| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2002 |
| Date | 2002-02-19 |
| Ementa | Institui o Regime de Adiantamentos, estabelece normas para o pagamento de pequenas despesas no Município de Carambeí e dá outras providências. |
| native_id | 2177 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Prójeto de Lei 013 /2002 SUmula: Institui o Regime de Adiantamentos, estabelece normas para o pagamento de pequenas despesas no Municipio de CarambeI e dà outras providéncias. A Camara Municipal de Carambei, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI U Artigo 10 - Fica instituido o Regime de Adiantamentos pan a realização, em casos excepcionais, de despesas que não se subordinarn ao processo normal • de aplicaçao e, exciusivamente, para o atendimento dos seguintes casos e circunstãncias: • I - aquisicão de material de consumo; • II - pagamento de pequenos reparos e serviços; HI - aquisicko de combustivel, quando em deslocamento fora do Munieipio. t tuico: 0 regime de adiantamento de que trata este artigo aplica-se • apenas I Secretaria Municipal de Obras e Serviços Püblicos e I • Secretaria Municipal de SaMe Artigo 21- A efetivaçao do procedimento de adiantamento far-se-a mediante o repasse de numerãrio a servidor pretamente credenciado perante a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por mein de depOsito em conta corrente especifica para tal tim, precedido de empenho na dotação orçamentñria prôpria. Parâirafo Unico: Não se farã adiantamento a servidor "em alcance' nem a responsâvel por dois adiantainentos. Artigo 3° - 0 valor do adiantamento referido nesta lei ë de ate (trés) salérios minimos vigentes no pals. Câmara Municipal de Caracnbei - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 Caxa Postal 1244- Teletone I Fax: (42) 231-1668 /(42)231-1976 Parâgrafo Unico: 0 valor máximo.por despesa efetuada por meio de recursos de adiantamento nao poderâ ultrapassar a 5 1/o ( cinco por cento) do valor mmninio para licitação de compras e serviços. Artigo 4° - A prestacão de contas do responsavel por recursos financeiros decorrentes de adiantamentos será efetuada ate o 251(vigésimo quinto) dia de cada més. Artigo 5° - 0 Prefeito Municipal baixará os atos necessãrios a regularnentação do Regime de Adiantamentos. Artigo 61- Esta Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçôes em contrãrio. Gabinete da Presidéncia em 22 de Marco de .2002 NORM2.1&RA RODRIGUEZ PRESIDENTE Caniara Municipal de CararnbeI - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 Caixa -PostaF 1244- Telefone I Fax: (42) 231-1668 I (42) 231--fl7,& s!6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 • CA.. Rua das Aguas Marinhâs, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Cararnbei - Parana PROJETO DE LEI NO 13/2002 CAM AR A MU NICIPAL SUMULA: Institui 0 Regime de Adiantamentos, estabelece Secretarla \ normas para 0 pagamento de pequenas despesas no Munici- ........ rQtOCOl0th SCn' 1 pio de Carambei e dá outras providéncias. Em .dekA ...... de aAQD~- .... A Cârnara Municipal de Carambel, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI Artigo 10 - Pica instituido o Regime de Adiantamentos para a realizaçAo, em casos excepcionais, de despesas que nào se subordinam ao processo normal de aplicaço e, exclusivamente, para o atendimento dos seguintes casos e circunstâncias: I - aquisiçào de material de consumo; II - pagamento de pequenos reparos e serviços; III - aquisiçâo de combustIvel, quando em deslocamento fora do Municipio. Artigo 2° - A efetivaçAo do procedimento de adiantamento far-se-a mediante o repasse de numerário a servidor previamente credenciado perante a Secretaria Municipal de Administraçäo e Finanças, por meio de depOsito em conta corrente especifica para tal fim, precedido de empenho na dotaçäo orçamentária própria. Parágrafo Unico: Mo se fai-a adiantamento a servidor "em alcance" nem a responsável por dois adiantarnentos. Artigo 30 - o valor do adiantamento referido nesta lei é de ate (seis) salários minimos vigentes no pals. Parágrafo Unico: 0 valor máximo por despesa efetuada por meio de recursos de adiantamento nAo p0- derá ultrapassar a 5% (cinco por ceñto) do valor minimo para licitaçâo de compras e serviços. PRIMEtR's vo'c''° 44'oc/e— SEGIJNDA voTAçAo APROV0O P)R .APROVA00 PORL'nv.ii- ,- £L*c&121,9t ,1cx4 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.76510001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carainbel - Paranâ Artigo 40 - A prestaçäo de contas do responsavel par recursos financeiros decorrentes ,e adiantamentos sera efetuada ate o 25° (vigesimo quinto) dia de cada inês. Artigo 50 - 0 Prefeito Municipal baixará os atos necessários a regulamentaçAo do Regime de Adiantamentos. Artigo 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em eontrário. ' CABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBE!, EM 18 DE FEVEREIRO DE 2002. r ( 14611A 0, CAMARA MUNICIPAL DE COwlaao de Justiça e Redaçao Parecer ao projeto de lei n° 013/2002 Senhora presidente, Quer & presente- Projeto de Lei instituir o Regime de Adiantamentos, estabelecer normas para o paganiento de pequenas despesas no Municipio de Carambei. 