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CARAMBEÍ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
PROJETO DE LEI N° 50/2019
Protocolo Geral n° 386/19
Data:18/11/19 15:56
SUmula: Fica revogado o art. 44 da
Lei Municipal n9
-. 10/97.
A Cámara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art.1(2
- Fica revogado o artigo 44 da Lei Municipal ri 9
. 10/97.
Art. r - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
EM 13 DE NOVEMBRO DE 2019.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEli
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
JUSTIFICATIVA — PROJETO DE LEI N° /2019
0 presente Projeto de Lei tern por objetivo revogar o artigo 44 da Lei
Municipal nQ
. 10/97, uma vez que o Tribunal de Contas do Estado do Parana, através
do Plano Anual de Fiscalização — PAF na area de Folha de Pagamento, realizado em
2017, e cujo monitoramento vem ocorrendo no ano de 2019, apontou no Relatório de
Fiscalização que o referido artigo que traz percentuais variaveis para gratificaOes e
não traz criterios objetivos para pontuar os percentuais, esti em dissonancia corn a
Constituição Federal, recomendando ao Municipio que tomasse as medidas para
alteração legislativa das normas inconstitucionais.
Por fim, contamos corn o apoio dos Nobres Vereadores, para apreciação e
posterior votação do presente Projeto de Lei.
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MESA EXECUTIVA
ANALISE AO PROJETO DE LEI N° 50/2019
Fica revogado ci art 44 da Lei Municipal n° 10/97.
Autor: Poder Executivo
A Mesa Executiva reuniu-se nesta data para analisar o Projeto de Lei n° 50/2019,
o qual revoca o art. 44 da Lei Municipal n° 10/97.
0 projeto tern por objetivo revogar o artigo 44 da Lei Municipal n° 10/97,
justificando que através do Plano Anual de Fiscalização — RAF, realizado pelo Tribunal de
Contas do Parana na area de Folha de Pagamento realizado em 2017, apontou no Relatório
que tal artigo traz percentuais variaveis para gratificagoes e não traz critérios objetivos para
pontuar as percentuais tendo sido recomendado ao Municipio que tomasse as medidas
cabiveis.
Analisando o Projeto, verifica-se que o mesmo encontra-se dentro da legalidade,
pois cabe ao municipio organizar o quadro e estabelecer o regime juridic° unico de seus
funcionarios, conforme estabelecido na Constituição Federal, corn fulcra no artigo 7
0
, inciso
VIII, da Lei Organica.
Diante do exposto, par forca do artigo 15, inciso X, do Regimento Intern° desta
Casa de Leis, a Mesa Executiva recebe o presente projeto para que o mesmo tenha sua
tramitaçâo regular. cabendo as Comissoes Permanentes as analises de praxe.
Carambei, 18 de Novembro de 2019
US DA SILVA EL16LVES CARDOSO
idente Vice-Presidente
eLRICARDO Vli I I ' 6S ENEVAN
1° Secretario
JOAO ESMAEL PENTEADO
2° Secretário
Rua da Prata. 99 — Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 — Carambei — Parana
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Art. 43 - A GratificacAo por Tempo Integral e
Dedicacão Exclusiva poderá ser concedida a servidor ocupante de
emprego de provimento em comissão nos percentuais definidos no
inciso I do artigo 29 da Lei Municipal 001/97 de 03/01/1997.
Art. 44 - A Gratificacäo de Produlividade podera set
atribuida aos servidores ocupantes dos empregos de Operadores de
MAquinas e Motoristas por hora de servico efetivamente
trabalhadas durante o mes incluindo-se as paralizacoes por mau
tempo desde qua as respectivas maquinas ou caminhoes esLejam em
condicoes de trabalho, ate o limite maxim° de 25% (trinta por
canto) do salArio basic° de acordo corn a seguinte proporcAo:
a) - de 75,1% a 80,0% do carga horAria mensal
possivel, 5% sabre o salArio basica;
b) - de 80,1% a 85,0% do cargo horAria mensal
possivel, 10% sabre o salário basico;
C) - de 85,1% a 90,0 do carga horaria mensal
possivel, 15% sobre o salario básico;
d) - de 90,1% a 95,0 da cargo horária mensal
possivel, 20% sabre o salário bAsico;
el de 95,1% a 100,0% do carga hordria mensal
possivel, 25% sabre o saldrio basico.
ParAgrafo Onico - Para efeitos do afericAo da
carga horAria mensal possivel utilizada como base de cAlculo da
Gratificação de Produtividade dos Motoristas a Operadores de
Maquinas nao serao computadas as horas extras.
DA CONTRATAca0 POR TEMPO DETERMINADO
Art. 45 - 0 Poder Executivo Municipal diante do
necessidade temporAria e de excepcional interesse pUblico poderA
efetivar a contratacão por tempo determinado nos termos do inciso
IX do artigo 37 do Constituigao Federal corn o objetivo de atender
necessidades momentaneas e urgentes do comunidade e não
sobrecarregar o quadro normal de servidores.
Parágrafo 1 0
- A contratagao de pessoal por tempo
determinado dar-se-A nos seguintes cases:
I - calamidade pUblica;
II - epidemia ou surto de epidemia;
TIT - execug5o de obras e services indispensAveis em
carAter de urgencia quando o quadro de
servidores for insuficiente;
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CARAMBEí
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Oficio n9
. 87/2019-DEJUR
Carambeí, 13 de novembro de 2019.
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CÁMARA MUNICIPAL OE CARAMBEI
PROTOCOLO GERAL 00386
18/ 11 /19 15:56
Oficio 8712019 DEJUR
Excelentíssimo Presidente:
Vimos através do presente, enviar a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei que,
tem por finalidade revogar o artigo 44 da Lei Municipal ri 9
. 10/97.
Na
consideraçáo.
oportunidade, aproveitamos o ensejo para renovar votos de
Exmo. Sr.
DIEGO DE JESUS SILVA
M.D. PRESIDENTE DA CÁMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA