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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-02-06
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, do Município de Carambeí, e dá outras providências.
native_id2033

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-24 Encaminhado Executivo Encaminhado mediante ofícios nº 304 e 305 de 2020.
2020-06-23 Proposição aprovada em 2ª votação
2020-06-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para 2ª Votação em Sessão Ordinária de 23/06/2020.
2020-06-02 Proposição aprovada em 1ª votação
2020-06-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para primeira votação em Sessão Ordinária do dia 02/06/2020.
2020-05-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na Ordem do dia para 1ª votação.
2020-02-20 Aguardando a próxima reunião das Comissões Aguardando agendamento de reunião pela Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, composta pelos vereadores Elio Alves Cardoso, Jeverson Gomes da Silva e Joel Aparecido Costa Rosa.
2020-02-19 Aguardando emissão de parecer da comissão Necessária verificação de criar celeuma diante da revogação de leis mencionadas no Edital do Concurso Público 1/2020 em andamento, necessário votar apenas em período que não interfira em possível recurso do concurso. Concurso dia 26 de abril, portanto a primeira votação poderá ocorrer no dia 14 de abril.
2020-02-19 Aguardando a próxima reunião das Comissões Reunião das Comissões dia 19 de fevereiro as 16hs.
2020-02-17 Segue para leitura em plenário
2020-02-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado ao Setor Legislativo para incluir na ordem do dia.
2020-02-10 Análise: se cumpre com o Regimento Interno Para reunião da mesa executiva, para análise do PL.
2020-02-07 Proposição protocolada e autuada Secretaria do Legislativo.

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texto original #

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PROJETO DE LEI N° 0412020
Protocolo Geral n° 001712020
Data:0610212020 16:30 -
Súmula: Dispoe sobre o Sistema Único
de Assisténcia Social - SUAS do
Município de Carambeí, e dá outras
providéncias.
A Cámara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte:
LE!
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇOES E DOS OBJETIVOS
Art.1° A assisténcia social, direito do cidadáo e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social, a vigiláncia socioassistencial e a defesa de direitos, se organiza sob a
forma de sistema público náo contributivo, descentralizado e participativo, e é realizada
por meio de urn conjunto integrado de açóes de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento ás necessidades básicas.
Art. 2° A Política de Assisténcia Social do Municipio de Carambeí tem por objetivos:
I - a protecáo social, que visa á garantia da vida, á reduçáo de danos e á prevencáo da
incidéncia de riscos, especialmente:
a) a proteçáo á família, á maternidade, á infáncia, á adolescéncia e á velhice;
b) o amparo ás criancas e aos adolescentes carentes;
c) a promocáo da integracáo ao mercado de trabalho;
d) a habilitacáo e reabilitaçáo das pessoas com deficiéncia e a promocáo de sua
integraçáo á vida comunitaria; e
II - a vigiláncia socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das familias e nela a ocorréncia, de amenas, de vitimizacáo e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisóes socioassistenciais;
IV - participacáo da populaçáo, por meio de organizacóes representativas, na
formulacáo das políticas e no controle de acóes cm todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na conducáo da Política de
Assisténcia Social cm cada esfera de governo; e
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VI - centralidade na familia para concepcao e implementacào dos beneficios, servicos,
programas e projetos, tendo como base o território.
Paragrafo Unico: Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada As politicas setoriais visando universalizar a protecdo social e atender
As contingências sociais.
CAPITULO II
DOS PRINCIPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINC1PIOS
Art. 3° A politica pithlica de assistência social rege-se pelos seguintes principios:
I - universalidade: todos tém direito a protecdo socioassistencial, prestada a quern dela
necessitar, corn respeito a dignidade e a autonomia do cidadão, sem discriminacdo de
qualquer espécie ou comprovacão vexatória da sua condicão;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuicão ou
contrapartida, observado o que dispoe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 1° de
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da protecão social: oferta das provisbes em sua completude, por meio
de conjunto articulado de servicos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integracdo e articulacdo da rede socioassistencial corn as demais
politicas e örpos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justica;
V - equidade: respeito As diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, politicas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situacdo de vulnerabilidade e risco
pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento As necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econOmica;
VII - u.niversalizacdo dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da acdo
assistencial alcancavel pelas demais politicas pUblicas;
VIII - respeito a dignidade do cidaddo, a sua autonomia e ao seu direito a beneficios e
servicos de qualidade, bem como a convivencia familiar e comunitaria, vedando-se
qualquer comprovacão vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminacão de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência as populaçoes urbanas e rurais;
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X - divulgacão ampla dos beneficios, servicos, programas e projetos socioassistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder PUblico e dos critérios para sua
concessào.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 40 A organizacao da assistência social no Municipio observard as seguintes
diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na conducao da politica de assistencia social
em cada esfera de governo;
II - descentralizacdo politico-administrativa e comando Unico em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorializacdo;
VI - fortalecimento da relacão democratica entre Estado e sociedade civil;
VII - participacdo popular e controle social, por meio de organizacbes representativas,
na formulacão de politicas e no controle das Noes em todos os niveis;
VIII - a priorizacao da necessidade dos usuários na determinacdo da oferta de servicos,
programas, projetos e beneficios socioassistenciais.
