| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2004 |
| Date | 2004-08-26 |
| Ementa | Autoriza a participação do Município de Carambeí no Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário - CIAS e dá outras providências. |
| native_id | 2135 |
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S PREFEITU 000 - car
MUNICIPAL DE CARAMBEI
C.G.0 (MV.)
01613765I000160
N
Rua dzs AS
Msflh45° - Voile (042) 23Il866
54145 b -
PROJ1ITO DL
LLI oGO/04
CAMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob oQaigt .
Em -G j Xo4
utouza a particiPac do MufliCiW0 de
suvuJ1A A Cararnb no Consotcbo bter1flUmPat pan Metro
SapitäflO
—C1AS e dà MUM providÔfl
/
A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBET, ESTADO DO PARAINA, aprOVOU
e eu Prefeito Municipal de Caramhei, sane oflo a segumte
LEl
Art. 1°- Flea o Poder ExecutivO autotizado a celebrar corn os rnunicipiOS de Castro e Pirai do Sul - PR, ConsOrcio hitefinunicipal pan Aterro Sanitáiio —CIAS, corn a finalidade de propiciar adequacão na disposicâo final dos residuos solldos 5erados e coletados nos MunicIpios consorciados, através de aterro ganitário conjunto e regional, a ser
operado no Municipio de Castro —PR, nos terinos da Lei no 1184/2003 1 do Municiplo de
(-1 Castro - PR.
Art. 20 - hitegrado ao Consôrcio a que se refere esta Lei, o Municipio de
Carambei-PR, e Os Municipios consorciadS: ficario vinculados a todas as obrigaçOes e
direitos estabelecidos no Estatuto do ConsOrcio Intermunicipal para Aterro Sanitãrio -
CIAS.
Art. 3°- Aos atos e ou serviços doConsôrcio, mencionado no Art. 1° que sejam
reaiizados pelas Prefeituras que o compOeni, flea concedida a isenção de taxas e finpostos
municipais.
PRMEJRA VOTAQAO SEGUNDAVOTActO
CAMARA MUNICIPAL 1W CARAMBEI
Rua daPrata, 99- Ernie (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-inail:camaracaTwnbei@,convoy.com.br
COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO
Parecer ao Projeto de Lei 060/2004
Sr Presidente:
0 Presente Projeto de Lei, autoriza a participacão do MunicIpio de
Carambel no Consórcio Intermunicipai. para Aterro Sanitário -CIAS e dã
outras providéncias.
A Comissao de Justiça e Redaçao analisou o Projeto em questão e
concluiu que 0 mesmo encontra-se dentro dos parãmetros Constitucionais e
de Redação.
Sendo assim, e de parecer favorável a aprovacão do referido Projeto.
Sala das Comissbes da Câmara Municipal em iS de Setembro de 2004
2 2
y4sGoMES
ARDOINC MIGUEL PARIZOTTO
JOAO MARI VRREIPLA MACHADO
MEMBRO
PRIMEIRA voTAcAO
APROVADO POR Li &M u; ,mot'
EnhjjLde4C 2ZO T 2ac*
SEGUr4DA VOTA9AO
APROVADO P0R A411ioc
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Run da Prata. 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Parauá
C,NP.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: cainaracaImnbei4-Icon\DY.con1.br
COMISSAO. DE FINANAS E ORAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei 06012004
Senhor Presidente:
0 presente Projeto de Lei autoriza a participacão do Municipio
de Carambel no ConsOrcio Intermunicipal para Aterro Sanitàrio -CIAS e dâ
outras providëncias.
A Comissao de Finanças e Orçamento analisou o referido Projeto
de Lei e entendeu que a aprovaçäo do mesmo, nan acarretarã Onus aos cofres
pUblicos.
Portanto, a Comissao , mostra-se favorãvel a sua aprovaçäo.
