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materia nº 4/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2000
Date 2000-12-13
EmentaCria a modalidade para a exclusão e inserção de IPTU, no Município de Carambeí.
native_id2147

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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Projeto de Lein' 00412000 
Sumula: Cit a modalidade pan exclusão e isencAo de 
IPTU, no MunicIpio de Carambel. 
DAS ISENçOES DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIIEDADE PREDJAL E 
TERRITORIAL URBANA - IPTU 
Artigo 10 : 
São isentos do imposto: 
a) Os irnóveis cuja area seja superior a 2 (dois hectares) localizados na zona 
urbana do inunicfpio, inclusive areas urbanizaveis ou de expansão urbana, que terAo 
isençAo apenas em relaçâo as areas utilizadas, efetiva e comprovadamente para 
exploraçâo agrfcola, pecuária ou extrativa. 
Parágrafo primeiro: A obtençao da isencäo dependerá de requerimento anual do 
proprietário, possuidor ou titular do dominio &il do imovel,, instnifdo corn os seguintes 
documentos: 
I - Atestado, emitido por OrgAo oficial, que comprove sua condiçAo de agricultor, 
avicultor, pecuarista ou de exercIcio de qualquer outra atividade rural desenvolvida no 
imovel. 
II - COpia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de 
Colonizacao e Reforma Agrária - INCRA. 
ifi - COpias de notas fiscais de produtor, ou outros documentos fiscais ou contabeis que 
comprovem a comercializaçào da pro ducAo rural. 
IV - Copia do anexo de atividade rural da Declaracao Anual do Imposto de Renda Pessoa 
Ffsica. 
Parágrafo segundo: A 'vistoria do imOvel deverá ser procedida pelo orgão competente da 
%Q. adnththtracão Thzendária, que informara a atividade rural nele explorada. 
APROVADO 150R IJNANI ADE 
Em ..... i$. ...... Z CAMARAMUN!CIPAL 
0 
V - Possufrem neste municfpio o Alvará de flincionaniento; 
VI - Possufrem certificado de flincionamento regular emitido pelo Consetho Municipal de 
Assisténcia Social. 
Paragrafo Unico: 
A solicitaçAo de imunidade tributária de entidades sem fins lucrativos deverá set feita ate 
31 de dezembro de cada ano, para o exercfcio seguinte, instrufdo pelos docunientos 
exigidos pelo Departamento competente. 
Artigo 30 : Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacAo. 
Sala das SessOes da Câniari Municipal, em 22 de Novembro de 2000. 
MIT LUIZ BATISTA 
Vereador 
Cân,ara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10 - CarambeI - PR 
Caixa Postal 1244- CEP 84145-000 - Fone (42) 231-1781 / Telefax (42) 231-1668 
PREFFLITURA MUNICIPAL DE CARAMBEL 
CJ'LAJ. (MF) 01.61 765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Centro - Fone: (42) 231.1866 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
bU )QJ r 
Carambel, 12 de Dezembro de 2000 
a 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Nesta 
Assunto: Proj eto de IsençAo tributária IPTU 
PABECER TECNICO DESSE DEPARTAMENTO 
Tendo em vista o eneaminhamento a Camara Municipal cit Projeto de lei que isenta do IPTU 
as propxiedades cujos titulares tenharn renda cit ate urn salãrio minimo e atenda também a 
outros requisitos exigidos, apresentamos a seguir urn estudo sucinto sobre eventuais 
consequ8ncias que possarn ocorrer na arrecadacao tributária, caso esse projeto venha a ser 
aprovado. 
I - A isençAo já niencionada causarã urna perda apmximada cit 5% na antcadaço do IPTU, 
cujo valor em termos atuais significa RS 8.115,00 (oito ml!, cento e quinze reals). 
2- A porcentagern acirna atribulda flindamenta-se no Cadastro Técaico lmobiliário desta 
Prefeitura, levando-se em consideraçäo imóveis corn menos cit 300 metros quadrados e 
areas construidas corn znenos cit 70 metros quadrados. 
3 - No prôximo exercicio cit 2001, serAo ineotporados cm nosso Cadastro Irnobiliârio, 
aproximadamente 1.344 novos imOveis correspondentes ac loteamento Jardim Eldorado￾4- Essa incorporaçAo gerará ao municipio jã no exercIcio de 2001, urn acréscimo na 
arrecadacAo do IPM de itS 30.240,00, aproxiniadamente. 