SEcA0 III
Das Seguranças Afiançadas
Art. 50 - Sao segurancas afiancadas pelo Sistema Onico de Assistência Social - SUAS:
I - acolhida: provida por meio de oferta pdblica de espacos e servicos para a realizacão
da protecdo social basica e especial, devendo as instalacöes fisicas e a acdo profissional
conterem:
a) condiceies de recepcão;
b) escuta profissional qualificada;
c) informacao;
d) referencia;
e) abordagem em territórios de incidência de situacbes de risco;
f) oferta de uma rede de servicos e de locais de permanência (curta, media e longa)
individuos e familias;
II - renda: operada por meio da concessão de auxilios financeiros e da concessão de
beneficios continuados, nos termos da lei, para cidaddos na- o inclusos no sistema
contributivo de protecão social que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo
de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
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III - convivio familiar, comunitario e social: exige a oferta ptiblica da rede continuada
de servicos que garantam oportunidades e acdo profissional para a construcão,
restauracdo e o fortalecimento de laws de pertencimento, de natureza geracional,
intergeracional, familiar, de vizinhanca e interesses comuns e societdrios;
IV - desenvolvimento de autonomia que exige acOes profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidade e habilidades para o exercicio da participacão
social e cidadania;
b) conquista de major grau de independência pessoal e qualidade nos lacos sociais
para os cidadAos soh contingências e vicissitudes;
V - apoio e auxilio: quando, sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxilios em
hens materiais e em pedmia, em carater transitorio, denominados de beneficios
eventuais para as familias, seus membros e individuos.
CAPiTUE0 III
DA GESTAO E 0RGANIZA00 DO SISTEMA UNICO DE ASSISTNCIA
SOCIAL - SUAS NO MUNICIPIO DE CARAMBEi
Seção I
DA GESTAO
Art. 6° A gestão das Noes na area de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Unico de Assistência
Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
cujas normas gerais e coordenacão sac) de competência da União.
Paragrafo ünico: 0 SUAS e integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizacbes de assistência social
abrangida pela Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Art. 7° 0 Municipio de Carambei atuard de forma articulada corn as esferas federal e
estadual, observadas as normais gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
servicos, programas, projetos, beneficios socioassistenciais em seu Ambito.
Art. 8° 0 orgdo gestor da politica de assistência social no Municipio de Carambei é a
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAcA0
Art. 9° 0 Sistema enico de Assistência Social no Ambito do Municipio de Carambei
organiza-se pelos seguintes tipos de protecdo:
I - protecdo social basica: conjunto de servicos, programas, projetos e beneficios da
assistência social que visa a prevenir situacbes de vulnerabilidade e risco social, por
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CARAMBEf C.N.P.J. (M.F.) 01 613.765/0001-60
meio de aquisicóes e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
II - protecáo social especial: conjunto de servicos, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrucáo de vínculos familiares e comunitários, a defesa
de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisicóes e a protecáo de familias e
individuos para o enfrentamento das situacóes de violacáo de direitos.
Art. 10 A protecáo social básica compóem-se precipuamente dos seguintes servicos
socioassistenciais, nos termos da Tipificacáo Nacional dos Servicos Socioassistenciais,
sem preju.ízo de outros que vierem a ser instituidos:
I - Service) de Protecáo e Atendimento Integral á Familia - PAIF;
II - Service) de Convivencia e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Service) de Protecáo Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiencia e
Id osas;
IV - Service) de Protecáo Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único: O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referencia de
Assisténcia Social - CRAS.
Art. 11 A proteçáo social especial ofertará precipuamente os seguintes servicos
socioassistenciais, nos termos da Tipificacáo Nacional dos Servicos Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituidos:
I - protecáo social especial de media complexidade:
a) Service) de Proteçáo e Atendimento Especializado a Familias e Individuos PAEFI;
b) Service) Especializado de Abordagem Social;
c) Service) de Protecáo Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestacáo de Servicos á Comunidade;
d) Service) de Protecáo Social Especial para Pessoas com Deficiencia, Idosas e suas
Familias;
e) Service) Especializado para Pessoas cm Situacáo de Rua.
II - proteçáo social especial de alta complexidade:
a) Service) de Acolhimento Institucional;
b) Service) de Acolhimento em República;
c) Service) de Acolhimento cm Familia Acolhedora;
d) Service) de Protecáo em Situacóes de Calamidades Públicas e de Emergencias.
Parágrafo único: O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referencia
Especializado de Assisténcia Social - CREAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
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CAR.AMBEi CNPJ (ME) 01.613 765/0001-60
Art. 12 As protecoes sociais basica e especial sera() ofertadas pela rede socioassistencial,
de forma integrada, diretamente pelos entes pUblicos ou pelas entidades e organizacöes
de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada servico,
programa ou projeto socioassistencial.
§1° Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de servicos
programas, projetos e beneficios de assistência social mediante a articulacdo entre todas
as unidades do SUAS.
§2° A vinculacão ao SUAS e o reconhecimento pela Unido, em colaboracdo coin
Municipio, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 13 As protecöes sociais, basica e especial, sera° ofertadas precipuamente no Centro
de Referéncia de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
§1° 0 CRAS é a unidade pUblica municipal, de base territorial, localizada em areas corn
maiores indices de vulnerabilidade e risco social, destinada a articulacdo dos servicos
socioassistenciais no seu territörio de abrangência e a prestacdo de servicos, programas
e projetos socioassistenciais de protecdo social basica As familias.
