| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 2005 |
| Date | 2005-12-21 |
| Ementa | Cria o órgão Oficial do Município de Carambeí e da outras providências. |
| native_id | 1957 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI TMGC (M.F.) 01613.765/0001-60 Ruadas Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CE' 84145-000 - Carambel - Paraná PROJETO DE Ill No \\ 12005 CAMARA MUNICIPAL Secretaria Protocolado sob noJi - Sümula: Cria o Orgão oficia! do Municipio do Em -% 1/—LXJ—.-k:VP Carambel e da outras pro vidOncias. A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANA, DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1 0. Fica declarado como o ôrgao oficial do Municipio de Carambei o JORNAL PAGINA UM, para promover a publicação e divulgaçâo de matérias institucionais, de interesse pUblico e publicaçäo de atos municipais oficiais pendentes de divulgaçäo, da Camara Municipal e da Prefeitura Municipal. PARAGRAFO CJNICO - Fica expressamente proibida a publicação no Orgâo oficial do Municipio matérias que caracterizem promoção pessoal do qualquer agente politico. Art. 20 . Para atender as despesas decorrentes desta lei fica a Chefe do Executivo Municipal autorizado a se utilizar das dotaçOes orçamentárias prôprias do corrente exercFcio, suplementando-as, se necessário, observando-se para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, do 17 de marco de 1.964. Art. 30• Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçOes em contrário. Edificio da Prefeitura do Municipio de Carambei, aos 20 dias do més de Dezembro de 2005. AOSMARLIRI'CKaLle Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (MY.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná C?; PROJETO DE LET No 2005 JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES n Este Projeto de Lei, sob n o /2005 que ora submetemos a apreciação de Vossas Exceléncias cria o Orgão oficial do Municipio de Carambel. Este projeto de Lei se faz necessário para promover a publicaçao e divulgaçao de matérias institucionais, de interesse pUblico e publicaçao de atos municipais oficiais pendentes de divulgacao, da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal. Salientamos que foi efetuado processo licitatOrio convite 007/2005, onde o Jornal PAGINA UM foi o Th vencedor, desta forma estamos certos da aprovação déste Projeto de Lei. — 2t OSMAR RICKLI Prefeito Municipal A& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE Rim da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná C.NP.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camamearambel@brlO.com.br I.c_jl COMISSAO DE JUSTIA E REDAcA0 PRO.JETO DE EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI 137/2005. Senhor Prcsidente: Senhores Vereadores: A Comissao reunida e feita a anélise do presente projeto entendeu que a iniciativa do Executivo é regular e atende ao processo formal e legal para a eleição do Orgao Oficial do Municipio, haja vista a promocão de licitação ao objetivo. No entanto, ernbora esteja a ComissAo de acordo corn a escolha deste Orgão de Imprensa - Pãgina Urn - veriflcou que e necessario emenda substitutiva para • meihor adequacao do enunciado dos artigos e da redação: •. Art. 1° - Fica declarado corno Orgão oficial do Municipio de Carambei, o Jornal Pãgina Urn - editado pela empresa jornalistica - Página Urn Jornais e 0 PublicaçOes Ltda - inscrita ao CNPJ sob on° 81.405.763/0001-14 -fundada em 01 de outubro de 1989, corn sede a Praca Manoel Ribas, 120 na vizinha cidade de Castro - para nele serern prornovidas a publicação e divulgacao de rnatërias • institucionais, de interesse pUblico, e publicação de atos oficiais, atendendo ao • Poder Executivo c 0 Poder Legislativo. Parágrafo Unico — 0 ôrgão oficial atenderâ exciusivamente a divulgaçao necessâria de rnatërias oficiais e vedadas ficam outras inserçôes e especialmente aquelas que possam dar prornocão pessoal. . Art. 20- Para atender as despesas decorrentes desta Lei fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado utilizar as dotaçOes orçamentñrias prôprias do corrente exercicio, eventualmente suplernentando-as, observado para esse firn o disposto no art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964. Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposiçoes em contrãrio e retroagindo seus efeitos A 0 de dezembro de 2005. Comissoes da Cmara Municipal em 22 de LourdeI J M Ferreira Adalbe4 Membro eml Filho urdee J M Ferreira Mernbro Adalb/ em Fo bro n Comissoes da Cãmara Municipal em 22 de dezembro de 2005. !& CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEi Rua daPrata, 99 -Fone (42) 231-1668 CE!' 84145-000 - CarambeI - Paraná C.N.P..L 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarainbei@br10.com.br 'P COMISSAO DE JUSTIA E REDAçA0 Parecer ao Projeto tie Let no 137/2005. Senhor Presidente: A Constituiçao do Estado do Paranâ, dispoe e delega exciusiva competéncia aos poderes Legislativos Municipais, para a declaraçao e designaçao, por meio do devido processo legal, do ôrgão oficial de imprensa municipal. A necessidade de existência de urn ôrgão oficial decorre de divulgaçao centralizada de todos os atos de govenio. Divulgado neste órgão os atos decretados, deles ninguém poderâ alegar ignorãncia. Corn a estruturação que estâ sendo proposta ao nosso rnunicipio, se impöe a imediata designaçao de jornal de circulação local que fique acometido desta funçao. 0 jornal referido obteve resultado favorâvel a sua inclusao corno ôrgão oficial, na razão de Iicitação promovida pelo Executivo e por ele vencida. Assim sendo a Cornissão entende que o projeto atende plenamente as exigëncias legais, a par de dotação necessria do Orgão oficial. Somos favoráveis. CAMUU. MUNICIPAL DE CARAMBEi Rua cia Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná C.N.PJ 01.613 .766/0001-04 e-mail: eaniaracarainbei@brl0.eom.br Comissao de Fivauças e Orçamento Parecer ao Projeto de Lei n° 137/2005 Sr. Presidente: A eleiçao do Orgão oficial do municipio, atende a exigëncia de divulgaçao -dos atos oficials. 0 Jornal - Pãgina Urn - contemplado no Projeto de Lei do Executivo, venceu a competente licitaçao. 0 processo desta forma é regular e atende a iniciativa dos autos. An aspecto finariceiro cabe destacar que a previsão orçamentaria jã se insere nas leis de diretrizes orçamentârias e de meios. Por este aspecto, sornos favorãveis. Sala das CornissOes, em 2 de dezembro de 2005. i'es n t e s -Th Silva Ant6ije1 Cosa Me ro