S - oBsERvAçAo FINAL: Diante do exposto, concluirnos que no haverã dhninui9fio de 
receitas originárias do IPTU, easo a isenflo acima mencionada seja aprovada. Pois mesmo 
oconendo a perda cit 11$ 8.115,00 conforme item if 01, haverâ urn superavit de itS 
21125,00, ocasionado pelo acréscimo cit imóveis do loteamento Jardurn Eldorado. 
Sendo a que tinhamos a informar, subscrevemo-nos 
atenciosamente 
JOAG Diä1BAUER 
Diretor do Depth de Tributaço Fiscalizaçäo 
CAMARA MUNICIPAL 
Secretaria 
-ic 'oc:cc4o s.Db N° ...1S4.\' ...... 
de 
-- . 
M t1 trni i i a rn'iv tavi:ud 
Frojeto de Lei n'00412000 
SUmula: CS a modalidade para exclusAo e isenç&o de 
IPTh, no Municipio de Carambef. 
DAS ISENcOES DO IMPOSTO SOME A PROPRIEDADE PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANA - IPTU 
Artigo 10 : 
São isentos do imposto: 
a) Os imOveis cuja area seja superior a 2 (dois hectares) localizados na zona 
urbana do municipio, inclusive areas urbanizáveis ou de expansAo urbana, que terAo 
isençAo apenas em relaçäo as areas utilizadas, efetiva e comprovadamente para 
exploraçAo agricola, pecuária on extrativa. 
Parigrafo primeiro: A obtençAo da isençAo dependera de requerimento anual do 
proprietaria, possuidor on titular do domfnio ütil do irnOvel, instruido corn os seguintes 
docurnentos: 
I - Atestado, emitido per órgfto oficial, que comprove sua condiçao de agricultor, 
avieultor, pecuarista ou de exercfcio de qualquer outra atividade rural desenvolvida no 
imovel: 
II - Cépia do respectivo certificado do cadastro expedido pelo Instituto Nacional do 
ColonizacAo e Reforma Agrãria - INCRA. 
ifi - Cópias de notas fiscais de produtor, ou outros documentos fiscais on contábeis que 
comprovern a comercializaçao da producao ruraL 
IV - Copia do anexo de atividade rural da DeclaraçAo Anual do Imposto do Renda Pessoa 
Ffsica. 
Paragrafo segundo: A vistoria do imOvel devera ser procedida polo orgAo competente da 
administracao thzendAria, que inforniará a atividade rural nele explorada. 
CAMARA MUNICIPAL 
Parigrafo terceiro: A isenço concedida na forma deste artigo nAo exonera os 
beneficiários do cuniprimento this obrigacôcs acessórias a que estAo sjcitos e poderá set 
cassada, por simples despacho da autoridade competente, quando nAo observadas as 
exigéncias desta consolidaçäo. 
b) Os conventos, casas paroquiais e pastorS C Os seminários, quando de 
Propriedade tie entidades religiosas de qualquer culto, ou por ela utilizadas scm fins 
lucrativos; 
C) Os inióveis cujos proprietarios, comprovem através de doeumentacào, o 
cumprimento acumulado dos seguintes requisitos ou enquadramento em quatro destes 
itens. 
I - Possuir renda familiar mensal de ate urn salario mmnimo; 
II - Possuidor de urn ünico imOvel 
ifi Que o imovel seja utilizado exciusivarnente pan fins residenciais do requerente e de 
seus dependentes; 
IV - Terreno corn area de ate 300 m2; 
V - Construço residencial de ate 70 m2; 
Parigrafo ünico: 
o pedido de isenço devera ser formalizada pelo interessado ate o Ultimo dia do cxercIcio 
anterior ao do Iançamcnto do IPTU, mediante a apresentacAo da documentacào exigida 
polo Departarnento competente. 
