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materia nº 13/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2002
Date 2002-02-19
EmentaInstitui o Regime de Adiantamentos, estabelece normas para o pagamento de pequenas despesas no Município de Carambeí e dá outras providências.
native_id2177

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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Prójeto de Lei 013 /2002 
SUmula: Institui o Regime de Adiantamentos, 
estabelece normas para o pagamento de pequenas 
despesas no Municipio de CarambeI e dà outras 
providéncias. 
A Camara Municipal de Carambei, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono 
a seguinte 
LEI 
U Artigo 10 - Fica instituido o Regime de Adiantamentos pan a realização, em 
casos excepcionais, de despesas que não se subordinarn ao processo normal 
• de aplicaçao e, exciusivamente, para o atendimento dos seguintes casos e 
circunstãncias: 
• I - aquisicão de material de consumo; 
• II - pagamento de pequenos reparos e serviços; 
HI - aquisicko de combustivel, quando em deslocamento fora do Munieipio. 
t tuico: 0 regime de adiantamento de que trata este artigo aplica-se 
• apenas I Secretaria Municipal de Obras e Serviços Püblicos e I 
• Secretaria Municipal de SaMe 
Artigo 21- A efetivaçao do procedimento de adiantamento far-se-a mediante o 
repasse de numerãrio a servidor pretamente credenciado perante a Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças, por mein de depOsito em conta 
corrente especifica para tal tim, precedido de empenho na dotação 
orçamentñria prôpria. 
Parâirafo Unico: Não se farã adiantamento a servidor "em alcance' nem a 
responsâvel por dois adiantainentos. 
Artigo 3° - 0 valor do adiantamento referido nesta lei ë de ate (trés) salérios 
minimos vigentes no pals. 
Câmara Municipal de Caracnbei - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 
Caxa Postal 1244- Teletone I Fax: (42) 231-1668 /(42)231-1976 
Parâgrafo Unico: 0 valor máximo.por despesa efetuada por meio de recursos 
de adiantamento nao poderâ ultrapassar a 5 1/o ( cinco por cento) do valor 
mmninio para licitação de compras e serviços. 
Artigo 4° - A prestacão de contas do responsavel por recursos financeiros 
decorrentes de adiantamentos será efetuada ate o 251(vigésimo quinto) dia de 
cada més. 
Artigo 5° - 0 Prefeito Municipal baixará os atos necessãrios a regularnentação 
do Regime de Adiantamentos. 
Artigo 61- Esta Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as 
disposiçôes em contrãrio. 
Gabinete da Presidéncia em 22 de Marco de .2002 
NORM2.1&RA RODRIGUEZ 
PRESIDENTE 
Caniara Municipal de CararnbeI - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 
Caixa -PostaF 1244- Telefone I Fax: (42) 231-1668 I (42) 231--fl7,& 
s!6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
• CA.. 
Rua das Aguas Marinhâs, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Cararnbei - Parana 
PROJETO DE LEI NO 13/2002 
CAM AR A MU NICIPAL SUMULA: Institui 0 Regime de Adiantamentos, estabelece 
Secretarla \ normas para 0 pagamento de pequenas despesas no Munici- 
........ 
rQtOCOl0th SCn' 1 pio de Carambei e dá outras providéncias. 
Em .dekA ...... 
 de aAQD~- 
.... 
A Cârnara Municipal de Carambel, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte 
LEI 
Artigo 10 
- Pica instituido o Regime de Adiantamentos para a realizaçAo, em casos excepcionais, de 
despesas que nào se subordinam ao processo normal de aplicaço e, exclusivamente, para o atendi￾mento dos seguintes casos e circunstâncias: 
I - aquisiçào de material de consumo; 
II - pagamento de pequenos reparos e serviços; 
III - aquisiçâo de combustIvel, quando em deslocamento fora do Municipio. 
