| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2002 |
| Date | 2002-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o piano de incentivo empresarial, visando estimular a geração do emprego e renda, suprir aos setores deficientes da cadeia produtiva e de serviços no âmbito municipal. |
| native_id | 2209 |
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SUMULA: Dispöe sobre o piano de incentivo empresarial, visando estimular a geração do emprego e renda, suprir aos setores deficientes da cadeia produtiva e de seviços no ainbito municipal. A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL LW CARAMBET, ESTADO DO PARANA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: DA FINALIDADE Art. 100 PLANO DE INCENTIVO EMPRESARIAL, do Municipio de Carambel, Estado do Paranâ, tern corno escopo a incentivo a geracão de emprego e renda, através da instalação on ampliaçao de atividade industrial, agroindustrial, prestadoras de serviço e comercial no Municipio de Carambel. § 1° - 0 Piano reveste-se de estIrnuios, isenção tributâria e redução de aliquotas consignadas nesta lei, as empresas de natureza industrial, agroindustrial, prestadoras de serviço, cornerciais e outras atividades, que pretendarn se instalar no Municipio, on jã instaladas venham ampliar suas instalaçoes e atividades, desde que, seus investimentos sejam comprovadamente reievantes para a geraçâo de divisas, ernprego e renda e,a cirna de tudo, assegurem a qualidade de vida da população, através de proteçäo e conservaçâo ambiental. § 2° - Excepcionalmente, os estimulos e beneficios constantes deste diploma legal, poderão set estendidos a projets e empreendimentos de real interesse do Municipio, não consignados nears Lei e, devidamente autorizados peio Poder Legisiativo. § 30- Os estimulos tributarios devern obedecer, na forma da Lei Compiementar 101, a demonstraçao da cornpensação das receitas e impacto financeiro. Art. 20- Somente serão concedidos os beneficios desta Lei as Pessoas JurIdicas de Direito Privado, legalmente constituidas, em pieno gozo de sons direitos. Art. 3° - Consideram-se incentivos e beneficios: I - doacao, corn ou sern encargos, de Area de terms necessária a realizaçao do empreendimento - instalaçao on expansäo. II- alienaçao de irnovei püblico corn o incentivo a expansào industrial, corn reduçao de ate 509'o ( cinquenta por cento) e condiçoes especiais de pagamentos; Câmara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84145-000 Caixa Postal 1244- Telefone / Fax: (42) 231-1668 I (42) 231-1976 vJ_ CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE1 Ill - Instalaçào de âgua, energia elétrica, iluminaçAo püblica, telefone e acesso; IV - A reaiização por parte do Municipio, de serviços de terraplanagem, in metragem a ser edificada, apes a respectiva aprovação do projeto edificatorio pelos órgãos do rnunicipio e do Governo Estadual; e V - Acompanhamento da tramitaçao do projeto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, junto as Secretarias Municipais, Orgãos ambientais Estaduais e Federals. ART.4° - Consideram-se estirnulos tributários: I - Isençao do Imposto Preclial e Territorial Urbane (IFU) no prazo mâxirno de 05 (cinco) anos, dependendo do interesse do Municipio; II - Jsenção da Taxa de Licença para a execução da obra; e Ill - Reduçao das aliquotas do Imposto Sobre Serviços, no prazo méxirno de 05 (cinco) anos, a contar da data de expedicão ou renovaçko da Iicença de funcionarnento da Empresa, na forma disposta pela lei; § 10- A isenção prevista no inciso I deste artigo,será concedlida sobre a area edifcada e apôs a entrega do anteprojeto de arquitetura das novas edificaçoes e arnpliaçOes a serern construidas. § 2° - A reduçao prevista no incise III deste artigo, serã concedida em ate 50% (cinquenta por cento) da incidéncia constante da Lista de Serviços, as seguintes atividades empresariais: a) micro-unidades empresarlais: industrias, prestadoras de serviços e cornerciais que gerem no ininimo 03 (trés) empregos diretos; este incentivo destina-se a empresas informais, apös tornarem-se formais - na aliquota de 20%; b) indüstrias, agro-lnsüstrias, prestadoras de serviços e conzêrcio, que gerem e comprovem, apOs 90 (noventa) dilas de seu funcionarnento, no minirno 25 (vinte e cinco) empregos diretos - na aliquota de 300/0; c) prestadores de serviços que operarem no atendimento direto ao turista, que mantenharn mais de 03 (trés) empregos diretos - na aliquota de 20%; d) Prestadores de serviços, integrantes de Grupo Empresarial corn mais de duas empresas instaladas no Municipio, nan poluentes, cuja soma de emprego oferecidos seja superior a 150 (cento e cinquenta) empregos diretos, que tenl-ia projeto de aumento de oferta de ernpregos e que todo faturamento da prestadora de services seja no Municipio de Cararnbei, Estado do Paraná - na aliquota de 50%; § 3° - Na hipotese de nan serem cumpridos os cornpromissos assurnidos pelas empresas em seus projetos on empreendimentos, salvo se constatado motivo relevante e devidamente justificado, deverâ o poder Executive Municipal exigir o ressarcimento das despesas advindas com os services executados de que tratam os incentives a que se referem os incises III e V do artigo 30• Câmara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84145-000 Caixa Postal 1244 - Teleforie / Fax: (42) 231-1668 I (42) 231-1976 § 40 - 01 TBI ( Imposto sabre a transmissâo de bens imóveis) advindo da doaçao de imoveis publicos correrào pot conta do donathrio. DA SOLICITACAO E TRAMIThVAO ART. 50 - Os interessados na concessão dos beneficios constantes desta Lei deverâo apresentar requerimento, contendo as seguintcs inforrnaçoes c documentos, para exanie do Poder Executivo do Municipio: I - Incentivos e Beneficios: a) Solicitacao formal do beneflcio e suajustificativa; b) Apresentaçâo de contrato social ou registro equivalente e, inscricão ao CNPJ; c) Apresentaçao de titulo dominial no Municipio; d) Cronograrna de execução do empreendimento corn a previsãe de sen inicio, que nao poderá set superior a 180 ( cento e oitenta) d.ias, contados da data da solicitaçao formal, podendo ser prorrogado por igual periodo, mediante