§2° 0 CREAS é a unidade pUblica de abrangência e gestdo municipal, estadual ou
regional, destinada a prestacdo de servicos a individuos e familias que se encontram em
situacdo de risco pessoal ou social, por violacdo de direitos ou contingência, que
demandam intervencbes especializadas da protecdo social especial.
§3° Os CRAS e os CREAS sdo unidades pUblicas estatais instituias no 'ambito do SUAS,
que possuem interface corn as demais politicas pUblicas e articulam, coordenam e
ofertam os servicos, programas, projetos e beneficios da assistência social.
Art. 14 A implantacdo das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I - territorializacâo: oferta capilar de servicos baseada na lógica da proximidade do
cotidiano de vida do cidaddo e corn o intuito de desenvolver seu carater preventivo e
educativo nos territórios de major vulnerabilidade e risco social;
II - universalizacdo: a fim de que a proteção social basica seja prestada na totalidade dos
territorios do municipio;
III - regionalizacào: prestacdo de servicos socioassistenciais de protecdo social especial
cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e
desconcentrada de servicos no dmbito do Estado.
Art. 15 As unidades pUblicas estatais instituidas no Ambito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Municipio de Carambei, quais sejam:
I - CRAS;
II- CREAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
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Paragrafo -Calico: As instalacoes das unidades estatais devem ser compativeis corn os
servicos neles ofertados, corn espacos para trabalhos em grupo e ambientes especificos
para recepcao e atendimento reservado das familias e individuos, assegurada a
acessibilidade as pessoas idosas e corn deficiência.
Art. 16 As ofertas socioassistenciais nas unidades pablicas pressupCiem a constituicao de
equipe de ref eréncia na forma das Resolucnes n° 269, de 13 de dezembro de 2006, n° 17,
de 20 de junho de 2011; e n° 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Paragrafo anico: 0 diagnóstico socioterritorial e as dados de Vigilancia Socioassistencial
sac) fundamentais para a definicao da forma de oferta da protecao social basica e
especial.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17 Compete ao Municipio de Carambei, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos beneficios eventuais de que trata o art.
22, da Lei n° 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais
de assistência social;
II - efetuar o pagamento do auxilio-natalidade e o auxilio-funeral e/ou a distribuicao de
servicos ou material de consumo;
Ill - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria corn
organizacbes da sociedade civil;
IV - atender as Noes socioassistenciais de cardter de emergência;
V - prestar os servicos socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 8.74, de
7 de dezembro de 1993, e a Tipificacao Nacional dos Servicos Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilancia socioassistencial no ambito municipal, visando ao planejamento e a oferta
qualificada de servicos, beneficios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informacao, acompanhamento, monitoramento e avaliacao para promover
o aprimoramento, qualificacao e integracao continuos dos servicos da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência
Social.
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulacao e a implementacao da Politica Municipal de Assistência
Social, em consonancia corn a Politica Nacional de Assistência Social e corn a Politica
Estadual de Assistência Social, observando as deliberacCies das conferências nacional,
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estadual e municipal de assistencia social e as deliberaçoes de competência do Conselho
Municipal de Assistência Social;
h) os beneficios eventuais ern consonAncia corn as deliberaçOes do Conselho Municipal
de Assistência Social.
VIII - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social,
em Ambito local;
h) em conjunto corn a esfera federal e estadual, a Politica Nacional de Educação
Permanente, corn base nos principios da Norma Operacional Basica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SLJAS, coordenando-a e executando-a em seu Ambito.
IX - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da politica de assisténcia social em seu Ambito;
h) a gestão local do Beneficio de Prestação Continua& - BPC, garantindo aos seus
beneficidrios e familias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) em conjunto corn o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências
municipais de assistência social.
X - gerir:
a) de forma integrada, os serviços, beneficios e programas de transferencia de renda
sua competência;
o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) em Ambito municipal, o Cadastro Onico para Programas Sociais do Governo Federal
e o Programa Bolsa Familia, nos termos do §1° do art. 8° da Lei n° 10.836, de 2004.
XI - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em areas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo corn o diagnóstico socioterritorial;
h) e monitorar a rede de serviços da proteção social basica e especial, articulando as
ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu Ambito, observando as deliberaçOes e pactuaçOes de suas
respectivas instAncias, normatizando e regulando a politica de assistência social em seu
'ambito em consonAncia corn as normas gerais da Uniào.
XII - elaborar:
a) a proposta orçamentdria da assistência social no Municipio, assegurando recursos do
tesouro municipal;
b) e suhmeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentaria dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o piano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Municipio junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
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CARAMBEi C N P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o cm ámbito
municipal;
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB-RH/SUAS;
f) o Plano Municipal de Assisténcia Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo estágio no aprimoramento da gestáo do SUAS e na qualificacáo dos servicos,
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instancias de pactuacáo e negociacáo do
SU AS;
g) e expedir os atos normativos necessários á gestáo do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assisténcia Social.
XIII - aprimorar os equipamentos e servicos socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliacáo pactuados;
XIV - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assisténcia Social - SCNEAS de que
trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993;
c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informacáo do Sistema Único de Assisténcia
Social - Rede SUAS.