DA IMUNIDADE TRIBUTARIA: 
Artigo 2°: 
São imunes do IPTU: 
A) Templos de qualquer culto; 
B) Os irnOveis pertencentes as entidades culturais e de assistôncia social scm fins 
lucrativos, que comprovem os seguintes requisitos: 
I - No distribuirern qualquer parcela de seu patrirnônio ou de suas rendas, a tftulo de 
lucro ou participacAo de resultado; 
II - Aplicarem integralmente, no Pals, os seus recursos na manutençao de seus objetivos 
institucionais; 
ifi - Manterern escrituraçäo de suas receitas e despesas em lines revestidos tie 
formalidades, capazes de assegurar sua exatidâo; 
IV - Possuirem reconhecimento de utilidade püblica a nIvel municipal, estadual ou federal; 
A 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Parecer Prévio ao Projeto de La n° 004/2.000 
Comisselo de Justiça e Redaçflo. 
Senhor Presidente, 
0 Projeto proposto cria .g modalidade para exelusão e isençAo do imposto 
predial territorial urbano. Embora as previsoes para isençäo no imposto se 
afigiirem, ao exame inicial, apropriadas as peculiaridades do nosso municfpio, é 
gerador de impasse quanto a renScia de receitaspüblicas. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nova, traz importante capItulo 
consagrado a renüncia fiscal, esta sendo vista como anistia, remissao, subsIdio, 
crédito presuniido, isençAo em caráter nao geral, alteraçAo de aliquota on ainda 
modificaçao it base de cálculo. A concessão de qualquer rernncia deve abranger 
extenso demonstrativo do quadro geral tributário-arrecadatório. 
Determina a nova Lei que a isençAo proposta se faça acompanhar de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro por três anos e que não sejam 
afetados as metas previstas na LDO, on ser compensada a isençäo por aumento de 
receita de qualquer espécie das alIquotas. 
0 segundo capItulo do projeto é dedicado a imunidade tributável, qual veio 
bern tratada pan acompanhar o instituto da isençäo. 
Contudo frente a LRF, nAo se consumando em Lei a isençäo, se mostrará 
desnecessária a declaraçAo da imunidade, vez que e preceito constitucional inserida 
in Magna Carta. 
Por isto, a Comissao, por seus membros sugere a suspensão provisória do 
Projeto e para a tentativa de providências no sentido de conciliar a proposiçào corn 
a nova Lei, pelo autor. 
Sendo este o prévio parecer, a Comissão aguarda oportunidade de 
manifestaçao, pelo mérito. 
iii ,jnz.fpII$IIJ 
/ 
C SOLEK 
MEMBRO 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Parecer Previg ao Projeto de La! n° 004/2000 
Comissdo de Just!ça e Redaçâo. 
Seiihor Presidente, 
0 Projeto proposto cria * modalidade pan exclusAo e isenção do iinposto 
predial territorial urbaiio. Embora as previsoes para isenção no imposto se 
aflgurern, ao exame inicial, apropriadas as peculiaridades do nosso rnunicIpio, é 
gerador de impasse quanto a renüncia de receitas publicas. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nova, traz importante capitulo 
consagrado a renüncia fiscal, esta sendo vista corno anistia, reniissao, subsIdio, 
crédito presumido, isenção em caráter nAo geral, alieraçao de aliquota on ainda 
modificaçao da base de cálculo. A concessAo de qualquer renñncia deve abranger 
extenso demonstrativo do quadro geral tributario-arrecadatório. 
Determina a nova Lei que a isençAo proposta se faça acompanhar de 
estirnativa do impacto orçarnentário-financeiro por trés anos e que nAo sejarn 
afetados as metas previstas na LDO, on ser compensada a isenção por aumento de 
receita de qualquer espécie das alIquotas. 
0 segundo capItulo do projeto é dedicado a imunidade tributável, qual veio 
bern tratada para acompanhar o instituto d.a isenção. 
Contudo frente a LRF, nAo se consumando em Lei a isencAo pse mostrará 
desnecessária a declaraçao da imunidade, vez que é preceito constitucional inserida 
na Magna Carta. 
Por isto, a ComissAo, por seus membros sugere a suspensão provisória do 
Projeto e para a tentativa de providências no sentido de conciliar a proposiçào corn 
a nova Lei, pelo autor. 
Sendo este o prévio parecer, a ComissAo aguarda oportunidade de 
rnanifestaçao, pelo mérito. 
_____ • 
_SM SS N IkYIF2h&ije(J43HIU AIJ 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Coniissilo de Justiça e ltedaçâo. 
Parecer tic, Projeto de Lei n° 004100 
Senhor Presidente: 
A ComissAo anteriormente manifestou-se pela irnplicacAo trazida pela Lei de 
Responsabifidade Fiscal, no tocante a renéncia fiscal. 
