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materia nº 12/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2020
Date 2020-03-05
EmentaDispõe sobre a Recomposição dos Salários dos Servidores do Poder Legislativo de Carambeí.
native_id2058

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-25 Norma publicada em Diário Oficial Lei 1326 de 25 de março de 2020.
2020-03-24 Expedir ofício ao Executivo Encaminhado ofício n° 132 e 133 em 24 de março de 2020.
2020-03-24 Proposição aprovada em 2ª votação
2020-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para segunda votação.
2020-03-19 Proposição aprovada em 1ª votação Projeto de Lei 12/2020- Dispõe sobre a recomposição dos salário dos servidores do Poder Legislativo de Carambei. ( Mesa Diretora).
2020-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia B Segue para primeira votação na Sessão Ordinária do dia 17 de março de 2020.
2020-03-11 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2020-03-11 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2020-03-11 Parecer Jurídico anexado
2020-03-11 Solicitação de Parecer Jurídico
2020-03-11 Solicitação de Parecer Jurídico
2020-03-09 Segue para leitura em plenário
2020-03-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Projeto aguardando a inclusão na Ordem do dia para leitura.

Documents (1)

texto original #

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CÁMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
01 .613 .766/0001-04
PROJETO DE LEI N° 12/2020
-- Protocolo Interno n° 0106/2020 ; le •
Data:0410312020 16:01
DISPÓE SOBRE A RECOMPOSIC ÁO DOS SALÁRIOS
DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE
CARAMBEÍ
Autor: Mesa Diretora
A Cámara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e
eu Prefeito Municipal de Cararnbeí, sanciono o seguinte:
Art. 1° - Fica autorizado a conceder recomposicáo dos salarios
dos servidores da Cámara Municipal de Carambeí, conforme INPC (Índice Nacional
de Precos ao Consumidor) da Fundacáo Getúlio Vargas, de marco de 2019 a fevereiro
de 2020, para a data base de marco de 2020.
Art. 2° - Esta lei entra cm vigor na data de sua publicacáo, com
seus efeitos a partir de 10 de marco de 2020.
CARAMBEI, em 2 de marco de 2020.
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DIEGO D J' SUS DA SILVA ELIO A S CARDOSO
P -siden te Vice-Presidente
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RICARDO V C L'UPES ENEVAN
,frimeiro Secretário
JOÁO EL PENTEADO
Seguni
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o Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Parana
C.N.P..1. 01 .613 .766/0001-04 Rubrica
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 10/2020
Autor: Mesa Diretora
0 presente Projeto de Lei tern por objetivo conceder a revisao anual do
salário dos servidores do Poder Legislativo corn o escopo de recompor as perdas
geradas pelo processo inflacionario, no percentual de a ser estipulado pela Fundação
Getülio Vargas, referente a apuração entre os meses de março de 2019 e fevereiro de
2020, a partir de 10 de março de 2020, considerando a data base dos servidores publicos
municipais.
No que tange a recomposição das perdas salariais, ou seja, a revisao geral
anual, imperioso consignar sua previsao legal encontra-se disposta no inciso X do art. 37
da Constituição Federal, corn redação dada através da Emenda Constitucional n° 19/98,
por meio da qual foi promovida a chamada ref orma administrativa.
Ainda, corn relaçäo a revisao geral, seu objetivo é atualizar as remuneraçoes
de modo a acompanhar a evoluçao do poder aquisitivo da moeda, ressaltando que, se
assim nao fosse, inexistiria razao para tornar obrigatória a sua concessao anual, no
mesmo indice e no mesmo periodo.
A termos de esclarecimento, deve-se distinguir a revisao do aumento real. A
revisao significa recomposição de perdas de vencimentos num deterrninado period°,
atualizando o poder aquisitivo. Contudo, o aumento real, é o reajuste de natureza
eventual, sujeitando-se a conveniência e oportunidade da administraqao publica.
Além disso, outro aspecto do objeto do presente projeto e sua condicao de
direito subjetivo dos agentes pUblicos, consagrado constitucionalmente.
No que concerne a ausência de estimativa de impacto financeiro corn despesa
de pessoal, justifica-se por tratar-se de recomposição salarial em virtude de perdas
inflaciondrias, nao caracterizando qualucier tipo de aumento real.
Por fim, como e de conhecimento de todos que a cada direito corresponde a
um dever, da garantia constitucional estabelecida no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal surge para o Poder Public° O obrigação de rever, anualmente, a remuneração dos
agentes pUblicos.
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T Rua da Prata, 99— Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 — Carambei - Parana
C.N.P..1. 01 .613.766/0001-04
0 lmpacto Orcamentdrio Financeiro sera realizado pela servidora técnica
efetiva e encaminhada para as Comissöes de Financas e Orcamento e de Justica e
Redação, assim como a declaracdo do Presidente sobre o enquadramento na LOA, LDO e
PPA.
CARAMBEi, em 3 de marco de 2020.
DIEGO OFJESUS DA SILVA
/Pnisidente
ELIO ieES CARDOSO
Vice-Presidente
/4k RICARDO fr n' LOPES ENEVAN
•
ri -iro Secretário
JOAO ESMA PENTEADO
Segund `Secretário

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