XV - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de
Assisténcia Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens, translados e diarias de conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, guando estiverem no exercício de suas atribuicóes;
b) que a elaboracáo da peca orcamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o
Plano de Assisténcia Social e dos compromissos assumidos nos Pacto de
Aprimoramento do SU AS;
c) a integralidade da protecáo socioassistencial á populacáo, primando pela qualificacáo
dos servicos do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a
Uniáo, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitacáo para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizacóes,
usuarios e conselheiros de assisténcia social, além de desenvolver, participar e apoiar a
realizacáo de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados á política de assisténcia
social, cm especial para fundamentar a análise de situacóes de vulnerabilidade e risco
dos territórios e o equacionamento da oferta de servicos cm conformidade com a
tipificacáo nacional;
e) o comando único das acóes do SUAS pelo órgáo gestor da política de assisténcia
social, conforme preconiza a LOAS.
XVI - definir:
a) os fluxos de referéncia e contrarreferéncia do atendimento nos servicos
socioassistenciais, com respeito ás diversidades cm todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliacáo, observando as suas competéncias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI e.
CA RAM B El C N.P.J. (M F) 01.613.765/0001-60
XVII - implementar:
a) os protocolos pact-uados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educaedo permanente.
XVIII - promover:
a) a integraedo da politica municipal de assistência social com outros sistemas pUblicos
que fazem interface corn o SUAS;
b) articulaedo intersetorial do SUAS corn as demais politicas pdblicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justica;
c) a participaeao da sociedade, especialmente dos usuarios, na elaboraedo da politica de
assistência social.
XIX - assumir as atribuie Cies, no que lhe couber, no process° de municipalizaedo dos
servieos de proteedo social basica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperaedo intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os servicos de referencia regional, definindo as
competências na gestdo e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informacCies que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XXII - zelar pela execucão direta ou indireta dos recursos transferidos pela Unido e
pelos Estados ao Municipio, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando a adequação dos seus
servicos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais as normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento
rede socioassistencial, em Ambito local, de servicos, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo corn as
normativas federais;
XXIV - acompanhar a execuedo de parcerias firmadas entre o municipio e as
OrganizacCes da Sociedade Civil de assistência social e promover a avaliação das
prestacöes de contas;
XXV - normatizar, ern Ambito local, o financiamento integral dos servicos, programas,
projetos e beneficios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS,
conforme §3° do art. 6° B da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e sua regulamentaedo em
ambito federal;
XXVI - aferir os padr -
ides de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores
acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistencia Social
para a qualificacdo dos servicos e beneficios em consonancia corn as normas gerais;
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XXVII - encaminhar para apreciaçao do Conselho Municipal de Assistência Social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução fisico-financeira a titulo de
prestação de contas;
XXVIII - compor as instancias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participaçao nas instancias de controle social da politica de assistência social;
XXX - instituir o planejamento continuo e participativo no ambito da politica de
assistência social;
XXXI - dar publicidade ao dispéndio dos recursos pnblicos destinados a assistência
social;
XXXII - criar a ouvidoria do SUAS, preferencialmente corn profissionais do quadro
efetivo.
Secção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÉNCIA SOCIAL
Art. 18 0 Plano Municipal de Assistência Social é urn instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da politica de
assistência social no ambito do Municipio de Carambei.
§1 0
 A elaboraçao do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 (quatro)
anos, coincidindo corn a elaboraçao do Plano Plurianual e contemplard:
I - diagnástico socioterritorial;
II - objetivos gerais e especificos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - açoes estratégicas para sua implementação;
V - rnetas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponiveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - tempo de execução.
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§2°
0 Plano Municipal de Assistência Social alern do estabelecido no paragrafo anterior
deverd observar:
I - as deliberacöes das conferencias municipais de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que se expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III - acoes articuladas e intersetoriais.
CAPiTULO IV
DAS INSTANCIAS DE ARTICULAcAO, PACTUAcA0 E DELIBERAcA0 DO
SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 19 Fica instituido o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do
Municipio de Carambei, órgao superior de deliberacao colegiada, de cardter
permanente e composicao paritaria entre governo e sociedade civil, vinculado
Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, tern
mandato de 02 (dois) anos, permitida reconducao por mais 02 (dois) anos.
§1° 0 CMAS e composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes indicados de
acordo corn os criterios seguintes:
I - 05 (cinco) representantes governamentais, do Poder Executivo Municipal, titulares e
suplentes, a serem nomeados por Decreto;
II - 05 (cinco) representantes nao governamentais, titulares e suplentes, sendo: 02 (dois)
representantes dos usuários ou de organizacOes de usuários, 02 (dois) representantes
das Organizacoes da Sociedade Civil (OSC) e 01 (urn) representante dos trabalhadores
do setor ou escolhidos em foro próprio.
§2° 0 CMAS e presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 02 (dois) anos, observada a alternancia entre representantes da sociedade
civil e govern°.
§3° Deverd o Poder Public° designar profissional de nivel superior para compor a
Secretaria-Executiva do CMAS.
§4° - Os representantes da sociedade civil serdo eleitos em Fórum próprio, conforme o
Regulamento de eleicao aprovado e publicado pelo CMAS.
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§5° - Servidores públicos municipais, em cargos comissionados ou em funçáo
gratificada, náo poderáo participar do Conselho representando as OSC's.
§6° - Servidores públicos municipais em cargos comissionados ou em funeáo
gratificada, náo poderáo participar do Conselho representando Trabalhador do Setor.
§7° A Mesa Diretiva será eleita entre os conselheiros titulares nos primeiros 30 (trinta)
dias de mandato, respeitando a paridade da composiçáo do Conselho.