7Th . - - -. A Cornissao, atraves de parecer prevxo, pedxu que a Projeto fosse enviado a Assessoria Juridica da Casa para que se procéssasse um Parecer JurIdico. Segundo o Parecer-Juridico, o Projeto guarda principios de ordern legal e constitucional, no entanto alertando para o cuidado de esmerado controle administrativo. A Cornissão concluiu que o projeto se encontra born fundarnento de legalidade e nao atent.a para os preceitos constitucionais. Contado, atendendo ainda a relatOrio do Parecer Juridico, a Cornissâo apresenta uma emenda aditiva ao presente prójeto. Acrescente-se ao artigo 10 o "Paragrafo unico", corn a seguinte redação: "0 Regime de adiantamento de que trata este artigo aplica-se apenas a Secretarta Municipal de Obras e Serviços PáblIcos e I Secretaria Municipal de Saüde". Ainda temos mais uma ernenda modificatitra, no artigo 30 oxide lé-se seis salérios minimos, leia-se trës salérios minimos. flesta forma, corn a emend a, somos-de parecer favorável a aprovaçáo. SaJa. das Comis e da Câmara nicipal em 18 de Marco de 2002. PATRi5tAKREMER IN FILHO JUC I RTHS PRESIbNTE MEMBRO MEMURO Camara Municipal- de Carambel-. Rua Ouro Branco, tG- PR- CEP 84.145-000 CaixaPostajj1244-- Teleforie/ Fax: (42)23t466& 1(42) 231-4S76 CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI COIUISSãO de Justlça e Redaçao Parecer ao projeto de id a° 013/2002 Senhora presidente, Quer o presente Projeto de Lei iristituir o Regime de Adiantamentos, estabelecer normas para o pagamento de pequenas despesas no Municipio de Carambei. A Coxnissão, através de parecer prévior, pediu que or Projeto fosse enviado a Assessoria Juridica da Casa para que se processasse urn Parecer Juridico. Segundo o ParecerJuridico, o Projeto guanla principios de orciem legal e constitucional, no entanto alertando para o cuidado de esmerado controle administrativo. A Cornissao concluiu quc o projeto se encontra born ftindamento de legalidade e nao atenta para os preceitos constitucionais. Contudor, atendendo ainda or relat&rio do Parecer Juridico, a Coniissão apresenta urna ernenda aditiva ao presente projeto. Acrescente-se ao artigo 1 0 o "Parágrafo Unico", corn a seguinte redaçao: "0 Regime de adiantamento de que trata este artigo aplica-se apenas I Secretaria Municipal de Obras e Serviços Piblicos e I Secretaria Municipal de Saüde". Ainda tenios inais uma emenda rnodiflcativa, no artigo 30 arnie 16-se seis salãrios miriimos, leia-se trés salérios mirthnos. Desta forma, corn a ernenda, somas de parecer favorável a aprovação. Sala das Cornissws/Ia Cam ern 18 de Marco de 2002. PATR1hJEMER JUCELI RUTHS PRESID41ITE MEMBRO MEMBRO Camara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 CaixaPostal 1244- Telefone I Fax: (42) 231-1668 I (42) 231-1976 'Ir !:a!frI r CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Parecer Juridico an Projeto de id a° 013/2002 Senhora Presidente. Senhores Membros da Cornissao de Justiça e Redação. 0 presente projeto procura instituir Regime de Adiantanientos para casos excepcionais e de despesas pie nao necessitam de aplicação formal e de urn processo juridico - administrativo completo, na sua ordenaçao. Tern assento a previsão buscada, na lei 4.320 de 17 de marco de 1964, qual estatui nonnas gerais de direito financeiro para elaboraçao e controle dos orçamentos e balariços, quer da União, dos Estados, ou dos Municipios e do Distrito Federal. Exemplo desta ordenaçao podemos ençontrar no vizinho Municipio de Castro, pie a conseiho da Auditoria que lâ se instalou, no ano prOxiino passado, adotou esta formula de distribuiçao de recursos a diversos setores. Certainente que o presente projeto guarda principios de ordern legal e constitucional, vez que a lei major citada, federal, dispOe sobre a matéria. No entanto 1sobreleva considerar, que havera necessidade de esmerado controle administrativo, para todos os servidores que reeebam em contas individualizadas, os valores em adiantarnento e para cobertura dos gastos pequenos e imediatos. Aquele servidor que estiver em falta corn a prestação de contas, o que o projeto denomina "servidor em alcance", não podera sobrepor nova retirada, enquanto não atenda a necessidade primeira das contas. Acresce considerar pie enquanto se vislumbra a hipOtese de rnelhoria dos serviços, pela possibilidade pronta, de cada setor, efetivar gastos imediatos, poderâ ocorrer efetiva descontinuidade, se os Senhores Servidores Camara Municipal de Cacarnbei - Rita Ouro Branco, 10- PR- CEP 84.145-000 Caixa Postal 1244- Teefone I Fax: (42) 231-1668 1 (42) 231-1976 Parecer Juridico ao Projeto de tel no 013/2002 Senhora Presidente. Senhores Membros da Comissão de Justiça e Redação. 