| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2000 |
| Date | 2000-12-13 |
| Ementa | Cria a modalidade para a exclusão e inserção de IPTU, no Município de Carambeí. |
| native_id | 2147 |
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Projeto de Lein' 00412000 Sumula: Cit a modalidade pan exclusão e isencAo de IPTU, no MunicIpio de Carambel. DAS ISENçOES DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIIEDADE PREDJAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU Artigo 10 : São isentos do imposto: a) Os irnóveis cuja area seja superior a 2 (dois hectares) localizados na zona urbana do inunicfpio, inclusive areas urbanizaveis ou de expansão urbana, que terAo isençAo apenas em relaçâo as areas utilizadas, efetiva e comprovadamente para exploraçâo agrfcola, pecuária ou extrativa. Parágrafo primeiro: A obtençao da isencäo dependerá de requerimento anual do proprietário, possuidor ou titular do dominio &il do imovel,, instnifdo corn os seguintes documentos: I - Atestado, emitido por OrgAo oficial, que comprove sua condiçAo de agricultor, avicultor, pecuarista ou de exercIcio de qualquer outra atividade rural desenvolvida no imovel. II - COpia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agrária - INCRA. ifi - COpias de notas fiscais de produtor, ou outros documentos fiscais ou contabeis que comprovem a comercializaçào da pro ducAo rural. IV - Copia do anexo de atividade rural da Declaracao Anual do Imposto de Renda Pessoa Ffsica. Parágrafo segundo: A 'vistoria do imOvel deverá ser procedida pelo orgão competente da %Q. adnththtracão Thzendária, que informara a atividade rural nele explorada. APROVADO 150R IJNANI ADE Em ..... i$. ...... Z CAMARAMUN!CIPAL 0 V - Possufrem neste municfpio o Alvará de flincionaniento; VI - Possufrem certificado de flincionamento regular emitido pelo Consetho Municipal de Assisténcia Social. Paragrafo Unico: A solicitaçAo de imunidade tributária de entidades sem fins lucrativos deverá set feita ate 31 de dezembro de cada ano, para o exercfcio seguinte, instrufdo pelos docunientos exigidos pelo Departamento competente. Artigo 30 : Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacAo. Sala das SessOes da Câniari Municipal, em 22 de Novembro de 2000. MIT LUIZ BATISTA Vereador Cân,ara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10 - CarambeI - PR Caixa Postal 1244- CEP 84145-000 - Fone (42) 231-1781 / Telefax (42) 231-1668 PREFFLITURA MUNICIPAL DE CARAMBEL CJ'LAJ. (MF) 01.61 765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Centro - Fone: (42) 231.1866 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná bU )QJ r Carambel, 12 de Dezembro de 2000 a CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Nesta Assunto: Proj eto de IsençAo tributária IPTU PABECER TECNICO DESSE DEPARTAMENTO Tendo em vista o eneaminhamento a Camara Municipal cit Projeto de lei que isenta do IPTU as propxiedades cujos titulares tenharn renda cit ate urn salãrio minimo e atenda também a outros requisitos exigidos, apresentamos a seguir urn estudo sucinto sobre eventuais consequ8ncias que possarn ocorrer na arrecadacao tributária, caso esse projeto venha a ser aprovado. I - A isençAo já niencionada causarã urna perda apmximada cit 5% na antcadaço do IPTU, cujo valor em termos atuais significa RS 8.115,00 (oito ml!, cento e quinze reals). 2- A porcentagern acirna atribulda flindamenta-se no Cadastro Técaico lmobiliário desta Prefeitura, levando-se em consideraçäo imóveis corn menos cit 300 metros quadrados e areas construidas corn znenos cit 70 metros quadrados. 