| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2004 |
| Date | 2004-09-23 |
| Ementa | Fixa o subsídio do Prefeito e do Vice Prefeito Municipal, para a Legislatura 2005/2008 e dá outras providências. |
| native_id | 2138 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
- F CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rim da Prata, 99 .- Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná C.N.P.J. 01 613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.eom.br Projeto de Lei no 064/04 Sñmula: Fixa o subsIdio do Prefeito e do Vice Prefeito Municipal, para a legislatura 200512008 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambel, Estado do ParanA, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI Art. 1° - 0 Prefeito Municipal e o Vice Prefeito perceberão subsidies mensais nos termos desta lei. Art. 2° - 0 subsidio do Prefeito Municipal será de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos J reals), percebidos em 6nica parcela. Art. 30 - 0 subsidio do Vice Prefeito seth de R$ 3.250,00 (três mu, duzentos e cinquenta reals), correspondente esse valor a cinquenta (50%) daqueles estabelecidos na forma do artigo 1° desta lei. An. 40 - São vedados quaisquer acréscimos sobre parcela ünica fixada pelos artigos antecedentes, de. qualquer titulo, mesmo gratificaçOes, abonos, prëmios, verba de representacão, adicionais ou outra diversa espécie remuneratória. Art. 5° - 0 Vice Prefeito, nomeado Secretário, optará entre Os subsIdios de seu cargo on o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese de titularidade de cargo efetivo no Municipio e as vantagens dele decorrentes. § 1° - A hipOtese de acréscimo prevista no caput deste artigo, incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular. § 2° - A somatória do subsidio e das vantagens pessoais não excederá, em espécie, o subsIdio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotaçóes orçamentárias prOprias. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacAo, revogadas as disposicOes em contrário. Gabinete da Presidéncia em 5de st ro de 2004. LI e RUTHS Presidente Sm CAMARA MUNICIPAL 1W CARAMBEI Rua da Pram, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná C.NP.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camoracararnbei@brtO.com.br Projeto de Lei no064/04 Sümula: Fjxa o subsidio do Prefeito e do Vice Prefeito Municipal, para a legislatura 2005/2008 e dá outras providências. A Cãmara Municipal de Carambel, Estado do Paranã, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LET Art. 10 - 0 Prefeito Municipal e o Vice Prefeito perceberao subsIdios mensais nos termos desta lei. Art. 2° - 0 subsidio do Prefeito Municipal seth de RN 6.500,00 (seis mil e qumhentas reals), percebidos em ünica parcela. Art. 3° - 0 subsIdio do Vice Prefeito será de RN 3.250,00 (trës mu, duzentos e cinqUenta reals), correspondente esse valor a cinquenta (50%) daqueles estabelecidos na forma do artigo 1°destalei. Art 4°- São vedados quaisquer aeréscimos sobre parcela ünica fuxada pelos artigos antecedentes, de qualquer tItulo, mesmo gratificaçOes, abonos, prémios, verba de representaçäo, adicionais on outra cliversa espécie remuneratória. Art. 50 - 0 Vice Prefeito, nomeado Secretário, optará entre os subsiclios de sen cargo on o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese de titularidade de cargo efetivo no Municipio e as vantagens dele decorrentes. § P - A hipó-tese de acréscimo prevista no caput deste artigo, incid.irá sobre 0 vencimento do cargo efetivo do titular. § 2° - A somatOria do subsidio e das vantagens pessoais no excederá, em espécie, o subsIdio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art 6° - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotaçOes orçamentarias préprias. Art 7° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2005. Gabiriete da Presidencia em set de 2004. J CELIR r S Presidente Is CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99 —Fone (42) 231-1668 CEP 84145-QUO - Carambel - Paraná S C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaraearambei@brlO.com.br PAR.ECER DA COMISSAO DE JUSTIçA E REDAçAO PROJETO DE LET 064/2004 Seithor Presidente: 0 presente projeto de lei trata dos subsIdios do Prefeito e seu Vice, para a legislatura de 2005 a 2008 e dá outras providéncias. Esta CornissAo, ao proceder a análise do Projeto rtho enconlrou nenhuma irregularidade em seu texto de redaçAo, ou qualquer contrariedade a Lei e a Constituiçâo Federal, ate porque, manteve inalterados os valores da legislatura passada. A previsào constitucional a espécie da matéria encontra-se plenarnente respeitada, subordinando-se aos ditames da lei, nina vez que a iniciativa legiferante é do Legislativo e o subsidio deverã limitar-se em parcela ün.ica, vedado qualquer acréscimo on espécie de gratificaçAo consoante estabelecido pelo parâgrafo 40 do art. 39 da ConstituiçAo Federal. Os limites do subsIdio continuam aqueles previstos no art. 37, inciso XI da CF, o qual seja, os tetos auleridos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. A proposiçAo contida no Projeto e totalmente viavel em todos os seus aspectos, com redaçao clara e corn total observãncia aos primados legais e fl constituicinais. Pot derradeiro, por tratar-se de simples erro material, deverá set corrigido que a vigéncia da presente lei iniciarã ern 10 de janeiro de 2005 e näo na data da publicaçAo coniforine consta no artigo 70 Em razão disto, somos de parecer favorável de aprovaçAo ao presente projeto de lei. Sala das ComissOes cm 22 de seternbro cM 2004 )rnes Ardoaarizotto ' Machadr 4 AD0 PUR HNANW[raiTt CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carainbel - Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeIconvoy.eom.br COMISSAO DE FINANAS E ORAMENTOS Parecer ao Projeto de Let 064104 Senhor Presidente: Quer o presente Projeto de Lei fixar o Subsidio do Prefeito e VicePrefeito Municipal para a Legislatura de 2005/2008 e da outras providencias Esta Comissao ao observar o seu conteUdo percebeu que os valores não foram alterados, permanecendo mantidos nos mesmos tetos da legislatura anterior, ou meihor da presente legislatura. Sendo assim não havendo nenhum reflexo financeiro-orçamentârio, não pode haver nenhuma contrariedade as previsOes limitadoras da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que os valores ja estão sendo praticados dentro do rigoroso parâmetro limitativo trazido pela LRF. Sendo assim, a Comissao mostra-se totalmente favorãvel ao Projeto. Sala das ComissOes da Câmara Municipal, em 22 de Setembro de 2004. )1ç çy) V ABDOINUSPARIZOnO NO " tMA S P ) RODRIGUES ANTONIO C R DE OIIIVEIRA PRESIDENTE ' MEMBRO MEMBRO