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materia nº 16/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2002
Date 2002-02-25
EmentaInstitui o programa de Recuperação Fiscal de Carambeí - REFISC e dá outras providências.
native_id2180

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1'roeto-4erLei01642001 
Sñmula: Institui o programa de Recuperação Fiscal de 
Carambel- —REFISC eda-outras-provid€nciat 
A Câmara Municipal de Cararnbei, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a 
siinte 
tEl￾Artigo 10 - Flea instituido o Programa de Recuperacào Fiscal de CARAIVIBE! - 
Q 
REFHSC, destinado a promover a regularizaçAo de créditos do Municipio, decorrentes 
dc débito&relativis a txibutos devidos ate a dat&da publicaçjo desta lei, constituidps on 
nAo, inscritos ou não em divida ativa, ajuizar, corn exigibilidade suspensa ou nãa 
Artigo- 29 : O& débite& tributaries- pederae- ser pareelados em ate- 24- ( vintç e 
quatro) parcelas, mensais e sucessivas. 
§- 1-° - 0-valor das- parcelas nAe-pederã ser inferior a- 0-1 (uni)-VRM —Unidadç de 
6 
Referéncia do Municipio. 
§-29 - Glimite tixade- no- -parágrath-- anterior -é e- valor a-ser page -per centribuinte 
e näo por indicaçào fiscal ou per tribute. 
§ 39 —Ow contribuintes- corn débitos-tributácios--já parcelados--pederAo-aderir ao 
REFISC, deduzindo-se do nürnero mãxirno fixado no "caput" deste artigo, o nürnero dc 
parcelawvencidaw-até a- data de-adesao-e dos-honoráriosradvoeaticios çsuspendende-e a 
execuçào ate a quitaço do pareelarnento. 
§4°- -A prirneira parcela deverã-ser- paga- ne-ate- do- parcelamepto. 
Artigo 3° - 0 débito tributârio objeto de parcelamento sujeitar-se-ã: 
L aes.aerées-previstowna-legislaçA% ate a data-do -parcelamento; 
II. a juros correspondentes a variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - 
TJLP, ououtrataxa--que vier a-substhui4a-, incidente-sobre a-valor consolidSo; 
ifi. a juros de 1% (urn por cento) ao més on fraçäo, sobre o valor da parcela paga 
em atraso. 
Camara Municipal de Caadmbei- Rua Darn Branco, 10- PR- CEP 84.145-000 
Caixa Postal 1244---Tetetcnet Fax,. - (44231-t6&&! (42)-231--1%76-- 
'I. 
Art4go-49 --A-adesAo ao-RBFISC impilea fl6r eonflssae-irrevogável e irretr$avel 
dos débitos fiscais. 
AftigOS°—Nahipétese de pagamento-de débites-vencidos-nAo-exeei,itados 
judicialmente, poderá ser concedida reduçao de multas, segundo o seguinte 
escalenamento: 
L. pagamen1oe1n pareelfránica reduçãe-de-75- 0/r ( setentwe-cineo-poneqto); 
H. pagamento em ate 06 (seis) parcelas, reduçäo de SO% ( cinquenta per cento); 
III. pagamento em ate 12 W&ze)-paree1as, reducào de 25% ( vintee-cince- per -cçnto) 
Artigo 6° - 0 parcelamento seth revogado: 
L pelt inad-implência7per 0-3-( três>meses consecutives- ownAo de-pagantento 
integral das parcelas; 
IL pelt inadimplêneitde-pagamento deimposto-re1ativo-a- fato& geradqres 
ocorridos após a data da formalizaçao do acordo. 
4 flrágraf tnkir- wrvoaçâuduparcdamuntuhnpJitarknaexig6encia do 
saldo do débito tributãrio, corn todos os acréscimos legais, através de inscricäo em 
dIvMa ativa e consequente cohrança judicial. 
Artigo-7° —Gprazo para-adesas ao-REFISC encerra-se em 120-( cente-evi3lte) 
dias a contar da publicaço desta Lei. 
Attige- $2 —O-REFIS€ -aAe alcança débitowrelative&ae Imposto-sobre 
Transmissao de Bens Imóveis - TTBL 
Artigo-r —Poderàe-serebjete 4eREFISC os-inipestos -taas e eontribuiçae de 
meihorias, vencidos ate 31/12/2001. 
Artigo- W - Es &LeEentrarãemviger na datarde-su&publieaçAo. 
Gabinete da Presidência em 28 de Fevereiro de 2002 
Câmara Municipal de Carambef- Rim Ourn Stance, V - PR -CEP &t 145-000 
Caixa Postat 1-244- Tetetone (Fax: (4423,146W I (442314976. 
A1 flEFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
LE C.N.PJ. (ME) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinbas, 450 Pane (042)231-1866 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
PROJEtO DE LEI No 1612002 
Sámula: Institui 0 prograrna de Recuperacao Fiscal de Cararnber - 
REFISC e dã outras providencias. 
A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEF, Estado do Paraná, APROVOU e Eu 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte: 
Lei 
Art. 1 0 - Fica instituido o Programa de Recuperacào Fiscal de CARAMBEI - REFIISC, 
destinado a promover a regularização de creditos do Municipio, decorrentes de debitos relativos a 
tributos devidos ate a data da publicacao desta lei, constituidos ou nâo, inscritos Cu não em divida 
ativa, ajuizados ou a ajuizat, cam exigibilidade suspensa Cu flâO. 
Art. 20 - Os débitos tributários poderão ser parcelados em ate 24 (vinte e quatro) 
parcelas, mensais e sucessivas. 
§ 1 0 - 0 valor das parcelas não poderá ser inferior a 01 (urn) VRM - Unidade de 
Referenda do Municipio. 
§ 20 - 0 limite fixado no paragrafo anterior e o valor a ser pago pôr contribuinte e nâo 
pOr indicação fiscal ou pOr tributo. 
§ 30 - Os contribuintes corn debitos tributãrios já parcelados poderao aderir ao 
REFISC, deduzindo-se do nOmero maximo fixado no capur deste artigo, 0 nürnero de parcelas 
vencidas ate a data de adesao e dos honorãrios advocaticios, suspendendo-se a execucâo ate a 
quitaçâo do parcelamento. 
§ 40 - A prinieira parcela deverá ser paga no ato do parcelarnento. 
0 Art. 3° - 0 débito tributário objeto de parcelarnento sujeitar-se-a: 
I. aos acrescimos previstos na tegislaçao, ate a data do parcelamento; 
II. a juros correspondentes a variaçao mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou 
outra taxa que vier a substitui-la, incidente sobre o valor consolidado;; 
III. a juros de 1% (urn pOr canto) ao mês ou fraçao, sobre o valor da parcela paga em atraso. 
Art. 40 - A adesäo ao REFISC irnplica na confissäo irrevogàvel e irretratável dos débitos 
fiscais. 
Art. 50 - Na hipotese de pagarnento de debitos vencidos näo executados judiclalrnente, 
poderá ser concedida reduçao de rnultas, segundo o seguinte escalonamento: 
1. pagarnento em parcela ünica, redução de 100% (cern por cento); 
II. pagamento em ate 06 (seis) parcelas, redução de 50% (cinqUenta por cento); 
Ill. pagamento em ate 12 (doze) parcelas, reduçâo de 25% (vinte e cinco por canto). 
Act. 60 - 0 parcelarnento sera revogado: 
pela inadimpléncia, pôr 03 (trés) meses, consecutivos ou nâo, do pagarnento integral das 
pa roe las; 
PRIMEIRA VOTAQAO 
APROVAPO POR C/n 
CA MA RA MU N IC IPAL 
Secretarla 
Protocoto&, sob 
deS>ac....... de 
- , àtflr!ttpfl,,,.............. ............. 
/ 
SEGUNDA VOTAçA0 APROVADO 
. 3 0 * 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
In , C.N.P.J. (ME.) 01,613.765/0001-60 
Rim das Aguas Marinhas, 450- Fone (042)231-1866 - CEP 84145-000 - Carambef - Paraná 
II. pela inadimplencia do pagarnento de iniposto relativo a fatos geradores ocorridos apôs a data 
da forrnalizaçâo do acordo. 
Parégrafo Onico - A revogaçao do paroelarnento irnplicara na exigência do saldo do dèbito 
tributário, corn todos Os acréscimos legais, através de inscriçâo ern divide ativa e corisequente 
cobrança judicial. 
Art. 70- 0 prazo para adesäo ao REFISC encerra-se em 120 (cento e vinte) dias a contar da 
publicacão desta Lei. 
Art 80- 0 REFISC näo alcança debitos relativos ao Imposto sobre Transrnissão de Bens 
Imôveis - ITBI. 