Art. 20 0 CMAS reunir-se- á ordinariamente urna vez ao més e, extraordinariamente,
sempre que necessário cujas reunióes devem ser abertas ao público, com pauta e datas
previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único: O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
carater deliberativo das reunióes do Plenario, para as questóes de suplencia e perda de
mandato por faltas.
Art. 21 A participaçáo dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante
valor social e náo será remunerada.
Art. 22 0 controle social do SUAS no Municipio efetiva-se por intermedio do Conselho
Municipal de Assisténcia Social - CMAS e das Conferencias Municipais de Assisténcia
Social, além de outros fóruns de discussáo da sociedade civil.
Art. 23 Perderá a representaçáo no CMAS a OSC que apresentar urna das seguintes
conclieóes:
I - funcionamento irregular, nos termos do Art. 3 0 e 6' B da Lei Orgánica da Assisténcia
Social (Lei Federal n" 8.742/1993) e Resoluçáo do Ministerio do Desenvolvimento Social
n" 14/2014 e suas alteraçóes e demais normativas que posteriormente venham a
regulamentar o funcionamento das mesmas;
II - inscriçáo suspensa ou cancelada junto ao CMAS;
III - inscrieáo náo renovada junto ao CMAS;
IV - extinçáo de sua base territorial de atuaçáo no Municipio;
V - imposiçóes de penalidades administrativas decorrentes da Lei Federal n° 8429/1992
(improbidade administrativa), bem como, o envolvimento cm crimes contra a
Administraçáo Pública, relacionados com o exercício das funçóes no Conselho ou
enquanto prestadora de serviços socioassistenciais;
VI - desvio ou má utilizaçáo dos recursos financeiros recebidos de órgáos
governamentais e náo governamentais;
VII - renúncia.
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Paragrafo rinico: 0 disposto no inciso I deste artigo nao se aplica a outras formas
organização que detem personalidade juridica mencionadas no paragrafo dnico do art.
34 desta Lei.
Art. 24 A substituição da OSC junto ao CMAS se dard mediante a ascensão da OSC
suplente eleita em Fórum proprio.
Paragrafo imico: No caso de nao haver suplentes, o CMAS emitirá edital de convocação
de eleieao complementar.
Art. 25 Fica criado o setor denominado Secretaria Executiva do CMAS, vinculado a
Secretaria Municipal de Assisténcia Social, corn a atribuição de oferecer apoio técnico,
operacional e administrativo ao CMAS, devendo para isso ser composta por urn agente
administrativo, estagiários e técnico de nivel superior concursado para o cargo
conforme art. 1°, paragrafo dnico da Resolueao do Conselho Nacional de Assistência
Social n° 17 de 2011, corn conhecimentos e habilidades voltadas ao controle social e a
politica de Assistência Social, devidamente aprovado pelo CMAS e designado por
Resoluçao do Conselho.
Art. 26 Compete ao Conselho Municipal de Assistencia Social:
I - elahorar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assisténcia Social e acompanhar a execuçao
de suas deliberaOes;
III - aprovar a Politica Municipal de Assistência Social, em consonancia corn as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta oreamentaria, em consonancia corn as diretrizes das
conferências municipais e da Politica Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentando pelo organ gestor da
assistencia social;
VI - aprovar o piano de capacitacão, elaborado pelo Orgao gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Facto
de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestdo do Programa Bolsa Familia - PBF;
IX - normatizar as Nifies e regular a prestaeao de serviços de natureza publica e privada
no campo da assistência social de ambito local;
X - apreciar e aprovar informacöcs da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento
do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestaçao de contas;
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XI - apreciar os dados e informa0es inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades publicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informacöes sobre o sistema municipal de assistência
social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informaçoes sobre
os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivaçao do SUAS no Municipio;
XIV - zelar pela efetivação da participação da populacao na formulacao da politica e no
controle da implementacão;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
ambito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos beneficios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orcamentária da assistencia social a ser
encarninhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonancia corn a
Politica Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestao dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais
do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do indice de Gestao Descentralizada do
Programa Bolsa Familia - IGD-PBF, e do Indice de Gestão Descentralizada do Sistema
Unico de Assistencia Social - 1GD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicacao dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados as atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orcamentárias
e da Lei Orçamentaria Anual no que se refere a assistência social, hem como do
planejamento e da aplicação dos recursos destinados as acoes de assistência social, tanto
dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da Uniao, alocados FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansao dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diario Oficial Municipal, ou em meio de comunicaçao, todas as
suas decisoes na forma de Resoluceies, hem como as deliberaOes acerca da execuçao
oromentaria e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseg-uimento a denüncias;
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XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no Ambito
do municipio;
XXVII - estabelecer articulacdo permanente corn os demais conselhos de politicas
pUblicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVIII - realizar a inscricdo das entidades e organizacão de assistencia social;
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organizacdo de assistencia social no
caso de indeferimento do requerimento de inscricdo;
XXX - fiscalizar as entidades e organizaches de assist'encia social;
XXXI - emitir resolucdo quanto as suas deliberaches;
XXXII - registrar em ata as reunioes;
XXXIII - instituir comissoes e convidar especialistas sempre que se fizerem necessarios;
XXXIV - zelar pela boa e regular execucão dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange a prestacdo de contas;
XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestacdo de contas dos recursos repassados
ao Municipio;
XXXVI - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XXX VII - acionar, quando necessario, o Ministerio PUblico, como instdncia de defesa e
garantia de suas prerrogativas legais.
