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CARAi.MBEÍ
PRI I I I AWNICYPAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
PROJETO DE LEI N° 49/2019
- —
Protocolo Geral n° 385/19
Data:18/11/19 15:48
%mula: Fica revogado o art. 29 da
Lei Municipal n(2
. 01/97.
A Cámara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art.1 9
- Fica revogado o artigo 29 da Lei Municipal ri(2
. 01/97.
Art. r - Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicaçáo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
EM 13 DE NOVEMBRO DE 2019.
OSMAR JOS,,....; M CHIATO
PREF NICIPAL
OSM/ 0
Ar;001
CARAMBEi
PhI I TI R111( NI, 11.11
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEi
C.N.P.J. (ME) 01.613.765/0001-60
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI NI° /2019
0 presente Projeto de Lei tern por objetivo revogar o artigo 29 da Lei
Municipal n(2
. 01/97, Lima vez que o Tribunal de Contas do Estado do Parana, através
do Plano Anual de Fiscalização - PAF na area de Folha de Pagamento, realizado em
2017, e cujo monitoramento vem ocorrendo no ano de 2019, apontou no Relatório de
Fiscalização que o referido artigo que traz percentuais variaveis para gratificaçoes e
não traz criterios objetivos para pontuar os percentuais, esta em dissonância corn a
Constituição Federal, recomendando ao Municipio que tomasse as medidas para
alteração legislativa das normas inconstitucionais.
Por fim, contamos corn o apoio dos Nobres Vereadores, para apreciação e
posterior votação do presente Projeto de Lei.
o \')A-4r
N tamer° Denominacaro Sim bolo
01 Chefe de Gabinete C - 1
04 Assessor Especial C - 1
01 Assessor Juridico C - 1
06 Secretdrio Municipal C - 1
12 Diretor de Departamento C - 2
15 Assessor Administrativo C - 3
18 Assistente Administrativo C - 4
20 Assistente Administrativo C - 5
Paragrafo Unico - Os servidores designados para o exercicio dos cargos em
comissão criados par esta lei serdo subordinados ao regime juridico da Consolidacdo das
Leis do Trabalho, enquanto nä° for editada a legislação pr6pria para o Municipio de
Carambei.
Artigo 29 - E fixada a seguinte tabela de vencimento para vigência a partir de
janeiro de 1997:
Sirnbolo Valor
C- I R$ 2.000,00
C-2 R$ 800,00
C-3 R$ 600,00
C-4 R$ 300,00
C-5 R$ 170,00
Paragrafo Unico - Para os empregos e fung6es criados nesta lei, podera. o Prefeito
Municipal de Carambei, conceder as seguintes gratificaçöes:
I - Conceder gratificação para as ocupantes dos empregos e cargos criados nesta
lei da seguinte forma:
a) Ate 50% para o simbolo C-1
b) E de ate 90% para os demais simbolos:
II - Aos ocupantes dos empregos ou cargos criaclos nesta Lei, corn formacao
superior podera ser concedido uma gratificação de ate 30% (trinta par cento)
sobre a sua remuneração.
Artigo 30 - Corn a finalidade de se evitar a paralisagdo de servicos
essenciais a comunidade, fica autorizado o Executivo Municipal a proceder a
contratacão par tempo determinado nos termos do disposto no inciso IX do artigo
37 da Constituição Federal, de servidores destinados as areas de educaca- o, saUde
e outros serviêos pUblicos essenciais.
Artigo 31 - A contratacdo a que se refere o artigo anterior sera efetuada
mediante a aplicaêäo de teste seletivo e terd duracão não superior a urn ano.
Artigo 32 - Fica autorizado o Executivo Municipal a assinar Convenios ou
Termos de Ajuste corn orgdos governamentais visando a implantacdo da infraestrutura administrativa do Municipio de Carambei, bem como aqueles que
objetivem a melhoria de obras e servicos pUblicos de competência do Municipio e
par conseqüência, beneficiem a comunidade, sempre corn anuencia e referendo do
Legislativo Municipal.
Artigo 33 - Esta Lei entrard ern vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposig6es em contrario.
DIEG A
... ,..,:,,: , ...,.....
, 10 k., A.1.,,CARAN, BEI ,-..
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEi
MESA EXECUTIVA
ANALISE AO PROJETO DE LEI N° 49/2019
Stimula: Fica revogado o art 29 da Lei Municipal n° 01/97.
Autor: Poder Executivo
A Mesa Executiva reuniu-se nesta data para analisar o Projeto de Lei n° 49/2019,
O qual revoga o art. 29 da Le , Municipal n° 01/97.
0 projeto tern por objetivo revogar o artigo 29 da Lei Municipal n° 01/97,
justificando que através do Plano Anual de Fiscalização — PAF, realizado pelo Tribunal de
Contas do Parana na area de Folha de Pagamento realizado em 2017, apontou no Relatório
que tal artigo traz percentuais variaveis para gratificapties e náo traz critérios objetivos para
pontuar as percentuais, tendo sido recomendado ao Municipio que tomasse as medidas
cabiveis.
Analisando o Projeto, verifica-se que o mesmo encontra-se dentro da legalidade,
pals cabe ao municipio organizar o quadro e estabelecer o regime juridic° unico de seus
funcionarios, conforme estabelecido na Constituidão Federal, corn fulcra no artigo 7
0
, inciso
VIII, da Lei Organica.
Diante do exposto, por forca do artigo 15, inciso X, do Regimento Intern° desta
Casa de Leis. a Mesa Executiva recebe o presente projeto para que o mesmo tenha sua
tramitacão regular cabendo as Comissôes Permanentes as analises de praxe.
Carambei, 18 de Novembro de 2019
ELIOeiLVES CARDOSO
Vice-Presidente
4
Se1
14 0,AA RICARDO LOPES ENEVAN
cretário
JOAO ESMAEL PENTEADO
2° Secretário
Rua da Prata. 99 — Fone (42) 3231-1668 CEP , 841.45-000 — Carambei — Parana
OSV
CARÁMBEÍ
1 ,1 ill111.1,11 11,1.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Oficio n(2
. 86/2019-DEJUR
Carambei, 13 de novembro de 2019
10;1'4;
11.
Excelentíssimo Presidente:
CÁMARA MUNICIPAL DE CARAMBE1
PROTOCOLO GERAL 00385
18/ 11 /19 15:48
Oficio 86/2019 DEJUR
Vimos através do presente, enviar a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei que
tem por finalidade revogar o artigo 29 da Lei Municipal ri Q
. 01/97.
Na
consideraçáo.
oportunidade, aproveitamos o ensejo para renovar votos de
Exmo. Sr.
DIEGO DE JESUS SILVA
M.D. PRESIDENTE DA CÁMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA