| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2004 |
| Date | 2004-02-11 |
| Ementa | Dispõe Sobre a política do atendimento a terceira idade e de outras providências. |
| native_id | 1961 |
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CAMARA MUNICIPAL Secretafla protocotado sob n 0. Em Projeto de lei ii. .12004 / SUmula: Dispae Sabre a politica do atendimento a terceira idade e dé outras providéncias. Art. 1 0. Fica, através da presente Lei, garantida pelo Poder Püblico municipal, a manutençâo de seMços e programas de atenção a terceira idade, de forma a garanlir a concretizaçAo dos direitos socials e individuais das pessoas idosas, de acordo corn a Constituicâa Federal, a Lei Federal n° 8842194, a Lei Federal n° 8742193 e a Lei Orgânica do Municiplo. Parágraf. Unico - A ação municipal deve ter carter intersetorial entre es órØos municipais, de forma a garantir a unidade politica de trabalho na execução des services e pregramas dispostes no artigo 2 0 da presente Lei, a firn de garantir a efetivacão da politica do atencãe aes idosos. Art. 20. A politica tie atendimento a terceira idade cornpreende a implantaçào e a rnanutencio, pets Poder Püblico municipal, nas regièes da cidaje, dos seguintes services e programas: I. Locals tie pronto atendimento a terceira idade, que disponharn tie recurses, tais come: atendirnento rnédico e odonto4iico, medicamentos, exames bisicos, cadeiras de roSs, entre outros complementos tie atençâo necessirias aes idosos, principalmente es tie bake ou sern rendimentet fl\. II. @ferta tie vagas em abriges e albergues, provides tie recursos humanos qualificados, alimentacAo, vestuário, lazer e terapia ocupacional e materials necessérios pan acelher ideses scm famIlia cu cam familia em situaçäm tie pobreza, que Mo possam manter corivIvio; Ill. Oferta de vagas pare reabilitacao em serviços prOprios ou conveniados, que atendam pessoas idosas em situaçAo de pobreza ou abandono, portadoras de doenca infecto-contagiosas, portadoras do HIV, portadoras de doenca mental ou dernéncia senil e de deficlOncia fisica; IV. Prestaçao de serviço dorniciliar ao idoso, para sue atencao e orientacäo a farnIlia, dando apoio medico, psicologico, social, de enfermagem e de cuidados higiênicos; W_ ___ oNia V. Centros de convivéncia providos corn recursos hurnanos e materials necessârlos A promoçAo de convivencia, soclalizacão, organizacäo grupal, alimentacão, atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer; VI. Oficinas, cooperativas de trabaiho e comunidades produtivas providas de recursos humanos, materials e equipamentos pam resgate do cidadania, através do transrnissäo de conhecirnentos, corn reduzida jornada de trabaiho; VU. Serviços de referenda que mantenham cadastro atualizado, por reglOes do cidade, dos alternatives de atendimento disponIveis para orientaçäo a encaminhamentos de pessoas do terceira idade; VIII. Transporte coletivo gratuito no àmbito do municipio a cidades circunvizinhas, após comprovada necessidade do deslocarnento polo idoso de baixa renda. Art. 30. Os serviços e prograrnas para a terceira idade serão realizados diretamerite por órgâos municipais e ou pot contratos de prestaçâo de servicos corn associacOes civis sern fins lucrativos, devendo o órgâo municipal, neste Ultimo caso, fl repassar recursos financeiros ou em espécie as associacôes conveniadas, a firn de assegurar as finalidades do presente Lei. Pathgrafo Unico - Tais convénios terâo coma caracterisfica a cornplernentação A prestação de servicos govemarnentais, a continuidade do dever estatal de garantir os direitos as pessoas de terceira idade a a manutencâo do caráter pUblico do atendimento. Art. 40. 0 atendirnento a pessoa do terceira idade observará os seguintes principios: I - 0 respeito a a gararitia a dignidade cia todo sec hurnano; II - 0 minimo de privacidade comb condição inerente .à sobrevivencia, existência e cidadania; III - Serávedada a prética cia ato violento ou vexatorio contra o idoso; IV - A garantia do acesso a todos os tipos de assisténcia, em especial a médica, corn direitO de pre1rência no atendirnanto; V - 0 direito de manter sua dignidade de modo a tar condicäes minimas de sobrevivOncia e o direito de conservar a convivëncla comunitéria; VI - 0 direito ao exercicio do cidadania, por melo cia organizacaes representativas a no proposiçâo dos açâes qua Ihe dizem respeito; VII -A garantia do capacitaçAo do treinarnento e cia reciclagem dos recursos humanos necéssarios para operar a politica de atendirnento ao idoso carente ou abandonado. Art. 50. 0 orcamento municipal rnanterá dotacao orcamentária propria compativel corn a politico de atendirnento 6 terceira idade referida nesta Lei. Art. 60. 0 Poder Püblico municipal regulamentará esta Lei, definindo a competéncia e prazos aos ôrgãos municipais, bern como respeitando a aplicacão dos principios dispostos no artigo 30 e as padrOes de qualidade evidenciados no artigo 40 desta Lei. Art. 70. Este Lei entra em vigor na data de sua publicacâo, revogadas as disposiçôes em contréria. Sala das sessóss da Câmara em fevereiro de 2004. eadora / COMISSAO DE SEJST1A F RFDAçA0 PARECER 40 PROJETO DE LEI 004/2004 Senhor Presidente: 0 presente Proj eto de Lei DispOe sobre a politica de atendimento a terceira idade e dá outras providencias. -Th A Comissao de Justiça e Redaçao em reuniao corn os membros, analisou o projeto e definiu que o mesmo encontra-se dentro dos ditames constitucionais, sendo sua redaçao apropriada aos projetos de lei desta natureza. Sendo assirn somos de parecer favorável a sua aprovaçào. SALADAS COMISSOESEM 19DEFEVEIR0DE2004. LUZ rTh ARDOINO 4&L PARIZOTTO MEMBRO