| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2002 |
| Date | 2002-02-25 |
| Ementa | Institui o programa de Recuperação Fiscal de Carambeí - REFISC e dá outras providências. |
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1'roeto-4erLei01642001 Sñmula: Institui o programa de Recuperação Fiscal de Carambel- —REFISC eda-outras-provid€nciat A Câmara Municipal de Cararnbei, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a siinte tElArtigo 10 - Flea instituido o Programa de Recuperacào Fiscal de CARAIVIBE! - Q REFHSC, destinado a promover a regularizaçAo de créditos do Municipio, decorrentes dc débito&relativis a txibutos devidos ate a dat&da publicaçjo desta lei, constituidps on nAo, inscritos ou não em divida ativa, ajuizar, corn exigibilidade suspensa ou nãa Artigo- 29 : O& débite& tributaries- pederae- ser pareelados em ate- 24- ( vintç e quatro) parcelas, mensais e sucessivas. §- 1-° - 0-valor das- parcelas nAe-pederã ser inferior a- 0-1 (uni)-VRM —Unidadç de 6 Referéncia do Municipio. §-29 - Glimite tixade- no- -parágrath-- anterior -é e- valor a-ser page -per centribuinte e näo por indicaçào fiscal ou per tribute. § 39 —Ow contribuintes- corn débitos-tributácios--já parcelados--pederAo-aderir ao REFISC, deduzindo-se do nürnero mãxirno fixado no "caput" deste artigo, o nürnero dc parcelawvencidaw-até a- data de-adesao-e dos-honoráriosradvoeaticios çsuspendende-e a execuçào ate a quitaço do pareelarnento. §4°- -A prirneira parcela deverã-ser- paga- ne-ate- do- parcelamepto. Artigo 3° - 0 débito tributârio objeto de parcelamento sujeitar-se-ã: L aes.aerées-previstowna-legislaçA% ate a data-do -parcelamento; II. a juros correspondentes a variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ououtrataxa--que vier a-substhui4a-, incidente-sobre a-valor consolidSo; ifi. a juros de 1% (urn por cento) ao més on fraçäo, sobre o valor da parcela paga em atraso. Camara Municipal de Caadmbei- Rua Darn Branco, 10- PR- CEP 84.145-000 Caixa Postal 1244---Tetetcnet Fax,. - (44231-t6&&! (42)-231--1%76-- 'I. Art4go-49 --A-adesAo ao-RBFISC impilea fl6r eonflssae-irrevogável e irretr$avel dos débitos fiscais. AftigOS°—Nahipétese de pagamento-de débites-vencidos-nAo-exeei,itados judicialmente, poderá ser concedida reduçao de multas, segundo o seguinte escalenamento: L. pagamen1oe1n pareelfránica reduçãe-de-75- 0/r ( setentwe-cineo-poneqto); H. pagamento em ate 06 (seis) parcelas, reduçäo de SO% ( cinquenta per cento); III. pagamento em ate 12 W&ze)-paree1as, reducào de 25% ( vintee-cince- per -cçnto) Artigo 6° - 0 parcelamento seth revogado: L pelt inad-implência7per 0-3-( três>meses consecutives- ownAo de-pagantento integral das parcelas; IL pelt inadimplêneitde-pagamento deimposto-re1ativo-a- fato& geradqres ocorridos após a data da formalizaçao do acordo. 