3 - No prôximo exercicio cit 2001, serAo ineotporados cm nosso Cadastro Irnobiliârio, aproximadamente 1.344 novos imOveis correspondentes ac loteamento Jardim Eldorado4- Essa incorporaçAo gerará ao municipio jã no exercIcio de 2001, urn acréscimo na arrecadacAo do IPM de itS 30.240,00, aproxiniadamente. S - oBsERvAçAo FINAL: Diante do exposto, concluirnos que no haverã dhninui9fio de receitas originárias do IPTU, easo a isenflo acima mencionada seja aprovada. Pois mesmo oconendo a perda cit 11$ 8.115,00 conforme item if 01, haverâ urn superavit de itS 21125,00, ocasionado pelo acréscimo cit imóveis do loteamento Jardurn Eldorado. Sendo a que tinhamos a informar, subscrevemo-nos atenciosamente JOAG Diä1BAUER Diretor do Depth de Tributaço Fiscalizaçäo CAMARA MUNICIPAL Secretaria -ic 'oc:cc4o s.Db N° ...1S4.\' ...... de -- . M t1 trni i i a rn'iv tavi:ud Frojeto de Lei n'00412000 SUmula: CS a modalidade para exclusAo e isenç&o de IPTh, no Municipio de Carambef. DAS ISENcOES DO IMPOSTO SOME A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU Artigo 10 : São isentos do imposto: a) Os imOveis cuja area seja superior a 2 (dois hectares) localizados na zona urbana do municipio, inclusive areas urbanizáveis ou de expansAo urbana, que terAo isençAo apenas em relaçäo as areas utilizadas, efetiva e comprovadamente para exploraçAo agricola, pecuária on extrativa. Parigrafo primeiro: A obtençAo da isençAo dependera de requerimento anual do proprietaria, possuidor on titular do domfnio ütil do irnOvel, instruido corn os seguintes docurnentos: I - Atestado, emitido per órgfto oficial, que comprove sua condiçao de agricultor, avieultor, pecuarista ou de exercfcio de qualquer outra atividade rural desenvolvida no imovel: II - Cépia do respectivo certificado do cadastro expedido pelo Instituto Nacional do ColonizacAo e Reforma Agrãria - INCRA. ifi - Cópias de notas fiscais de produtor, ou outros documentos fiscais on contábeis que comprovern a comercializaçao da producao ruraL IV - Copia do anexo de atividade rural da DeclaraçAo Anual do Imposto do Renda Pessoa Ffsica. Paragrafo segundo: A vistoria do imOvel devera ser procedida polo orgAo competente da administracao thzendAria, que inforniará a atividade rural nele explorada. CAMARA MUNICIPAL Parigrafo terceiro: A isenço concedida na forma deste artigo nAo exonera os beneficiários do cuniprimento this obrigacôcs acessórias a que estAo sjcitos e poderá set cassada, por simples despacho da autoridade competente, quando nAo observadas as exigéncias desta consolidaçäo. b) Os conventos, casas paroquiais e pastorS C Os seminários, quando de Propriedade tie entidades religiosas de qualquer culto, ou por ela utilizadas scm fins lucrativos; C) Os inióveis cujos proprietarios, comprovem através de doeumentacào, o cumprimento acumulado dos seguintes requisitos ou enquadramento em quatro destes itens. I - Possuir renda familiar mensal de ate urn salario mmnimo; II - Possuidor de urn ünico imOvel ifi Que o imovel seja utilizado exciusivarnente pan fins residenciais do requerente e de seus dependentes; IV - Terreno corn area de ate 300 m2; V - Construço residencial de ate 70 m2; Parigrafo ünico: o pedido de isenço devera ser formalizada pelo interessado ate o Ultimo dia do cxercIcio anterior ao do Iançamcnto do IPTU, mediante a apresentacAo da documentacào exigida polo Departarnento competente. DA IMUNIDADE TRIBUTARIA: Artigo 2°: São imunes do IPTU: A) Templos de qualquer culto; B) Os irnOveis pertencentes as entidades culturais e de assistôncia social scm fins lucrativos, que comprovem os seguintes requisitos: I - No distribuirern qualquer parcela de seu patrirnônio ou de suas rendas, a tftulo de lucro ou participacAo de resultado; II - Aplicarem integralmente, no Pals, os seus recursos na manutençao de seus objetivos institucionais; ifi - Manterern escrituraçäo de