justificativa4 e) Parecerjustiflcativo da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento, Obras; t) Volumes de pro dução e faturamento do empreendimento esperados. g NUniero de empregos gerados em cada fase de empreendimento cam suas qualiflcaçOes. h) Prazo previsto para o término do empreendimento. i) Outros deterininados pelo Municipio. Parágrafo inico - 0 requerimento poderâ ser indeferido se, durante a anâlise, o empreendimento for considerado inadequado aes interesses do MunicIpio. II- ESTIMULOS TRIBUTARIOS: Isenção e reduçâo de tributos a) Para a concessçao de isenção on reducao de aliquota tributaria, 0 pedido mencionado no incise I deste artigo deverá set acompanhado de Certidao Tm Negativa de Débitos ou Positiva corn Efeitos de Negativa, emitidas pelas Fazenda Estadual e Fazenda Municipal, visando comprovar a inexisténcia de débitos ativos ou pendentes junta aos referidos órgãos estadual e municipal. b) Previsao de arrecadação de tributos, especialmente o 155 para empresas novas, e de aumento para as empresas em processo de ampliaçäo; c) Declaração de preferencia para aquisiçao de matérias-primas, quando produzidas no Municipio em igualdade de condiçOes, quantidades, volumes e preços de fornecedores de fora do territorio municipal; d) Certidão negativa de protestos e distribuiçao Judicial, da Empresa, dos diretores e responsãveis; ART. 60 - Os interesses no piano de incentivo ernpresarial deverao dirigir 0 requerimento ao Chefe do poder Executivo Municipal, anexando a documentaçao exigida nesta Lei, que , de posse dessa docuntentaçao, ouvira suas Secretarias e a Assessoria Juridica do Municipio, cabendo ao Prefeito Municipal a decisao final. Câmara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 Caixa Postal 1244- Telefone I Fax: (42) 231-1668 I (42) 231-1976 CAMARA MUNICIPAL DE CARAMB ART. 7° - 0 Executivo Municipal elaborara para todos Os CS0S, Comproinisso por Instrumento PCthlico e/ou Escritura PCthhca de compra e venda corn todas as clausulas disciplinadoras da transaçao. § 1° - 0 nao cumprirnento das condiçôes estabelecidas na Escritura Püblica., frnplicara em cláusula de reversão pura e simples do imOvel, independentemente de aviso, notificação ou interpelaçao judicial, bern corno de pagamento ou indenizacao de benfeitorias, na hipötese de inadimplemento dos encargos, sendo que neste caso, o imOvel se reincorporará ao patrirnônio do Mtin.icipio de Carambei. § 2° - No caso de implantaçao de processos industrials pot etapas ou fases, os interessados e a Executivo Municipal estabelecerao detaihadamente as condiçOes em que as rnesrnas serão executadas, cuja conclusao de cada etapa ou fase nâo poderá ser superior a 02 (dois) anos, podendo set prorrogado par ate 01 (urn) ano, mediante prévia justificativa dos interessados e autorizaçao legislativa. ART. 80 - Os beneflcios elencados nesta Lei, perderao sua eflcacia, autornaticarnente , se decoi-ridos o prazo de 120 ( cento e vinte) dias apes a realizaçao de terraplanagern, não forem iniciadas as obras, on alteradas a destinação do Projeto on sua originalidade pelos interessados, tendo corno consequéncia a cobrança, via lançarnento, dos trabaihos realizados pelo Municipio. § 1° - Os requerentes que se beneficiarem dos incentivos desta Lei e nao cumprirem os objetivos propostos, terão os valores incentivados por lançamento de oflcio e cobrados cam as atualizaçOes legais; § 2° - Perderá ainda, os beneficios desta lei, a ernpresa que no curso da benesse reduzir a oferta de empregos em dois terços sern motivo justificado, on violar as obrigaçoes tributarias; ART. 90 - As atividades das empresas beneficiadas, deverao, obrigatoriarnente, (Th ter inicio em ate 90 (noventa) dias apOs a término do cronograma fsico de realização da obra. ART. 10 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir, por creto,Comissao Municipal de Desenvoilvimento EconOmico - CMDE, corn caráter consultivo e de aconseihamento, Sffista por 04 (quatro) rnembros oriundos da Secretaria de Planejarnento, Assessoria Juridica, Secretaria de Desenvolvirnento e Secretaria de Obras. Do segrnento daociejade m ., representante da Associaçao Comercial e Industrial, dGooër$i áBth.vo, da Area Industrial e do Conseiho de Desenvolvimento Urbanistico. § 1° 0 Presidente da CMDE seth indicado pelo Chefe do Poder Executivo. § 2°- A CMDE reunir-se-á sempre que for necessario e transmitirá ao chefe do Poder Executivo as resultados de suas decisôes, em parecer assinado pela rnaioria, a quern cabe o despacho final sobre as assuntos deliberados. Camara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 Caixa Postal 1244- Telefone I Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976 rn• -r CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI § 30 As deliberaçOes da CMDE de que se trata o parégrafo anterior, serão tornaclas corn aprovaçao da rnaioria simples dos rnembros presentes, estes no minimo de tres, tudo consignado ern ata. ART. 11 - Os requerimentos protocolados serão analisados pelo Poder Executivo, obedecendo necessariamente os seguintes critérios: I - os objetivos da empresa, incluindo repercussOes eeonömico-sociais para a economia local; II- a relação entre a area construlda e a area total do imóvel; III - o ninnero de empregos gerados, direta e indiretamente; IV - a relaçao entre o nUmero de ernpregados e a area total do terreno; V - a situação econômica e financeira da empresa; VI - o valor do agregado da ernpresa; VII - o faturamento da empresa; VIII - a relaçâo entre o valor agregado e o faturamento da empresa; IX - a compatibilidade do uso pretendido e o zoneamento em que se insere o imóvel. ART. 12 - Quando couber, as atividades e os empreendimentos aprovados pelo Poder Executivo Municipal, deverao ser licenciados junto ao Orgão Ambiental Estadual competente. ART. 13 - Para cada alienação, ou cessAo de irnOveis pertencentes ao patrinaOnio pãblico do Municipio, para fins industrials ou comercials, o Executive Municipal solicitara autorizaçâo legislativa, devendo encaminhar junto corn o projeto de lei, prova de propriedade do imOvel em none do municiplo e da disponibilidade do patrimonio, certidão da CMDE, rnapa corn