Art. 9°- Poderão ser objeto do REFISC os irnpostos, taxes e contribuição de rnelhorias, 
vencidos ate 31/1212002. 
Art. 100- Este Lei entrara ern vigor na data de sue publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI, ern 25 de Fevereiro de 2002. 
4. 
Emenda M ificaliva-ao-Pfejetot Lein 01-6/2002 
Artigor P- &pagarnento- em pareS- Sica reduco-t 100°k( cern 
pot' cento-) na fornta do-aitigo- 50 item II, passa pela- reducAo- de 75% 
setentanineo-por cento). 
Sala das Comissôes cit CâmaraMunicipal, em- 27 c1e4Zeverefrode2002. 
PA EMa U&. :ez￾P IDENTE 1VIEMBRO MEMBRO 
Câmara Municipal de Carambei - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 34.145-000 
Caixa Postal 1244- TelefoasI Fwc (42-234-t668- 1 (42) 2814976 
2'tj*qtvi 11 
Eniemit 14flea4kv Projeto-de-Lein9 O16/2002 
por CefItO), flafOfllLarde-artlg&5° itemI-, passwpelareducao-de 75% 
(setenta c-chico-pot eepto). 
Salt das ContissOes da- CamaraMunieipaL-em 27 de-Feverthet 2002. 
A ____ 
if.. 
jjry I till 
iii: 
, t I3PtN2 nfl 
Câmara Municipal de CarambeI - Rua Ouro Branca, 10- PR - CEP 84.145-000 
Caixa Postal 1244 - Telefone I FaxJ421 231-leSS 1(421231-1976 
Fir ' rwii rit;a [Ii i[.4j 7s1 tsItIii1I1AXiIi4l 
L:.ZI?J 
COMESSAO-DE JugTIçkE REDAcAO 
Piweca aa-Pøjeta. de- Lei /11612002 
Senhora Presiclente: 
Quef 0-pfesente'Projetode Lei insthuieo-Programwde ReeupefaçäoFisa1 de 
Carambei - REFISC e dá outras providéncias. 
A Cornissào anatisea criteriosamente o-Projeto- e •c-oneluiu- quto-mesine se encontra 
bern elaborado e amparado Constitucionalmente. 
No entha come-o Projetequer cstabe1ecer-utuProarnade-Recuperacäo Fiscal, a 
Comissào achou por bern fazer uma pequena rnodificaçAo no artigo 9°, onde Id-se 82002!! 
leias&"2004!*, nAo-se-tfataMa deemend&perqu&&cornpetêneia-4a propSCemisflo 
examinar a adequacao das datas. 
Nada-a-opor. 
Sornos de parecer favorável, 
Sala-dawCemissôes da CâmaraMunicipa1. em 27tF evej'eiror de-2902. 
7' 
PAT iI%aOIIIO J1JLS 
Nfl AwamBROL ML'MI14O 
Camara-Muaithp de Carambei - Rua-Owo Bran o , 10-PR - CEP"-IA-5-000 
Cain Postal 1244- TeJefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976 
Q- \:--- 
yec-U ° U 
- - 
CAMA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
COMISSA&DE JTJSTWA E REDAcAO 
Parecer tic Projeto de Lei 01612002 
Senhora Presidente: 
Qua' & - presenter Prqjete-de Lei insthui- o- Progcami de ReeuperacAo- Fiscal de 
Carambel - RIEFISC e dá outras providéncias. 
A Comissãe analisea criteriosamente o-Pr*te-e eoneluiu--que-o-mesmo se -encontra 
hem elaborado e amparado Constitucionalmente. 
No entanto -come-o--Preeto- quer estabelecer -urn Prograrna derReeuperacae-Fi5c41, a 
Comissào achou pot bern fazer uma pequena rnodificaçao no artigo 9 0, onde lé-se "2002", 
IS-se -"2004", nãe se tratande de emeada porque é competêneia-dwprôpriaComissao 
examinar a adequaçAo das datas. 
Nada- a opor 
Somos de parecer favoravel. 
Sala-das Comissoes-da- CAmara , Municipa1 eim27-de Fevereiro-de 2Q02. 
=2I!LW.. 