suas receitas e despesas em lines revestidos tie formalidades, capazes de assegurar sua exatidâo; IV - Possuirem reconhecimento de utilidade püblica a nIvel municipal, estadual ou federal; A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Parecer Prévio ao Projeto de La n° 004/2.000 Comisselo de Justiça e Redaçflo. Senhor Presidente, 0 Projeto proposto cria .g modalidade para exelusão e isençAo do imposto predial territorial urbano. Embora as previsoes para isençäo no imposto se afigiirem, ao exame inicial, apropriadas as peculiaridades do nosso municfpio, é gerador de impasse quanto a renScia de receitaspüblicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nova, traz importante capItulo consagrado a renüncia fiscal, esta sendo vista como anistia, remissao, subsIdio, crédito presuniido, isençAo em caráter nao geral, alteraçAo de aliquota on ainda modificaçao it base de cálculo. A concessão de qualquer rernncia deve abranger extenso demonstrativo do quadro geral tributário-arrecadatório. Determina a nova Lei que a isençAo proposta se faça acompanhar de estimativa do impacto orçamentário-financeiro por três anos e que não sejam afetados as metas previstas na LDO, on ser compensada a isençäo por aumento de receita de qualquer espécie das alIquotas. 0 segundo capItulo do projeto é dedicado a imunidade tributável, qual veio bern tratada pan acompanhar o instituto da isençäo. Contudo frente a LRF, nAo se consumando em Lei a isençäo, se mostrará desnecessária a declaraçAo da imunidade, vez que e preceito constitucional inserida in Magna Carta. Por isto, a Comissao, por seus membros sugere a suspensão provisória do Projeto e para a tentativa de providências no sentido de conciliar a proposiçào corn a nova Lei, pelo autor. Sendo este o prévio parecer, a Comissão aguarda oportunidade de manifestaçao, pelo mérito. iii ,jnz.fpII$IIJ / C SOLEK MEMBRO CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Parecer Previg ao Projeto de La! n° 004/2000 Comissdo de Just!ça e Redaçâo. Seiihor Presidente, 0 Projeto proposto cria * modalidade pan exclusAo e isenção do iinposto predial territorial urbaiio. Embora as previsoes para isenção no imposto se aflgurern, ao exame inicial, apropriadas as peculiaridades do nosso rnunicIpio, é gerador de impasse quanto a renüncia de receitas publicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nova, traz importante capitulo consagrado a renüncia fiscal, esta sendo vista corno anistia, reniissao, subsIdio, crédito presumido, isenção em caráter nAo geral, alieraçao de aliquota on ainda modificaçao da base de cálculo. A concessAo de qualquer renñncia deve abranger extenso demonstrativo do quadro geral tributario-arrecadatório. Determina a nova Lei que a isençAo proposta se faça acompanhar de estirnativa do impacto orçarnentário-financeiro por trés anos e que nAo sejarn afetados as metas previstas na LDO, on ser compensada a isenção por aumento de receita de qualquer espécie das alIquotas. 0 segundo capItulo do projeto é dedicado a imunidade tributável, qual veio bern tratada para acompanhar o instituto d.a isenção. Contudo frente a LRF, nAo se consumando em Lei a isencAo pse mostrará desnecessária a declaraçao da imunidade, vez que é preceito constitucional inserida na Magna Carta. Por isto, a ComissAo, por seus membros sugere a suspensão provisória do Projeto e para a tentativa de providências no sentido de conciliar a proposiçào corn a nova Lei, pelo autor. Sendo este o prévio parecer, a ComissAo aguarda oportunidade de rnanifestaçao, pelo mérito. _____ • _SM SS N IkYIF2h&ije(J43HIU AIJ CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Coniissilo de Justiça e ltedaçâo. Parecer tic, Projeto de Lei n° 004100 Senhor