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materia nº 131/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 131 / 2005
Date 2005-12-14
EmentaPromove alterações na Lei nº 396/2005, na forma que especifica.
native_id2142

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that PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (Mi.) 01.613.76510001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambef - Paranã 
cPMARA MUNICIPAL 
Sectet3 
protoeclado sob n°iI& 
0 BE LEI N° 
Em SUMULA: Promove alteraçäo 
12005 
na Lei 396/2005, na forum que 
A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANA, APROVOU 
EU PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBE!, SANCIONO A SEGU1NTE 
LET 
Art. 10 - Pica alterado o Art.2° da Lei Municipal 396/05, conforme segue: 
• . Sero incluIdos no projeto "medieaçAo especial" - integrando a Farmâcia 
Municipal, unicamente pacientes portadores de atestado medico indicative 
Para uso de medicação especial, devidamente cadastrados e avaliados pela 
Secretaria Municipal de SaUde. 
Art. 2' -Pica alterado o Art. 3° da Lei Municipal 396/05, conforme segue: 
Fica autorizado, come piano de aplicaçao, o valor anual de R$ 60.000,00 
(Sessenta mil reais), dos recursos orçamentários da Secretária Municipal de 
Saüde. 
Art. 3° Pica alterado o Art. 5°da Lei Municipal 396/05, conforme segue: 
A renda familiar do paciente beneficiário desta Lei nAo poderé ser superior 
que meio salário mInimo. 
SEOUNDA Vol 
APROVADO POR U ,jjiTh OAD Ct 
Dl 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042)231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publieacào, revogando as 
disposicOes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI, 
Em 09 de Dezembro de 2005. 
OS CKLI 
Prefeito Municipal 
Th 
; -I 
\1$ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (MY.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paranâ 
PROJETO DE LEI No P/2005 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES 
Este Projeto de Lei, sob no /2005 
que ora submeternos a apreciação de Vossas Exceléncias altera os 
artigos 2°, 3° e 5° da Lei Municipal 396/2005 que acrescenta a 
Farmãcia Municipal "medicaçao especial". 
Este projeto de Lei se faz necessario vez 
que a na Lei 396/2005 constou que o cadastro e as avaliaçOes, 
bern como os recursos orçamentários sairiam da Secretaria de 
Assisténcia Social, e apás avaliaçOes técnicas constatou-se que a 
Secretâria Municipal de Saude ê a responsãvel por tais serviços 
Cientes de que o Legislativo assirn corno 
o Executivo Municipal tern corno escopo maior o bern estar da 
comunidade carambeiense na area da saüde é que estamos certos 
da aprovação deste Projeto de Lei. 
'. a ; 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEi 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carainbef - Paranfi 
C.NP.J. 01 .613 .76610001-04 e-mail: camaracarambei@brlacom.br 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAcA0 
Parecer ao Projeto de L ei no in /2005. 
Senhor Presidente: 
A Cornissão bern examinou o presente Projeto de Lei e o encontrou em 
conforrnidade corn o objetivo proposto de alteração da Lei Municipal no 396/2005 e 
justamente para modificar a cornpetëncia das Secretarias gestoras da medicação 
Especial; Secretarias da Saüde e Secretaria de Assistencia Social. Na verdade 
transferindo a gestão para. a Secretaria de Saüde unicamente. 
A outro lado autoriza aurnento do valor para o piano de aplicacao, ora o 
estabelecendo em R$ 60.000,00 - valor que traduzido em duodecimos contabiiza a 
expressão de R$ 5.000,00 ao rnës. 
Outra alteraçao estabelece que a renda familiar do paciente beneficiário, nao 
podera ser superior a rneio salario minimo. Mas desde logo se percebe que nesta 
disposição reside equivoco e se assirn prevalecesse a limitação pan a integraçao dos 
pacientes seria grandemente restritiva. A exemplo da Lei principal a previsão é para 
meio salário rninimo per capita. 
Por isto imediatamente a Cornissão apresenta integrada a este parecer 
emenda modilicativa e aditiva para fazer constar na previsão do artigo 3° a 
expressão "per capita". 
Corn esta rnodfficacão , que viabiliza a execução em niveis melhores 
diretamente pela Secretaria de Saude a Comissão se coloca favorâvel. 
Cornissoesa Cânaara Municipal em 21 de dezernbro de 2005. 
LourdeJ M Ferreira Adalb?