lcoalizaçäo do bern e respectiva exposição de motivos. § 1°- A certidâo a ser expedida pelo CMDE, de que trata este artigo, somente seth expedida após a decisão final do Chefe do Poder Executivo e verificaçao e anélise dos seguintes docurnentos: I - contrato social registrado na Junta Conercial; II - docurnento de identidade e CPF dos sócios diretores; III - certidOes negativas dasjustiças cornurn efederal; IV - No caso de sociedade anönima sonente serão exigidos os docurnentos pessoais dos integrantes da diretoria. Câmara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 Caixa Postal 1244- Telefone I Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976 CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI V - Certidão Negativa do INSS ( Jnstituto Nacional Federal, Estadual Municipal da sede ou comicllio da empresa. VII - Cópia autenticada do CNPJ. § 20 Incide em crime de responsabilidade a emissão da certidão do CMDE, sen a cornprovacao dos documentos de que trata o parégrafo anterior. ART. 14 - Cumpridas as condliçOes e os encargos constantes desta lei, 0 Poder Executivo passarã a area de dominio clãusulado a empresa, porém, não podera alterar a finalidade do imovel que se destina. ART. 15- Fica o Municipio autorizado a participar em parceria corn a iniciativa privada de projetos on ernpreendimentos de relevante interesse para o Municipio mediante autorizaçao do Poder Legislativo. ART. 16-0 MunicIpio podera firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica corn outros ôrgâos, para assisténcia de desenvolvimento de projetos turIsticos e outros que atendam a micro e pequenas empresas. ART. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposiçôes em contrario. S Comisso m 11 de novembro de 2002. PAT KREME AZ FILBO JUCELI it US PRE m NTE MEMBRO MIMBRO I In 4. Câmara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR- CEP 84.145-000 Caixa Postal 1244 - Telefone I Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976 W.. CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI PROJETO DE lIE! N.°055/2002 SUMULA: DispOe sobre o piano de incentivo empresarial, visando estirnular a geração do emprego e renda, suprir aos setores deficientes da cadela produtiva e de seviços no ãrnbito municipal. A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANA, APROVOL3 E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PAJWIIA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: DA FINALIDADE n Art. 10 - 0 PLANO DE INCENTIVO EMPRESARIAL, do Municipio de Carambei, I c3 Estado do Paxanã, tern como escopo o incentivo a geraçao de ernprego e renda, da instalaçao ou atnpliaçao de atividade industrial, agroindustrial, prestadoras de • serviço e cornercial no Municipio de Caranibei. § 10- 0 Piano reveste-se de estirnulos, isenção tributaria e reducão de aliquotas consignadas nesta lei, as empresas de natureza industrial, agroindustrial, prestadoras de serviço, cornerciais e outras atividades, que pretendarn se instalar no Municipio, on jã instaladas venham ampliar suas instalaçöes e atividades, desde que, • seus investimentos sej am comprovadamente relevantes Para a geração de divisas, j emprego e renda e,a cima de rude, assegurern a qualidade de vida da populaçao, através de proteçào e conservação ambiental. § 20- Excepcionabnente, os estimulos e beneficios constantes deste diploma legal, poderao ser estendidos a projetos e empreendimentos de real interesse do Municipio, não consignados nesta Lei e, devidamente autorizados peio Poder Legislafivo. § 30- Os estimulos tributhrios devem obedecer, na forma da Lei Compiementar 101, a demonstraçao da cornpensação das receitas e finpacto financefro. Art. 2° - Soniente serão concedidos as beneficios desta Lei as Pessoas Juridicas de Direito Privado, legalmente constituidas, em pieno gozo de seus direitos. Art. 3° - Consideram-se incentives e beneficios: I - doaçao, corn ou sem encargos, de Area de terras necessária a realizaçAo do empreendimento - instalação on expansão. II- alienaçao de imóvei publico corn o incentivo a expansão industrial, corn reducão de ate 50% ( cinquenta por cento) e condiçôes especiais de pagamentos; Camara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84145-000 Cajxa Postal 1244- Telefone I Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976 171,011114-111; 11'' 'r4' CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI III - Instalaçao de ãgua, energia elétrica, iluminacao püblica, telefone e acesso; IV - A realizaçao por parte do Municipio, de serviços de terraplanagern, na metragem a ser edlificada, apes a respectiva aprovação do projeto edificatôrio pelos órgâos do municIpio e do Governo Estadual; e V - Acompanhamento da trainitação do projeto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, junta as Secretarias Municipais, ôrgãos ambientais Estaduais e Federals. ART.4° - Considerani-se estimulos tributârios: I - Isençâo do Imposto Predial e Territorial Urbana (IFFU) no prazo méximo de 05 (cthco) anos, dependendo do interesse do Municipio; II - Isenção da Taxa de Licença para a execuçäo da obra; e III - Reduçao das aliquotas do imposto Sabre Serviços, no prazo méximo de 05 (chico) anos, a contar da data de expediçao ou renovaçào da llcença de funcionarnento da Empresa, na forma disposta pela lei; § jO - A isenção prevista no inciso I deste artigo,serã concedida sabre a area edificada e apôs a entrega do anteprojeto de arquitetura das novas edilicaçôes e ampliaçoes a serem construidas. § 2° - A reduçao prevista no inciso III deste artigo, será concedilda em ate 50% (cinquenta par cento) da incidência constante da Lista de Serviços, as seguintes atividades empresariais: a) micro-unidades empresarlals: indUstrias, prestadoras de serviços e cornerciais que gerern no minima 03 (trés) empregos diretos; este incentivo destina-se a empresas informais, apös tornarem-se formais - na aliquota de 20%; b) indñstrias, agro-insüstrias, prestadoras de serviços e comérelo, que gerem e comprovem, após 90 (noventa) dias de seu funcionamento, no minima 25 (vinte e cthco) empregos diretos - na aliquota de 30%; c) prestadores de servtços que operarem no atendimento direto ao turista, que