| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 2005 |
| Date | 2005-12-14 |
| Ementa | Promove alterações na Lei nº 396/2005, na forma que especifica. |
| native_id | 2142 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
that PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (Mi.) 01.613.76510001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambef - Paranã cPMARA MUNICIPAL Sectet3 protoeclado sob n°iI& 0 BE LEI N° Em SUMULA: Promove alteraçäo 12005 na Lei 396/2005, na forum que A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANA, APROVOU EU PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBE!, SANCIONO A SEGU1NTE LET Art. 10 - Pica alterado o Art.2° da Lei Municipal 396/05, conforme segue: • . Sero incluIdos no projeto "medieaçAo especial" - integrando a Farmâcia Municipal, unicamente pacientes portadores de atestado medico indicative Para uso de medicação especial, devidamente cadastrados e avaliados pela Secretaria Municipal de SaUde. Art. 2' -Pica alterado o Art. 3° da Lei Municipal 396/05, conforme segue: Fica autorizado, come piano de aplicaçao, o valor anual de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais), dos recursos orçamentários da Secretária Municipal de Saüde. Art. 3° Pica alterado o Art. 5°da Lei Municipal 396/05, conforme segue: A renda familiar do paciente beneficiário desta Lei nAo poderé ser superior que meio salário mInimo. SEOUNDA Vol APROVADO POR U ,jjiTh OAD Ct Dl PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042)231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publieacào, revogando as disposicOes em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI, Em 09 de Dezembro de 2005. OS CKLI Prefeito Municipal Th ; -I \1$ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (MY.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paranâ PROJETO DE LEI No P/2005 JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES Este Projeto de Lei, sob no /2005 que ora submeternos a apreciação de Vossas Exceléncias altera os artigos 2°, 3° e 5° da Lei Municipal 396/2005 que acrescenta a Farmãcia Municipal "medicaçao especial". Este projeto de Lei se faz necessario vez que a na Lei 396/2005 constou que o cadastro e as avaliaçOes, bern como os recursos orçamentários sairiam da Secretaria de Assisténcia Social, e apás avaliaçOes técnicas constatou-se que a Secretâria Municipal de Saude ê a responsãvel por tais serviços Cientes de que o Legislativo assirn corno o Executivo Municipal tern corno escopo maior o bern estar da comunidade carambeiense na area da saüde é que estamos certos da aprovação deste Projeto de Lei. '. a ; OSMAR RICKLI Prefeito Municipal CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEi Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carainbef - Paranfi C.NP.J. 01 .613 .76610001-04 e-mail: camaracarambei@brlacom.br COMISSAO DE JUSTIA E REDAcA0 Parecer ao Projeto de L ei no in /2005. Senhor Presidente: A Cornissão bern examinou o presente Projeto de Lei e o encontrou em conforrnidade corn o objetivo proposto de alteração da Lei Municipal no 396/2005 e justamente para modificar a cornpetëncia das Secretarias gestoras da medicação Especial; Secretarias da Saüde e Secretaria de Assistencia Social. Na verdade transferindo a gestão para. a Secretaria de Saüde unicamente. A outro lado autoriza aurnento do valor para o piano de aplicacao, ora o estabelecendo em R$ 60.000,00 - valor que traduzido em duodecimos contabiiza a expressão de R$ 5.000,00 ao rnës. Outra alteraçao estabelece que a renda familiar do paciente beneficiário, nao podera ser superior a rneio salario minimo. Mas desde logo se percebe que nesta disposição reside equivoco e se assirn prevalecesse a limitação pan a integraçao dos pacientes seria grandemente restritiva. A exemplo da Lei principal a previsão é para meio salário rninimo per capita. Por isto imediatamente a Cornissão apresenta integrada a este parecer emenda modilicativa e aditiva para fazer constar na previsão do artigo 3° a expressão "per capita". Corn esta rnodfficacão , que viabiliza a execução em niveis melhores diretamente pela Secretaria de Saude a Comissão se coloca favorâvel. Cornissoesa Cânaara Municipal em 21 de dezernbro de 2005. LourdeJ M Ferreira Adalb? Mernbro embro