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materia nº 15/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2004
Date 2004-02-20
EmentaImplantar o Programa Municipal de Combate a Violência Doméstica, e dá outras Providências.
native_id1982

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1L CAMARL& MUNICIPAL BE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambd - Paraná 
C.N.RJ. 01 .613.766/0001-04 e -mail: camaraearambei@eonvoy.com.br 
Projeto de lei n° 015/2004 
Sñmula: Implarita o Programa Municipal de Combate a 
Violéncia Doméstica, e dá outras Provicléncias. 
A Cãmara Municipal de Carambel aprovou, e eu Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art.. 1° . Fica através da presente Lei, autorizado o Poder 
Executivo Municipal a implantar o Programa de Combate a Violéncia 
Doméstica contra Crianças e Adolescentes, objetivando a implantacao dc 
sistemas adequados e eficazcs no que se referem a prevencão e intervençao 
nas poilticas e açöes voltadas ao desenvolvimento social, da criança c do 
adolescente e de suas familias. 
Art. 2° . Fica autorizada a criaçao de uma rede de atenclimento 
formada por uma equipe multidisciplinar especializada na area de violéncia 
doméstica, envolvendo as Secretarias de SaUde, de Educaçao e dc 
Assisténcia Social, visando a elaboraçao de propostas de prevenção e 
intervençao nas familias que necessitarem. 
Parágrafo Unico - A prevencão dar-se-ã em trés niveis, a saber: 
I - primãrio - elaboraçao de estratégia dirigida ao conjunto da 
populacao nun esforço para reduzir a incidéncia on o indict de ocorrëncia de 
novos casos de violéncia doméstica, onde inclua programas especIficos de: 
a) pré-natal - que abordem a temática da violéncia doméstica e reforcem os 
vinculos pais e filhos; 
b) orientaçao familiar e apoio para as pais e/ou responsâveis; 
c) capacitacão e assessoria aos Conseiheiros Tutelares; 
d) treinamento e capacitacão voltado aos profissionais das areas sociais e das 
secretarias citadas no caput deste artigo; 
e) inclusao nas escolas municipais de módulos pedàgógicos sabre a violéncia 
doméstica nos curriculos, de fm-ma a envolver a criança, o adolescente e a 
comunidade escolar na discussao e reflexao sobre esta temãtica na busca de 
solucao para prôpria unidade; 
CAMARA MUNICIPAL 
Secretarj 
Protocojado sob n°..C) T1. 
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a CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99 - Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
• C.N.P.J. 01 .613.766(0001-04 e-mail: camaracarambef@convoy.com.br 
4' ---- -1- -I ----1--! ------------ ------1---. 
I; sensrnmuaue, uesenvoivimenrn e execuçao ue cainpannus 
educativas publicitárias, através dos meios de comunicação, palestras, 
debates e outros meios de abordagem da violéncia doméstica que se fizerem 
necessârios; 
g) incentivo a producao e/ou aquisicão de material técnico sobre este tema, 
de rnodo a formar acervo acessIvel a cornunidade; 
h) formaçao de banco de dados sobre a situação da violéncia dornéstica neste 
MunicIpio, informatizando as informacOes e agilizando o diagnôstico e o 
prognôstico. 
II - secundário - deverá envolver o atendimento da populacao de risen e a 
elaboraçao de urn trabaiho que inclua: 
a) visita domiciliar para promover cuidados médico-psicológicos aos pais de 
grupo de risco; 
b) otimização dos recursos já existentes, através de pessoal compativel a 
neeessidade, bern como os demais recursos rnateriais e financeiros que se 
fizerem necessários; 
c) subsidios através de auxIlio material as familias do grupo de risco; 
d) atendirnento em regime aberto através de creche, corn especial atençao as 
crianças e familias ern situação de risco. 
III - terciãrio - desenvolvimento de atendirnento medico e psieologico aos 
agressores on vitimas, visando reduzir as consequéncias adversas da 
violência dornéstica, com a implantacao de abrigos para mulheres e seus 
flihos, dotado de toda a infra-estrutura necessária ao bom atendimento das 
mesmas, com pessoal especializado. 
Mt. 39. Para implantar o Programa Municipal de Combate a 
Violéncia Doméstica, o Executivo Municipal poderã firmar convénios e/ou 
parcerias com entidades governamentais e não governamentais, inclusive 
com repasse de recursos financeiros ou cessão de pessoal. 
Mt. 4° . Esta Lei seth regulamentada pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
Mt. 5° . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao, 
revogadas as disposicOes em eontrário. 
Sala das Sessoes da Câmara Municipal, em fevereiro de 2004. 
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