Salas das ComissOes da Câniara Municipal em 15 de Setembro de 2004
ARDOfN6Z EL
ANTONIO CARLOS RObRffiUES DE OLIVEIRA
Prefeitura Municipal de Castro
CONS ORCio INTERM'UNICIPAL PARA ALTERRO SANITARIO - GAS -
Estatuto
Termo de Retificaçao
- 0 Conselho Consultivo, constituldo conforme Art. 8 1- CapItulo HI - Da
e, em confoi-nifdade, corn a Afl. 12 - incisos II, X e XIII e Art.
35 - Das Disposicaes Gerais e Transjtórjas, em reuniao extraordinária realizada em 14 de
novembro do 2003 resolve alterar a Art. 33 do Estatuto do Consórcio Jnterrnunicipal pan
Aterro Sanitano - CIAS - retificando a parigrafo segundo e incluhido o parágratb terceiro,
passando a tot a seguinte redação:
"Art. 33 - (scm alteraçao)
Parágrafa ?rbneiro - (scm alteraçAo)
Parágrath Segundo - 0 Municipin de Castro - PR. arcará corn 65%
(sessenta e chico par cento) das despesas do investimentos, manutençAo e custefo do aterro
sanitIrio em razäo do volume total/ins dos residuas domiciliares depositados. Os 35% (trixita
o chico par cento) restantes das despesas serãa suportados polo Municipio do Piral do SW,
cujos valores seito depositados niensaimente em conra especifica do priineiro MunicIpio
(Castro), mediante apresentaçao de relatdriD circunstanciado, acompanhado de notas frscais
e/ou recibos quo coniprovem as despesas efetuadas.
Parágrafo Terceiro - Todos os investimentos e despesas do custelo,
inclusive afravés de licitaçäo quando necessário, serão feitos polo Mniucipio de Castro,
obedecida o disposto no parágxafo anterior."
Castro, em 14 de novembro do 2003.
7 W11 VALFmadLLO MILLEO
Prefeito Municipal
Piral do Sul —PR
Conseiho Fiscal;
Ctrne
Maria l z
rfftaMathado
Castro
PiraidoSul
Pnça£&ro iCajed, 22— Centro 54.165-540 lel (42)232-4848 fox(42)232 -1750
dt uaWrfttr&nTV.bT - e.mai!:
PROTOCOLO DL LNTENCOES
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO 130 PARANA
-q
E 0 0
Pan instituiçäo do ConsOrcio Intet-municipal para Aterro Sanitãrio — CIAS,
() os Municipios de Castro/PR e Pirai do SW/PR, representados por seus Prefeitos, deliberam
agrupar-se na conformidade do artigo 25 da Constituiçào Estadual e de acordo corn a Lei
i Orgãriica dos Municipios, a fun de dentro da regiäo constituida pot seus territérios.
desenvolvereni atividades pertinentes ao aterro sanitário, mediante as cláusulas seguhites:
I - A sociedade que ora Se constitui daqul jor diante designada come
C,
"('onsOicio Interniunicipat para Aterro Sanitãriu (1 A5C. [era sede C loro lU CIL1UdL' de
• (as[ru/I'R c so regent pelus que lurcin apnivadus pelos I'reIcitns c unwdogud pehis
lespet;Iivns ( ;i•Iiuirzis N'lunieipuis c (jue passalac) u [il/er j)UIIC Lit) pre:unft j'i,,iictiIci IlL
• Intençöes.
II ii (_'oIls( rein [era duraçau indeieriniiutda. pudendo U SUU!() e retirar a
LIII;IILIIIL- r IlK)I)ICIIlu_ (ILSCiC jIL' _l'JIuIiciaLIt) tleiitit i'i iti/ Il!ICt ilileri! a
u iten a ) Ci ICtS.
'Th lii - () (. olisorctu .sera extiiilo per dcci'au Lit, (insellin Niiisultn;i.
