br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

materia nº 63/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2004
Date 2004-07-23
EmentaEstabelece os Subsídios dos Vereadores, para a Legislatura 2005/2008 e dá outras providências.
native_id2137

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

0 CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI 
Rim cia Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 —Carambei —Paraná 
C,N.P.J. 01 .613 .76610001-04 e-mail: carnaracararnbei@brlO.com.br 
U 
Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei no 063/04 
Sámula: Estabelece os subsidios dos Vereadores, para a 
legislatura 2005/2008 e dá outras providéncias. 
A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE1 - ESTADO DO PARANA, 
APROVOU F EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI 
Art. 1° - 0 subsidio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Carambel para a 
legislatura de 2005 a 2008, fica fixado em parcela ünica no valor de RS 2.520,00 (dois 
mu, quinhentos e vinte reais), observado o disposto no art. 37, inciso X da Constituiçao 
da RepUblica. 
Art. 2 - 0 subsidio do Vereador Presidente da Câmara Municipal, enquanto exerça esta 
funco, 6 d R$ 3.240,00 (tres mu, duzentos e quarenta reais). 
Art. 3° - Os Vereadores perceberão, como parcela indenizatOria, por sessän 
extraordinãria, a irnportância de R$ 300,00 (trezentos reals). 
Parágrafo Unico: A indenizaçao do conjunto das sessOes realizadas no més, nao poderá 
ultrapassar o valor do subsidio do vereador. 
Art. 40- A ausência do Vereador a reuniao plenãria da Câmara, sem justificativa legal, 
irnplicara o desconto a seu subsidio do valor proporcional ao nümero total de reuniOes 
mensais. 
Parágrafo Unico - 0 desconto nAo incidirá no pagamento dos Vereadores presentes a 
sessão não realizada por ausëncia de matéria a ser votada e a näo realizaçao da sessao 
por falta de quórum. 
Art. 5° - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por 
atestado medico, o Vereador perceberá seus subsidios integrals, respeitado o limite 
temporal previsto no Art. 71, inciso I, do Regimento Interno. 
Art. 6° - Em caso de viagem do Vereador para fora do Municipio, a servico on 
representando d2tAmara, sempre que aprovado pelo Plenârio, perceberá indenizaçao 
das despesas correspondentes a loconioção, alojamento e alimentaçAo, mediante 
comprovacão. 
Art. 70- As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotaçOes orçamentárias 
próprias. 
Aprovado por .o? AtLL_. 
Em 
- CATVLkJt4 MUNICIPAL 1W CARAMBEI 
Rua da Prata, 99 —Forte (42) 231-1669 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01 613 .765/0001-04 e-mail: camaracarambei@br10.con1.bt 
Art. 8° - Os subsidios pagos individualmente aos Vereadores, nAo poderäo ultrapassar 
ao limite de 30% (trinta por cento) do subsidio percebido pelos Deputados Estaduais, 
atendido ao disposto pelo Art. 1°, letra B, da Emenda Constitucional a 25. 
Art. 9° - Esta Lei entrará ern vigor a partir do dia 10 de janeiro de 2005, revogadas as 
disposicOes em contrhrio. 
Sala tias Comissoes cm 22 de setembro de 2004. 
?. 
A 
CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99 - Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
C.N.P.J. 01 613 76610001-04 e-mail: camaraearambef@brlO.com.br 
PARECER DA COMISSAO DE msTIcA E REDAçAO 
PROJIETO DE LEI 063/2004 
Seuhor Presidente: 
0 presente Projeto de Lei busca fixar o subsIdio dos Vereadores 
desta Casa de Leis para a legislatura 2005 a 2008, dando outras 
providëncias. 