mantenham mais de 03 (trés) empregos diretos -. na aliquota de 20%; d) Prestadores de serviços, integrantes de Grupo Empresarial corn mais de duas empresas instaladas no MunicIpio, tiM poluentes, cuja soma de emprego oferecidos seja superior a 150 (cento e cinquenta) empregos diretos, que tenha projeto de aumento de oferta de empregos e que todo faturamento da prestadora de serviços seja no Municipio de Carambel, Estado do Paranâ - na aliquota de 50%; § 3° - Na hipetese de não serern cumpridos as compromissos assumidos pelas empresas em seus projetos on ernpreendimentos, salvo se constatado rnotivo relevante e devidamente justificado, deverã a poder Executivo Municipal exigir a ressarchnento das despesas advindas corn os serviços executados de que tratam as incentivos a que se referern as incisos III e V do artigo 3 0. Câmara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84145-000 Caixa Postal 1244- Telefone I Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976 S ret I CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE1 § 4° - 0 I TBI (Imposto sobre a transmissão de bens irnoveis) advindo da doaçao de inoveis publicos correrão por conta do donatário. DA SOLICITACAO E TRAMITACAO ART. 50 - Os interessados na concessão dos beneficios constantes desta Lei deverao apresentar requerimento, contendo as seguintes informaçOes e documentos, para exame do Poder Executivo do MunicIpio: I - Incenti'vos e Beneficios; a) Solicitaçao formal do beneficio e suajustificativa; b) Apresentaçao de contrato social ou registro equivalente e, inscriçao ao CNPJ; c) Apresentaçao de titulo dominial no Municipio; d) Cronograma de execuçào do empreendimento corn a previsão de seu inicio, que não poderá ser superior a 180 ( cento e oitenta) dias, contados da data da solicitaçao formal, podendo ser prorrogado por igual periodo, mediante justificativa; e) Parecer justificativo da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento, Obras; fl Volumes de producão e faturamento do empreendimento esperados. g) Nümero de empregos gerados em cada fase de ernpreendimento corn suas qua]ilicaçoes. h) Prazo previsto para o tennino do ernpreendimento. 1) Outros determinados pelo Municipio. Parigrafo inico - 0 requerimento poderâ ser indeferido se, durante a anãlise, o empreendimento for considerado inadequado aos interesses do Municipio. II- ESTIMULOS TRIBUTARIOS: lsenção e redução de tributos a) Para a concessçao de isenção ou reducao de aliquota tributaria, o pedlido mencionado no inciso I deste artigo deverá ser acompanhado de Certidao Negativa de Debitos ou Positiva corn Efeitos de Negativa, emitidas pelas Fazenda Estadual e Fazenda Municipal, visando cornprovar a inexisténcia de dtbitos ativos on pendentes junto aosreferidos órgàos estadual e municipal. b) Previsao de arrecadaçao de tributos, especialmente 0 185 para ernpresas novas, e de aumento para as empresas em processo de ampliação; c) Declaração de preferencia para aquisicao de matérias-primas, quando produzidas no Municipio em igualdade de concliçôes, quantidades, volumes e preços de fornecedores de fora do territOrio municipal; d) Certidão negativa de protestos e distribuiçao Judicial, da Empresa, dos cliretores e responsãveis; ART. 60- Os interesses no Plano de incentivo empresarial devern dirigir o requeriniento ao Chefe do poder Executivo Municipal, anexando a documentação exigida nesta Lei, que, de posse dessa documentacAo, ouvirã suas Secretarias e a Assessoria Juridica do Municipio, cabendo ao Prefeito Municipal a decisao final. Câmara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 Caixa Postal 1244- Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976 rTh CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI ART. 7°- 0 Executivo Municipal elaborarã para todos os casos, Compromisso por Instrumento Pdblico e/Ou Escritura Püblica de compra e venda corn todas as cláusulas disciplinadoras da transação. § 10 0 não cumpitento das condiçOes estabelecidas na Escritura Püblica, irnplicara em clausula de reversão pura e simples do irnOvel, independentemente do aviso, notiflcação on interpelacão judicial, bern corno de pagamento on indenizaçao de benfeitorias, na hipôtese de inadiinplernento dos encargos, sendo que neste caso, 0 imövel se reincorporarã ao patrirnônio do Municipio de Carambel. § 2°- No caso de iniplantaçao de processos industriais por etapas on lases, os interessados e o Executivo Municipal estabelecerao detathadamente as condicOes em quo as mesmas serão executadas, cuja conclusao de cada etapa on fase nao poderâ ser superior a 02 (dois) arms, podendo ser prorrogado por ate 01 (urn) ano, mediante préviajuslificativa dos interessados e autorização legislativa ART. 80- Os beneficios elencados nesta Lei, perderao sua eficácia, automaticamente, se decorridos o prazo de 120 (cento e vinte) dias apes a realizaçao de terraplanagern, não forern iniciadas as obras, on alteradas a destinaçào do Projeto on sua originalidade pelos interessados, tendo como consequência a cobrança, via lancamento, dos trabalhos realizados pelo Municipio. § 10 - Os requerentes quo so beneficiarern dos incentivos desta Lei e nao cumprirern os objetivos propostos, terão os valores incentivados por lançarnento de oficio e cobrados corn as atualizaçOes legais; § 2° .