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Iv I1OV(l IV1LII)iCipit) i.i reiiLit' du ( nsC'rc' ser-IJc-a :lcIlII:aI'
ingrc.sst) lit) IlleSIlil). nietliatite UpIesL'llluçfln (lU CI ijiiutIa pela ( iiinra \!II]licilxll.
aulurizaiidt, t) t'releit i celeiirtii a UCICS1i() It) 1!\S. deelanica'' Li,) IiC!LitI (III']1
ccJebiaçio dc aciesilo nile contraria a I_cl de ()ruffiuiea do N11inicipiu e !'agameillu (lU
l'atnnionjo, entcndcndu-se qile u iiuvu Municipin Llceite inILUrUIIl)ellIC () fllL'SCIILL' lint u h
(IC iiiteiiçOcs C I S[U[UtI) (jilL' estiverem CIII VI)F.
H-. —
PREFEITURA MUNICIPAL DE
i' ON
V - A area de atuaçäo do ConsOrcio seth formada pelo - V s• u 1 1
ESTADO DO PAFtANA
integram, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites interniunicipais pan as
finalidades a que se propOc.
• I VI
—
partes contratantes se obrigain a concorrer para a manutençäo do
consórcio, entregando-Ihe cada ano urna quota de contnbutçäo que sera fixada pelo
Conseiho Consultivo. -
4; VII - 0 Consórcio terá a faculdade de firmar convénios, contratos, acordos
E
de qualquer natureza, receber auxilio, contribuiçôes e subvençOes de outras entidades e
:1 órgàos do
I
Viii - No caso de extinçâo do Consórcio, seu patrirnônio reverterá as panes
contratantes proporcionalmente as contribuiçOes globais de cada MunicIpio
c—i
<IL)
IX - Os Prefeitos signatários rerneterão as Câniaras Municipais dos
Municipios respectivos, projetos de lei corn disposiçöes aprobatOrias do presenic Protocolo
de IntençOes e Estatutos que o inlegram.
X - 0 Consórcio se consideraré constituldo fflo logo seja aprovado pelos
poderes municipais.
c.1
Xi - No poderá sob pretexto algurn uLilizar-se dos serviços deste Protocolo
de intençöes qualquer municIpio, quer denise os nunierados no exOrdio deste ala. qter a
que venha de futuro a ser criado, se nao aderir a este Protocolo de IinençOes.
Xli - Se a Adnunistraçao de urn Mu niciplu ussuciudo dci x'ur de mum ft no
orçarnento da despesas a quota devida ao ConsOrcio. on se inctuida deixur de cikuar 0
F.
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C.)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
pagamento, sern prejuizo da responsabilizacäo por perdas e danos, pod C-S oI
ESTADO DO PARANA
quadro de consorciados através de açäo própria que venha a ser rnovida pelo "CIAS".
Xlii - 0 Aterro Sanitario objeto do ConsOrcio poderá ser operado por
rj Rewrtheço a(s) *(s) po 1101119M P6 ITtt4Xa2!
da presence do signatârlo(a), (CNI991II.8.3.4)9
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4.
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VALENTIM ZANELLO MILLE()
Prefeito de Pirai do Sul
empresa especializada, que tenha comprovada experiência técnica no desempenho desta
atividade, atestada através de docurnentos expedidos por órgäo püblico, bern como tenha
suporte cconômieo-fmanceiro compativel corn os fms do Consórcio e que sua escoiha seja
realizada através de licitaçfto püblica.
Castro, 18 de Setembro de 2001.
—7
-REJNALDO CARDOSO
Prefeito de Castro
projetado e implantado na meihor tecnologia conhecida e corn isto sanar o grave problema
dos lixoes existentes nos municIpios envolvidos.
Parágrafo Primeiro - 0 "CIAS" podera também prestar serviços ao
setor privado, restrito as empresas sediadas nos territOrios dos municipios que o integram,
mediante a cobrança de taxas especiais.
