.118,84
Secretaria de Obras e Serviços 6.248.375,35
Secretaria de Planejamento e Urbanismo 3.160.510,17
Secretaria de Esportes 1.216.967,23
Secretaria de Desenvolvimento 1.664.400,00
Secretaria de Meio Ambiente 3.627.500,00
Reserva de Contingência 990.000,00
TOTAL DA DESPESA 95.000.000,00
Art. 4º - Durante a execução orçamentária cumpre o Executivo Municipal a
tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da Receita, nos termos do contido no art. 9º, da Lei
Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º - A execução orçamentária do exercício financeiro de 2020 deverá
seguir as disposições do Plano Plurianual – 2018/2021 e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 1287/2019 – LDO 2020.
Art. 6º - A despesa fixada é desdobrada por função, sub-função, programa,
projeto, atividade ou operação especial e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento
de despesa, conforme os anexos 02 e 06 integrantes desta lei, de acordo com o
Art. 9º da Lei Municipal nº 1287/2019- LDO 2020.
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Art. 7º - Conforme definido no Anexo de Metas Fiscais, no quadro que trata da
estimativa e compensação da renúncia de receita, constante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias – nº 1287/2019, não deverão ocorrer no exercício
financeiro de 2020, situações previstas do art. 5º, inciso II, da Lei
Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º - Para efeitos do cumprimento do disposto no inciso I, do art. 5º, da
Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o Quadro de
Detalhamento da Despesa, parte integrante desta Lei, demonstra a
compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de
2020.
Art. 9º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercício de 2019, conforme disposto no art. 167, §
2º, da Constituição Federal, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos,
obedecendo à funcional programática da despesa orçamentária constante dos
anexos desta Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada
na Lei Orçamentária correspondente ao Orçamento Fiscal do Executivo para o
exercício financeiro de 2020, nos termos previstos do art. 43, § 1º, da Lei
Federal nº 4.320/64 e de acordo com o Art. 25 da Lei Municipal nº 1287/2019
LDO/2020.
§ 1º - Os créditos suplementares, com indicação de recursos do Poder
Legislativo de Carambeí, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal
nº 4.320/64, poderão ser abertos até o limite de 20% (vinte por cento) do total
da despesa fixada do Poder Legislativo por Ato do Presidente da Câmara
Municipal de Carambeí.
§ 2º - O Poder Legislativo enviará cópia do ato a que se refere o “caput” deste
artigo, para que o Poder Executivo proceda às devidas anotações em seus
registros orçamentários e contábeis.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, à
inclusão nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do
exercício financeiro de 2020, das receitas não utilizadas do exercício de 2019 a
título de Superávit Financeiro de Recursos Vinculados e/ou de Recursos Livres,
nos termos previstos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64 e de
acordo com o Art. 26 da Lei Municipal nº 1287/2019- LDO/2020.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à
suplementação de dotações orçamentárias pelo Excesso de Arrecadação efetivo
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ou tendência do exercício financeiro de 2020, sobre a previsão orçamentária
original das receitas de fontes de recursos vinculados e/ou de fontes de
recursos livres, nos termos previstos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal
nº 4.320/64 e de acordo com o Art. 27 da Lei Municipal nº 1287/2019 –
LDO/2020.
Art. 13 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar, nas
respectivas categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa
correspondente a outras despesas correntes e investimentos em cada órgão
orçamentário, referente à Lei Orçamentária de 2020, nos termos previstos do
art. 43, § 1º, inciso III, da Lei 1287/2019- LDO/2020.
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à
redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a
pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para
outra unidade, referente à Lei Orçamentária de 2020, nos termos previstos no
artigo 43, § 1º, inciso III, e artigo 66 § único, da Lei Federal nº 4.320/64 e de
acordo com o Art. 29 da Lei Municipal nº 1287/2019- LDO 2020.
Art. 15 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à
suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos
especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de convênios,
referente à Lei Orçamentária de 2020, nos termos previstos no artigo 43, § 1º,
inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 e de acordo com o Art. 30 da Lei
Municipal nº 1287/2019- LDO 2020.
Art. 16 - As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de
dotações, conforme autorizações contidas nos artigos 11 a 15, não serão
computados para os efeitos do limite estabelecido no art. 10 desta Lei.
Art. 17 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar o valor da
Reserva de Contingência, visando o atendimento de passivos contingentes e
outros riscos fiscais imprevistos, bem como para servir de recursos para
créditos orçamentários adicionais a partir de 1º de setembro de 2020 de acordo
com o Art. 15 e parágrafos da Lei Municipal nº 1287/2019- LDO 2020.
Art. 18 - O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o
comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar
operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente
permitido.
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Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020 revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Carambeí-PR, em 30 de setembro de 2019.
Osmar Jose Blum Chinato