Esta Comissão, ao proceder a análise do Projeto, detectou alguns 
apontamentos constitucionais de relevância, bern assim, algumas alteraçOes 
legais e de redaçao que merecem modificaçao, razAo pela qual, propôe 
Projeto Substitutivo, o qua] segue anexado, e que se encontra 
absolutamente dentro das previsôes legais e constitucinais a espécie, 
consoante passamos a expor: 
0 limite de autnento proposto nAo ultrapassa a 5% (cinco por cento) 
dos valores que ja vinharn sendo pagos a titulo de subsIdios, inclusive 
mantendo inalterado o valor indenizatórios atribuidos as sessOes 
exlraonlinárias, ficando portando, rigomsamente deniro dos parârnetros 
estabelecido pela Emenda Constitucional 25, a qual prescreve, em sua 
ailnea B, que o subsidio dos Vereadores pan os rnunicipios que näo 
tenham mais que 50 mil habitantes, Mo podem ultrapassar ao montante de 
30% do subsIdio dos Deputados Estaduais. 
Rigorosamente dentro tarnbém, das prescriçOes contidas no art. 37, 
inciso X e )U da ConstituiçAo da Repñblica, quanto a iniciativa legiferante 
e o prazo de sua votação, no que se refere ao objeto do presente projeto de 
lei. Nao contraria em nada ainda, a Lei Orgfinica de Carambei e o 
Regimento Interno desta Casa. 
Oportuno ressaltar que a remuneraçAo individual atribuida ao 
exercënte do cargo de Presidente, no valor de R$ 3.240,00 (trés mu, 
duzentos e quarenta reais), em nada contraria os parâmetros legais supra￾citados, tendo em vista que a Resoluçao n. 7.916/00-TCPr., em sede de 
Consulta, entendeu possivel a fixaçAo de subsidio diferenciado ao 
Presidente do Legislativo municipal, por conta do onus natural do encargo. 
-* 0• - 
rIP. 
CATSLLUL4 MUNICIPAL 11W CARAMBEI 
Rua cia Prata, 99 —Fone (42) 231-1668 CI3P 84145-000 —Carambel —Paran 
C.N.PJ. 01 .613.766/0001-04 e-mail; cainaracarambei@br10.com.br 
Quanto as sessOes extraordinárias, näo custa lembrar pie somente serão 
remuneradas quando realizadas nos recessos parlamentares, advertindo 
ainda esta Comissão, quanto aos limites dos valores pagos, pie será de no 
máximo 100% do subsIdio, consoante prescreve o parâgrafo 7° do art. 57 
da ConstituiçAo da Repñblica. Lembrando por fim, que esta verba tambem 
integra a chamada DESPESA DE PESSOAL, devendo o ordenador de 
despesas da Casa ficar atento a esta questäo, obediente que deverá ser ao 
disposto no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no Art. 29-A, da 
Constituiçáo Federal, alterado que foi pelo art. 2 0da EC ii. 25. 
Face a presente exposiçâo, conclui a Comissao pie o projeto 
substitutivo ora apresentado, merece aprovaçAo por corresponder 
plenamente a todas as exigéncias legais e constitucionais ligadas ao seu 
tema, respeitados cm principios norteadores da administraçAo pñblica, pie 
vém estabelecidos no art. 37 de nossa Carta Major. 
Em razão disto, somos de parecer favorãvel de aprovação ao presente 
projeto sub stitutivo. 
Sala das Comissdes em 22 de setembro de 2004. 
ArdodfParizotto7oaj o. F. Machado 
4. 
&& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE 
Rua da Prata. 99 - Forte (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambe! - Paraiâ 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camuracarambeFitconvoy.coin.br 
,0 
coMIsSAo DE FINANAS E ORAMENT0 
Parecer ao Projeto de Lei 063104 
Senhor Presidente: 
0 Projeto de Lei em questão fixa o SubsIdio dos Vereadores 
para a Legislatura de 2005/2008 e dá outras providéncias. 
Esta Comissao bern analisando o presente Projeto, entendeu 
que o mesmo não infringe nenhuma disposicão legal ou 
constitucional, sob o aspecto financeiro do tema. 