Parágrafo Segundo - Para o cumprimento de suas finalidades, o "CIAS"
poderá:
a) adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarAo a seu
patrimônio;
b) firmai-convénios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber
auxilios, contribuiçOes e subvençoes de outras entidades e ôrgãos do
governo;
c) prestar a seus associados serviços de qualquer natureza, especialmente
assisténcia técnica, fornecendo inclusive recursos humanos e
materials -
Parágrafo Terceiro - Os serviços de disposição de residuos em Aterro
Sanitário, objeto do Consórcio, podeito ser executados per empresa especializada que tenha
comprovada experiência no desempeiTho desta atividade, atestada através de docurnento
expedido por órgãos pñblicos etou privados devidarnente acervados no CREA, bern coma
tenha suporte econômico-flnanceiro compativel corn os fins cia consórcio e que sua escoiha
sej a realizada através de licitaçao pUblica.
ParIgrafo Quarto - Os residuos de origem de serviços de saüde (RSS)
deverao ser dispostos em valas especiais de acordo corn normas estabelecidas por ôrgao
governamentat de controle ambiental.
CAPiTULO - ifi
DA ORGANIZAcAO ADM]INTSTRATIVA
Art. 8° - 0 "CIAS" terá a seguinte estrutura básica:
I - Conseiho Consultivo;
II - Conseiho Fiscal;
III - Secretaria Executiva.
Art. 90 - o Consetho Consultivo é o órgão deliberative, constituido pelos
Prefeitos dos Municipios Consorciados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTRO
Praça Pedro Kaled, 22 - Contra - 841 65-540 - Tel. (42)232-4848- Fax (42) 232-1750
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Parágrafo Primeiro - 0 Conselho Consultivo será presidido polo
Prefeito do Municipio do Castro/PR, sendo para o prirneiro mandato designado o Sr. Reinaldo
Cardoso.
Parágrafo Segundo - 0 vice-presidente será a Prefeito do Pirai do Sul, o
Sr. Valentirn Zanello Milleo, quo substituirá o Presidente nas suas auséncias 0 impedirnentos.
Parigrafo Terceiro - A apreciaçào das contas da Presidéncia e da vicepresidéncia serao realizadas em marco de cada ano.
Parigrafo Quarto - Assumern automaticarnente C interinamente a
Presidéncia e vice-presidencia do "CIAS" no término dos mandatos dos Prefeitos, os Prefeitos
eleitos dos municipios quo vinhani exercendo estes cargos.
Art. 100 - 0 Conselho Fiscal é o árgäo do fiscalizaçao constituido por
tantos membros quantos sejam os municIpios participantes, devendo cada rnuniclpio indicar
através do Prefeito seu representante, sendo preferencialmente o Secretário Municipal de
Meio Ainbiente ou Diretor de Departarnento de Meio Ambiente ou Diretor do Agéncias
Municipais do Meio Ambiente.
Parigrafo Primeiro - 0 Conselho Fiscal será presidido polo
representante do municipio do Castro/PR.
Parigrafo Segundo - Os membros do Conseiho Fiscal terão mandato de
urn ano, permitida a reconduçao.
Paràgrafo Terceiro - Havendo consenso entre seus membros, as
eleiçôes e demais ddiberaçOes poderão ser efetuadas através de aclamaçAo.
Art. 11 - A Secretaria Executiva é o órgâo executivo constituldo por urn
Coordenador Geral e polo quadro do pessoal a ser aprovado pelo Conselho Consultivo,
encarregado do apoio técnico e administrativo.