4 flrágraf tnkir- wrvoaçâuduparcdamuntuhnpJitarknaexig6encia do saldo do débito tributãrio, corn todos os acréscimos legais, através de inscricäo em dIvMa ativa e consequente cohrança judicial. Artigo-7° —Gprazo para-adesas ao-REFISC encerra-se em 120-( cente-evi3lte) dias a contar da publicaço desta Lei. Attige- $2 —O-REFIS€ -aAe alcança débitowrelative&ae Imposto-sobre Transmissao de Bens Imóveis - TTBL Artigo-r —Poderàe-serebjete 4eREFISC os-inipestos -taas e eontribuiçae de meihorias, vencidos ate 31/12/2001. Artigo- W - Es &LeEentrarãemviger na datarde-su&publieaçAo. Gabinete da Presidência em 28 de Fevereiro de 2002 Câmara Municipal de Carambef- Rim Ourn Stance, V - PR -CEP &t 145-000 Caixa Postat 1-244- Tetetone (Fax: (4423,146W I (442314976. A1 flEFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI LE C.N.PJ. (ME) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinbas, 450 Pane (042)231-1866 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná PROJEtO DE LEI No 1612002 Sámula: Institui 0 prograrna de Recuperacao Fiscal de Cararnber - REFISC e dã outras providencias. A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEF, Estado do Paraná, APROVOU e Eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte: Lei Art. 1 0 - Fica instituido o Programa de Recuperacào Fiscal de CARAMBEI - REFIISC, destinado a promover a regularização de creditos do Municipio, decorrentes de debitos relativos a tributos devidos ate a data da publicacao desta lei, constituidos ou nâo, inscritos Cu não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizat, cam exigibilidade suspensa Cu flâO. Art. 20 - Os débitos tributários poderão ser parcelados em ate 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas. § 1 0 - 0 valor das parcelas não poderá ser inferior a 01 (urn) VRM - Unidade de Referenda do Municipio. § 20 - 0 limite fixado no paragrafo anterior e o valor a ser pago pôr contribuinte e nâo pOr indicação fiscal ou pOr tributo. § 30 - Os contribuintes corn debitos tributãrios já parcelados poderao aderir ao REFISC, deduzindo-se do nOmero maximo fixado no capur deste artigo, 0 nürnero de parcelas vencidas ate a data de adesao e dos honorãrios advocaticios, suspendendo-se a execucâo ate a quitaçâo do parcelamento. § 40 - A prinieira parcela deverá ser paga no ato do parcelarnento. 0 Art. 3° - 0 débito tributário objeto de parcelarnento sujeitar-se-a: I. aos acrescimos previstos na tegislaçao, ate a data do parcelamento; II. a juros correspondentes a variaçao mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou outra taxa que vier a substitui-la, incidente sobre o valor consolidado;; III. a juros de 1% (urn pOr canto) ao mês ou fraçao, sobre o valor da parcela paga em atraso. Art. 40 - A adesäo ao REFISC irnplica na confissäo irrevogàvel e irretratável dos débitos fiscais. Art. 50 - Na hipotese de pagarnento de debitos vencidos näo executados judiclalrnente, poderá ser concedida reduçao de rnultas, segundo o seguinte escalonamento: 1. pagarnento em parcela ünica, redução de 100% (cern por cento); II. pagamento em ate 06 (seis) parcelas, redução de 50% (cinqUenta por cento); Ill. pagamento em ate 12 (doze) parcelas, reduçâo de 25% (vinte e cinco por canto). Act. 60 - 0 parcelarnento sera revogado: pela inadimpléncia, pôr 03 (trés) meses, consecutivos ou nâo, do pagarnento integral das pa roe las; PRIMEIRA VOTAQAO APROVAPO POR C/n CA MA RA MU N IC IPAL Secretarla Protocoto&, sob deS>ac....... de - , àtflr!ttpfl,,,.............. ............. / SEGUNDA VOTAçA0 APROVADO . 