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materia nº 55/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2002
Date 2002-11-11
EmentaDispõe sobre o piano de incentivo empresarial, visando estimular a geração do emprego e renda, suprir aos setores deficientes da cadeia produtiva e de serviços no âmbito municipal.
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SUMULA: Dispöe sobre o piano de incentivo 
empresarial, visando estimular a geração do 
emprego e renda, suprir aos setores deficientes da 
cadeia produtiva e de seviços no ainbito 
municipal. 
A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANA, APROVOU E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL LW CARAMBET, ESTADO DO PARANA, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
DA FINALIDADE 
Art. 100 PLANO DE INCENTIVO EMPRESARIAL, do Municipio de Carambel, 
Estado do Paranâ, tern corno escopo a incentivo a geracão de emprego e renda, através 
da instalação on ampliaçao de atividade industrial, agroindustrial, prestadoras de 
serviço e comercial no Municipio de Carambel. 
§ 1° - 0 Piano reveste-se de estIrnuios, isenção tributâria e redução de 
aliquotas consignadas nesta lei, as empresas de natureza industrial, agroindustrial, 
prestadoras de serviço, cornerciais e outras atividades, que pretendarn se instalar no 
Municipio, on jã instaladas venham ampliar suas instalaçoes e atividades, desde que, 
seus investimentos sejam comprovadamente reievantes para a geraçâo de divisas, 
ernprego e renda e,a cirna de tudo, assegurem a qualidade de vida da população, 
através de proteçäo e conservaçâo ambiental. 
§ 2° - Excepcionalmente, os estimulos e beneficios constantes deste diploma 
legal, poderão set estendidos a projets e empreendimentos de real interesse do 
Municipio, não consignados nears Lei e, devidamente autorizados peio Poder 
Legisiativo. 
§ 30- Os estimulos tributarios devern obedecer, na forma da Lei Compiementar 
101, a demonstraçao da cornpensação das receitas e impacto financeiro. 
Art. 20- Somente serão concedidos os beneficios desta Lei as Pessoas 
JurIdicas de Direito Privado, legalmente constituidas, em pieno gozo de sons direitos. 
Art. 3° - Consideram-se incentivos e beneficios: 
I - doacao, corn ou sern encargos, de Area de terms necessária a realizaçao do 
empreendimento - instalaçao on expansäo. 
II- alienaçao de irnovei püblico corn o incentivo a expansào industrial, corn 
reduçao de ate 509'o ( cinquenta por cento) e condiçoes especiais de pagamentos; 
Câmara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84145-000 
Caixa Postal 1244- Telefone / Fax: (42) 231-1668 I (42) 231-1976 
vJ_ CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE1 
Ill - Instalaçào de âgua, energia elétrica, iluminaçAo püblica, telefone e acesso; 
IV - A reaiização por parte do Municipio, de serviços de terraplanagem, in 
metragem a ser edificada, apes a respectiva aprovação do projeto edificatorio 
pelos órgãos do rnunicipio e do Governo Estadual; e 
V - Acompanhamento da tramitaçao do projeto pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento, junto as Secretarias Municipais, Orgãos ambientais 
Estaduais e Federals. 
ART.4° - Consideram-se estirnulos tributários: 
I - Isençao do Imposto Preclial e Territorial Urbane (IFU) no prazo mâxirno de 
05 (cinco) anos, dependendo do interesse do Municipio; 
II - Jsenção da Taxa de Licença para a execução da obra; e 
Ill - Reduçao das aliquotas do Imposto Sobre Serviços, no prazo méxirno de 05 
(cinco) anos, a contar da data de expedicão ou renovaçko da Iicença de 
funcionarnento da Empresa, na forma disposta pela lei; 
§ 10- A isenção prevista no inciso I deste artigo,será concedlida sobre a area 
edifcada e apôs a entrega do anteprojeto de arquitetura das novas edificaçoes 
e arnpliaçOes a serern construidas. 
§ 2° - A reduçao prevista no incise III deste artigo, serã concedida em ate 50% 
(cinquenta por cento) da incidéncia constante da Lista de Serviços, as 
seguintes atividades empresariais: 
a) micro-unidades empresarlais: industrias, prestadoras de serviços e 
cornerciais que gerem no ininimo 03 (trés) empregos diretos; este incentivo 
destina-se a empresas informais, apös tornarem-se formais - na aliquota de 
20%; 
b) indüstrias, agro-lnsüstrias, prestadoras de serviços e conzêrcio, que 
gerem e comprovem, apOs 90 (noventa) dilas de seu funcionarnento, no 
minirno 25 (vinte e cinco) empregos diretos - na aliquota de 300/0; 
c) prestadores de serviços que operarem no atendimento direto ao turista, 
que mantenharn mais de 03 (trés) empregos diretos - na aliquota de 20%; 
d) Prestadores de serviços, integrantes de Grupo Empresarial corn mais de 
duas empresas instaladas no Municipio, nan poluentes, cuja soma de 
emprego oferecidos seja superior a 150 (cento e cinquenta) empregos 
diretos, que tenl-ia projeto de aumento de oferta de ernpregos e que todo 
faturamento da prestadora de services seja no Municipio de Cararnbei, 
Estado do Paraná - na aliquota de 50%; 
§ 3° - Na hipotese de nan serem cumpridos os cornpromissos assurnidos pelas 
empresas em seus projetos on empreendimentos, salvo se constatado motivo 
relevante e devidamente justificado, deverâ o poder Executive Municipal exigir 
o ressarcimento das despesas advindas com os services executados de que 
tratam os incentives a que se referem os incises III e V do artigo 30• 
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§ 40 - 01 TBI ( Imposto sabre a transmissâo de bens imóveis) advindo da 
doaçao de imoveis publicos correrào pot conta do donathrio. 
DA SOLICITACAO E TRAMIThVAO 
ART. 50 - Os interessados na concessão dos beneficios constantes desta Lei 
deverâo apresentar requerimento, contendo as seguintcs inforrnaçoes c 
documentos, para exanie do Poder Executivo do Municipio: 
I - Incentivos e Beneficios: 
a) Solicitacao formal do beneflcio e suajustificativa; 
b) Apresentaçâo de contrato social ou registro equivalente e, inscricão ao 
CNPJ; 
c) Apresentaçao de titulo dominial no Municipio; 
d) Cronograrna de execução do empreendimento corn a previsãe de sen inicio, 
que nao poderá set superior a 180 ( cento e oitenta) d.ias, contados da data 
da solicitaçao formal, podendo ser prorrogado por igual periodo, mediante 
justificativa4 
e) Parecerjustiflcativo da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento, 
Obras; 
t) Volumes de pro dução e faturamento do empreendimento esperados. 
g NUniero de empregos gerados em cada fase de empreendimento cam suas 
qualiflcaçOes. 
h) Prazo previsto para o término do empreendimento. 
i) Outros deterininados pelo Municipio. 
Parágrafo inico - 0 requerimento poderâ ser indeferido se, durante a anâlise, 
o empreendimento for considerado inadequado aes interesses do MunicIpio. 
II- ESTIMULOS TRIBUTARIOS: 
Isenção e reduçâo de tributos 
a) Para a concessçao de isenção on reducao de aliquota tributaria, 0 pedido 
mencionado no incise I deste artigo deverá set acompanhado de Certidao 
Tm Negativa de Débitos ou Positiva corn Efeitos de Negativa, emitidas pelas 
Fazenda Estadual e Fazenda Municipal, visando comprovar a inexisténcia 
de débitos ativos ou pendentes junta aos referidos órgãos estadual e 
municipal. 
b) Previsao de arrecadação de tributos, especialmente o 155 para empresas 
novas, e de aumento para as empresas em processo de ampliaçäo; 
c) Declaração de preferencia para aquisiçao de matérias-primas, quando 
produzidas no Municipio em igualdade de condiçOes, quantidades, volumes 
e preços de fornecedores de fora do territorio municipal; 
d) Certidão negativa de protestos e distribuiçao Judicial, da Empresa, dos 
diretores e responsãveis; 
ART. 60 - Os interesses no piano de incentivo ernpresarial deverao dirigir 0 
requerimento ao Chefe do poder Executivo Municipal, anexando a 
documentaçao exigida nesta Lei, que , de posse dessa docuntentaçao, ouvira 
suas Secretarias e a Assessoria Juridica do Municipio, cabendo ao Prefeito 
Municipal a decisao final. 