Parágrafo tnico - 0 Coordenador geral deverá sec designado pelo
Conselho Consultivo ou contratado par seu Presidente.
y
Art. 12— Compete ao Conseiho Consultivo:
I - deliberar, em áltima instfincia, sobre os assuntos gerais do Consórcio;
IT - aprovar e modiflcar o regimento intemo do Consórcio bern como
resolver e dispor sobre os casos omissos;
ifi - aprovar o piano do atividades e proposta orçamentária anuais,
elaborados pelo Coordenador Geral, de acordo corn as diretrizes do Conselho Consultivo;
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lv - definir a poiltica patrimonial e financeira C Os programas do
investimentos do Consorcio;
V - deliberar sobre o quadro de pessoas e a remuneraçào do seus
empregados, inclusive a do Coordenador Geral, quando contratado, in forma estabelecida no
parãgrafo Urilco do artigo 11;
VI - eleger Cu indicar o Coordenador Geral, bern como determinar o seu
afastamento ou a sua dernisso, conforme o caso;
VH - aprovar o relatOrio anual das atividades do "CIAS" elaborado pelo
m Coordenador Geral;
VIII - apreciar, em rnarço de cada ano, as contas do exercIcio anterior
prestadas pelo Coordenador Geral e analisada polo Conseiho Fiscal;
IX - prestar comas ao órgão pñblico concedente dos auxilios e
subvençOes que o "CIAS" venha a receber;
X - deliberar sobre as quotas de conthbuição dos Municipios
Consorciados;
Xl - aprovar ou nAo a requisiçAo de funcionarios municipais pam
servirem ao Consórcio;
XII - deliberar sobre a exclusäo de sócio, nos casos previstos no artigo
25;
1 XIII - propor e deliberar sobre a alteraçäo do presente Estatuto levando
em consideraçao parecer exarado pelo Conseiho Fiscal;
XIV— autorizar a entrada de novos sócios;
Art. 13 - C) Conseiho Consultivo reunir-se-á, em sessäo ordinária,
semestrahnente e sempre que houver pauta para deliberaçao mediante convocaçäo por urn do
seus membros
I. Art. 14 - Compete ao Presidente do Conseiho Consultivo:
I - presidir as reuniOes;
II - dar posse aos membros do Conseiho Fiscal;
ifi - representar o Consórcio, ativa e passivamente, judicial ott
extrajudicialmente, podendo firmax contratos ou convênios, hem como cbnstituir procuradores
cad negotia"e "ad judicia", podendo esta competencia ser delegada parcialmente on
totalmente ao Coordenador Geral, mediante deciso do Conseiho Consultivo:
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IV - movimentar, em conjunto corn o Coordenador Geral, as contas
bancárias e os recursos do Consórcio, podendo esta competéncia ser delegada total ou
parcialmente.
Art. 15— Compete ao Conseiho Fiscal:
I - fiscalizar pennanentemente a contabilidade do Consôrcio;
II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e
conveniente, quaisquer operaçäo econômica on financeira do Consôrcio;
HI - exercer o controle de gestao e do finalidade do "CJAS";
IV - emitir parecer sobre a piano de atividades, proposta orçamcntária,
balanço e reiatorio do contas em geral, a serem submetidos ao Consetho Consultivo pelo
Coordenador Geral;
V - emitir parecer sobre proposta de alteraçäo do presente Estatuto.
Art. 16 - 0 Consellie Fiscal, através de seu Presidente, poderâ convocar
o Conseiho Consultivo, para as devidas providências quando forem verilicadas
irregularidades na escrituraçao contábil, nos atos de gestäo financeira ou patrimonial ou ainda,
inobservancia de normas legais estatutárias ou regimentais.