I S& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata,, 99 - Ernie (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Parath C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-rnajl:caniaracarambei@brIO.com.br Comissào de F'inanças e Orçamento Parecer ao Projeto de Lei no 131/2005 Sr. Presidente: A proposição do Executivo Municipal é de alteraçao para a Lei Municipal 396/2005, modificando unicarnente o artigo 2 0para dar competéncia de execução do programa diretamente a Secretaria de SaUde. Pan o objetivo de otimizaçao do programa, dispOe o artigo 2° que fique elevado o valor anual de aplicação para R$ 60.000,00. Desta forma, dispondo sobre o exercfcio administrativo, não ha perigo de que em urn més possa haver falta de disponibilidade financeira e em outro sobre. Pelo mérito o ajuste financeiro é bern projetado. Sob o aspecto da previsao orçamentaria e do impacto financeiro, nao ha de ser dada anâlise rnais profunda por quanto a disposicao de lei originàriajã possula previsão pan a cobertura de recursos orcamentários. Nao ha impacto que careça de outra adequacao. Nessa ordern sornos favorãveis. Sala das Comissoes, ern 21 de dezembro de 2005. Th &Presrdente Ant o Joel Cosa MeSno PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (MS.) 01613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná LET NO396/2005 SUMULA: Acrescenta a Farmácia Municipal "Medicaçäo Especial." A Câmara Municipal de Carambel, Estado do Parana', aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: LET Art. 1° - Autoriza o incrernento na Farmácia Municipal do projeto da "medicaçao especial" e a dotando de medicaçào especIfica para pacientes de patologias do campo das doenças crônicas, cardiopatias, transpiantados, nefropatas, patologias raras, depressao pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), neuropatias e patologias agudas, que não respondem ao medicamento padronizado na rede municipal. Art. 2° - Serào incluldos no proj eto "medicaço especial" - integrando a Farmácia Municipal, unicamente pacientes cadastrados e avaliados pela Assistência Social e após parecer sócio-econômico e desde que portadores de atestado medico indicativo pan uso da medicaçao especial e declarado o "CID", justificando o uso prescrito e, ainda, portadores de parecer farrnacêutico justificador da nào padronizaçào do medicarnento. Art. 30 - Fica autorizado, como plano de aplicaço, o valor mensal de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), dos recursos orçarnentários da Secretaria Municipal de Assisténcia Social. Art. 4° - 0 MunicIpio, enquanto possIvel, celebrará convênio corn a Secretaria de Estado da SaUde, objetivando repassar estatIsticas mensais em relaçâo as patologias e análise de demandas sócio-econômicas na saüde; k) PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (MY.) 01.613.76510001-60 Ru das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042)231-1866 - CEP 84145-000 - Carainbel - Paraná angariando recursos a participaçào no programa nos nIveis de govemo estadual e federal. Art. 5° - 0 valor do medicnmento nâo poderá ser menor que vinte (20%) - por cento da renda total familiar e a renda per capita não pode ser superior a rneio (1/2) salario rninimo. Art. 6° - Poderao ser excluldos do prograrna aqueles que nâo fizerem uso correto da medicaço; não comparecerem em consultas periodicas ao medico e nâo seguirem recomendaçOes e prescriçöes médicas. Parágrafo ilnico - A exclusAo do programa e a interrupçAo da medicaçAo deverao ser autorizadas pelo medico do paciente e prescribente da medicaçao especial e a farmácia municipal tomará a assinatura de anuéncia e concordância do beneficiário. Art. 7° - Após os pareceres, e avaliaçAo, corn o atestado medico referido no artigo segundo o medicamento poderá ser retirado na farmácia municipal através de assinatura do paciente on de seu responsável em documento comprobatório de controle de entrega. Art. 8° - 0 Poder Executivo regulamentara a presente lei objetivando a melhor irnplantaçao e eficiência do programa de saàde. Art. 9° - A presente lei entra em vigor na data de publicacao, revogadas as disposiçOes em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 28 DE SETEMBRO DE 2005. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal