| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2004 |
| Date | 2004-03-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o Procedimento de Notificação da Violência contra a Mulher atendida nos Postos de Saúde do Município. |
| native_id | 2000 |
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AA CAMitn MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua da Prata, 99 - Fone (42)231-1668 CEP 34145-000 - Carambei - Paraná C.N.P.L 01 .613 36610001-04 e-mail: eamaracarambeI@conv eom.br C°XMARA MUNICIPAL Secretaria Protocolado sob ______________ Em Pro eto de ia n° 025/2064 SUmula:DispOe sobre o Procedimento de Notificaçao da Violëncia contra a Muffler atendida nos Postos de SaMe do MunicIpio. Faço saber que a Camara Municipal aprovou, e eu ,Prefeito Municipal sanciono a seguintc Lei: Art. l.a. Ficam criados o Procedimento de Notificaçao da Violéncia Contra a Muiher atendida nos Postos de SaMe do Municipio e o Sistema de Monitoramento da Violencia Contra a Muffler, no ambito do Municipio de Carambei. - Art. 2.° . Os serviços de saMe, que prestam atendimento no Municipio, serão obrigados a notificar em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a muffler, tipificados como violencia fisica, sexual ou doméstica. Parigratb 1° - 0 formulário de notificaçao sera elaborado pela Secretaria de Saude do Municipio e aprovado pelo Conseiho Municipal de Saude. Parágrafo 20 - 0 preenchimento da Notificaçao de Violéncia contra a Muiher seth feito pelo(a) profissional de saude que realizou o atendimento. Paxágrafo 30 - Caso no formulário de primeiro atendimento o "Motivo de Atendimento" não seja violéncia e nan tendo sido feito o diagnostico de violência, qualquer proflssional de saMe que detecte que a muiher atendida sofreu violéncia, deverã comunicar o fato ao profissional responsãvel pela conduçao do caso, solicitar a correção do "Motivo de Atendimento" no prontuário e o preenchimento da Notificaçao da Violéncia contra a Muffler. Art. 3.° . Para efeito desta Lei, considera-se: I - Violéncia fisica, a agressão fisica sofrida fora do ãmbito doméstico; II - Violencia sexual, o estupro ou abuso sexual, em ãmbito domestico ou publico; III - Violéncia doméstica, a agressão praticada por pessoa da mesma familia contra outra, ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relaçao de parentesco. Art. 4.° . Os dados de preenchimento obrigatôrio e que devem constar do fonnulãrio de Notificaçao da Violéncia contra a Muffler são: . CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua daPrata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000—CarambeI--Paraná C.NP.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: cmnaraearambei@eonvoy.eom.br I - Dados de identificaçao pessoal, como None, Idade, Cor, Profissao, nümero de algum documento de identificaçao civil e Endereço; II- Motivo de Atendimento; III - Descricao detaihada dos sintomas e das lesOes; IV - Diagnôstico; V - Conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados. Parigrafo Unico - A Notificacão da Violência contra a Muiher deverá ser preenchida em diaas vias, ficando uma em Arquivo Especial cia Violéncia Contra a Muffler na instituição de saUde que prestou a atendimento e a outra será entregue a vitima. Art. 50 . A instituição de saUde deverã encaminhar bimestrahnente, dados de Epidemiologia e Estatistica da Violencia contra a muffler a Secretaria Municipal de Saüde,em forma de boletim contendo as dados: I - 0 nümero de easos atendidos de violéncia contra a muffler; II- 0 tipo de violencia verificada, relacionada a cada caso. Parágrafo Unico - Serao excluidos dos dados o none da pessoa atendida ou qualquer outro dado que possibilite sua identificaçao. Os demais dados de Notificação da Violéncia contra a Muffler deverão constar do boletini, inclusive o bairro onde a vItima reside. Art. 6.° . A disponibilização de dados do Arquivo Especial da Violencia Contra a Muffler, de cada serviço de saude e o da Epidemiologia e Estatistica da Secretaria Municipal de SaUde, deverao obedecer rigorosatnente a confidencialidade dos dados, visando garantir a privacidade das muffleres, somente sendo disponibilizados para: I - a pessoa que solreu violéncia, ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitaçao pessoal por escrito; II - autoridades policiais e judiciãrias, mediante solicitaçao oficial; Art. 7.° A Secretaria Municipal de Saüde divulgará semestralmente as estatisticas relativas ao semestre anterior. Art. 8.° . 0 não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saüde, implica em sançöes de car-Ater administrativo aos responsãveis. Art. 9.° . Fica a Secretaria Municipal de Saüde autorizada a criar o Sistema de Monitoramento da Violéncia Contra a Mulher, objetivando acompanhar a implantacao, a irnplernentacao e avaliaçao das normas contidas na presente Lei, bern como sugerir procedimentos de combate 5. violéncia contra a mulher. p A& CAMARA MuNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000-- Cammbei - Parana w - C.N.P.3. 01 613 365/0001-04 e-mail: oamaraearambei@eonvoy.eombr Parigrafo Unico - A composicão e normas de funcionamento do Sistema de Monitoratnento de que trata o caput desse artigo,sera precedido de aprovacão pelo Conseiho Municipal de SaMe. Art. 10 . Para aplicacao efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente lei, a Secretaria Municipal de SaUde flea autorizada a promover capacitacão e treinamento para os profissionais de saMe, em todos os nIveis, para acoiher e assistir as muiheres vitimas da violéncia de forma humanizada e ética. Art. 11 . 0 Executivo Municipal regulamentarâ a presente lei. Art. 12 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão, revogando-se as disposiçOes em contrârio. Sala das SessOes da Câmara Municipal, 09 de Marco de 2004 Vereadora Ueli