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materia nº 12/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2004
Date 2004-02-17
EmentaDispõe sobre o ensino de Noções Básicas de Informática nas Escolas do Município.
native_id1979

Documents (1)

texto original #

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CAMAfl MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua cia Praia, 99 —Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambe! —Paraná 
C.NRJ. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: eamaracarambSeonvoy.com.br 
CAMARA MUNICIPAL 
Secretarla 
Protocoladosobno Projeto tie tel U0 1212004 
Em 
la:Dispoesobre o ensino de Noçöes Bâsicas de Informática nas 
scolas do Municipio. 
A Câmara Municipal de Carambei aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e 
a seguinte Lei: 
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educaçao deverá manter na grade 
curricular do ensino fundamental, disciplina referente a nocöes básicas de 
informática. 
Art. 20. Os conteüdos desta disciplina serão ministrados por 
professores da prôpria rede municipal, especialmente treinados para esta 
finalidade. 
Parigrafo Unico - A Secretaria Municipal de Educaçao poderâ instituir 
gratificaçao especial pan os professores que participarem de treinamentos e 
se dedicarem a atividacle prevista no caput deste artigo. 
Art. 3°. Os horhrios destinados ao ensino da disciplina mencionada no 
artigo 1°, serão definidos conforme a conveniência da Secretaria Municipal de 
Educaçao de modo a não prejudicar o ensino das demais disciplinas. 
Art. 4°. Em cada unidade escolar deverá ser instalado pelo menos urn 
micro-computador, configurado minimamente para o repasse dos conteüdos 
relativos a disciplina mencionada no artigo 1, contendo especialmente: 
I - Programa Windows 
II - Kit Multimidia; 
III - Acesso a Internet, nas localidades onde for possivel; 
IV - Impressora. 
Parãgrafo Unico - A Secretaria Municipal de Educacao deverá adotar 
as inedidas orçamenthrias necessárias ao cuinprimento desta Lei. 
S 
ek CAMARA. MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99 —Fore (42) 231-1668 CEP 84145-000-- Caranibei — Parana 
C.N.PRT. 01 .613 766/0001-04 e-mail: caznaracarambei@convoy.com.br 
ma y 
Art. 5°. Os professores deverao apresentar relatorios 
bimestrais referentes ao desempenho dos alunos. 
Art. 6°. A Secretaria Municipal de Educacao podera editar, por 
meio de portaria, normas complementares para o cumprimento desta Lei. 
Art. 7°. Revogadas as disposicoes em contrario, esta Lei entra 
em vigor no ano letivo seguinte ao da sua publicacao. 
Sala das Sessoes da Camara, 17 de fevereiro de 2004. 
orma Sue Per~e~ ue 
Vereadora 

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