CARAMBEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Ofício n°. 17/2020-DEJUR
Carambeí, 16 de março de 2020.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Sistem a d e A poio Legislativo
PROTOCOLO GERAL 0057
17/03/2020 16:41
Excelentíssimo Presidente:
Vimos através do presente, enviar a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei que,
tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a conceder mensalmente vale
alimentação aos servidores públicos municipais.
Outrossim, tendo em vista o calendário eleitoral de 2020, com fulcro no
artigo 38 da Lei Orgânica Municipal, solicitamos que o Projeto de Lei em anexo seja
apreciado em Regime de urgência, através de realização de Sessão Extraordinária.
Na oportunidade, aproveitamos o ensejo para renovar votos de
Exmo. Sr.
DIEGO DE JESUS SILVA
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
CARAMfiEI
FRES-ivl n ;R A M U N ÍC iF A i.
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PROJETO DE LEI N° /2020
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER
EXECUTIVO, NA FORMA QUE
ESPECIFICA.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte LEI:
Al t. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente vale
alimentação aos servidores públicos municipais efetivos e ativos, no valor de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais).
§ 1° O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, inserido na folha de pagamento, com o
objetivo de subsidiar as despesas de alimentação.
§ 2° O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior
a quarenta horas semanais, corresponderá a cinquenta por cento do valor mensal fixado na
forma do art. Io.
Art. 2o O valor citado no artigo anterior será corrigido anualmente, na mesma data e pelo
mesmo índice utilizado para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
do Poder Executivo de Carambeí.
Art. 3° O beneficio instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma:
I- incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão;
II- caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
III - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4o Não fará jus ao benefício os servidores no período que estiverem afastados com ou
sem remuneração.
Art. 5o As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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CARAMBEI
Art. 6o Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial por Decreto, no
orçamento vigente, até o limite de R$795.000,00 (setecentos e noventa e cinco mil reais)
relativo as despesas do presente projeto, criando rubrica própria em cada unidade
orçamentaria.
§1 Fica incluído no PPA, LDO e LOA a rubrica disposta no caput.
§2° O crédito de que trata o caput será aberto proporcionalmente ao número de servidores de
cada Secretaria.
Art. 7o Esta lei poderá ser regulamentada mediante Decreto, quando necessário.
Art, 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ.
EM 16 DE MARÇO DE 2020.
CARAMBEI
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JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI N° /2020
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo
Municipal a conceder vale alimentação aos servidores públicos efetivos e ativos, no valor de
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) com objetivo de auxiliar nas despesas com alimentação.
O vale Alimentação é um benefício que o Poder Executivo pode oferecer a seus
servidores para colaborador na realização das compras mensais em diversos
estabelecimentos comerciais e supermercados, de acordo com as preferências e necessidades
da sua família.
Além disso, a concessão do vale alimentação também é uma ferramenta
motivadora na produtividade do trabalhador gerando melhores resultados e contribuindo
para um ambiente mais sadio.
O impacto financeiro exigido pela Lei Complementar n°. 101 / 2000, segue anexo
na presente lei.
Assim sendo, certos da compreensão dos nobres legisladores, é que enviamos o
presente Projeto de Lei para apreciação e ulterior aprovação do mesmo.
Prefeitura Municipal de Carambeí
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001 -60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1017 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
IMPACTO ORÇAMENTARIAO DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
CRIAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO
DESCRIÇÃO 2020 2021 2022
Despesas com vale R$ R$ R$ 940.343,04
alimentação 869.400.00 904.176,00
95.000.000,00 110.000,000,00 120.000.000,00
Impacto % 0,92% 0,82% 0,78%
ORIGEM DOS RECURSOS:
DESCRIÇÃO 2020 2021 2022
RECURSOS
PRÓPRIOS R$ 869.400,00 R$ 904.176.00 R$ 940.343,04
TOTAL
R$ 869.400,00 R$ 904.176,00 R$ 940.343,04
Em anexo a memória de cálculo .
Ãlarceto Çabianó GresEiv
Secretário Municipal de Finanças
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS DA ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA COM A LOA E A
COMPATIBILIDADE COM PPAE LDO
Declaro para fins de adequação ao disposto no inciso II da Lei
Complementar n. 101/00, artigo 16, que tenho ciência do impacto orçamentário
e financeiro, ocasionado por projeto de lei que estabelece a criação do valealimentação ao funcionalismo publico municipal, no âmbito do Poder Executivo
de Carambeí, Estado do Paraná.
Declaro ainda que, têm compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual,
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual do exercício de
2020, devendo ser incluída no PPA de 2020 a 2022.
Acrescento que as dotações orçamentárias relativas ao custeio do
serviço de pessoal são de previsão obrigatória no orçamento do Poder
Executivo, suportando a despesa integralmente.
Carambeí, PR, 17 de Março de 2020. .V
/ • L v ,JU
OSMAR J
-
INATO
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