Art. 17 - Compete ao Coordenador geral:
I - promover a execuçao das atividades do Consórcio;
II - propor a estmturaço admithstrativa de seus serviços, a necessidade
do quadro do pessoai, sendo submetidos a aprovacAo do Conseiho Consultivo, cabendo a
remuneração dos empregados, em reiação ao Municipio do Castro, a empresa concessionaria
de serviços de coleta do lixo;
ifi - praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo, quando
4K cedido polo MunicIpio;
lv - propor ao Conseiho Consuitivo a requisiçAo de servidores
municipais para atuarem junto ao Consórcio;
V - elaborar o piano de atividades e propostas orçamentárias anuais, a
serem submetidos ao Conselho Consultivo;
VI - elaborar os balancetes para ciéncia do Conseiho Consultivo;
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VIII - elaborar a prestação de contas dos auxIlios e subvençOes
concedidas ao Consórcio, para serem apresentadas pelo Conseiho Consultivo ao ôrgo
concedente;
IX - publicar, anualmente, no órgão oficial dos Municipios
Consorciados, ou no jornal de major circulaçao da regiäo, o balanço anual do Consôrcio;
X - movimentar, em conjunto corn o Presidente do Conseiho Consultivo,
ou corn quem por este for indicado, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
XI - autorizar compras, dentro dos lirnites do orçamento, aprovado polo
Consetho Consultivo, e fornecirnento que estejam de acordo corn o Piano de Atividades
aprovado pelo mesmo Conseiho;
XII - propor o valor das taxas de serviços ao setor privado, submetendo
A aprovação do Conseiho Consultivo;
XIII - designar seu substituto, em caso de impedimento ou auséncia,
para responder pelo expcdiente;
XIV - responder técnica, sanitária, civil e ambientalmente, pela execuçäo
dos serviços de disposicão de residuos em Aterro Sanitário, conforine normas aprovadas peios
órgAos governamentais pertinentes.
Art. 18 - Poderao ser postos a disposiçào do ConsOrcio, por solicitaçäo
do Presidente do Conseiho Consuitivo, sem prejuizo dos vencimentos ou salários de seus
cargos ou fimçoes, servidores da Administraçâo Municipal direta ou indireta.
Parágrafo Enico - Os servidores postos a disposiço do Consórcio, nos
termos deste artigo, terâo o tempo de serviço contado para todos os efeitos legais.
CAPFI7IJLO —IV
Z~ K1,
DO PATRIMOMO E DOS iuicnsos t'i&NcEu4oS
Art. 19 - 0 patrimônio do "CIAS" sera constituido;
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a quaiquer tituio;
II— peios bens e direitos que Ihe forem doados por entidades páblicas ou
particuiares.
Art. 20 - Constituem recursos financeiros do "CIAS":
I - a quota de contribuiçao anual dos Municipios integrantes, aprovada
pelo Conseiho Consultivo;
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IL - a remuneraçào dos proprios serviços, prestados ao setor páblico e
privado;
ifi - os auxilios, contribuiçoes e subvencOes concedidos per entidades
püblicas ou particulares;
IV - as rendas do seu patrimônio;
V - as saldos do exercicio;
VI - as doaçOes e legados;
VIE - a produto de operacOes etc créd.itos;
VIII - o produto da alienaçao dos seus bens;
IX - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de
aplicaçao de capitals.
Parágrafo Primeiro - A quota de contribuiço seth fixada pelo Conseiho
Consultive, ate o ñltimo dia do més de junho de cada ano, para vigir no exercicio seguinte, e
sera paga em duodécimos, ate o dia 10 de cada mês, subsequente ao vencimento.
Parágrafo Segundo - A remuneração de serviços prestados ao setor
privado, seth f'eita mediante cobrança das seguintes taxas especials, proposta pelo Conseiho
Consultive:
a) Taxa, por tonelada, para residuos classes II e III; corn caracteristicas
de RSTJ urbano;
r b) Taxa, por quilo, para residuos de serviços de saáde (RSS).
CAPITULO - V
DO USO DOS BENS E SERVIOS
Art. 21 - Terão acesso ao uso dos bens e servicos do "CIAS" todos
aqueles sócios que contribuiram para a sua aquisicão. F os nâo contribuintes terão as
condiçOes a serern deliberadas pelos que contribuiram.
Art. 22 - Tanto o uso dos bens, corno dos serviços, será regulamentado,
em cada case, pelos respectivos usuarios (sócios).
Art. 23 - Respeitadas as respectivas legislaçOes municipais, cada sócio
pode colocar a disposiçâo do "CIAS" os bens de seu próprio patrirnônio e os servicos de sua
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própria adrninistraçAo para uso cornurn de acordo corn a regularnentaçao que for avençada
corn os usuários.
