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materia nº 25/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2004
Date 2004-03-09
EmentaDispõe sobre o Procedimento de Notificação da Violência contra a Mulher atendida nos Postos de Saúde do Município.
native_id2000

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AA CAMitn MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99 - Fone (42)231-1668 CEP 34145-000 - Carambei - Paraná 
C.N.P.L 01 .613 36610001-04 e-mail: eamaracarambeI@conv eom.br 
C°XMARA MUNICIPAL 
Secretaria 
Protocolado sob ______________ 
Em 
Pro eto de ia n° 025/2064 
SUmula:DispOe sobre o Procedimento de Notificaçao da Violëncia contra a 
Muffler atendida nos Postos de SaMe do MunicIpio. 
Faço saber que a Camara Municipal aprovou, e eu ,Prefeito Municipal 
sanciono a seguintc Lei: 
Art. l.a. Ficam criados o Procedimento de Notificaçao da Violéncia Contra 
a Muiher atendida nos Postos de SaMe do Municipio e o Sistema de 
Monitoramento da Violencia Contra a Muffler, no ambito do Municipio de 
Carambei. - 
Art. 2.° . Os serviços de saMe, que prestam atendimento no Municipio, 
serão obrigados a notificar em formulário oficial, todos os casos atendidos e 
diagnosticados de violência contra a muffler, tipificados como violencia fisica, 
sexual ou doméstica. 
Parigratb 1° - 0 formulário de notificaçao sera elaborado pela Secretaria de 
Saude do Municipio e aprovado pelo Conseiho Municipal de Saude. 
Parágrafo 20 - 0 preenchimento da Notificaçao de Violéncia contra a Muiher 
seth feito pelo(a) profissional de saude que realizou o atendimento. 
Paxágrafo 30 - Caso no formulário de primeiro atendimento o "Motivo de 
Atendimento" não seja violéncia e nan tendo sido feito o diagnostico de 
violência, qualquer proflssional de saMe que detecte que a muiher atendida 
sofreu violéncia, deverã comunicar o fato ao profissional responsãvel pela 
conduçao do caso, solicitar a correção do "Motivo de Atendimento" no 
prontuário e o preenchimento da Notificaçao da Violéncia contra a Muffler. 
Art. 3.° . Para efeito desta Lei, considera-se: 
I - Violéncia fisica, a agressão fisica sofrida fora do ãmbito doméstico; 
II - Violencia sexual, o estupro ou abuso sexual, em ãmbito domestico ou 
publico; 
III - Violéncia doméstica, a agressão praticada por pessoa da mesma familia 
contra outra, ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não 
exista relaçao de parentesco. 
Art. 4.° . Os dados de preenchimento obrigatôrio e que devem constar do 
fonnulãrio de Notificaçao da Violéncia contra a Muffler são: 
. CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua daPrata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000—CarambeI--Paraná 
C.NP.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: cmnaraearambei@eonvoy.eom.br 
I - Dados de identificaçao pessoal, como None, Idade, Cor, Profissao, 
nümero de algum documento de identificaçao civil e Endereço; 
II- Motivo de Atendimento; 
III - Descricao detaihada dos sintomas e das lesOes; 
IV - Diagnôstico; 
V - Conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos 
realizados. 
Parigrafo Unico - A Notificacão da Violência contra a Muiher deverá ser 
preenchida em diaas vias, ficando uma em Arquivo Especial cia Violéncia 
Contra a Muffler na instituição de saUde que prestou a atendimento e a 
outra será entregue a vitima. 
Art. 50 
. A instituição de saUde deverã encaminhar bimestrahnente, dados 
de Epidemiologia e Estatistica da Violencia contra a muffler a Secretaria 
Municipal de Saüde,em forma de boletim contendo as dados: 
I - 0 nümero de easos atendidos de violéncia contra a muffler; 
II- 0 tipo de violencia verificada, relacionada a cada caso. 
Parágrafo Unico - Serao excluidos dos dados o none da pessoa atendida ou 
qualquer outro dado que possibilite sua identificaçao. Os demais dados de 
Notificação da Violéncia contra a Muffler deverão constar do boletini, 
inclusive o bairro onde a vItima reside. 
Art. 6.° . A disponibilização de dados do Arquivo Especial da Violencia 
Contra a Muffler, de cada serviço de saude e o da Epidemiologia e Estatistica 
da Secretaria Municipal de SaUde, deverao obedecer rigorosatnente a 
confidencialidade dos dados, visando garantir a privacidade das muffleres, 
somente sendo disponibilizados para: 
I - a pessoa que solreu violéncia, ou seu representante legal, devidamente 
identificado, mediante solicitaçao pessoal por escrito; 
II - autoridades policiais e judiciãrias, mediante solicitaçao oficial; 
Art. 7.° A Secretaria Municipal de Saüde divulgará semestralmente as 
estatisticas relativas ao semestre anterior. 
Art. 8.° . 0 não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de 
saüde, implica em sançöes de car-Ater administrativo aos responsãveis. 
Art. 9.° . Fica a Secretaria Municipal de Saüde autorizada a criar o Sistema 
de Monitoramento da Violéncia Contra a Mulher, objetivando acompanhar a 
implantacao, a irnplernentacao e avaliaçao das normas contidas na presente 
Lei, bern como sugerir procedimentos de combate 5. violéncia contra a 
mulher. 
p 
A& CAMARA MuNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000-- Cammbei - Parana 
w - 
C.N.P.3. 01 613 365/0001-04 e-mail: oamaraearambei@eonvoy.eombr 
Parigrafo Unico - A composicão e normas de funcionamento do 
Sistema de Monitoratnento de que trata o caput desse artigo,sera precedido 
de aprovacão pelo Conseiho Municipal de SaMe. 
Art. 10 . Para aplicacao efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente 
lei, a Secretaria Municipal de SaUde flea autorizada a promover capacitacão e 
treinamento para os profissionais de saMe, em todos os nIveis, para acoiher 
e assistir as muiheres vitimas da violéncia de forma humanizada e ética. 
Art. 11 . 0 Executivo Municipal regulamentarâ a presente lei. 
Art. 12 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão, revogando-se as 
disposiçOes em contrârio. 
Sala das SessOes da Câmara Municipal, 09 de Marco de 2004 
Vereadora Ueli 

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