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materia nº 5/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2004
Date 2004-02-11
EmentaInstitui a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência e Dá outras providências.
native_id1962

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GAMMA MUNICIPAL 
Secretarpa 
Prctocolado sob Projeto de tel n............/2004 
Em 
) um a: Institui a Semana de Orientaçao e Prevençao da Gravidez na 
/ Adolescéricia e Dá outras providências. 
Art. 1°. Flea institulda, para integrar o Calendario Oficiat do MunicIplo do Carambel, a 
Semana de Orientactho e Prevençao da Gravidez na Adolescéncia, corn cicto do 
periodicidade a set anuarnente observado, na segunda semana do més de outubro. 
Art. 20 . Para cansecucão dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá: 
- cetebrar convénios corn os Ministérios da Saáde, Educacao e Culture, e corn 
Secretaries, Delegacias e órgãos de SaUde, Educação, Direitos Hurnarios e Defesa 
Social do Estado do Paranã e corn Municipios da regiâo de sue influencia; 
It - estabelecer parcerias corn instituiçOes püblicas e privadas de ensino superior e 
técnico, e contar corn a colaboracao dos Conselbos Federals e Regionais de Medicine 
o Psicotogia, da Ordern dos Advogados do Brash, do Ministérlo PUblico, do Poder 
Judiciario, do Conseiho Tutelar, de autoridades ecleslésticas, do instituicoes retigiosas 
e demais entidades e Orgãos do representacão da sociedade civil, visando patestras, 
exposiçOes e debates püblicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, 
responsabilidades 0 coriseqUèncias socials, elvis e criminals; 
III - promover e estimular a realização de prograrnas de orientaçao e palestras nos 
estabetecimentos de ensino do MunicIpio, corn a participação de psicOlogos, medicos, 
sociótogos, magistrados, advogados, prornotores de justiça, professores, pedagogos, 
consetheiros tutelares e demais profissionais que direta ou indiretamente atuem no 
àmbito da formacâo, educaçäo, preservacào da saüde e do direito da crlança e do 
ado tescente; 
IV - obter apoio, buscar promoçAo e promover ampla divulgaçAo junto aos mais 
diversos meios do comunicaçâo. 
Art. 30 . A presente Lei deverá ser regulamentada polo Poder Executivo. 
fl Art. 40 . As despesas decorrentes da aplicacao desta Lei correrao par conta da dotacao 
orçamentéria própria, suptementadas se necessérlo. 
Art. 50 . Esta Lei entra em vigor na data do sua pubhcacAo, revogando as dispoaicôes 
em contrãrio. 
Sala das Sessoes da Câmara Municipal, em fevereiro de 2004. 
ieadora 

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