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CÁMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR JEVERSON GOMES DA SILVA
PROJETO DE LEI N° 05/2020
Protocolo Geral n° 0063/2020
Data:1310212020 17:12
PROJETO DE LEI N° /2020
O vereador JEVERSON GOMES DA SILVA, infra-assinado, no uso de suas
atribuigóes legais, submete á apreciagáo da Cámara Municipal de Carambeí a
seguinte proposigáo:
SUMULA: INSTITUI O PROGRAMA
"DESCARTE CONSCIENTE DE CHAPAS
RADIOGRÁFICAS", PARA A REALIZAÇÁO DO
DESCARTE CORRETO DO MATERIAL.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Descarte
Consciente de Chapas Radiográficas, para que seja realizado o recolhimento e
posterior destinagáo correta, conforme a legislaçáo ambiental.
§ 1° - O programa instituido por esta Lei consiste em programar, recolher,
transportar e dar correta destinagáo ás chapas radiográficas que estejam sob posse
da populagáo do municipio.
§ 2° - As unidades de saúde, clínicas e consultórios do município, seja da rede
pública ou privada, poderáo realizar o descarte de chapas radiográficas de forma a
contribuir para com a medida de responsabilidade ambiental.
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMB I
GABINETE DO VEREADOR JEVERSON GOMES DA SILVA
Art. 2° - Para a efetiva execução do programa, as unidades de saüde, clinicas,
consultórios e drogarias poderao aderir ao programa dispondo de local destinado
coleta, os quais deverao:
I — Colocar a disposição do publico e em local de fácil visibilidade e acesso,
compartimento para recolhimento das chapas radiográficas, onde conste a
identificação de local de coleta;
II — Fixar em local visivel informay5es sobre as riscos do descarte inadequado das
chapas radiográficas. tal como a localização dos demais pontos de recolhimento;
III — Destinar o material recolhido aos responsaveis pelo gerenciamento dos
residuos.
Art. 3° - Sào objetivos do Programa de Descarte Consciente de Chapas
Radiográficas:
I - Conscientizar sobre as riscos a saCide e ao meio-ambiente, quando o lixo nao é
descartado corretamente;
II - Promover a preservação ambiental;
III - Incentivar o processo de reciclagem, bem coma, a recuperação de
componentes quimicos presentes no material.
Art. 4° - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, sera informado aos
estabelecimentos e a população sobre as riscos do descarte irregular, tal coma. os
beneficios da reciclagem do material, seja na esfera ambiental, como
economicamente.
Art. 5° - Ap6s a coleta das chapas radiograficas, os estabelecimentos e unidades
de saude deverào destinar as materiais ao órgao competente, para que este
encarregue-se da devida destinação do material descartado.
Paragrafo Calico. 0 Poder Executivo, ao regulamentar esta Lei, fica responsável
par determinar o órgao corn competência para atuar na execução do programa, em
conformidade corn a Politica Nacional de Residuos Sólidos (Lei 12.305/2010).
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEi
GABINETE DO VEREADOR JEVERSON GOMES DA SILVA
Art. 6° - 0 Poder Executivo, fica responsável por incentivar a participação da
população na prática do correto descarte de chapas radiográficas.
Parágrafo ünico. Poderão ser realizadas Campanhas de Conscientização para o
cumprimento desta Lei.
Art. 7.° 0 Orgão competente ficara encarregado de destinar material o descartado
para empresas de Gestão Ambiental.
Parágrafo ünico. Toda receita acumulada na venda do material deverb ser incluida
no orçamento da Secretaria de Saüde do Municipio.
Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambei, 13 de fevereiro de 2020.
JEVERS,ON GOMES DA SILVA
READOR (PDT)
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Rubrica
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEi
GABINETE DO VEREADOR JEVERSON GOMES DA SILVA
JUSTIFICATIVA
Utilizadas na revelacâo de exames de Raio-X, as chapas radiograficas
possuem diversos metais pesados e componentes que, se descartados no lixo
comum causam a contaminação em humanos.
As chapas sac) feitas de um material chamado acetato, um plastic° derivado
de petróleo, que posteriormente são cobertas por graos de prata. Ainda, o processo
de revelação envolve outros elementos tóxicos a sakie, como por exemplo, a
amônia e o carbonato de sódio. Tais elementos, se absorvidos pelo organismo
humano, podem causar sérias complicagbes a saale.
Ainda, o tempo de decomposição dos materiais presentes nas chapas é de
cerca de 100 anos, que combinados corn a liberação de metais pesados, se
revelam extremamente prejudiciais, o que enfatiza a necessidade de realização da
correta destinagão do material, o qual pode ser reaproveitado.
A reciclagem do material traz muitas vantagens ao meio ambiente, pois ao
passar por processos quimicos de extragao do material, recupera a prata, que pode
ser reutilizada na fabricagao de joias e acessários, como também o plastic° da
chapa, que pode ser utilizado na fabricagao de embalagens e diversos outros
objetos.
A possibilidade de reutilizagao do material envolvido já deu ensejo a projetos
de lei semelhantes ao apresentado, como no Municipio de Curitiba (PL
n°005.00121.2017), a Lei n° 10.107/2017, do Municipio de Goiänia e o Projeto de
Lei apresentado a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, PL n°
1.303/2015, todas dispondo sobre a regulamentação do descarte correto de chapas
radiograficas.
A Constituigao da Republica, em seu artigo 225, cap tit. garante a todos o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impbe ao Poder PUblico e
coletividade, defenc16-lo e preserva-lo, sendo que ao primeiro imputa-se a
responsabilidade de assegurar a efetividade desse direito.
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CÁMARA MUNICIPAL DE B
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GABINETE DO VEREADOR JEVERSON GOMES DA SILVA
Assim, enquanto legisladores e representantes do po y
o no podemos nos
omitir de tal responsabilidade, pois cabe a nós buscar alternativas para a
conscientizaçáo da preservaçáo ambiental a nivel municipal.
Nesse sentido, proponho este Projeto de Lei, como intuito de normatizar o
descarte e a destinaçáo de parte do lixo que, enquanto sociedade, produzimos.
Diante do exposto, espero contar com a aprovaçáo da aludida nnatéria.
Carambeí, 13 de fevereiro de 2020
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JEVOiSON COMES DA SILVA
VEREADOR (PDT)