3 0 * PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI In , C.N.P.J. (ME.) 01,613.765/0001-60 Rim das Aguas Marinhas, 450- Fone (042)231-1866 - CEP 84145-000 - Carambef - Paraná II. pela inadimplencia do pagarnento de iniposto relativo a fatos geradores ocorridos apôs a data da forrnalizaçâo do acordo. Parégrafo Onico - A revogaçao do paroelarnento irnplicara na exigência do saldo do dèbito tributário, corn todos Os acréscimos legais, através de inscriçâo ern divide ativa e corisequente cobrança judicial. Art. 70- 0 prazo para adesäo ao REFISC encerra-se em 120 (cento e vinte) dias a contar da publicacão desta Lei. Art 80- 0 REFISC näo alcança debitos relativos ao Imposto sobre Transrnissão de Bens Imôveis - ITBI. Art. 9°- Poderão ser objeto do REFISC os irnpostos, taxes e contribuição de rnelhorias, vencidos ate 31/1212002. Art. 100- Este Lei entrara ern vigor na data de sue publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI, ern 25 de Fevereiro de 2002. 4. Emenda M ificaliva-ao-Pfejetot Lein 01-6/2002 Artigor P- &pagarnento- em pareS- Sica reduco-t 100°k( cern pot' cento-) na fornta do-aitigo- 50 item II, passa pela- reducAo- de 75% setentanineo-por cento). Sala das Comissôes cit CâmaraMunicipal, em- 27 c1e4Zeverefrode2002. PA EMa U&. :ezP IDENTE 1VIEMBRO MEMBRO Câmara Municipal de Carambei - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 34.145-000 Caixa Postal 1244- TelefoasI Fwc (42-234-t668- 1 (42) 2814976 2'tj*qtvi 11 Eniemit 14flea4kv Projeto-de-Lein9 O16/2002 por CefItO), flafOfllLarde-artlg&5° itemI-, passwpelareducao-de 75% (setenta c-chico-pot eepto). Salt das ContissOes da- CamaraMunieipaL-em 27 de-Feverthet 2002. A ____ if.. jjry I till iii: , t I3PtN2 nfl Câmara Municipal de CarambeI - Rua Ouro Branca, 10- PR - CEP 84.145-000 Caixa Postal 1244 - Telefone I FaxJ421 231-leSS 1(421231-1976 Fir ' rwii rit;a [Ii i[.4j 7s1 tsItIii1I1AXiIi4l L:.ZI?J COMESSAO-DE JugTIçkE REDAcAO Piweca aa-Pøjeta. de- Lei /11612002 Senhora Presiclente: Quef 0-pfesente'Projetode Lei insthuieo-Programwde ReeupefaçäoFisa1 de Carambei - REFISC e dá outras providéncias. A Cornissào anatisea criteriosamente o-Projeto- e •c-oneluiu- quto-mesine se encontra bern elaborado e amparado Constitucionalmente. No entha come-o Projetequer cstabe1ecer-utuProarnade-Recuperacäo Fiscal, a Comissào achou por bern fazer uma pequena rnodificaçAo no artigo 9°, onde Id-se 82002!! leias&"2004!*, nAo-se-tfataMa deemend&perqu&&cornpetêneia-4a propSCemisflo examinar a adequacao das datas. Nada-a-opor. Sornos de parecer favorável, Sala-dawCemissôes da CâmaraMunicipa1. em 27tF evej'eiror de-2902. 7' PAT iI%aOIIIO J1JLS Nfl AwamBROL ML'MI14O Camara-Muaithp de Carambei - Rua-Owo Bran o , 10-PR - CEP"-IA-5-000 Cain Postal 1244- TeJefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976 Q- \:--- yec-U ° U - - CAMA MUNICIPAL DE CARAMBEI COMISSA&DE JTJSTWA E REDAcAO Parecer tic Projeto de Lei 01612002 Senhora Presidente: Qua' & - presenter Prqjete-de Lei insthui- o- Progcami de ReeuperacAo- Fiscal de Carambel - RIEFISC e dá outras providéncias. A Comissãe analisea criteriosamente o-Pr*te-e eoneluiu--que-o-mesmo se -encontra hem elaborado e amparado Constitucionalmente. No entanto -come-o--Preeto- quer estabelecer -urn Prograrna derReeuperacae-Fi5c41, a Comissào achou pot bern fazer uma pequena rnodificaçao no artigo 9 0, onde lé-se "2002", IS-se -"2004", nãe se tratande de emeada porque é competêneia-dwprôpriaComissao examinar a adequaçAo das datas. Nada- a opor Somos de parecer favoravel. Sala-das Comissoes-da- CAmara , Municipa1 eim27-de Fevereiro-de 2Q02. =2I!LW.. Câmara Mtmicip-de-Carambef- Rita OurOrBrancky, 10-- PR - CEPL94 ; 145r000 Caixa Postai--1244 - Telefone / Fax: (42) 23 1- 1668 / (42) 231-1976 1' PREFEITURA MUNICIPAL DL CARAMBE! t! C.N.1'.J. (M.F.) 0I.611765/0001-60 Ruadas Aguas Marinbas, 450 - Fone (042)231-1866 - CEP 84145-000 - Carmnbci - Paraith PROJETO DE LEI No 1612002 SUmula: Institui o programa de Rebuperacao Fiscal de Carambel - REFISC e dé outras proviiênoias. A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, do ParSe. APROVOU e Eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte: Lei Art. 1 0 - Fica instituido 0 Prograrna de Recupera destinado a promover a regularização de creditos do Municipic tributos devidos ate a data da publicaçao desta lei, oonstftuido ativa, ajuizados ou a ajuizar, corn exigibiidade suspensa ou no. Art. 20 - Os débitos tributarios poderao ser pa parcelas, mensais e sucessivas. § 1 0 - 0 valor des parcelas näo podera èer in Referenda do Municiplo. § 20 -0 lirnite fixado no paragrafo anterior ow pUr indicação fiscal ou portributo. § 30 - Os contribuintes corn debitos U REFISC, deduzindo-se do nUrnero máxirno fixado no vencidas ate a data de adesào e dos honorarios advoc quitagào do parcelamento. § 4°-A primeira parcela deveré ser paga ato do Art. 3°- 0 débito tributârio objeto de parc 1. aos acréscirnos previstos na Iegislagao, ate a datE II. a juros correspondentes a variaçao mensal da 1 outra taxa que vier a substitul-la, indicente sobre c III. a juros de 1% (urn por cento) ao rnesou fração, si @1 Art. 40 - A adesao aO REFISC implica na:conf tiscais. Art. 50 - Na hipôtese de pagarnenk de débitc poderâ ser concedida redução de multas, sedundo 0 segu pagamento em parcela Onica, reduçao de 100% (c II. paganiento en, ate 06 (seis) parcelas, redução de III. pagarnento em ate 12 (doze) parcelas, reduço dE Art. 6°- 0 parcelarnento serâ revogádo: 1. pela inadirnplência, por 03 (trés) rneses, corisec parcelas; C AMA R A M i N 4 Secretarj Prc)Iocolado sob AMBEI - REFIISC, débitos relatives a ou nao em divida dos em 24 (vinte e quatro) - r a 01 (utW VRM - Unidade de iser pagfr contribuinte e no parcelals poderao aderir ao artigo, 'iOmero de parcelas enden1e a execução ate a rcelarnefl4 I eitar-se4F riento; 4, 4 s de L44 Prazo - TJLP, ou .4 'Iidado;;W a arcfrga em atraso. javel e Iratavel dos débitos nâo k4 'ados judicialmerite, o,00 me integral das AL V PREFE1TURA MUNICIPAL DE C-N.E.!. (MF.) 01.613765/000I-60 Rua das AguasMarinhas, 450- Fone (042)231-1866 - CEP 84145-000 - Paraná II. pela inadimplêricia do pagamento de imposto relativo a fatos gerador da formalizaço do acordo. Parâgrafo Unico - A revogação do parcelamentp rniplicarã na exig tributário, corn todos Os acrescimos legais, atraves de inscricâo em dlvi' cobrança judicial. Art. 70 - prazo para adesâo ac REFISC encerrfle em 120 (cento publicacâo desta Lei. Art. 80 - C REFISC não alcança debitos relativ4 no diposto sobi ImOveis — ITBI. , Art, 90 - Podero ser objeto do REFISC Os imisto4?(as e cc vencidos ate 31/12/2002. . * Art. 100 - Esta Lei entrará em vigor na data de su*pubISao. GABINETE Do PREFEITO MUNICIPAL DE CAR BE 25 de Fi Drridos apôs a data do saldo do debito va e conseqoente to) dias a contar da nsrnissào de Bens içao de melhorias, 2002. I