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materia nº 47/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2019
Date 2019-11-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CARAMBEÍ – REFISC – 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1992

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-29 Norma publicada em Diário Oficial Lei nº 1307/2019, publicada no Diário oficial nesta data.
2019-11-29 Aguardando resposta/retorno Executivo Ofício 469/2019 para o Executivo.
2019-11-27 Proposição aprovada em 2ª votação Para encaminhar ao Executivo.
2019-11-20 Proposição aprovada em 1ª votação Projeto aprovado por unanimidade.
2019-11-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para 1ª votação na sessão do dia 19/11.
2019-11-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na pauta de sessão ordinária do dia 19 de novembro as 18hs, para primeira votação (Parecer da Comissão em Documento Acessório)
2019-11-12 Aguardando a próxima reunião das Comissões Lido dia 12/11/2019
2019-11-12 Segue para leitura em plenário Segue para leitura na sessão do dia 12 de novembro as 18hs.
2019-11-12 Análise: se cumpre com o Regimento Interno Reunião da Mesa
2019-11-12 Proposição protocolada e autuada SECRETARIA DO LEGISLATIVO

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
PROJETO DE LEI N° 47/2019
Protocolo Geral n° 374119
Data:11/11/19 15:22
Súmula: Institui o programa de
Recuperacáo Fiscal de
Carambeí - REFISC - 2019, e dá outras
providencias.
A Cámara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° - Fica instituido o Programa de Recuperaçáo Fiscal de Carambeí - REFISC
2019 destinado a promover a reg-ularizaçáo de créditos do Municipio, decorrente de
débitos relativos a tributos devidos até a data de adesáo ao programa, constituidos ou
nao, inscritos ou náo na divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou náo.
Art. 2° - Os débitos tributários cujo valor ultrapassem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), poderáo ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas.
§ 1" - O valor das parcelas náo podera ser inferior a 1,0 (urna) VRM - Valor de
Referencia do Municipio.
§ 2" - O limite fixado no parágrafo anterior é o valor a ser pago por contribuinte e náo
por indicaçáo fiscal ou por tributo.
§ 3' - A primeira parcela do REFISC deverá ser paga no ato do parcelamento.
lj - Os contribuintes com débitos tributarios já parcelados náo poderáo aderir ao
REFISC.
§ 5" - Os débitos já parcelados que estejam com parcelas cm atraso, teráo as mesmas
corrigidas e cm caso de pagamento das mesmas a vista teráo deduçáo de 100% (cem
por cento) das multas e juros.
0.604sat
CARAMBEi
PRI I i RA \11-7,1111,1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEi
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Art. 3° - 0 debit° tributasio objeto do parcelamento sujeitar-se-d:
I - aos acréscimos previstos na legislacao, ate a data do parcelamento;
II - a juros de 1% (urn por cento) ao me's ou fracao, sobre o valor consolidado e sobre o
valor da parcela paga em atraso.
Art. 4° - A adesão ao REFISC implica na confissão irrevogavel e irretratável dos
dObitos fiscais.
Art. 5° - Na hipótese de pagamento de débitos vencidos, poderd ser concedida reducão
de multas e juros, conforme o seguinte escalonamento:
I - pagamento em parcela Unica, reducao de 100% (cem por cento).
II - pagamento em ate 12 (doze) parcelas, reducão de 80% (oitenta por cento).
Ill - pagamento em ate 18 (dezoito) parcelas, reducão de 70% (setenta por cento).
IV - pagamento em ate 24 (vinte e quatro) parcelas, reducao de 60% (sessenta por
cento).
V - pagamento em ate 36 (trinta e seis) parcelas, reducào de 50% (cinquenta por cento).
Art. 6° - 0 parcelamento sera revogado:
I - pela inadimplencia, por 03 (três) meses, consecutivos ou nao, do pagamento integral
das parcelas;
II - pela inadimplência do pagamento de imposto relativo a fatos geradores ocorridos
após a data da formalizacão do acordo.
Paragrafo liJnico - A revogacao do parcelamento implicard na exigência do saldo
débito tributario, corn todos os acréscimos legais, através de inscricão em divida ativa e
conseqiiente cobranca judicial.
Art. 7° - 0 prazo para adesdo ao REFISC encerrar-se-d em 12.12.2019, as 16 hOOmin.
tta PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
CARAMBEi C N.P.J (M F.) 01 613 765/0001-60 PREF1111
Art. 8° - 0 REFISC nä- 0 alcança débitos relativos ao Impost° sobre Transmissao de Bens
Imóveis - ITBI.
Art. 9° - 0 recebimento de débitos fiscais constantes de certidOes ja encaminhadas para
cobrança executiva, podera ser feito pela Secretaria Municipal de Finanos, após
comprovado o pagamento de encargos judiciais.
Art. 10" - Encaminhada a certidao de divida ativa para cobrança executiva, cessard a
competência do órgao fazenddrio para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe,
entretanto, prestar as informa0es solicitadas pelo Orgao encarregado de execuçao e
pelas autoridades judiciárias.
Art. 11 - Sera() cancelados, mediante despacho do Secretario Municipal de Finanças,
corn anuencia do Procurador Juridic° do Municipio, os débitos fiscais:
I - prescritos
II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens ou deixando bens de valor
irrisório;
III - julgados improcedentes em processos regulares.
Paragrafo Onico - Os cancelamentos sera° determinados de oficio ou a requerimento
da pessoa interessada.
Art. 12 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI - PR
EM 08 DE NOVEMBRO DE 2019.
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CARAMBEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEi
C.N.P.J. (M.F ) 01 613.765/0001-60
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI N° /2019
A presente proposicdo tern por objetivo instituir o Programa de
Recuperacão Fiscal de Carambei - REFISC - 2019, destinado a promover a
regularizacão de creditos do Municipio, decorrente de débitos relativos a tributos
devidos e vencidos ate a data da adesão ao programa, constituidos ou não na divida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, corn exigibilidade suspensa ou não.
0 objeto do presente projeto é oportunizar aos municipes de Carambei
regularizacdo de situacbes de débitos junto a fazenda püblica municipal.
Salienta-se, ainda, que o Programa de Recuperacão Fiscal de 0 destinado
a promover a regularizacdo de créditos do municipio, decorrente de débitos relativos a
tributos devidos e inscritos em divida ativa executados ou não, protestados ou não.
Assim sendo, certos da compreensào dos nobres legisladores, é que
enviamos o presente Projeto de Lei para apreciaçäo e ulterior aprovação do mesmo.
OSMAR JO UM CklINATO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Oficio n". 85/2019-DEJUR
Carambeí, 08 de novembro de 2019.
CÁMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
PROTOCOLO GERAL 374
11/11/19 15:22
OF 085/19-DEJUR
Excelentíssimo Presidente:
Vimos através do presente, enviar a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei que,
tem por finalidade autorizar instituir o Programa de Recuperacáo Fiscal de Carambeí
- REFISC - 2019 destinado a promover a regularizacáo de créditos do Município,
decorrente de tributos.
Na oportunidade, aproveitamos o ensejo para renovar votos de
consideracáo.
Exmo. Sr.
DIEGO DE JESUS SILVA
M.D. PRESIDENTE DA CÁMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA

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