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materia nº 64/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2004
Date 2004-09-23
EmentaFixa o subsídio do Prefeito e do Vice Prefeito Municipal, para a Legislatura 2005/2008 e dá outras providências.
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- F 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rim da Prata, 99 .- Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01 613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.eom.br 
Projeto de Lei no 064/04 
Sñmula: Fixa o subsIdio do Prefeito e do Vice Prefeito 
Municipal, para a legislatura 200512008 e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Carambel, Estado do ParanA, aprovou e Eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1° - 0 Prefeito Municipal e o Vice Prefeito perceberão subsidies mensais nos 
termos desta lei. 
Art. 2° - 0 subsidio do Prefeito Municipal será de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos 
J reals), percebidos em 6nica parcela. 
Art. 30 - 0 subsidio do Vice Prefeito seth de R$ 3.250,00 (três mu, duzentos e cinquenta 
reals), correspondente esse valor a cinquenta (50%) daqueles estabelecidos na forma do 
artigo 1° desta lei. 
An. 40 - São vedados quaisquer acréscimos sobre parcela ünica fixada pelos artigos 
antecedentes, de. qualquer titulo, mesmo gratificaçOes, abonos, prëmios, verba de 
representacão, adicionais ou outra diversa espécie remuneratória. 
Art. 5° - 0 Vice Prefeito, nomeado Secretário, optará entre Os subsIdios de seu cargo on 
o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese de 
titularidade de cargo efetivo no Municipio e as vantagens dele decorrentes. 
§ 1° - A hipOtese de acréscimo prevista no caput deste artigo, incidirá sobre o 
vencimento do cargo efetivo do titular. 
§ 2° - A somatória do subsidio e das vantagens pessoais não excederá, em espécie, o 
subsIdio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 
Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotaçóes 
orçamentárias prOprias. 
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacAo, revogadas as 
disposicOes em contrário. 
Gabinete da Presidéncia em 5de st ro de 2004. 
LI
e 
 RUTHS 
Presidente 
Sm 
CAMARA MUNICIPAL 1W CARAMBEI 
Rua da Pram, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.NP.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camoracararnbei@brtO.com.br 
Projeto de Lei no064/04 
Sümula: Fjxa o subsidio do Prefeito e do Vice Prefeito 
Municipal, para a legislatura 2005/2008 e dá outras 
providências. 
A Cãmara Municipal de Carambel, Estado do Paranã, aprovou e Eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte 
LET 
Art. 10 - 0 Prefeito Municipal e o Vice Prefeito perceberao subsIdios mensais nos 
termos desta lei. 
Art. 2° - 0 subsidio do Prefeito Municipal seth de RN 6.500,00 (seis mil e qumhentas 
reals), percebidos em ünica parcela. 
Art. 3° - 0 subsIdio do Vice Prefeito será de RN 3.250,00 (trës mu, duzentos e cinqUenta 
reals), correspondente esse valor a cinquenta (50%) daqueles estabelecidos na forma do 
artigo 1°destalei. 
Art 4°- São vedados quaisquer aeréscimos sobre parcela ünica fuxada pelos artigos 
antecedentes, de qualquer tItulo, mesmo gratificaçOes, abonos, prémios, verba de 
representaçäo, adicionais on outra cliversa espécie remuneratória. 
Art. 50 - 0 Vice Prefeito, nomeado Secretário, optará entre os subsiclios de sen cargo on 
o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese de 
titularidade de cargo efetivo no Municipio e as vantagens dele decorrentes. 
§ P - A hipó-tese de acréscimo prevista no caput deste artigo, incid.irá sobre 0 
vencimento do cargo efetivo do titular. 
§ 2° - A somatOria do subsidio e das vantagens pessoais no excederá, em espécie, o 
subsIdio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 
Art 6° - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotaçOes 
orçamentarias préprias. 
Art 7° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2005. 
Gabiriete da Presidencia em set de 2004. 
J CELIR r S 
Presidente 
Is CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99 —Fone (42) 231-1668 CEP 84145-QUO - Carambel - Paraná S C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaraearambei@brlO.com.br 
PAR.ECER DA COMISSAO DE JUSTIçA E REDAçAO 
PROJETO DE LET 064/2004 
Seithor Presidente: 
0 presente projeto de lei trata dos subsIdios do Prefeito e seu Vice, 
para a legislatura de 2005 a 2008 e dá outras providéncias. 
Esta CornissAo, ao proceder a análise do Projeto rtho enconlrou 
nenhuma irregularidade em seu texto de redaçAo, ou qualquer contrariedade 
a Lei e a Constituiçâo Federal, ate porque, manteve inalterados os valores 
da legislatura passada. 
A previsào constitucional a espécie da matéria encontra-se 
plenarnente respeitada, subordinando-se aos ditames da lei, nina vez que a 
iniciativa legiferante é do Legislativo e o subsidio deverã limitar-se em 
parcela ün.ica, vedado qualquer acréscimo on espécie de gratificaçAo 
consoante estabelecido pelo parâgrafo 40 do art. 39 da ConstituiçAo Federal. 
Os limites do subsIdio continuam aqueles previstos no art. 37, inciso 
XI da CF, o qual seja, os tetos auleridos pelos Ministros do Supremo 
Tribunal Federal. 
A proposiçAo contida no Projeto e totalmente viavel em todos os seus 
aspectos, com redaçao clara e corn total observãncia aos primados legais e 
fl constituicinais. 
Pot derradeiro, por tratar-se de simples erro material, deverá set 
corrigido que a vigéncia da presente lei iniciarã ern 10 de janeiro de 2005 e 
näo na data da publicaçAo coniforine consta no artigo 70 
Em razão disto, somos de parecer favorável de aprovaçAo ao presente 
projeto de lei. 
Sala das ComissOes cm 22 de seternbro cM 2004 
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4 AD0 PUR HNANW[raiTt 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carainbel - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeIconvoy.eom.br 
COMISSAO DE FINANAS E ORAMENTOS 
Parecer ao Projeto de Let 064104 
Senhor Presidente: 
Quer o presente Projeto de Lei fixar o Subsidio do Prefeito e Vice￾Prefeito Municipal para a Legislatura de 2005/2008 e da outras providencias 
Esta Comissao ao observar o seu conteUdo percebeu que os valores 
não foram alterados, permanecendo mantidos nos mesmos tetos da 
legislatura anterior, ou meihor da presente legislatura. 
Sendo assim não havendo nenhum reflexo financeiro-orçamentârio, 
não pode haver nenhuma contrariedade as previsOes limitadoras da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, uma vez que os valores ja estão sendo praticados 
dentro do rigoroso parâmetro limitativo trazido pela LRF. 
Sendo assim, a Comissao mostra-se totalmente favorãvel ao Projeto. 
Sala das ComissOes da Câmara Municipal, em 22 de Setembro de 2004. 
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 RODRIGUES ANTONIO C R DE OIIIVEIRA 
PRESIDENTE ' MEMBRO MEMBRO 

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