Art. 27 0 CMAS devera planejar suas aches de forma a garantir a consecucdo das suas
atribuiches e o exercicio o controle social, primando pela efetividade e transparencia das
suas a tividades.
§1 0
 0 planejamento das açcies do conselho deve orientar a construcão do orcamento da
gestdo da assistencia social para o apoio financeiro e técnico as funches do Conselho.
§20
 0 CMAS utilizara de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades
do conselho, contend° as atividades, metas, cronograma de execucdo e prazos a fim de
possibilitar a publicidade.
Seção II
DA CONFERNCIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 25 As Conferencias Municipais de Assistencia Social sdo instâncias periádicas de
debate, de formulacdo e de avaliacão da politica pUblica de assistencia social e definkdo
de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, corn a participacão de representantes do
governo e da sociedade civil.
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Art. 26 As conferéncias municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulgaçáo ampla e prévía do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e cornissáo organizadora;
II - garantia de diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designaçáo dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinacáo do modelo de acompanhamento de suas deliberaçóes; e
VI - articulacáo com a conferéncia estadual e nacional de assisténcia social.
Art. 28 A Conferéncia Municipal de Assisténcia Social será convocada ordinariamente a
cada 04 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assisténcia Social e a cada 02 ((lois)
anos terá alteraçáo de mandato, conforme deliberaçáo da maioria dos membros dos
respectivos
conselhos.
Art. 29 Compete á Conferéncia Municipal de Assisténcia Social:
- aprovar seu Regimento Interno;
11 - avahar a situKáo da Assisténcia Social no Municipio;
III - fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assisténcia Social no quadriénio
subsequente ao de sua realizaçáo;
IV - avahar as deliberagóes do CMAS, guando necessario;
V - aprovar as deliberaçóes do CM AS, guando necessario.
Seçáo III
PARTICIPAÇA0 DOS USUÁRIOS
Art. 30 É condiçáo fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir
os direitos socioassistenciais o estímulo á participaçáo e ao protagonismo dos usuarios
nos conselhos e conferéncias de assisténcia social.
Art. 31 0 estímulo á participaçáo dos usuarios pode se dar a partir de articulacáo com
movimentos sociais e populares e ainda a organizaçáo de diversos espacos tais como:
fórum de debate, comissáo de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços,
programas, projetos e beneficios socioassistenciais.
Seçáo IV
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DA REPRESENTA00 DO MUNICiPIO NAS INSTANCIAS DE NEGOCIAcA0 E
PACTUA00 DO SUAS
Art. 32 0 Municipio é representando nas ComissOes Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instancias de negociação e pactuaçao dos aspectos operacionais de
gestao e organizaçao do SUAS, respectivamente, em ambito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§1° 0 CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
publica e de relevante função social, onerando o municipio quanto a sua associaçao a
fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§20
 0 COEGEMAS poderd assumir outras denominaçöes a depender das
especificidades regionais.
CAPITULO V
DOS BENEFiCIOS, DOS SERVIcOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DO POBREZA
Seção I
DOS BENEFiCIOS EVENTUAIS
Art. 33 Beneficios eventuais sao provisbes suplementares e provisörias prestadas aos
individuos e as familias em virtude de nascimento, morte, situaçOes de vulnerabilidade
tempordria e calamidade publica, na forma prevista na Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Paragrafo NA.° se incluem na modalidade de beneficios eventuais da assistência
social as provisöes relativas a programas, projetos, serviços e beneficios vinculados ao
campo da saude, educação, da integracao nacional, da habitaçao, da segurança
alimentar e das demais politicas publicas setoriais.
Art. 34 Os beneficios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo
sua prestação observar:
I - nao subordinação a contribuiçoes prévias e vinculaçao a quaisquer contrapartidas;
II - desvinculação de comprovaçdes complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficidrios;
III - garantia de igualdade de condiçoes no acesso as informaçöes e a fruiçao dos
beneficios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessao;
VI - integração da oferta corn os serviços socioassistenciais.
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Art. 35 Os beneficios eventuais podem ser prestados na forma de peciania, bens de
consumo ou prestacão de serviços.
Art. 36 0 para acesso aos beneficios eventuais deverd ser identificado pelo
Municipio a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado corn uso de
informaçöes disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, corn vistas a orientar o
planejamento de oferta.
Seca() II
DA PRESTACAO DE BENEFICIOS EVENTUAIS
Art. 37 Os beneficios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade tempordria e calamidade publica, observadas as contingências de
riscos, perdas e danos a que estao sujeitos os individuos e familias.
Paragrafo unico: Os critérios e prazos para prestacao dos beneficios eventuais devem
ser estabelecidos por meio de Resolucao do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Art. 38 0 Beneficio prestado em virtude de nascimento deverd ser concedido:
I - a genitora que comprove residir no Municipio;
II - à familia do nascituro, caso a mae esteja impossibilitada de requerer o beneficio ou
tenha falecido;
III - a genitora ou familia que esteja em transit° no municipio e seja potencial usuária da
assistência social;
IV - a genitora atendida ou acolhida em uma unidade de referência do SUAS.
Paragrafo ilnico: 0 beneficio eventual por situacao de nascimento sera concedido na
forma de bens de consumo, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da
administraçâo publica.