CAPFHJLO - VI
BA RETLRADA, EXCLIJSAO DE DIssoLucAo
Art 24 - Cada consorciado podera se retirar a quaiquer mornento da
sociedade, desde quo esteja ern dia corn os paganientos e anuncie sua dccisào por escrito,
endereçada ao Presidente do "ClAW', firmada pelo prefeito do Municipio interessado, corn o
prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, cuidando os demais integrantes do acertar Os
termos da redistribuiçao do custos, de pianos, prograrnas ou projetos ern andamento, dos quais
participava o Municipio quo se retirou.
Art. 25 - Poderao ser exciuldos do quadro do consorciados, corn
deiiberaçAo por parte do Conseiho Consultivo, os MunicIpios que tenham deixado do incluir
no orçamento da despesa, a dotaçAo para cobrir a quota de contribuição anual e pagamento
dos custos mensais proporcionaimente ao uso do sisterna, devida ao consOrcio ou, so inclulda,
deixado de efetuar S (chico) moses consecutivos os pagarnentos sem prejuizo da
responsabilizacao por perda e danos, através do próprio que venha a ser movida pelo "CIAS".
Art. 26 - 0 "ClAW' somente seth extirito por decisao do Conseiho
Consultivo, ern reuniAo extraordinária, especiairnente convocada para esse fim.
Art. 27 Em caso de extinçäo, os bens e recursos do "CIAS" reverterAo
ao patrimônio dos sócios, proporcionaimente as inclusoes feitas na sociedade.
Parágrafo Enico - Podem entretanto, os sócios que participam do urn
investimento que pretendern indiviso, optar pela reversAo a apenas urn doles, escoihido
mediante sorteio ou conforme for acordado pelos participantes, corn cornpensacâo em outro
bern.
4
Art. 28 - Aplicam-se as hipôteses do artigo anterior aos cases de
-. encerramento de det erminada atividades do "CTAS", cujo investimentos ser tornem ociosos.
Art. 29 - Os sócios que se retirarem esponthneamente e os exciuldos,
sornente pai-ticiparao da reversäo dos bens e recursos da sociedade quando do sua extinção, on
encerrarnento de atividades das quals participarern, e nas condiçOes previstas nos artigos 24 e
27 do presente estatuto.
Parágrafo tinico - Qualquer socio, pode assumir os direitos daqueie que
saiu, mediante ressarcimento dos investimentos realizados por aquele na sociedade.
CAP!TULO VII
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DA ADMISSAO DL CONSORCIADO
Art. 30 - Para fins de ingresso no "CIAS", o Municipio interessado
deverã formalizar pedido endereçado ao seu Presidente, quo em reunio do Conseiho
Consultivo anaiisará deferimento pertinente.
Farágrafo tinico - Quando da aprovaçäo do ingresso do novo
Municipio, o Conseiho Consultivo deliberari tambétu a forma do pagamento de integralização
da quota patrimônio, cujo valor sera previamente levaritado e apresentado pela administraçäo
do "CIAS", ficando ainda para o Municipio interessado providenciar, em prazo deterininado,
a seguinte documentação necessária para o seu ingresso;
a) Lei aprovada pela Cãmara Municipal, autorizando o Prefeito a
celebrar a adesao ao "CIAS";
b) Deelaraçäo do Prefeito que a celebração do adesào nAo contraria a Lei
Orgäthca do MunicIpio;
c) Pagamento da Quota Patrimônio.
CAPITULO VILE
DOS CUSTOS, DO 14ATE10, DA FORMA DE FAGAIV[ENTO, DAS TSENçOES E DO
REPASSE
Art. 31 - Considerar-se-o os seguintes elementos pa a apropriaçao dos
custos para distribuiçâo proporcional aos consorciados:
I - DESPESAS
1.1. OPERACIONAIS:
a) administrativas;
b) financeiras;
c) fiscais.