- Perdera ainda, os beneficios desta lei, a empresa que no curso da benesse reduzir a oferta de empregos em dois terços scm motivo justificado, on violar as obrigaçoes tributhrias; ART. 90 - As atividades das empresas beneficiadas, deverao, obrigatoriamente, ter inicio em ate 90 (noventa) dias apös o térniino do cronograma fisico de realização da obra. ART. 10- Fica autorFzado o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir, por decreto,Comissao Municipal de Desenvolvimento Economico - CMDE, corn carâter consultivo e do aconseihamento, cornposta por 04 (quatro) rnembros oriundos da Secretaria do Planejamento, Assessoria Juridica, Secretaria do Desenvolvirnento e Secretaria do Obras. Do segmento da sociedade urn repro sentante da Msociação Cornercial e Industrial, das Cooperativas AgroIndustriais on Prestadoras do Servicos, da Area Industrial e do Conseiho de Desenvolvirnento TirbanIstico. § 1° - 0 Presidente da CMDE serâ indlicado pelo Chefe do Poder Executivo. § 20. A CMDE reunir-se-á sempre que for necessério e transxnitira ao chefe do Poder Executivo os resultados do suas decisôes, em parecer assinado pela maioria, a quem cabe a despacho final sobre os assuntos deliberados. Câmara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 Caixa Postal 1244- Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976 a CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI § 30 As deliberacoes da CMDE de que se trata o parágrafo anterior, serão tomaclas corn aprovação da maioria simples dos rnembros presentes, estes no minirno de três, tudo consignado em ata ART. 11 - Os requerimentos protocolailos serão anailsados pelo Poder Executivo, obedecendo necessariarnente os seguintes critérios: I - os objetivos da empresa, incluindo repercussöes econômico-sociais para a econon]ia local; II - a relaçao entre a area construida e a area total do ixnovel; III - o nftmero de empregos gerados, direta e indiretarnente; IV - a relaçao entre o nümero de empregados e a area total do terreno; V - a situação econôrnica e financeira da ernpresa VI - o valor do agregado cia empresa; VII- o faturaimento cia empresa VIII- a relaçao entre o valor agregado e o faturamento cia empresa, IX - a compatibilidade do uso pretendido e o zoneaniento ern que se insere iniovel. ART. 12 - Quando couber, as atividades e os empreendirnentos aprovados palo Poder Executivo Municipal, deverao ser llcenciadosjunto ao Orgao Ambiental Estadual competente. ART. 13 - Para cada alienaçao, ou cessão de irnOveis pertencentes ao patrirnônio publico do Municipio, pan fins industrials ou comercials, 0 Executivo Municipal solicitara autorizaçao legislativa, devendo encarninhar junto corn o projeto de lei, prova de propriedade do imOvel em nome do rnunicipio e cia disponibilidade do patrirnOnio, certidao da CMDE, mapa corn lcoalizaçao do bern e respectiva exposiçao de motivos. § 10 A certidão a ser expeclida pelo CMDE, de que trata este artigo, sornente seth expedida apOs a deciso final do Chefe do Poder Executivo e verifcação e anãlise dos seguintes documentos: I - contrato social registrado na Junta Cornercial; II- documento de identidade e CPF dos sOcios diretores; III - certidoes negativas dais justiças cornurn e federal; IV - No caso de sociedade anônirna somente serão exigidos os docurnentos pessoais dos integrantes cia diretoria. CAmara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 Caixa Postal 1244- Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976 a 1W CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI V - Certidão Negativa do !NSS ( Instituto Nacional Federal, Estadual e Municipal da sede ou comicilio da empresa. VII - Cöpia autenticada do CNPJ. § 2° Incide em crime de responsabilidade a emissão da certidao do CMDE, sera a comprovação dos documentos de que trata o parâgrafo anterior. ART. 14 - Cumpridas as concliçOes C OS encargos constantes desta lei, o Poder Executivo passará a érea de dominio clâusu.Iado a empresa, porém, não poderâ alterar a finalidade do imovel que se destina. ART. 15- Fica o Muthcipio autorizado a participar em parceria corn a iniciativa privada de projetos ou empreendimentos de relevante interesse para o Municipio rnedliante autorização do Poder Legislativo. ART. 16-0 Municipio podera finnar convenios de cooperacão ou assessoria - técnica tom outros ôrgâos, para assisténcia de desenvolvimento de projetos r turisticos e outros que atendam a micro e pequenas empresas. ART. 17- Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicacao, revogadas as dlisposiçOes em contrério. Gabinete da Presidência em 18 de Novembro de 2002 N042&REIRA L PRESIDENT] Câmara Municipal de Cararnbei- Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84145-000 Caixa Postal 1244- Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976 F - - t PREFEITURA MUNICIPAL BE CARAMBEI CJtPJ. (MF) 01.613.76510301-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Centro - Fone (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambef - Paraná PROJETO DE LEI No 5512002 CAMARA MUNICIPAL Secretorlo Protocolcido sob Ern)-Q. .... de...4- -P Sümula: DispOe sobre o piano de incentivo empresarial, visando estimular a geraçäo do emprego e renda, suprir aos setores deficientes da cadeia produtiva e de serviços no ambito municipal. A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE1, ESTADO DO PARANA aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: PRIMEIRA vOTAQAO SEGUNDA VOTACAO AQQ POR Lfl1r' APRYADO POR UA%,,,t tmfjthMn __ DA FINALIDADE ART. 10 - 0 PLANO DE INCENTIVO EMPRESARIAL, do MunicIplo de Carambel, Estado do Paraná, tern corno escopo o incentivo a geraçâo de emprego e renda, através da instalaçao oU ampiiaçâo de atividades industriais, agroindustrial, prestadoras de serviços e comercials no Municipio de Carambel. § 10 - 0 Piano, reveste-se de estimulos, isençAo tributéria e reducâo de alIquotas consignadas nesta Lei, as ernpresas de natureza industrial, agroindustrial, prestadora de serviços, cornerciais e outras atividades, que pretendam se instalar no Municipio, ou ja instaladas, que venharn a ampliar suas instalaçöes e atividades, desde que, seus investimentos sejam comprovadarnente relevantes para a geraçAo de divisas, ernprego e renda, e, acima de tudo, assegurem a qualidade de vida da populacao, através de proteçâo e conservação ambiental. § 20 - Excepcionalrnente, Os estimulos a beneficios constantes deste diploma legal, poderâo ser estendidos a projetos e ernpreendirnentos de real interesse do Municipio nao consignadas nesta Lei, a devidarnente autorizados palo Poder Legislativo. ART. 20 - Somente serão concedidos os benefIcios desta Lei, as Pessoas Juridicas de Direito Privado, legalmente constituldas, em pleno gozo de seus direitos e detentoras de registro dorninial no Municipio. ART. 3°- Considerarn-se incentivos e benefIcios: I - doacão, corn ou sem encargos, de Urca de terras necessárias a realização do ernpreendirnento - instaiação ou expansão - dispensada a Iicitacão no caso de interesse pUblico devidarnente