Art. 39 0 beneficio prestado ern virtude de morte devera ser concedido corn o objetivo
de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da familia e tern por
objetivo atender as necessidades urgentes da familia para enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de urn de seus provedores ou membros.
Paragrafo unico: 0 beneficio eventual por morte sera concedido através de prestacao de
servico, conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social corn a
familia.
Art. 40 0 beneficio prestado em virtude de vulnerabilidade temporaria sera destinado
familia ou ao individuo visando minirnizar situaçöes de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se a oferta dos servicos
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vinculos familiares e a insercão
comunitária.
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Paragrafo imico: 0 beneficio sera concedido na forma de pectinia ou bens de consumo,
ern cardter temporario, sendo o seu valor e duracdo definidos de acordo corn o grau
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das familias e individuos,
identificados nos processos de atendimento dos servicos.
Art. 41 A situacao de vulnerabilidade ternpordria caracteriza-se pelo advent() de riscos,
perdas e danos a integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
1 - riscos: ameaca de sérios padecimentos;
II - perdas: privaçao de bens e de seguranca alimentar;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Paragrafo Unico: Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentaçao;
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos servicos e
beneficios socioassistenciais;
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, corn vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência fisica, psicolágica ou exploração sexual no ambito familiar
ou ofensa a integridade fisica do individuo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vinculos familiares e comunitarios;
VI - processo de reintegração familiar e comunitaria de pessoas idosas, corn deficiência
ou em situacao de rua; criancas, adolescentes, mulheres em situacao de violência e
familias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitacão de autonomia, de capacidade, de condicOes ou de meios
próprios da familia para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 42 Os beneficios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pdblica
constituem-se provisao suplementar e provisória de assistência social para garantir
meios necessários a sobrevivência da familia e do individuo, corn o objetivo de
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 43 As situacöes de calamidade publica e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos
comunidade afetada, inclusive à seguranca ou a vida de seus integrantes, e outras
situaçoes imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
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Parágrafo único: O beneficio será concedido na forma de pecunia ou bens de consumo,
cm caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das familias e
individuos afetados.
Art. 44 Ato normativo editado pelo Poder Executivo disporá sobre os procedimentos e
fluxos de oferta na prestacáo dos beneficios eventuais.
Seçáo III
DOS RECURSOS ORCAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 45 As despesas decorrentes da execucáo dos beneficios eventuais será o providas
por meio de dotacóes orcamentárias do Fundo Municipal de Assisténcia Social.
Parágrafo único: As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente
na Lei Orcamentária Anual do Municipio - LOA.
Seçáo IV
DOS SERVIÇOS
Art. 46 Servicos socioassistenciais sáo atividades continuadas que visem á melhoria de
vida da populacáo e cujas acóes, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, principios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n° 8.742, de 1993, e na
Tipificacáo Nacional dos Servicos Socioassistenciais.
Seçáo V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÉNCIA SOCIAL
Art. 47 Os programas de assisténcia social compreendem acóes integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangéncia definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os beneficios e os servicos socioassistenciais.
§1° Os programas seráo definidos pelo Conselho Municipal de Assisténcia Social,
obedecidos aos objetivos e principios que regem a Lei Federal n° 8.742, de 1993, com
prioridade para o mercado de trabalho e social.
§2° Os programas voltados para o idoso e a integracáo da pessoa com deficiéncia seráo
devidamente articulados com o beneficio de prestacáo continuada estabelecido no art.
20 da Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Seçáo VI
PROJETOS E ENFRENTAMIENTO A POBREZA
Art. 48 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituicáo de
investimento económico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestáo
para melhoria das condicóes gerais de subsisténcia, elevacáo do padráo da qualidade de
vida, a preservacáo do meio ambiente e sua organizacáo social.
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Seção VII
DA RELACÃO COM AS ORGANIZAcOES DA SOCIAEDADE CIVIL - OSC's DE
ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 49 Sao OrganizacCies da Sociedade Civil de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que a warn na
defesa e garantia de direitos.
Art. 50 As OSC's de assistência social e os servicos, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais deverdo ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social
para que obtenha a autorizaedo de funcionamento no 'ambito da Politica Nacional de
Assistência Social, observando os pardmetros nacionais de inscricão definidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 51 Constituem critérios para a inscricdo das OSC's de Assistência Social, bem como
dos servieos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais:
I - execu tar açOes de cal-Ater continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os servicos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os servieos, programas, projetos
e beneficios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execucdo de seus servieos, programas, projetos e
heneficios socioassistenciais.
Art. 52 As Organizaeoes da Sociedade Civil de Assistência Social no ato da inscrieão
demonstrardo:
- ser pessoa juridica de direito privado, devidamente constituida;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenedo e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar piano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutarias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestru tura;
e) identificaedo de cada
executado.
servieo, programa, projeto e beneficio socioassistenciais
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Paragrafo unico: Os pedidos de inscricão observardo as seguintes etapas de andlise:
I - andlise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a analise do processo;
III - elaboracdo do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberacão sobre os processos em reunido plenaria;
V - publicacão da decisào plendria;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificacão a entidade ou organizacão de Assistência Social por oficio.
CAPITULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 53 0 financiamento da Politica de Assistência Social e previsto e executado através
dos instrumentos de planejamento orcamentdrio municipal, que se desdobram no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orcamentarias e na Lei Orcamentaria Anual.