Artigo 2° - A efetivaçAo do procedimento de adiantamento far-se-a mediante o repasse de numerário a 
servidor previamente credenciado perante a Secretaria Municipal de Administraçäo e Finanças, por 
meio de depOsito em conta corrente especifica para tal fim, precedido de empenho na dotaçäo orça￾mentária própria. 
Parágrafo Unico: Mo se fai-a adiantamento a servidor "em alcance" nem a responsável por dois adi￾antarnentos. 
Artigo 30 
- o valor do adiantamento referido nesta lei é de ate (seis) salários minimos vigentes no pals. 
Parágrafo Unico: 0 valor máximo por despesa efetuada por meio de recursos de adiantamento nAo p0-
derá ultrapassar a 5% (cinco por ceñto) do valor minimo para licitaçâo de compras e serviços. 
PRIMEtR's vo'c''° 44'oc/e— SEGIJNDA voTAçAo APROV0O P)R .APROVA00 PORL'nv.ii- ,- 
£L*c&121,9t ,1cx4 3 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.76510001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carainbel - Paranâ 
Artigo 40 - A prestaçäo de contas do responsavel par recursos financeiros decorrentes ,e adiantamen￾tos sera efetuada ate o 25° (vigesimo quinto) dia de cada inês. 
Artigo 50 - 0 Prefeito Municipal baixará os atos necessários a regulamentaçAo do Regime de Adian￾tamentos. 
Artigo 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em eontrário. 
' CABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBE!, 
EM 18 DE FEVEREIRO DE 2002. 
r 
( 
14611A 0, 
CAMARA MUNICIPAL DE 
COwlaao de Justiça e Redaçao 
Parecer ao projeto de lei n° 013/2002 
Senhora presidente, 
Quer & presente- Projeto de Lei instituir o Regime de Adiantamentos, 
estabelecer normas para o paganiento de pequenas despesas no Municipio de 
Carambei. 
7Th . - - -. A Cornissao, atraves de parecer prevxo, pedxu que a Projeto fosse 
enviado a Assessoria Juridica da Casa para que se procéssasse um Parecer 
JurIdico. 
Segundo o Parecer-Juridico, o Projeto guarda principios de ordern legal 
e constitucional, no entanto alertando para o cuidado de esmerado controle 
administrativo. 
A Cornissão concluiu que o projeto se encontra born fundarnento de 
legalidade e nao atent.a para os preceitos constitucionais. 
Contado, atendendo ainda a relatOrio do Parecer Juridico, a Cornissâo 
apresenta uma emenda aditiva ao presente prójeto. Acrescente-se ao artigo 10 
o "Paragrafo unico", corn a seguinte redação: 
"0 Regime de adiantamento de que trata este artigo aplica-se 
apenas a Secretarta Municipal de Obras e Serviços PáblIcos e I Secretaria 
Municipal de Saüde". 
Ainda temos mais uma ernenda modificatitra, no artigo 30 oxide lé-se 
seis salérios minimos, leia-se trës salérios minimos. 
flesta forma, corn a emend a, somos-de parecer favorável a aprovaçáo. 
SaJa. das Comis e da Câmara nicipal em 18 de Marco de 2002. 
PATRi5tAKREMER IN FILHO JUC I RTHS 
PRESIbNTE MEMBRO MEMURO 
Camara Municipal- de Carambel-. Rua Ouro Branco, tG- PR- CEP 84.145-000 
CaixaPostajj1244-- Teleforie/ Fax: (42)23t466& 1(42) 231-4S76 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
COIUISSãO de Justlça e Redaçao 
Parecer ao projeto de id a° 013/2002 
Senhora presidente, 
Quer o presente Projeto de Lei iristituir o Regime de Adiantamentos, 
estabelecer normas para o pagamento de pequenas despesas no Municipio de 
Carambei. 
A Coxnissão, através de parecer prévior, pediu que or Projeto fosse 
enviado a Assessoria Juridica da Casa para que se processasse urn Parecer 
Juridico. 
Segundo o ParecerJuridico, o Projeto guanla principios de orciem legal 
e constitucional, no entanto alertando para o cuidado de esmerado controle 
administrativo. 
