| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2004 |
| Date | 2004-07-23 |
| Ementa | Estabelece os Subsídios dos Vereadores, para a Legislatura 2005/2008 e dá outras providências. |
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0 CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI Rim cia Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 —Carambei —Paraná C,N.P.J. 01 .613 .76610001-04 e-mail: carnaracararnbei@brlO.com.br U Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei no 063/04 Sámula: Estabelece os subsidios dos Vereadores, para a legislatura 2005/2008 e dá outras providéncias. A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE1 - ESTADO DO PARANA, APROVOU F EU SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1° - 0 subsidio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Carambel para a legislatura de 2005 a 2008, fica fixado em parcela ünica no valor de RS 2.520,00 (dois mu, quinhentos e vinte reais), observado o disposto no art. 37, inciso X da Constituiçao da RepUblica. Art. 2 - 0 subsidio do Vereador Presidente da Câmara Municipal, enquanto exerça esta funco, 6 d R$ 3.240,00 (tres mu, duzentos e quarenta reais). Art. 3° - Os Vereadores perceberão, como parcela indenizatOria, por sessän extraordinãria, a irnportância de R$ 300,00 (trezentos reals). Parágrafo Unico: A indenizaçao do conjunto das sessOes realizadas no més, nao poderá ultrapassar o valor do subsidio do vereador. Art. 40- A ausência do Vereador a reuniao plenãria da Câmara, sem justificativa legal, irnplicara o desconto a seu subsidio do valor proporcional ao nümero total de reuniOes mensais. Parágrafo Unico - 0 desconto nAo incidirá no pagamento dos Vereadores presentes a sessão não realizada por ausëncia de matéria a ser votada e a näo realizaçao da sessao por falta de quórum. Art. 5° - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado medico, o Vereador perceberá seus subsidios integrals, respeitado o limite temporal previsto no Art. 71, inciso I, do Regimento Interno. Art. 6° - Em caso de viagem do Vereador para fora do Municipio, a servico on representando d2tAmara, sempre que aprovado pelo Plenârio, perceberá indenizaçao das despesas correspondentes a loconioção, alojamento e alimentaçAo, mediante comprovacão. Art. 70- As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotaçOes orçamentárias próprias. Aprovado por .o? AtLL_. Em - CATVLkJt4 MUNICIPAL 1W CARAMBEI Rua da Prata, 99 —Forte (42) 231-1669 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná C.N.P.J. 01 613 .765/0001-04 e-mail: camaracarambei@br10.con1.bt Art. 8° - Os subsidios pagos individualmente aos Vereadores, nAo poderäo ultrapassar ao limite de 30% (trinta por cento) do subsidio percebido pelos Deputados Estaduais, atendido ao disposto pelo Art. 1°, letra B, da Emenda Constitucional a 25. Art. 9° - Esta Lei entrará ern vigor a partir do dia 10 de janeiro de 2005, revogadas as disposicOes em contrhrio. Sala tias Comissoes cm 22 de setembro de 2004. ?. A CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! Rua da Prata, 99 - Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná C.N.P.J. 01 613 76610001-04 e-mail: camaraearambef@brlO.com.br PARECER DA COMISSAO DE msTIcA E REDAçAO PROJIETO DE LEI 063/2004 Seuhor Presidente: 0 presente Projeto de Lei busca fixar o subsIdio dos Vereadores desta Casa de Leis para a legislatura 2005 a 2008, dando outras providëncias. Esta Comissão, ao proceder a análise do Projeto, detectou alguns apontamentos constitucionais de relevância, bern assim, algumas alteraçOes legais e de redaçao que merecem modificaçao, razAo pela qual, propôe Projeto Substitutivo, o qua] segue anexado, e que se encontra absolutamente dentro das previsôes legais e constitucinais a espécie, consoante passamos a expor: 0 limite de autnento proposto nAo ultrapassa a 5% (cinco por cento) dos valores que ja vinharn sendo pagos a titulo de subsIdios, inclusive mantendo inalterado o valor indenizatórios atribuidos as sessOes exlraonlinárias, ficando portando, rigomsamente deniro dos parârnetros estabelecido pela Emenda Constitucional 25, a qual prescreve, em sua ailnea B, que o subsidio dos Vereadores pan os rnunicipios que näo tenham mais que 50 mil habitantes, Mo podem ultrapassar ao montante de 30% do subsIdio dos Deputados Estaduais. Rigorosamente dentro tarnbém, das prescriçOes contidas no art. 37, inciso X e )U da ConstituiçAo da Repñblica, quanto a iniciativa legiferante e o prazo de sua votação, no que se refere ao objeto do presente projeto de lei. Nao contraria em nada ainda, a Lei Orgfinica de Carambei e o Regimento Interno desta Casa. Oportuno ressaltar que a remuneraçAo individual atribuida ao exercënte do cargo de Presidente, no valor de R$ 3.240,00 (trés mu, duzentos e quarenta reais), em nada contraria os parâmetros legais supracitados, tendo em vista que a Resoluçao n. 7.916/00-TCPr., em sede de Consulta, entendeu possivel a fixaçAo de subsidio diferenciado ao Presidente do Legislativo municipal, por conta do onus natural do encargo. -* 0• - rIP. CATSLLUL4 MUNICIPAL 11W CARAMBEI Rua cia Prata, 99 —Fone (42) 231-1668 CI3P 84145-000 —Carambel —Paran C.N.PJ. 01 .613.766/0001-04 e-mail; cainaracarambei@br10.com.br Quanto as sessOes extraordinárias, näo custa lembrar pie somente serão remuneradas quando realizadas nos recessos parlamentares, advertindo ainda esta Comissão, quanto aos limites dos valores pagos, pie será de no máximo 100% do subsIdio, consoante prescreve o parâgrafo 7° do art. 57 