Mernbro embro 
I 
S& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata,, 99 - Ernie (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Parath 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-rnajl:caniaracarambei@brIO.com.br 
Comissào de F'inanças e Orçamento 
Parecer ao Projeto de Lei no 131/2005 
Sr. Presidente: 
A proposição do Executivo Municipal é de alteraçao para a Lei 
Municipal 396/2005, modificando unicarnente o artigo 2 0para dar 
competéncia de execução do programa diretamente a Secretaria de SaUde. 
Pan o objetivo de otimizaçao do programa, dispOe o artigo 2° que fique 
elevado o valor anual de aplicação para R$ 60.000,00. Desta forma, dispondo 
sobre o exercfcio administrativo, não ha perigo de que em urn més possa 
haver falta de disponibilidade financeira e em outro sobre. Pelo mérito o 
ajuste financeiro é bern projetado. 
Sob o aspecto da previsao orçamentaria e do impacto financeiro, nao 
ha de ser dada anâlise rnais profunda por quanto a disposicao de lei 
originàriajã possula previsão pan a cobertura de recursos orcamentários. 
Nao ha impacto que careça de outra adequacao. 
Nessa ordern sornos favorãveis. 
Sala das Comissoes, ern 21 de dezembro de 2005. 
Th 
&Presrdente 
Ant o Joel Cosa 
MeSno 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (MS.) 01613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
LET NO396/2005 
SUMULA: Acrescenta a Farmácia 
Municipal "Medicaçäo Especial." 
A Câmara Municipal de Carambel, Estado do Parana', aprovou e Eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte lei: 
LET 
Art. 1° - Autoriza o incrernento na Farmácia Municipal do projeto da 
"medicaçao especial" e a dotando de medicaçào especIfica para pacientes de 
patologias do campo das doenças crônicas, cardiopatias, transpiantados, nefropatas, 
patologias raras, depressao pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), neuropatias e 
patologias agudas, que não respondem ao medicamento padronizado na rede 
municipal. 
Art. 2° - Serào incluldos no proj eto "medicaço especial" - integrando a 
Farmácia Municipal, unicamente pacientes cadastrados e avaliados pela 
Assistência Social e após parecer sócio-econômico e desde que portadores de 
atestado medico indicativo pan uso da medicaçao especial e declarado o "CID", 
justificando o uso prescrito e, ainda, portadores de parecer farrnacêutico 
justificador da nào padronizaçào do medicarnento. 
Art. 30 - Fica autorizado, como plano de aplicaço, o valor mensal de 
R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), dos recursos orçarnentários da Secretaria 
Municipal de Assisténcia Social. 
Art. 4° - 0 MunicIpio, enquanto possIvel, celebrará convênio corn a 
Secretaria de Estado da SaUde, objetivando repassar estatIsticas mensais em 
relaçâo as patologias e análise de demandas sócio-econômicas na saüde; 
k) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (MY.) 01.613.76510001-60 
Ru das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042)231-1866 - CEP 84145-000 - Carainbel - Paraná 
angariando recursos a participaçào no programa nos nIveis de govemo estadual e 
federal. 
Art. 5° - 0 valor do medicnmento nâo poderá ser menor que vinte (20%) - 
por cento da renda total familiar e a renda per capita não pode ser superior a rneio 
(1/2) salario rninimo. 
Art. 6° - Poderao ser excluldos do prograrna aqueles que nâo fizerem uso 
correto da medicaço; não comparecerem em consultas periodicas ao medico e nâo 
seguirem recomendaçOes e prescriçöes médicas. 
Parágrafo ilnico - A exclusAo do programa e a interrupçAo da medicaçAo deverao 
ser autorizadas pelo medico do paciente e prescribente da medicaçao especial e a 
farmácia municipal tomará a assinatura de anuéncia e concordância do 
beneficiário. 
Art. 7° - Após os pareceres, e avaliaçAo, corn o atestado medico referido no 
artigo segundo o medicamento poderá ser retirado na farmácia municipal através 
de assinatura do paciente on de seu responsável em documento comprobatório de 
controle de entrega. 
Art. 8° - 0 Poder Executivo regulamentara a presente lei objetivando a 
melhor irnplantaçao e eficiência do programa de saàde. 
Art. 9° - A presente lei entra em vigor na data de publicacao, revogadas as 
disposiçOes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
EM 28 DE SETEMBRO DE 2005. 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 

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