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materia nº 3/2020

Tipo Indicação
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-02-03
EmentaVIABILIDADE E ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI PROGRAMA “CONDUTOR ZELOSO” DA FROTA VEICULAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ.
native_id2026

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-19 Expedir ofício ao Executivo
2020-02-17 Ciência Plenário
2020-02-03 Proposição protocolada e autuada Autuada.

Documents (1)

texto original #

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CÁMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE VEREADOR PAULO SERGIO VALENGA
Proposiçáo n° /2020
INDICAÇÁO N° 003/2020
Protocolo Int n° 0032/2020
Data: 03/02/2020 17:52
O Vereador PAULO SERGIO VALENGA, infra-assinado, no uso de suas
atribuicóes legais, submete á apreciacáo da Cámara Municipal de Carambeí a
seguinte proposicáo:
INDICAÇÁO /2020 — Indico nos termos da Legislacáo Municipal, para que o
Poder Executivo estude a viabilidade de elaborar um Projeto de Lei, dispondo
sobre O Programa " Condutor Zeloso" da frota veicular no ámbito do Municipio
de Carambeí,
Sala das Sessóes da Cáma
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tl unici al em 03 de fevereiro de 2020.
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J TrIFICATIVA
A presente indicacáo se faz necessário para que o Poder Executivo elabore
um Projeto de Lei sobre O Programa " Condutor Zeloso" cujo objetivo será
padronizar, uniformizar, controlar e disciplinar a aquisicáo, identificaçáo,
conservaçáo e utilizacáo dos veiculos oficiais.
Com o cuidado e responsabilidade na conducáo de veículos e maquinas
integrantes da frota oficial do Município, até mesmo para evitar prejuízos
financeiros, consumo excessivo de combustiveis, acidentes automobilísticos,
danos a vida ou materiais e para reduzir custos e despesas com aquisiçáo de
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEi
GABINETE VEREADOR PAULO SERGIO VALENGA
peças, pneus, manutenção irregular, reparos corn mão de obra corn serviços
mecas nicos, para que tenha urn indice menor ao custo gerado aos cofres
püblicos, podendo gerar lucros maiores quando for leiloado.
Tendo como exemplo em outros municipios tal lei e Decretos em vigor que
encaminho junto em anexo, dispondo para os servidores urn incentivo ou
bonificação pecuniária, oferecendo cursos de capacitação, aprimoramento
funcional, cursos obrigatórios e especializados, por conservação de veiculo,
produtividade na area do7ans rte, motorista e operadores de maquinas.
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Rua da Prata, 09 Fone (42) 23 1- 1 668 CEP 8414.5-000 —Carambei Parana
www.carambei.pr.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEi
GABINETE VEREADOR PAULO SERGIO VALENGA
PROJETO DE LEI N. 0/2020
Institui o Projeto de Lei o
Programa " 0 Condutor
Zeloso" da frota veicular
No ambito do municipio
De Carambei.
A Camara Municipal de Carambei, Estado do Parana aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei dispoe, sobre 0 Programa "Condutor Zeloso", da frota
veicular no ambito do Municipio de Carambei e cla outras providências.
DOS OBJETIVOS BASICOS
Art. 2° 0 Projeto de Lei "Condutor Zeloso" objetiva adotar medidas
preventivas e incentivos para racionalizaçâo de despesas e otimizacão de
recursos destinados a boa manutencao, zelo e conservaçâo dos veiculos e
maquinas integrantes da frota oficial, bem como para evitar o cometimento de
infraçoes de transit°, valorizando-se os condutores (motoristas e operadores
efetivos ou contratados) da Prefeitura de Carambei que atuem corn
responsabilidade em suas atribuiçäes, atendendo ao principio constitucional da
eficiência.
Paragrafo inico. Além dos objetivos definidos no caput deste artigo, o
Projeto de Lei "Condutor Zeloso" tern por escopo:
I — Valorizar o servidor public° e reconhecer as destaques eficientes e
melhores desempenhos;
H — Coletar e disponibilizar informaVies acerca da qualidade e das