justificado; PREIFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.N.PJ. (Mf) 01.613.76510001-e0 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Centro - Fone: (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Parané II - mediante licitação, a alienaçäo de imôvel páblico corn incentivo a expansão industrial, qua poderé ter descontos de ate 50% (cinquenta por cento) e condiçães especials de pagamentos; Ill - lnstalacao de água, energia elétrica, ilurninação publica, telefone e acesso; IV - Custo de estudos necessários ao exame do empreendimento quanto: a) A sua viabilidade econôrnica - financeira. b) Ao dirnensionarnento de terrenos e ediflcaçOes. c) A outros itens que contribuarn para a tornada de decisâo por parte do empreendedor. V - A reallzação por parte do MunicIpio, de serviços de terraplanagem, na metragern a ser edificada, apOs a respective aprovacão do projeto ediflcatório pelos órgãos do MunicIpio e do Governo Estadual; e VI - Acornpanhamento da tramitacão do projeto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, junto as Secretarias Municipais, órgãos ambientais Estaduais e F ed era is ART. 40 - Considerarn-se estirnulos tributérios: I - Isencâo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no prazo rnáxirno de 05 (cinco) anos, sendo que esta isençâo podera retroagir, dependendo do interesse do Municipio; II - Isençâo da Taxa de Licença para a execucão da obra; e III - Reduçâo das alIquotas do Irnposto Sobre Serviços, no prazo rnáximo de 05 (cinco) anos, a contar da data de expedicAo ou renovacão da licenca de funcionarnento da Ernpresa. § 1 0 - A isenção prevista no inciso I deste artigo, será concedida sobre a area edificada e após a entrega do anteprojeto de arquitetura das novas ediflcaçOes e ampliaçôes a serem construidas. § 2° - A reduçâo prevista no inciso III deste artigo, seré concedida em ate 70% (setenta por cento) da incidéncia constante da Lista de Servicos, as seguintes atividades ernpresariais: a) micro-unidades empresariais: indüstrias, prestadoras de serviços e comerciais, que gerem no mmnimo 03 (trés) ernpregos diretos; este incentivo destina-se a empresas inforrnais, após tornarern-se formais; b) indUstrias, agro-indüstrias, prestadoras de serviços e comércio, qua gerem e comprovem, apôs 90 (noventa) dias de seu funcionarnento, no rnmnirno 25 (vinte e cinco) empregos diretos; c) prestadores de servicos ciue operarem no atendirnento direto ao turista, que rnantenharn rnais de 03 (trés) ernpregos diretos. PREFEITURA MUNICIPAL BE CARAMBEI CJV.PJ. (MF) 01.613.76510001-60 Rua das Aguas Madnhas, 450 - Centro - Fone: (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambef - Paraná d) prestadores de servicos, integrantes de Grupo Empresarial corn mais de duas empresas instaladas no Municipio, não poluentes, cuja soma de emprego oferecidos seja superior a 150 (cento e cinquenta) empregos diretos, que tenha projeto de aumento de oferta de empregos e que todo faturamento da prestadora de serviços seja no MunicIplo de Carambel, Estado do Parané; § 3° - Na hipôtese de não serern cumpridos as comprornissos assurnidos pelas empresas em seus projetos ou empreendimentos, salvo se constatado motivo relevante e devidamente justificado, deverá o poder Executivo Municipal, exigir o ressarcimento das despesas advindas corn as serviços executados de que tratam os incentivos a que se relerern as incisos III e V do artigo 3 0 . § 40 - Os tributos advindos da doação de imOveis püblicos correrâo par conta do donatario. DA SOLICITACAO E TRAMITACAO ART. 51 - Os interessados na concessão dos beneficios constantes desta Lei deverâo apresentar requerimento, contendo as seguintes informacäes e docurnentos, para exame do Poder Executivo do Municipio: I - lncentivos e Beneficios: a) Solicitaçao formal do beneficlo e sua justificativa; b) Apresentação de contrato social ou registro equivalente; c) Apresentaçào de titulo dorninial do MunicIplo; d) Cronograma de execuçAo do empreendirnento corn a previsão de seu inicio, que nâo podera ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da solicitação formal, podendo ser prorrogado por igual perlodo mediante justificativa; e) Parecer justificativa da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento, 0 bras; t) Volumes de produção e faturamento do empreendimento esperados. g) NUrnero de empregos gerados em cada fase do empreendimento corn suas qualificacOes Ii) Prazo previsto para a término do empreendirnento. i) Outros determinados pelo MunicIpio. Parãgrafo Unico - 0 requerirnento podera ser indeferido se, durante a análise, a empreendimento for considerado inadequado aos interesses do MunicIpio. PRE, FEITURA MUNICIPAL n*sqLtn IINI II - EstImulos Tributários: lsen(;ao e reduçao de tributos a) Para a concessão de isençäo ou reducão de alIquota tributária, o pedido mencionado no inciso I deste artigo deverá ser acompanhado de Certidâo Negativa de Débitos ou Positiva corn Efeitos de Negativa, emitidas pelas Fazenda Estadual e Fazenda Municipal, visando comprovar a inexisténcia de débitos ativos ou pendentes junta aos referidos órgâos estadual e municipal. b) Previsâo de arrecadaçao de tributos, especlalrnente o ICMS para empresas novas, e de aurnento para as empresas em processo de ampliacão; c) Declaraçâo de preferencia para aquisicão de rnatérias-prirnas, quando produzidas no MunicIpio em igualdade de condicöes, quantidades, volumes e preços de fornecedores de fora do territOrio municipal; d) Certidâo negativa de protestos e distiibuiçãa Judicial da Empresa, dos diretores e responsáveis; ART. 60 - Os interessados no piano de incentivo ernpresarial deveräo dirigir a requerirnento ao Chafe do Poder Executivo Municipal, anexando a documentacâo exigida nesta Lei, que, de posse dessa documentaçAo, ouvirá sues Secretarias e a Assessoria JurIdica do Municipio, cabendo ao Prefeito Municipal a decisâo final. ART. 7° - 0 Executivo Municipal elaborará para todos os casos, Compromisso par Instrumento Publico e/ou Escritura PUblica corn todas as cláusulas disciplinadoras da transacâo. § 1 0 - 0 nâo cumprirnento das condiçôes estabelecidas na Escritura PUblica, irnplicará em ciáusula de reversäo pura e simples