Lv 1.2. CUSTOS JJIRETOS DOS SERVIcOS:
Manutençao e contratos de obras! serviços
2— RECEITAS
a) decorrentes da prestaçäo de serviços ao setor püblico;
b) decorrentes da prestaco de services do setor privado;
c) venda do seus bens elou sucatas.
Art. 32 - Considerar-se-á, para efeito de rateio a utilização percentual de
cada Municipio, o montante global do volume do lixo/inés depositado junto ao Consôrcio,
excluido desse cálculo o movimento perceriwal de coleta de lixo Privado.
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Art. 33 - Para efeito de rateio, considerar-se-á o valor liquido das
despesas citadas no item 1 do artigo 31, deduzidas as receitas provenientes de coleta de lixo
particulares (privado), prevista na letra "B" do item 2 do mesmo artigo.
Paragrafo Primeiro - Dos valores acirna apurados, os consorciados
receberao ate o 5.° (quinto) dia ütil de cada més, dernonstrativo porinenorizado de
receitaldespesa em conformidade corn o estabelecido nos itens anteriores deste artigo, assim
como a nota fiscal de serviços, devendo efetuar a seu pagamento na data aprazada, podendo
ser através de boleto bancário incluso, ou cheque nominal ao ConsOrcio na administraçäo dos
"CIAS". Fica estabelecido que eventual atraso no pagamento de qualquer fatura implicará na
atualizaçao monetária do valor entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento,
utilizando-se referencial corn base em leis governamentais, mais juros mensais definidos e
aprovados pelo Conselbo Consultivo, ficando ainda o Municipio inadimplente sujeito as
sançOes contidas no artigo 25.
Parágrafo Segundo - 0 Municiplo de Castro/PR, que sedia a obra do
Aterro Sathtário terá isençAo do pagamento do volume totallniês dos residuos domidiiares
depositados no Aterro Sanitário, ate o momento de 65% (sessenta e chico por cento) do valor
pago por aquele Münicipio na aquisiçao on despesas de locaçAo do imóvel onde localiza-se a
obra, bern como corn as despesas de implantacão, a partir do inicio da operaço do Aterro
Sanitario;
Art. 34 - Todo thturamento para empresa privada será cobrado através
de via bancária, corn o envio antecipado da nota fiscal de serviço e o respectivo boleto
bancário. Em caso de atraso nos pagamentos seth cobrado juros e correçäo monetaria,
deflrñdos pela administracäo dos "CIAS", sendo que na hipótese do não pagamento, o tItulo
será encaminhado ao Cartorio de Protesto para as providéncias pertinentes.
Parigrafo ünico - Do total apurado para o setor privado serd calculado
urn valor pelo percentual definido e aprovado pelo Conseiho Consultivo, destinado ao Fl -
Fundo de Investirnentos do "CIAS".
CAPITULO IX
DAS DISPOSIçOES GERAIS E TRANSITÔRIAS
Art. 35 - Os Estatutos do "CIAS" sornente poderäo ser alterados pelo
Conselho Consultivo em reuniäo extraordinária especialniente convocada para esse fim.
Art. 36 - Os Municipios, on sócios do "ClAW' respondem
solidariamente pelas obiigaçoes assumidas pela sociedade.
Parágrafo Unico - Os membros da diretoria do "CIAS" não responderâo
pessoalmente pelas obrigaçOes contraidas corn a cléncia e em nome da sociedade, mas
assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária a Lei e as disposiçoes
contidas no presente Estatuto,
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a
Art. 37 - Fica autorizado o Conseiho Consultivo a obter o registro do
presente Estatuto junto ac Cartôrio competente, na cidade de sua sede, para que adquira a
personalidade jurIdica de uma AssociaçAo Civil.
Edificio da Prefeitura Municipal de Castro,prrj5 de maio de 2003.
CABDOSO
[PAL LW CASTRO
PREFEITO MUNICIPAL DL PIRAI DO SUL
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