da ConstituiçAo da Repñblica. Lembrando por fim, que esta verba tambem integra a chamada DESPESA DE PESSOAL, devendo o ordenador de despesas da Casa ficar atento a esta questäo, obediente que deverá ser ao disposto no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no Art. 29-A, da Constituiçáo Federal, alterado que foi pelo art. 2 0da EC ii. 25. Face a presente exposiçâo, conclui a Comissao pie o projeto substitutivo ora apresentado, merece aprovaçAo por corresponder plenamente a todas as exigéncias legais e constitucionais ligadas ao seu tema, respeitados cm principios norteadores da administraçAo pñblica, pie vém estabelecidos no art. 37 de nossa Carta Major. Em razão disto, somos de parecer favorãvel de aprovação ao presente projeto sub stitutivo. Sala das Comissdes em 22 de setembro de 2004. ArdodfParizotto7oaj o. F. Machado 4. && CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE Rua da Prata. 99 - Forte (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambe! - Paraiâ C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camuracarambeFitconvoy.coin.br ,0 coMIsSAo DE FINANAS E ORAMENT0 Parecer ao Projeto de Lei 063104 Senhor Presidente: 0 Projeto de Lei em questão fixa o SubsIdio dos Vereadores para a Legislatura de 2005/2008 e dá outras providéncias. Esta Comissao bern analisando o presente Projeto, entendeu que o mesmo não infringe nenhuma disposicão legal ou constitucional, sob o aspecto financeiro do tema. Primeiramente, e em especial por que estã dentro do limite quantitativo previsto pela Ernenda Constitucional n° 25, nao ultrapassando ao teto limitative, que para este caso, é encontrado nos salários dos Deputados Estaduais, e na realidade de nosso municlpio, que não tern rnais de 50 mil habitantes, fica em 30% daqueles subsidios, que hoje estão na casa dos R$ 9.000,00 (nove mil reals), conforme informacOes prestadas pela Assernbléia Legislativa de nosso Estado. A questão do lirnite com as despesas de pessoal fica ao encargo do futuro Presidente desta Casa, que deverã atentar para que Os va.lores nan ultrapassem ao teto imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que os CAMAW4. MUNICIPAL BE CARAMIWI Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 CE? 84145-000 - Carambei - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brl0.eom.br PROJETO DE LET No 063/04 Süniula: Fixa os subsidios dos Vereadores, para a legislatura 200512008 e da outras provid&ncias. Face saber que a Cãmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte LET Art. 1 0- Os Vereadores perceberac subsidies mensais nos termos desta id. Art, 2° - 0 subsidio dos Vereadores, percebido em parcela Unica mensal será de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reals). Art. 3° - 0 subsldio do Vereador Presidente, percebido mm 1w-ma do artigo anterior, enquanto detenha esta qualidade, seráde R$ 3.120,00 (trés mu, cento e vinte reais). Art. 4° - Os Vereadores perceber&o, como parcela indenizatoria, per sessao extraordinária, a importância de R$ 300,00'(trezentos reais). Paragralo Unico: A indenizaçào do conjunto das sessOes realizadas no més, nao poderá ultrapassar o valor do subsidio do vereador. Art. 50 .- A ausência do Vereador a reuthao plenária da Câmara, sem justiticativa legal, implicara o desconto a seu subsidio do valor proporcional ao nOmero total de reuniOcs mensais. Paragrafo Unico - 0 desconto nào incidirá no pagamento dos Vereadores presentes a sessAo näo realizada per ausência de matéria a ser votada e a näo realizaçào da sessAo por falta de quOrum. Art. 6° - Os subsidios estabelecidos nao deveräo, em toda a legislatura, ultrapassar: I - individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, a 75% (setenta e cinco por cento) do quo recebern, em espcie, os Deputados Estaduais, ou o subsidio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; II - anualmente, no sen somatOrio, a cinco por cento da receita municipal, exeluldas as parcelas indenizatOrias pela realizaçAo de sessOes extraordinárias. Art. 7° - Para Os efeitos desta lei, entende-se como itceita municipal o somatOrio de lodes os ingressos financeiros nos cofres do Municipio; exceto: I - a receita de contribuiçOes de servidores destinadas a constituiçAo de flindos ou reservas pars, o custeio de programas de previdéncia e assisténcia social, mantides pelo Municipio e destinados a seus servidores; AprovadO per EM 4 CAMARA MUNICIPAL LW CARAMBEI Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - CarambeI - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 a-mail: camaracarambei@brlO.com.br - II - operaçöes de crédito; Ill - reeeita de alienaçào de bens mOveis ou imOveis; IV - transferéncias oriundas da Uniäo cm do Estado através do convënio ou näo pan a realizaçào de obras ou manutcnçäo do services tipicos das atividades daquelas esferas do governo. Art. 8° - No easo de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado medico, o Vereador perceberá seus subsfdios integrals. Art. 90 - em caso de viagem para fora do Municipio, a serviço ou representaçào cia Cámara, sempre que aprovado polo Plenario, o Vereador percebera a indenizaçAo das despesas correspondentes, atinentes e compativeis ao exercIcio e digriidade do sea cargo. Xt. 100 - As despesas decorrentes desta lei serao atendidas pelas dotaçoes ó!cathtntarias prOprias. Art. 11 - Est4 Lei entrará em vigor na data de sna publicaçào, revogadas as disposiçOes em pontrário. Gabinete do Presidente da 37c,icipalem 17 de Setembro. JUCELI RUTHS Pros là ente /1