Solicitou e sugeriu a suspensAo do projeto e que fosse consultado o autor pan 
carrear informaçôes pelo que determina a nova Lei. 
Vieram ao Pmjeto as informacoes solicitadas e na forma do parecer técnico do 
Departarnento de Tributaço "FiscalizacAo. Discorrendo sobre este capItulo o Diretor do 
Departamento esclareceu que a perth, se deférida a isençAo, seria de R$ 8.115,00 (bito mil cento 
e quinze reais), enquanto a previsAo de aurnento de arrecadação pela inciusAo de novos 
loteamentos d de R$ 30.240,00 (trinta mil duzentos e quarenta reais). Que por isto haverá urn 
superavit dc R% 22.125,00 (vinte e dois mil cento evinte e.cinco reais). 
Dc fato, a CornissAo já entendera que a isençao pode ser compensada por aurnento 
de receita. Isto diz a Prefeitura, da mesma forma. 
Contudo, o parecer nAo veio pan a Casa corn a chancela direta do Chefe do 
Executivo, pois somente esta firmado pot Joâo Dinarte Schelbauer. 
A Cârnara, por esta Comissao entende que pode ser aceita a justificativa mesmo 
scm estar fEirmada pelo Prefeito Municipal, ja que o Diretor do Departamento dc. Tributacao e 
Fiscalizaçao tern o münus püblico de seu cargo. No entanto deve Rear absolutamente claro que a 
responsabilidade fiscal seth sempre do administrador central, representado palo Prefeito 
Municipal e isenta a Cániara Municipal pelos ntirnerosjustfficadores e pelá esséncia prépria do 
projeto. 
Em final, a Cois90 é favorável a aprovaçAo. 
Sala omi es da Cãmara Municipal em I 8 de 
/Presidente embro 
Câmara Municipal de Carambef - Rua Onto Branco, 10 t Carambef - PR 
Cain Postal 1244- CEP 84145-000 - Fone : (42) 231-1781 /Telefax (42) 231-1668 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE1 
Comissdo de Justiça e Redaçâo. 
Parecer ao Projeto de Lei ,z° 004100 
Senhor Presidente: 
A ComissAo anteriormente manifestou-se pela implicacao trazida pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, no tocante a renuincia fiscal. 
Solicitou a siigeriu a suspensAo do projeto e que fosse consultado o autor para 
carrear informaçôes pelo que detennina a nova Lei. 
C Vierarn ao Projeto as inlbrmaçOes solicitadas e na forma do parecer técnico do 
Departamento de Tributaçao Fiscalizaçao. Discorrendo sobre este capitulo o Dfretor do 
o A Departarnento esclareceu que a perda, se deferida a isençAo, seria de R$ 8.115,00 (oito mil cento 
• ! a quiiize reais), enquanto a previsào de aurnento de arrecadaçAo pela inclusao de novos 
loteamentos é de 11$ 30.240,00 (trint.a nill duzentos e quarent.a reals). Qua por isto haverá urn 
superavit de R$ 22.125,00 (vinte a dois mil cento e vinte a chico reals). 
De fato, a ComissAo ja entendera que a isençAo pode set compensada pot auinento 
de receita. Isto diz a Prelèitura, da mesma forma. 
e Contudo, o parecer nAo veio para a Casa corn a chancela direta do Chafe do 
Executivo, pois somente está firmado por JoAo Dinarte Schelbauer. 
A Cãmara, pot esta Comissão entende que pode ser aceita a justificativa mesmo 
7 $ sam estar firmada palo Prefeito Municipal, já qua o Diretor do Departamento de TributaçAo e 
• Fiscalizaçao tern o mánus püblico de seu cargo. No entanto deve ficar absolutamente claro que a 
responsabiidade fiscal será sernpre do administrador central, representado palo Prefeito 
Municipal e isenta a Câmara Municipal pelos nUmeros justificadores e pela esséncia própria do 
projeto. 
Ern final, a Comijsãoéfàvoravel a aprovaçAo. 
Sala das,526m06;nara Municipal em 18 de k?z4thro de 2000. 
SOLEK 
Menthro 
Umara Municipal ,e Carambel - Rua Ouro Branco, 10'- Carambel - PR 
Cain Postal 1244- CU' 84145-000 - Fone : (42)231-1781 / Telefhx (42) 231-1668 

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