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Rua da Prata, 99- Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000- Carambeí - Paraná t
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04
PROJETO DE LEI N° 14/2020
Protocolo Interno n° 0108/2020
Data:0410312020 16:14
DISPÓ E SOBRE A RECOMPOSIÇÁO DOS SUBSIDIOS
DO PREFEITO, VICE PREFEITO E SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS DE CARAMBEÍ
Autor: Mesa Diretora
A Cámara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e
eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono o seguinte:
Art. 1° - Fica autorizado a conceder recomposicáo dos subsí dios
dos agentes políticos do Poder Executivo de Carambeí, conforme INPC (Índice
Nacional de Precos ao Consumidor) da Fundacáo Getúlio Vargas, de marco de 2019 a
fevereiro de 2020, para a data base de marco de 2020, mesmo índice adotado para
todos os servidores municipais, conforme determina a legislacáo.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacáo, com
seus efeitos a partir de 1° de marco de 2020.
CARAMBEÍ, em 2 de marco de 2020.
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DIEGO L'-n - US DA SILVA ELIO j/ES CARDOSO
Prhidente Vice-Presidente
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LOPES ENEVAN JOÁO ES L PENTEADO
P imeiro Secretário Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI V' 12/2020
Autor: Mesa Diretora
0 presente Projeto de Lei tern por objetivo conceder a revisão anual do
subsidio de membros do Poder Executivo, agentes politicos, corn o escopo de
recompor as perdas geradas pelo processo inflaciondrio, no percentual de a ser
estipulado pela Fundação Getblio Vargas, referente a apuração entre os meses de março
de 2019 e fevereiro de 2020, a partir de 10 de março de 2020, considerando a data base dos
servidores publicos municipais.
No que tange a recomposição das perdas salariais, ou seja, a revisão geral
anual, imperioso consignar sua previsão legal encontra-se disposta no inciso X do art. 37
da Constituicdo Federal, corn redacdo dada através da Emenda Constitucional n° 19/98,
por meio da qual foi promovida a chamada ref orma administrativa.
Ainda, corn relação a revisão geral, seu objetivo é atualizar as rernuneraçöes
de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda, ressaltando que, se
assim na-o fosse, inexistiria razão para tornar obrigatoria a sua concessão anual, no
mesmo indice e no mesmo periodo.
A termos de esclarecimento, deve-se distinguir a revisão do aumento real. A
revisão significa recomposição de perdas de vencimentos num determinado periodo,
atualizando o poder aquisitivo. Contudo, o aumento real, e o reajuste de natureza
eventual, sujeitando-se a conveniência e oportunidade da administração püblica.
Além disso, outro aspecto do objeto do presente projeto e sua condição de
direito subjetivo dos agentes publicos, consagrado constitucionalmente.
No que concerne a ausência de estimativa de impacto financeiro corn despesa
de pessoal, justifica-se por tratar-se de recomposição em virtude de perdas inflaciondrias,
nao caracterizando qualuqer tipo de aumento real.
Por fim, como e de conhecimento de todos que a cada direito corresponde a
urn dever, da garantia constitucional estabelecida no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal surge para o Poder Public° a obrigação de rever, anualmente, a remuneração dos
agentes pdblicos.
ELIO A S CARDOSO
Vice-Presidente
DIEGO D VA
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEi
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1 :irtg" Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Parana.
coa.7.473. C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04
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0 Impacto Orçamentario Financeiro sera solicitado ao Poder Executivo, para
que encamine-o para as Comissbes de Finanças e Orçamento e de Justiça e Redação,
assim como a declaraçäo do ordenador das depesas sobre o enquadramento na LOA,
LDO e PPA.
CARAMBEi, em 2 de março de 2020.
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rS LOPES ENEVAN JOAO ES L PENTEADO
'rimeiro Secreterio Segun o Secretario