| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2004 |
| Date | 2004-02-11 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes para a Implantação da politica de Saúde Bucal no Município de Carambeí a Da outras providências. |
| native_id | 1960 |
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Okoco pt 3 Projeto de lei a .Qc?..J2OO4 - \ Sümula: Estabelece as Diretrizes para a lmplantacâo da politica do SaUde ) Bucal no Municipio de Carambel a Da outras providencias. Art. P. A Politica Municipal de Saüde Bucal, no Municipio de Carambel, seguiré as diretrizes previstas na presente Lei, visando garantir acâes de atencâo a saüde bucal a de assisténcia odontolOgica, dirigidas a populacão do Municiplo. Art. Z° Compete ao MunicIpio: I- definir a politica municipal de saUde bucal, no âmbito da Secretaria Municipal de Saüde, respeitando as deliberacOes do Conselbo Municipal de SaUde a as sugestôes das Conferéncias Municipals de SaUde ou da Conferencia Municipal do SaQde Bucal, quando esta ocorrer; II- prestar assisténcia odontolOgica integral a todos Os cidadãos do municipio, sern discriminaçâo tie faixa etária; iii- promover açôes de atencao a saUde bucal, quo contemplem atividades de promoçAo da saüde e do prevencAo de doencas; IV- inserir as açôes de saUde bucal no Prograrna de SaUde da Famlila; V- hierarquizar a articular o sistema de atencAo a saCzde bucal, assegurando a atençào primária, secundária e terciária, por meio do clinicas do especialidades e retaguarda hospitalar; VI- reorganizar a processo tie trabaiho em saCide bucal corn a formacão tie equipes tie saCzde bucal, incorporando cirurgiäes dentistas, atendentes de cansultório dentário, técnicos em higiene dental, tecnicos de rnanutençâo do equipamentos odontológicos; VII- organizer e manter açôes tie vigilàncias epidemiológica e sanitária em saUde bucál, articuladas no Sistema Municipal tie VigiJància em Saüde; Vifi- organizar e manter açöes de informaçAo em saQde bucal; lix- articular, em conjunto corn as outros municipios da Regiâo e a Secretaria tie Estado da Saüde, a politica regional de saüde bucal; X- articular-se corn a Secretaria de Estado da SaUde, visando ao desenvolvimento de politicas integradas. Art. 30 A Politica Municipal do SaUde Bucal deveré conter, no minima, as seguintes elementos: I- participaçao dos represeritaçOes do sociedade civil, em especial dos usuãrios, a de instituicães governarnentais, universidades, organizaçäes nâogovemamentais, entidades representativas do area odontológica e do saUde coletiva, interessados no problema do satde bucal; II- avaliacâo do impacto qua as condiçôes de Vida a de trabaiho provocam no saáde bucal do populacão; III- identificaçâo dos critéflos de risco social, individual e biolágico para Os agravos a saüde bucal; IV- ampliação dos conhecimentos sobre a situaçâO de saUde bucal, por meio do pesquisas epidemiológicas em todos Os nIveis; V- realizacao periOdica de levantamentos epidemiolOgicos em saUde bucal; VI- estudos, pesquisas, avaliaçOes e elaboraçao tie normas técnicas para a prevençao e a controle dos riscos e agravos potenciais a saUde bucal; VII- desenvolvimenta do politicas do formacao, atualizacao e qualificaçao profissional pore as cirurgioes-dentistas, atendentes de consultOrio dentário, tecnicos em higiene dental e demais profissionais do saUde e de outras secretarias afins; VIII-sistematizacâo, análise e difusAo dos informacOes produzidas; IX- estudos, pesquisas, avaliaçOes e elaboração de normas tecnicas para a vigilància sanitéria do meio-ambiente, dos servicos do saUde bucal e dos insumos de usa odontolOgico e outros, relacionados a saUde bucal; X- desenvolvimento de prâticas de humanizaçao no atendimento; XI- organizaçào do acOes de saUde bucal no âmbito do Programa do Saóde do Famulla; XII- reorientacâo dos modelos do atençao a saUde bucal, priorizando as acUes voltadas para a promoção do saüde e prevencáo dos .agravos a saüde bucal de maior gravidade a transcendéncia; XIII-desenvolvimento de açóes educativas; XIV- viabilizacão de um projeto do integraçao dos areas do saQde, educação e comunicação social, buscando a formacao cM profissionais, professores e multiplicadores, capacitados pare atuarem conjuntamente no promoção do saQde bucal do populacão; XV- realizaçao do açOes coletivas em saUde bucal em espaços institucionais e no comunidade; XVI-fomecimento gratuito de insumos de higiens bucal para as grupos do major risco; XVII- manutencâa e açOes de Vigilância Sanitéria do Fluoretacao des Aguas de abastecimento pUblico; XVIII- incorporação de novas tecnotogias do trabaiho odoritológico, tom a finalldade de aumentar a cobertura assistencial, através do clinicas modulares Iccatizadas em unidades do saáde; XIX- reformulaçAo dos ambientes do trabalho, visando a implantaçào do novas clIrticas modulares; XX- garantia cia integralidade da atencão, através de mecanismos que dao suporte as atividades curativas nas vàrias especialidades odontológicas; XXI- garantia de acesso a assisténcia odontológica e açOes preventives a pacientes especlais; XXII-integração da assisténcia odontológica aos demais programas de saüde e, em especial, ao de saUde do trabaihador; XXIII-inclusão da educaçâo em saUde bucal corn o tema transversal abordado nas escolas de educacão infantil, ensino bésico e ensino médio; XXIV- realizaçao de parcerias corn instituiçôes de ensino püblicas ou privadas, possibilitando o desenvolvirnento do estégios e outras atividades do integraçäo docente-assistencial, que possibilitem a contato dos estudantes da area do saáde bucal corn a realidade social; XXV- incorporacao do novas tecnologias em saUde bucal; XXVI- avaliacao dos padrôes de qualidade e o impacto das açôes do saUde bucal desenvolvidas. Art.40. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo. Art. V. As despesas decorrerites da presente lei correrâo por conta de dotaçOes orçamentárias prOprias, suplementadas so necessário. Art. 60. Este Lei entra em vigor na data de sue publicaçâo, revogadas as disposicôes em contrário. Sala das Sessoes cia Cârnara Municipal, ern fevereiro de 2004. sit p&rS9t4itr readora