Câmara Mtmicip-de-Carambef- Rita OurOrBrancky, 10-- PR - CEPL94 ; 145r000 
Caixa Postai--1244 - Telefone / Fax: (42) 23 1- 1668 / (42) 231-1976 
1' 
PREFEITURA MUNICIPAL DL CARAMBE! 
t! C.N.1'.J. (M.F.) 0I.611765/0001-60 
Ruadas Aguas Marinbas, 450 - Fone (042)231-1866 - CEP 84145-000 - Carmnbci - Paraith 
PROJETO DE LEI No 1612002 
SUmula: Institui o programa de Rebuperacao Fiscal de Carambel - 
REFISC e dé outras proviiênoias. 
A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, do ParSe. APROVOU e Eu 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte: 
Lei 
Art. 1 0 - Fica instituido 0 Prograrna de Recupera 
destinado a promover a regularização de creditos do Municipic 
tributos devidos ate a data da publicaçao desta lei, oonstftuido 
ativa, ajuizados ou a ajuizar, corn exigibiidade suspensa ou no. 
Art. 20 - Os débitos tributarios poderao ser pa 
parcelas, mensais e sucessivas. 
§ 1 0 - 0 valor des parcelas näo podera èer in 
Referenda do Municiplo. 
§ 20 -0 lirnite fixado no paragrafo anterior ow 
pUr indicação fiscal ou portributo. 
§ 30 - Os contribuintes corn debitos U 
REFISC, deduzindo-se do nUrnero máxirno fixado no 
vencidas ate a data de adesào e dos honorarios advoc 
quitagào do parcelamento. 
§ 4°-A primeira parcela deveré ser paga ato do 
Art. 3°- 0 débito tributârio objeto de parc 
1. aos acréscirnos previstos na Iegislagao, ate a datE 
II. a juros correspondentes a variaçao mensal da 1 
outra taxa que vier a substitul-la, indicente sobre c 
III. a juros de 1% (urn por cento) ao rnesou fração, si @1 
Art. 40 - A adesao aO REFISC implica na:conf 
tiscais. 
Art. 50 - Na hipôtese de pagarnenk de débitc 
poderâ ser concedida redução de multas, sedundo 0 segu 
pagamento em parcela Onica, reduçao de 100% (c 
II. paganiento en, ate 06 (seis) parcelas, redução de 
III. pagarnento em ate 12 (doze) parcelas, reduço dE 
Art. 6°- 0 parcelarnento serâ revogádo: 
1. pela inadirnplência, por 03 (trés) rneses, corisec 
parcelas; 
C AMA R A M i N 4 
Secretarj 
Prc)Iocolado sob 
AMBEI - REFIISC, 
débitos relatives a 
ou nao em divida 
dos em 24 (vinte e quatro) - 
r a 01 (utW VRM - Unidade de 
iser pagfr contribuinte e no 
parcelals poderao aderir ao 
artigo, 'iOmero de parcelas 
enden1e a execução ate a 
rcelarnefl4 I 
eitar-se4F 
riento; 4, 4 
s de L44 Prazo - TJLP, ou .4 
'Iidado;;W 
a arcfrga em atraso. 
javel e Iratavel dos débitos 
nâo k4 'ados judicialmerite, 
o,00 me integral das 
AL 
V PREFE1TURA MUNICIPAL DE 
C-N.E.!. (MF.) 01.613765/000I-60 
Rua das AguasMarinhas, 450- Fone (042)231-1866 - CEP 84145-000 - Paraná 
II. pela inadimplêricia do pagamento de imposto relativo a fatos gerador 
da formalizaço do acordo. 
Parâgrafo Unico - A revogação do parcelamentp rniplicarã na exig 
tributário, corn todos Os acrescimos legais, atraves de inscricâo em dlvi' 
cobrança judicial. 
Art. 70 - prazo para adesâo ac REFISC encerrfle em 120 (cento 
publicacâo desta Lei. 
Art. 80 - C REFISC não alcança debitos relativ4 no diposto sobi 
ImOveis — ITBI. , 
Art, 90 - Podero ser objeto do REFISC Os imisto4?(as e cc 
vencidos ate 31/12/2002. 
. * 
Art. 100 - Esta Lei entrará em vigor na data de su*pubISao. 
GABINETE Do PREFEITO MUNICIPAL DE CAR BE 25 de Fi 
Drridos apôs a data 
do saldo do debito 
va e conseqoente 
to) dias a contar da 
nsrnissào de Bens 
içao de melhorias, 
2002. 
I 

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