do imOvel, independentemente de aviso, notificacAo ou interpelaçâo judicial, bern coma de pagamento ou indenização na hipôtese de inadimplemento dos encargos, sendo que neste caso, o irnovel se reincorporará ao patrimônio do Municipio de Carambel. § 20 - No caso de irnplantacão de processos industriais par etapas ou fases, as interessados e o Executivo Municipal estabelecerão detalhadamente as condicães em que as mesmas serão executadas, cuja conclusâo de cada etapa ou fase não poderá ser superior a 02 (dais) anos, podendo ser prorrogado por ate 01 (urn) ano, mediante prévia justificativa dos interessados e autorizacào legislativa. ART. 80 - Os beneficios elencados nesta Lei, perderão sua eficécia, automaticamente, se decorridos a prazo de 120 (cento e vinte) dies apOs a realizaçâo de terraplanagem, não forem iniciadas as obras, ou alteradas a destinacâo do Projeto ou sua originalidade pelos interessados, tendo come conseqQência a cobrança via lançarnento dos trabalhos realizados pelo MunicIpio. PREFErrURA MUNICIPAL DE CARAM13EI § 1 0 - Os requerentes que se beneficiarem dos incentivos desta Lei e nAo cumprirem Os objetivos propostos terão os valores restabelecidos por lançamentos de oficio e cobrados corn as atualizaçôes legais; § 20 - Perderé ainda, as benefIcios desta Lei, a empresa, que no curso da benesse reduzir a oferta de empregos em dois terços sem motivo justificado, ou violar as obrigacOes tributérias; ART. 9° - As isençôes e reduçOes previstas nesta Lei ficarn condicionadas a renovação anual, mediante requerirnento do interessado dirigido a Secretaria Municipal de Finanças obedecendo ao prévio parecer da Secretaria Municipal de Planejarnento e Urbanismo. ART. 10 - As atividades das empresas beneficiadas, deverão, obrigatoriarnente, ter inicio em ate 90 (noventa) dias apôs a térrnino do cronograrna fIsico de realizaçâo da obra. ART. 11 - Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal a instituir, por decreto, a Comissâo Municipal de Desenvolvirnento Economico - CMDE, corn caráter consultivo e de aconseihamento, composta poro5 (cinco) membros oriundos da Secretaria de Planejarnento, Assessoria JurIdica e Secretaria de Desenvolvirnento. § 1°- 0 Presidente da CMDE será indicado pelo chefe do Poder Executivo. § 20 - A CMDE reunir-se-á sernpre que for necessário e transrnitira ao chafe do Poder Executivo as resultados de suas decisOes, a quern cabe o despacho final sobre as assuntos deliberados. § 30 - As deliberaçôes da CMDE de que se trata a parégrafo anterior, serâo tomadas corn aprovaçao da maioria simples dos mernbros presentes, estes no mInirno de tres, tudo consignado ern ata. ART. 12 - Os requerirnentos protocolados serão analisados pelo Poder Executivo, obedecendo necessariamente as seguintes critérios: - as objetivos da empresa, incluindo repercussöes econômico-sociais para a economia local; II - a relação entre a area construlda e a area total do território; III - a nümero de empregos gerados, direta e indiretamente; IV - a relação entre a nUmero de érnpregados e a area total do terreno; PREFEITURA CARAMBEI tnni V - a situacâo econôrnica e financeira da empresa; VI—o valor do agregado da empresa; VII—o faturarnento da empresa; VIII - a relaçäo entre o valor agregado e o faturamento da empresa; IX - a compatibilidade do uso pretendido e o zonearnento em que se insere o imOvel. ART. 13 - Quando couber, as atividades e os empreendimentos aprovados pelo Poder Executivo Municipal deverAo ser licenciados junto ao Orgao Ambiental Estadual competente. ART. 14 - Para cada alienaçäo, permuta, doaçAo ou Iocação de imóveis pertencentes ao patrirnônio pUblico do MunicIpio, pare fins industrials ou cornercials, o Executivo Municipal solicitara autorização legislativa, devendo encaminhar junto corn o projeto de lei, cOpia de escritura do terreno registrada no CartOrio de Registro de lmOveis, certidâo da CMDE, mapa corn Iocalizacâo do irnavel e respective exposiçâo de motivos. § 10 - A certidão a ser expedida pelo CMDE, de que se trata este artigo, somente será expedida apOs a decisäo final do Chefe do Poder Executivo € verificação e análise dos seguintes documentos: I - contrato social registrado na Junta Comercial; II - documento de identidade e CPF dos sOcios diretores; III - certidôes negatives das justiças IV - no caso de sociedade anônima pessoais dos integrantes da diretoria. V - Gertidâo Negativa do INSS VI - Certidâo de regularidade corn a sede ou dorniculio da ernpresa. VII - COpia autenticada do CNPJ. e federal; serão exigidos os documentos Nacional de Seguridade Social). Federal, Estadual e Municipal da § 20 - Iricide ern crime de respons sern a cornprovaçäo dos docurnentos de a ernissâo da certidâo do CMDE I trata o paragrafo anterior. Km ART. 15 - Cumpridas as condiçOes e os encargos constantes desta lei, o Poder Executivo passará a area de dommnlo pleno da empresa, porém, nào poderá alterar a finafidade do imOvel que se destina. Art. 16 - Rca o Municipio autorizado a participar em parceria corn a iniciativa privada de projetos ou empreendirnento de relevante interesse para o MunicIpio, mediante autorização do poder legislativo. Art. 17 - 0 Municipio poderâ firmar convênios de cooperacão ou assessoria técnica com outros Orgâos para a assistencia de desenvolvimento de projetos turIsticos e outros que atendam a micro e pequenas empresas. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas as disposiçOes em contrário. GABINETE DO PREIE)TO MUNICIPAL DE CARAMBEE. EM 16 DE SETEMBFbkdd2Ob2. MUNICIPAL COMISSAO DE JUSTIcA E REDAçA0 Parecer ao Projeto tie Lei 05512002 Senhora Presidente: A Comissao de Justiça e Redaçao jã se houve em anterior parecer, onde firrnou apreciacao genérica sobre a extensão e irnportãncia de que se reveste a criaçao de urn piano de incentivo empresarial, para o rnunicipio. Agora, observando aquele prévio parecer, para objetividade malor e ganho na atividade burocrãtica, de redaçao final ao Projeto, a Comissao entendeu apresentar uma nova redaçao na qual, contudo, preservou o escopo principal e sO alterando apropriacOes necessãrias a outros textos legais de antecedéncia e superioridade legal. Assirn, as questOes suscitadas pela Lei de Rcsponsabiiidade Fiscal, quanto as isençOes que confIguram renUncia de receita, ficaram subordinadas a cornpensaçao e ao relatOrio de impacto financeiro. Tambérn revisando a disponibilizaçao do patrimOnio e as formas de alienaçao aplicaveis. Por outro lado modfflcou a Constituição do Conseiho a ser instituido, para criar a representacão das areas privadas e estabelecendo meihor paridade representativa. Desta forma deixou de forrnuiar urn projeto de ernenda, justamente para ampliar a discussao sobre urna forma ja globalizada nas alteraçOes pretendidas. Cämara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 Caixa Postal 1244- Telefone/ Fax: (42) 231-1668 /(42)231-1976 CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO Parecer ao Projetc, tie Lei 055/2 002 Senhora Presidente: A Comissao de Justiça e Redaçao jã se houve em anterior parecer, onde firmou apreciaçao genérica sobre a extensão e importância de que se reveste a criação de urn piano de incentivo ernpresarial, para 0 municipio. Agora, observando aquele prévio parecer, para objetividade maior e ganho na atividade burocratica, de redaçao final ao Projeto, a Cornissao entendeu apresentar uma nova redaçao na qual, contudo, preservou o escopo principal e so alterando apropriaçOes necessarias a outros textos legais de antecedéncia e superioridade legal. Assim, as questOes suscitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto as isençOes que configuram renUncia de receita, ficaram subordinadas a cornpensacao e ao relatOrio de impacto financeiro. Tarnbem revisando a disponibilizaçao do patrimOnio e as formas de alienaçao aplicaveis. Por outro lado modificou a Constituiçao do Conselho a ser instituido, para crias a representaçao das areas privadas e estabelecendo melhor paridade representativa. Desta forma deixou de forrnular urn projeto de emenda, justamente para ampliar a discussao sobre uma forma ja globalizada nas alteraçOes pretendidas. Camara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 Caixa Postal 1244- Telefone I Fax: (42) 231-1668 I (42) 231-1976 Sendo assim, sugere ao Emérito Presidente da Casa, faça primeiramente a leitura do Projeto originário e posteriormente a leitura deste parecer, nova leitura e desta feita do Projeto corno alterado pela Cornissao. Consultarido-se a todas alteraçOes propostas e corn elas incluidas, a Comissão entende que o Projeto torna forma regular, jurfdica e constitucional, por isto se colocando favorável a aprovaçao. Sala das Comissoes da Camara Municipal em 11 de Novembro de 2002. 10 P FIL,HO JUCEIII 11 H MEMBRO MEMBRO Câmara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 Caixa Postal 1244- Telefone I Fax: (42) 231-1668 1 (42) 231-1976 I COMISSAO DE JUSflA E REDAçAO Parecer ao Projeto de Let 05512002 Senhora Presidente: Anteriormente esta Comissão jã se houve em parecer breve e favoravel ao presente projeto, que nan restou firmado. Contudo, pela extensao e importãncia de que se reveste a dotaçao de urn piano de incentivo empresarial ao rnunicipio, qual se subordine aos rnelhores preceitos e prescricOes legais, notadamente as disposiçOes constantes da Lei da Responsabilidade Fiscal, rnais no tocante a renUncia de receita, julgam os Membros que outros e mais aprofundados estudos devani ser desenvolvidos, prevenindo nulidades. o capitulo das viabilidades por estudos e anãlises prOprias, ë aspecto que merece detida apreciaçao. As isençOes de modo especifico, desaflam normas locals e compatIveis corn a Lei Complementar 101. o rol de documentos para instruir os requerirnentos ou seja exarne da projeçao das legalidades na Constituiçao Empresarial deve ser bern examinado. As doaçOes terao que receber consideraçOes sobre a aplicabilidade, cabendo o questionamento se nan serão devidas outorgas simples de concessão de uso. Câmara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 Caixa Postal 1244- Telefone I Fax: (42) 231-1668 I (42) 231-1976 m ' Im" jl§'~ -, ~ 6.2 ~ NJ "7~~2 CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI A Comissao a ser instituida, deve consultar a probabiidade de representaçao comunitaria. Enfim, sendo the amplo o projeto, entende a Comissao, pedir a concessão de prazo maior e extensivo para os devidos estudos adicionais. Sala das ComissOes da Camara Municipal em 15 de Outubro de 2002. MEMBRO J ~2tl f ~ &H 7Th Cämara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 Caixa Postal 1244- Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976 CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO Parecer ao Projeto de Lei 05512002 Senhora Presidente: Anteriormente esta Cornissao ja se houve em parecer breve e favoravei ao presente projeto, que nao estao firmado. Contudo, pela extensao e irnportãncia de que se reveste a dotaçao S de urn piano de incentivo empresarial ao municipio, qua! se subordine aos rnelhores preceitos e prescriçOes legais, notadamente as disposiçOes constantes da Lei da Responsabilidade Fiscal, mals no tocante a renUncia de receita, julgarn os mernbros que outros C mais aprofundados estudos devam ser desenvoividos, prevenindo nulidades. o capitulo das viabilidades por estudos e análises prOprias, é aspecto que merece detida apreciacão. As isençOes de modo especifico, desafiam normas locals e compativeis corn a Lei Compiernentar 101. o rol de docurnentos pan instruir os requerimentos enseja exame da projecao das legalidades na Constituição Ernpresariai. As doaçOes terão que receber consideraçOes sobre a aplicabiidade, cabendo o questionamento se nan serão devidas outorgas simples de concessão de uso. A Comissao a ser instituida, deve consuitar a probabilidade de representação comunitâria. Camara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 Cajxa Postal 1244- Telefone I Fax: (42) 231-1668 I (42) 231-1976 Enfim, sendo tao amplo o projeto, entende a Comissao, pedir a concessão de prazo major e extensivo para os devidos estudos adicionais. Sala das ComissOes da Camara Municipal em 15 de Outubro de 2002. aO HO MEMBRO JUCELI R /1kT MEMBRO Câmara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 Caixa Postal 1244- Telefone I Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976