A Cornissao concluiu quc o projeto se encontra born ftindamento de 
legalidade e nao atenta para os preceitos constitucionais. 
Contudor, atendendo ainda or relat&rio do Parecer Juridico, a Coniissão 
apresenta urna ernenda aditiva ao presente projeto. Acrescente-se ao artigo 1 0 
o "Parágrafo Unico", corn a seguinte redaçao: 
"0 Regime de adiantamento de que trata este artigo aplica-se 
apenas I Secretaria Municipal de Obras e Serviços Piblicos e I Secretaria 
Municipal de Saüde". 
Ainda tenios inais uma emenda rnodiflcativa, no artigo 30 arnie 16-se 
seis salãrios miriimos, leia-se trés salérios mirthnos. 
Desta forma, corn a ernenda, somas de parecer favorável a aprovação. 
Sala das Cornissws/Ia Cam ern 18 de Marco de 2002. 
PATR1hJEMER JUCELI RUTHS 
PRESID41ITE MEMBRO MEMBRO 
Camara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 
CaixaPostal 1244- Telefone I Fax: (42) 231-1668 I (42) 231-1976 
'I￾r !:a!frI 
r CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Parecer Juridico an Projeto de id a° 013/2002 
Senhora Presidente. 
Senhores Membros da Cornissao de Justiça e Redação. 
0 presente projeto procura instituir Regime de Adiantanientos 
para casos excepcionais e de despesas pie nao necessitam de aplicação formal 
e de urn processo juridico - administrativo completo, na sua ordenaçao. 
Tern assento a previsão buscada, na lei 4.320 de 17 de marco de 
1964, qual estatui nonnas gerais de direito financeiro para elaboraçao e 
controle dos orçamentos e balariços, quer da União, dos Estados, ou dos 
Municipios e do Distrito Federal. 
Exemplo desta ordenaçao podemos ençontrar no vizinho 
Municipio de Castro, pie a conseiho da Auditoria que lâ se instalou, no ano 
prOxiino passado, adotou esta formula de distribuiçao de recursos a diversos 
setores. 
Certainente que o presente projeto guarda principios de ordern 
legal e constitucional, vez que a lei major citada, federal, dispOe sobre a 
matéria. 
No entanto 1sobreleva considerar, que havera necessidade de 
esmerado controle administrativo, para todos os servidores que reeebam em 
contas individualizadas, os valores em adiantarnento e para cobertura dos 
gastos pequenos e imediatos. Aquele servidor que estiver em falta corn a 
prestação de contas, o que o projeto denomina "servidor em alcance", não 
podera sobrepor nova retirada, enquanto não atenda a necessidade primeira 
das contas. 
Acresce considerar pie enquanto se vislumbra a hipOtese de 
rnelhoria dos serviços, pela possibilidade pronta, de cada setor, efetivar gastos 
imediatos, poderâ ocorrer efetiva descontinuidade, se os Senhores Servidores 
Camara Municipal de Cacarnbei - Rita Ouro Branco, 10- PR- CEP 84.145-000 
Caixa Postal 1244- Teefone I Fax: (42) 231-1668 1 (42) 231-1976 
Parecer Juridico ao Projeto de tel no 013/2002 
Senhora Presidente. 
Senhores Membros da Comissão de Justiça e Redação. 
0 presente projeto procura instituir Regime de Adiantamentos 
para casos excepcionais e de despesas que nao necessitam de aplicacao formal 
e de urn processo juridico - administrativo completo, na sua ordenaçao. 
Tern assento a previsão buscada, na lei 4.320 de 17 de marco de 
1964, qual estatui normas gerais de direito financeiro para elaboraçao e 
coritrole dos orçamentos e bajanços, quer cIa Un-iao, dos Estados, ou dos 
Municipios e do Distrito Federal. 