deficiências dos instrumentos colocados a disposição do servidor para o
desempenho das atribuiçães de zelo, cuidado, conservacao e manutenção da
frota oficial;
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Ill — Aprimorar a desempenho da Administragão por meio da conservag. •
e manutengão eficazes da frota oficial.
Art. 3° 0 projeto de Lei 0 Programa "Condutor Zeloso" é constituido á:
I - responsabilidade na condugáo de veiculos e máquinas integrantes da
frota oficial do Municipio, inclusive para evitar prejuizos financeiros, consumo
excessivo de combustiveis, acidentes automobilisticos, sinistros, danos a vida
ou materiais e para reduzir custos e despesas corn aquisigáo de pegas, pneus,
manutengão irregular, reparos, mão-de-obra corn servigos mecanicos, redugão
de infragbes de tránsito e custos correlatos, excetuando-se dessas
circunstáncias a manutengão regular e preventiva consubstanciada na despesa
recomendável para a boa conservagão e manutengão veicular ou para revisbes
vinculadas a garantia técnica;
II — Prêmio denominado "Condutor do Ano", a ser outorgado, em janeiro
de cada ano, na forma de certificado, diploma ou medalha, ao melhor condutor
do ano.
Parágrafo Cmico. Para os efeitos desta Lei, considera-se manutengão
regular aquela decorrente de despesa preventiva e recomendável para a boa
conservagáo do veiculo ou máquina, inclusive despesas corn revisees
vinculadas a garantias técnicas, enquanto que se entende por manutengão
irregular aquela decorrente de erro ou falha na operagão ou condugáo do veiculo
ou máquina, notadamente decorrente de ato doloso ou culposo por negligência,
imprudência ou impericia.
Art. 4° Que seja criado urn comite de gestão para avaliagáo do desempenho
dos motorista e operadores de maquinas.
Art. 5° Que além do controle de bordo, tenha formulários de avaliagoes tanto
no requisito ao uso do carro e a conservagão do carro.
I — Os condutores e motoristas deverão verificar diariamente as veiculos no
inicio e final do expediente. e comunicar quaisquer falhas ou de defeitos
mediante ao registro de bordo.
II Manter em perfeitas condigOes de uso, conservagáo e limpeza, o veiculo
pelo qual executa sues atividades funcionais.
Art. 5° Fica a critério do Executivo a Lei 0 Programa " 0 Condutor Zeloso"
promover o colaborador em forma financeira para as servidores ou urn incentivo
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ou bonificaçáo pecuniária, oferecendo cursos de capacitaçáo, aprimoramen •
funcional, cursos obrigatórios e especializados, por conservaçáo de veículo,
produtividade na área do transporte, motorista e operadores de maquinas.
Art. 70 0 Poder Executivo regulamentara esta lei por decreto.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo.
Carambeí, Sala das Sessóes, em 03 de fevereiro de 2020.
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Fis: 114 CP
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEi
GABINETE VEREADOR PAULO SERGIO VALENGA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI /2020
Projeto de Lei sobre 0 Programa " Condutor Zeloso" cujo objetivo será
padronizar, uniformizar, controlar e disciplinar a aquisigão, identificagão,
conservagão e utilizagáo dos veiculos oficiais.
Corn o cuidado e responsabilidade na condugáo de veiculos e maquinas
integrantes da frota oficial do Municipio, para que tenha urn indice menor ao
custo gerado aos cofres pOblicos, que o veiculo tenha vida ütil mais longa para
as servigos prestados, e assim gerar lucros maiores quando for leiloado.
Tendo como exempla ern outros municipios tal lei e Decretos em vigor que
encaminho junto em anexo, dispondo para as servidores um incentivo ou
bonificagão pecuniária, oferecendo cursos de capacitagão, aprimoramento
funcional, cursos obrigatórios e especializados, por conservagáo de veiculo,
produtividade na area do transporte, motorista e operadores de maquinas.
Desta forma, rogo aos membros da Cámara Legislativa que aprovem o presente
Projeto de Lei
Carambei, em 03 de fevereiro de 2020.

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