| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2004 |
| Date | 2004-02-11 |
| Ementa | Institui a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência e Dá outras providências. |
| native_id | 1962 |
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GAMMA MUNICIPAL Secretarpa Prctocolado sob Projeto de tel n............/2004 Em ) um a: Institui a Semana de Orientaçao e Prevençao da Gravidez na / Adolescéricia e Dá outras providências. Art. 1°. Flea institulda, para integrar o Calendario Oficiat do MunicIplo do Carambel, a Semana de Orientactho e Prevençao da Gravidez na Adolescéncia, corn cicto do periodicidade a set anuarnente observado, na segunda semana do més de outubro. Art. 20 . Para cansecucão dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá: - cetebrar convénios corn os Ministérios da Saáde, Educacao e Culture, e corn Secretaries, Delegacias e órgãos de SaUde, Educação, Direitos Hurnarios e Defesa Social do Estado do Paranã e corn Municipios da regiâo de sue influencia; It - estabelecer parcerias corn instituiçOes püblicas e privadas de ensino superior e técnico, e contar corn a colaboracao dos Conselbos Federals e Regionais de Medicine o Psicotogia, da Ordern dos Advogados do Brash, do Ministérlo PUblico, do Poder Judiciario, do Conseiho Tutelar, de autoridades ecleslésticas, do instituicoes retigiosas e demais entidades e Orgãos do representacão da sociedade civil, visando patestras, exposiçOes e debates püblicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidades 0 coriseqUèncias socials, elvis e criminals; III - promover e estimular a realização de prograrnas de orientaçao e palestras nos estabetecimentos de ensino do MunicIpio, corn a participação de psicOlogos, medicos, sociótogos, magistrados, advogados, prornotores de justiça, professores, pedagogos, consetheiros tutelares e demais profissionais que direta ou indiretamente atuem no àmbito da formacâo, educaçäo, preservacào da saüde e do direito da crlança e do ado tescente; IV - obter apoio, buscar promoçAo e promover ampla divulgaçAo junto aos mais diversos meios do comunicaçâo. Art. 30 . A presente Lei deverá ser regulamentada polo Poder Executivo. fl Art. 40 . As despesas decorrentes da aplicacao desta Lei correrao par conta da dotacao orçamentéria própria, suptementadas se necessérlo. Art. 50 . Esta Lei entra em vigor na data do sua pubhcacAo, revogando as dispoaicôes em contrãrio. Sala das Sessoes da Câmara Municipal, em fevereiro de 2004. ieadora