Paragrafo imico: 0 orcamento da assistência social devera ser inserido na Lei
Orcamentdria Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados a operacionalizacdo, prestacão, aprimoramento e viabilizacao dos
servicos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais.
Art. 54 Caberd ao orga. o gestor da assistência social responsavel pela utilizacdo dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos servicos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais, por
meio dos respectivos árgaos de controle, independentemente de acöes do órgäo
repassador dos recursos.
Paragrafo tinico: Os entes transferidos poderdo requisitar informacbes referentes
aplicacão dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de andlise e
acompanhamento de sua boa e regular utilizacão.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 55 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo pilblico de
gestao orcamentaria, financeira e contabil, corn objetivo de proporcionar recursos para
cofinanciar a gestdo, servicos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais.
Art. 56 Constituirdo receitas do Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS:
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CARAMBEi C N.PJ (ME) 01 613 765/0001-60
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I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistencia Social;
II - dotaçOes orcamentárias do Municipio e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercicio;
III - doacOes, auxilios, contribuicöes, subvencbes de organiza0es intemacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicacbes financeiras de recursos do fund°, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadacdo de outras receitas proprias oriundas de
financiamentos das atividades e econômicas, de prestacão de servicos e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
forca de lei e de convenio no setor;
VI - produtos de convênios firmados corn outras entidades financiadoras;
VII - doacOes em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - produto de arrecadacdo de multas e juros de mora, conforme destinacão prevista
por forca da lei;
IX - recursos retidos em InstituicOes Financeiras, sem destinacão especifica;
X - receitas de concursos de prognósticos;
XI - outras receitas que venham a ser legalmente instituidas.
§1° A dotacdo orcamentdria prevista para Orgão executor da Administracdo Püblica
Municipal, responsavel pela Assistência Social, serd automaticamente transferida para a
conta do Fund° Municipal de Assistencia Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§2° Os recursos que compoem o Fundo, serdo depositados em instituicoes financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominacao - Fundo Municipal de Assistencia
Social - FMAS.
§3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das aceies
socioassistenciais sera() abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 57 0 FMAS serd gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientacão e fiscalizacdo do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo unico: 0 orcamento do Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS
integrará o orcamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 58 Os recursos do Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS, sera) aplicados
em:
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cs, PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
ch CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
P1011 1 ,1 1 ,11 I PS/
financiamento total ou parcial de programas, projetos e servicos de assisténcia social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assisténcia Social;
II - cm parcerias entre poder público e Organizacóes da Sociedade Civil de assisténcia
social para a execucáo de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
III - aquisicáo de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das acóes socioassistenciais;
IV - construçáo reforma ampliacáo, aquisicáo ou locacáo de imóveis para prestacáo de
servicos de Assisténcia Social;
V - desenvolvimento e aperfeicoamento dos instrumentos de gesto, planejamento,
administracáo e controle das acóes de Assisténcia Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 15 da
Lei Federal n° 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referencia, responsáveis
pela organizacáo e oferta daquelas acóes, conforme percentual apresentado pelo
Ministerio do Desenvolvimento Social e Combate á Fome e aprovado pelo Conselho
Nacional de Assisténcia Social - CNAS.
Art. 59 0 repasse de recursos para as entidades e organizacóes de Assistencia Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermedio do FMAS, de acordo
com criterios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assisténcia Social, observando
o disposto nesta Lei.
Art. 60 Os relatórios de execucáo orcamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assisténcia Social seráo submetidos á apreciacáo do CMAS, trimestralmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 61 Esta lei entra cm vigor na data da sua publicacáo.
Art. 62 Revogam-se as disposicóes cm contrário cm especial as Leis Municipais n°
747/2009, 1008/2013 e 1148/2016.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ.
EM 27 DE JANEIRO 2020.
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4574' PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rubrics
CARAMBEI CN PJ (M F ) 01 613 765/0001-60
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI N' /2020
0 presente projeto de lei tern por objetivo dispor sobre o Sistema Unico de
Assistencia Social - SUAS do Municipio de Carambei, definindo os objetivos da
assistência social no ambito do municipio, respeitando o direito do cidadao e
garantindo o atendimento as necessidades basicas.
Igualmente, o presente projeto de lei aponta seus objetivos no artigo
nos quais se destacam a protecao a familia, a maternidade, a infancia, a adolescencia
e a velhice, bem como o amparo as criancas, aos adolescentes carentes, a vigilancia
socioassistencial, e a participacao da populacao na formulacao das politicas e no
controle de acOes.
Assim sendo, certos da compreensao dos nobres legisladores, 6 que
enviamos este Projeto de Lei, solicitando a apreciacao e ulterior aprovacao do
mesmo.
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CARAMBEi C N P J (M F ) 01 613 765/0001-60 ..--11	.
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Oficio n". 07/2020-DEJUR
Carambei, 27 de janeiro de 2020.
:MARA MUNICIPAL DE CARAMBEi
&sterna de Apoio ao Processo Legislativo
PROTOCOLO GERAL 0017
06/0212020 16:30
Excelentissimo Presidente:
Vimos através do presente, enviar a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei que,
tern por finalidade dispor sobre o Sistema enico de Assistência Social - SUAS do
Municipio de Carambei, e (Id outras providências.
Na oportunidade, aproveitamos o ensejo para renovar votos de
consideracdo.
Exmo. Sr.
DIEGO DE JESUS SILVA
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEt
NESTA

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