Presidente: A ComissAo anteriormente manifestou-se pela irnplicacAo trazida pela Lei de Responsabifidade Fiscal, no tocante a renéncia fiscal. Solicitou e sugeriu a suspensAo do projeto e que fosse consultado o autor pan carrear informaçôes pelo que determina a nova Lei. Vieram ao Pmjeto as informacoes solicitadas e na forma do parecer técnico do Departarnento de Tributaço "FiscalizacAo. Discorrendo sobre este capItulo o Diretor do Departamento esclareceu que a perth, se deférida a isençAo, seria de R$ 8.115,00 (bito mil cento e quinze reais), enquanto a previsAo de aurnento de arrecadação pela inciusAo de novos loteamentos d de R$ 30.240,00 (trinta mil duzentos e quarenta reais). Que por isto haverá urn superavit dc R% 22.125,00 (vinte e dois mil cento evinte e.cinco reais). Dc fato, a CornissAo já entendera que a isençao pode ser compensada por aurnento de receita. Isto diz a Prefeitura, da mesma forma. Contudo, o parecer nAo veio pan a Casa corn a chancela direta do Chefe do Executivo, pois somente esta firmado pot Joâo Dinarte Schelbauer. A Cârnara, por esta Comissao entende que pode ser aceita a justificativa mesmo scm estar fEirmada pelo Prefeito Municipal, ja que o Diretor do Departamento dc. Tributacao e Fiscalizaçao tern o münus püblico de seu cargo. No entanto deve Rear absolutamente claro que a responsabilidade fiscal seth sempre do administrador central, representado palo Prefeito Municipal e isenta a Cániara Municipal pelos ntirnerosjustfficadores e pelá esséncia prépria do projeto. Em final, a Cois90 é favorável a aprovaçAo. Sala omi es da Cãmara Municipal em I 8 de /Presidente embro Câmara Municipal de Carambef - Rua Onto Branco, 10 t Carambef - PR Cain Postal 1244- CEP 84145-000 - Fone : (42) 231-1781 /Telefax (42) 231-1668 CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE1 Comissdo de Justiça e Redaçâo. Parecer ao Projeto de Lei ,z° 004100 Senhor Presidente: A ComissAo anteriormente manifestou-se pela implicacao trazida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante a renuincia fiscal. Solicitou a siigeriu a suspensAo do projeto e que fosse consultado o autor para carrear informaçôes pelo que detennina a nova Lei. C Vierarn ao Projeto as inlbrmaçOes solicitadas e na forma do parecer técnico do Departamento de Tributaçao Fiscalizaçao. Discorrendo sobre este capitulo o Dfretor do o A Departarnento esclareceu que a perda, se deferida a isençAo, seria de R$ 8.115,00 (oito mil cento • ! a quiiize reais), enquanto a previsào de aurnento de arrecadaçAo pela inclusao de novos loteamentos é de 11$ 30.240,00 (trint.a nill duzentos e quarent.a reals). Qua por isto haverá urn superavit de R$ 22.125,00 (vinte a dois mil cento e vinte a chico reals). De fato, a ComissAo ja entendera que a isençAo pode set compensada pot auinento de receita. Isto diz a Prelèitura, da mesma forma. e Contudo, o parecer nAo veio para a Casa corn a chancela direta do Chafe do Executivo, pois somente está firmado por JoAo Dinarte Schelbauer. A Cãmara, pot esta Comissão entende que pode ser aceita a justificativa mesmo 7 $ sam estar firmada palo Prefeito Municipal, já qua o Diretor do Departamento de TributaçAo e • Fiscalizaçao tern o mánus püblico de seu cargo. No entanto deve ficar absolutamente claro que a responsabiidade fiscal será sernpre do administrador central, representado palo Prefeito Municipal e isenta a Câmara Municipal pelos nUmeros justificadores e pela esséncia própria do projeto. Ern final, a Comijsãoéfàvoravel a aprovaçAo. Sala das,526m06;nara Municipal em 18 de k?z4thro de 2000. SOLEK Menthro Umara Municipal ,e Carambel - Rua Ouro Branco, 10'- Carambel - PR Cain Postal 1244- CU' 84145-000 - Fone : (42)231-1781 / Telefhx (42) 231-1668