Exemplo desta ordenaçao podemos encontrar no vizinho 
Municipio de Castro, que a conseiho da Auditoria que la se instalou, no ano 
próximo passado, adotou esta fOrmula de distribuiçao de recursos a diversos 
setores. 
Certainente que o presente projeto guarda priucipios de ordem 
legal e constitucional, vez que a lei major citada, federal, dispoe sobre a 
matéria. 
No entanto I sobreleva considerar, pie haverâ necessidade de 
esmerado controle administrativo, pan todos os servidores que recebam em 
contas individualizadas, os valores em adiantamento e para cobertura dos 
gastos pequenos e imediatos. Aquele servidor que estiver em falta corn a 
prestação de contas, o que a projeto denomina "sen'idor em alcance', não 
poderã sobrepor nova retirada, enquanto não atenda a necessidade primeira 
das contas. 
Acresce considerar que enquarito se vislumbra a hipOtese de 
meihoria dos serviços, pela possibilidade pronta, de cada setor, efetivar gastos 
imediatos, poderã ocorrer efetiva descontinuidade, se os Senhores Servidores 
Câmara Municipal cia Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 
Caixa Postal 1244- Telefone I Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976 
de ajustar suas contas. 
Esta Assessoria ê pois de parecer que o projeto encontra born 
fundamento de legalidade e não atenta para os preceitos constitucionais. 
Contudo, como medida de prevencão, poderao os Senhores 
Membros da Cornissão dotar o projeto de ernenda modificativa on aditiva, para 
acrescer no artigo 10, o endereçarnentor a determinadas Secretarias - talvez 
aquela de Obras e a de SaUde, dada as circunstéricias e particularidades 
prôprias. Se for avaliado, na extensao, que as contas se processern de forma 
regular e que o objetivo do projeto seja atendido, a Casa, por novo projeto, 
estendera a orutros e dernajs setores carentes da liberalidade. 
E o parecer... 
Sala da Assessoria, em 18 de 
GILDO I.W 1MACEDO. 
ASSESSOR JURtDTCO 
Câmara Municipal de Carambei - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 
Caixa Postal 1244 -Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976 
áaii• 
:'i :4 CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
ComissAo de Justiça e Redação 
Parecer ao projeto de tel n° 013/2002 
Senhora president; 
Quer o presente Projeto instituir o Regime de Adiantarnentos, estabelecer 
normas Para a pagamento do pequenas despesas no MunicIpio de Carambel e dá outras 
prowdéncias. 
A ComissAo após aprofirndado estudo ao Projeto concluiu que este deverá ser 
enviado a Assessoria Juridica da Casa Para que se proceda urn "Parecer Juridico" 
avaliando principalmente a Constitucionalidade do mesmo. 
E o parecer. 
• Sala das ComissOes da Cämara municipal ern. 22 de Fevereiro do 2002. 
PATR1CI4 KREMtR FILif 0 JTJCELI RWIYS 
4PREMIDENTE MEMBRO MEMBRO 
Câmara Municipal de Carambei - Rua Ouro Branco, 10- PR - CE!' 84.145-000 
Caixa Postal 1244- Telefone/ Fax: (42) 231-1668 I (42)231-1976 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Comissão de Justiça e l4edaçio 
Parecer ao projeto de lei n° 013/2002 
Senhora presidente, 
Quer o presente Projeto instituir o Regime de Adiantamentos, estabelecer 
normas para o pagamento de pequenas despesas no Municipio de Carambel e da outras 
providências. 
A Comissão após aproflrndado estudo ao Projeto concluiu que este deyerã ser 
enviado a Assessoria Juridica da Casa para que se proceda urn "Parecer JurIdico" 
avaliando principalinente a Constitucionalidade do mesmo. 
o parecer. 
Sala das Comissôes da Cftynara municipal en. 22 de Fevereiro de 2002. 
KREMEREVIe 
MfliBllQ MEMBItO 
Cârnara Municipal de Cararnbe( - Rua Cure Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 
Cabca Postal 1244 - Telefone / Fax: (42) 231-1668 1 (42) 231-1976 

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