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-4# CÁMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 0'716,
zas: ,54, Rua da Prata, 99 — Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná 5 1
C.N.P.I. 01 .613.766/0001-04
PROJETO DE LEI N° 13/2020
- Protocolo Interno n° 010712020 <3
Data:0410312020 16:03
DISK-5E SOBRE A RECOMPOSIÇÁO DOS SUBSIDIOS
DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO DE
CARAMBEt
Autor: Mesa Diretora
A Cámara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e
eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono o seguinte:
Art. 1° - Fica autorizado a conceder recomposiçáo dos subsidios
dos membros do Poder Legislativo de Carambeí, conforme INPC (conforme INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor) da Fundaçáo Getúlio Vargas, de março
de 2019 a fevereiro de 2020, para a data base de março de 2020, mesmo índice
adotado para todos os servidores municipais, conforme determina a legislaçáo.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçáo, com
seus efeitos a partir de 1° de março de 2020.
CARAMBEÍ, cm 2 de março de 2020.
DIEGO S DA SILVA ELIO A OiES CARDOSO
-r- - idente Vice-Presidente
RICARDO S LOPES ENEVAN
Primeiro Secretario
JOÁO ESM L PENTEADO d
Seguni o Secretário
Autor Mesa Diretora
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEi
Rua da Prata, 99— Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 — Carambei — Parana
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 11 /2020
0 presente Projeto de Lei tern por objetivo conceder a revisão anual do
subsidio dos membros do Poder Legislativo corn o escopo de recompor as perdas
geradas pelo processo inflaciondrio, no percentual de a ser estipulado pela Fundacão
Getülio Vargas, referente a apuracão entre os meses de marco de 2019 e fevereiro de
2020, a partir de 1 0
de marco de 2020, considerando a data base dos servidores publicos
municipais.
No que tange a recomposicão das perdas salariais, ou seja, a revisão geral
anual, imperioso consignar sua previsão legal encontra-se disposta no inciso X do art. 37
da Constituição Federal, corn redação dada através da Emenda Constitucional n° 19/98,
por meio da qual foi promovida a chamada ref orma administrativa.
Ainda, corn relacao a revisão geral, seu objetivo e atualizar as remuneracöes
de modo a acompanhar a evolucão do poder aquisitivo da moeda, ressaltando que, se
assim não fosse, inexistiria razão para tornar obrigatoria a sua concessão anual, no
mesmo indice e no mesmo periodo.
A termos de esclarecimento, deve-se distinguir a revisao do aumento real. A
revisão significa recomposicao de perdas de vencimentos num determinado periodo,
atualizando o poder aquisitivo. Contudo, o aumento real, e o reajuste de natureza
eventual, sujeitando-se a conveni'ência e oportunidade da administracão pdblica.
Além disso, outro aspecto do objeto do presente projeto e sua condicão de
direito subjetivo dos agentes pUblicos, consagrado constitucionalmente.
No que concerne a ausência de estimativa de impacto financeiro corn despesa
de pessoal, justifica-se por tratar-se de recomposicao em virtude de perdas inflacionarias,
nä- 0 caracterizando qualucier tipo de aumento real.
For fim, como e de conhecimento de todos que a cada direito corresponde a
urn dever, da garantia constitucional estabelecida no inciso X do art. 37 da Constituicão
Federal surge para o Poder PUblico a obrigacão de rever, anualmente, a remuneração dos
agentes ptiblicos.
DIEGO D=JE- AdA'1°
S DA SILVA
• residente
ELIO I
I
* ES CARDOSO
Vice-Presidente
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ociPaide
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3 CAA MARA MUNICIPAL DE CARAMBEi 4
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0 Impacto Orcamentdrio Financeiro sera realizado pela servidora técnica
efetiva e encaminhada para as Comissbes de Financas e Orcamento e de Justica e
Redacão, assim como a declaracão do Presidente sobre o enquadramento na LOA, LDO e
PPA.
CARAMBEt, em 2 de marco de 2020.
4*; ; RICARDO • P SLOPESENEVAN
'rimeiro Secretario
JOA 11 -
0 ES L PENTEADO
Segun1 o Secretario