0 presente projeto procura instituir Regime de Adiantamentos para casos excepcionais e de despesas que nao necessitam de aplicacao formal e de urn processo juridico - administrativo completo, na sua ordenaçao. Tern assento a previsão buscada, na lei 4.320 de 17 de marco de 1964, qual estatui normas gerais de direito financeiro para elaboraçao e coritrole dos orçamentos e bajanços, quer cIa Un-iao, dos Estados, ou dos Municipios e do Distrito Federal. Exemplo desta ordenaçao podemos encontrar no vizinho Municipio de Castro, que a conseiho da Auditoria que la se instalou, no ano próximo passado, adotou esta fOrmula de distribuiçao de recursos a diversos setores. Certainente que o presente projeto guarda priucipios de ordem legal e constitucional, vez que a lei major citada, federal, dispoe sobre a matéria. No entanto I sobreleva considerar, pie haverâ necessidade de esmerado controle administrativo, pan todos os servidores que recebam em contas individualizadas, os valores em adiantamento e para cobertura dos gastos pequenos e imediatos. Aquele servidor que estiver em falta corn a prestação de contas, o que a projeto denomina "sen'idor em alcance', não poderã sobrepor nova retirada, enquanto não atenda a necessidade primeira das contas. Acresce considerar que enquarito se vislumbra a hipOtese de meihoria dos serviços, pela possibilidade pronta, de cada setor, efetivar gastos imediatos, poderã ocorrer efetiva descontinuidade, se os Senhores Servidores Câmara Municipal cia Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 Caixa Postal 1244- Telefone I Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976 de ajustar suas contas. Esta Assessoria ê pois de parecer que o projeto encontra born fundamento de legalidade e não atenta para os preceitos constitucionais. Contudo, como medida de prevencão, poderao os Senhores Membros da Cornissão dotar o projeto de ernenda modificativa on aditiva, para acrescer no artigo 10, o endereçarnentor a determinadas Secretarias - talvez aquela de Obras e a de SaUde, dada as circunstéricias e particularidades prôprias. Se for avaliado, na extensao, que as contas se processern de forma regular e que o objetivo do projeto seja atendido, a Casa, por novo projeto, estendera a orutros e dernajs setores carentes da liberalidade. E o parecer... Sala da Assessoria, em 18 de GILDO I.W 1MACEDO. ASSESSOR JURtDTCO Câmara Municipal de Carambei - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 Caixa Postal 1244 -Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976 áaii• :'i :4 CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI ComissAo de Justiça e Redação Parecer ao projeto de tel n° 013/2002 Senhora president; Quer o presente Projeto instituir o Regime de Adiantarnentos, estabelecer normas Para a pagamento do pequenas despesas no MunicIpio de Carambel e dá outras prowdéncias. A ComissAo após aprofirndado estudo ao Projeto concluiu que este deverá ser enviado a Assessoria Juridica da Casa Para que se proceda urn "Parecer Juridico" avaliando principalmente a Constitucionalidade do mesmo. E o parecer. • Sala das ComissOes da Cämara municipal ern. 22 de Fevereiro do 2002. PATR1CI4 KREMtR FILif 0 JTJCELI RWIYS 4PREMIDENTE MEMBRO MEMBRO Câmara Municipal de Carambei - Rua Ouro Branco, 10- PR - CE!' 84.145-000 Caixa Postal 1244- Telefone/ Fax: (42) 231-1668 I (42)231-1976 CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Comissão de Justiça e l4edaçio Parecer ao projeto de lei n° 013/2002 Senhora presidente, Quer o presente Projeto instituir o Regime de Adiantamentos, estabelecer normas para o pagamento de pequenas despesas no Municipio de Carambel e da outras providências. A Comissão após aproflrndado estudo ao Projeto concluiu que este deyerã ser enviado a Assessoria Juridica da Casa para que se proceda urn "Parecer JurIdico" avaliando principalinente a Constitucionalidade do mesmo. o parecer. Sala das Comissôes da Cftynara municipal en. 22 de Fevereiro de 2002. KREMEREVIe MfliBllQ MEMBItO Cârnara Municipal de Cararnbe( - Rua Cure Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 Cabca Postal 1244 - Telefone / Fax: (42) 231-1668 1 (42) 231-1976