Primeiramente, e em especial por que estã dentro do limite 
quantitativo previsto pela Ernenda Constitucional n° 25, nao 
ultrapassando ao teto limitative, que para este caso, é encontrado 
nos salários dos Deputados Estaduais, e na realidade de nosso 
municlpio, que não tern rnais de 50 mil habitantes, fica em 30% 
daqueles subsidios, que hoje estão na casa dos R$ 9.000,00 
(nove mil reals), conforme informacOes prestadas pela Assernbléia 
Legislativa de nosso Estado. A questão do lirnite com as despesas 
de pessoal fica ao encargo do futuro Presidente desta Casa, que 
deverã atentar para que Os va.lores nan ultrapassem ao teto 
imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que os 
CAMAW4. MUNICIPAL BE CARAMIWI 
Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 CE? 84145-000 - Carambei - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brl0.eom.br 
PROJETO DE LET No 063/04 
Süniula: Fixa os subsidios dos Vereadores, para a 
legislatura 200512008 e da outras provid&ncias. 
Face saber que a Cãmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte 
LET 
Art. 1 0- Os Vereadores perceberac subsidies mensais nos termos desta id. 
Art, 2° - 0 subsidio dos Vereadores, percebido em parcela Unica mensal será de R$ 
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reals). 
Art. 3° - 0 subsldio do Vereador Presidente, percebido mm 1w-ma do artigo anterior, 
enquanto detenha esta qualidade, seráde R$ 3.120,00 (trés mu, cento e vinte reais). 
Art. 4° - Os Vereadores perceber&o, como parcela indenizatoria, per sessao 
extraordinária, a importância de R$ 300,00'(trezentos reais). 
Paragralo Unico: A indenizaçào do conjunto das sessOes realizadas no més, nao poderá 
ultrapassar o valor do subsidio do vereador. 
Art. 50 .- A ausência do Vereador a reuthao plenária da Câmara, sem justiticativa legal, 
implicara o desconto a seu subsidio do valor proporcional ao nOmero total de reuniOcs 
mensais. 
Paragrafo Unico - 0 desconto nào incidirá no pagamento dos Vereadores presentes a 
sessAo näo realizada per ausência de matéria a ser votada e a näo realizaçào da sessAo 
por falta de quOrum. 
Art. 6° - Os subsidios estabelecidos nao deveräo, em toda a legislatura, ultrapassar: 
I - individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, a 75% (setenta e 
cinco por cento) do quo recebern, em espcie, os Deputados Estaduais, ou o subsidio 
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 
II - anualmente, no sen somatOrio, a cinco por cento da receita municipal, 
exeluldas as parcelas indenizatOrias pela realizaçAo de sessOes extraordinárias. 
Art. 7° - Para Os efeitos desta lei, entende-se como itceita municipal o somatOrio de 
lodes os ingressos financeiros nos cofres do Municipio; exceto: 
I - a receita de contribuiçOes de servidores destinadas a constituiçAo de flindos 
ou reservas pars, o custeio de programas de previdéncia e assisténcia social, mantides 
pelo Municipio e destinados a seus servidores; 
AprovadO per 
EM 4 
CAMARA MUNICIPAL LW CARAMBEI 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - CarambeI - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 a-mail: camaracarambei@brlO.com.br 
- 
II - operaçöes de crédito; 
Ill - reeeita de alienaçào de bens mOveis ou imOveis; 
IV - transferéncias oriundas da Uniäo cm do Estado através do convënio ou näo 
pan a realizaçào de obras ou manutcnçäo do services tipicos das atividades daquelas 
esferas do governo. 
Art. 8° - No easo de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por 
atestado medico, o Vereador perceberá seus subsfdios integrals. 
Art. 90 - em caso de viagem para fora do Municipio, a serviço ou representaçào cia 
Cámara, sempre que aprovado polo Plenario, o Vereador percebera a indenizaçAo das 
despesas correspondentes, atinentes e compativeis ao exercIcio e digriidade do sea 
cargo. 
Xt. 100 - As despesas decorrentes desta lei serao atendidas pelas dotaçoes 
ó!cathtntarias prOprias. 
Art. 11 - Est4 Lei entrará em vigor na data de sna publicaçào, revogadas as disposiçOes 
em pontrário. 
Gabinete do Presidente da 37c,icipalem 17 de Setembro. 
JUCELI RUTHS 
Pros là ente 
/1 

open original →