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMB 
ART. 7° - 0 Executivo Municipal elaborara para todos Os CS0S, Comproinisso 
por Instrumento PCthlico e/ou Escritura PCthhca de compra e venda corn todas 
as clausulas disciplinadoras da transaçao. 
§ 1° - 0 nao cumprirnento das condiçôes estabelecidas na Escritura Püblica., 
frnplicara em cláusula de reversão pura e simples do imOvel, 
independentemente de aviso, notificação ou interpelaçao judicial, bern corno de 
pagamento ou indenizacao de benfeitorias, na hipötese de inadimplemento dos 
encargos, sendo que neste caso, o imOvel se reincorporará ao patrirnônio do 
Mtin.icipio de Carambei. 
§ 2° - No caso de implantaçao de processos industrials pot etapas ou fases, os 
interessados e a Executivo Municipal estabelecerao detaihadamente as 
condiçOes em que as rnesrnas serão executadas, cuja conclusao de cada etapa 
ou fase nâo poderá ser superior a 02 (dois) anos, podendo set prorrogado par 
ate 01 (urn) ano, mediante prévia justificativa dos interessados e autorizaçao 
legislativa. 
ART. 80 - Os beneflcios elencados nesta Lei, perderao sua eflcacia, 
autornaticarnente , se decoi-ridos o prazo de 120 ( cento e vinte) dias apes a 
realizaçao de terraplanagern, não forem iniciadas as obras, on alteradas a 
destinação do Projeto on sua originalidade pelos interessados, tendo corno 
consequéncia a cobrança, via lançarnento, dos trabaihos realizados pelo 
Municipio. 
§ 1° - Os requerentes que se beneficiarem dos incentivos desta Lei e nao 
cumprirem os objetivos propostos, terão os valores incentivados por 
lançamento de oflcio e cobrados cam as atualizaçOes legais; 
§ 2° - Perderá ainda, os beneficios desta lei, a ernpresa que no curso da 
benesse reduzir a oferta de empregos em dois terços sern motivo justificado, on 
violar as obrigaçoes tributarias; 
ART. 90 - As atividades das empresas beneficiadas, deverao, obrigatoriarnente, 
(Th ter inicio em ate 90 (noventa) dias apOs a término do cronograma fsico de 
realização da obra. 
ART. 10 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir, 
por creto,Comissao Municipal de Desenvoilvimento EconOmico - CMDE, corn 
caráter consultivo e de aconseihamento, Sffista por 04 (quatro) rnembros 
oriundos da Secretaria de Planejarnento, Assessoria Juridica, Secretaria de 
Desenvolvirnento e Secretaria de Obras. Do segrnento daociejade m ., 
representante da Associaçao Comercial e Industrial, dGooër$i áBth.vo, da 
Area Industrial e do Conseiho de Desenvolvimento Urbanistico. 
§ 1° 0 Presidente da CMDE seth indicado pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 2°- A CMDE reunir-se-á sempre que for necessario e transmitirá ao chefe do 
Poder Executivo as resultados de suas decisôes, em parecer assinado pela 
rnaioria, a quern cabe o despacho final sobre as assuntos deliberados. 
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rn• -r 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
§ 30 As deliberaçOes da CMDE de que se trata o parégrafo anterior, serão 
tornaclas corn aprovaçao da rnaioria simples dos rnembros presentes, estes no 
minimo de tres, tudo consignado ern ata. 
ART. 11 - Os requerimentos protocolados serão analisados pelo Poder 
Executivo, obedecendo necessariamente os seguintes critérios: 
I - os objetivos da empresa, incluindo repercussOes eeonömico-sociais para a 
economia local; 
II- a relação entre a area construlda e a area total do imóvel; 
III - o ninnero de empregos gerados, direta e indiretamente; 
IV - a relaçao entre o nUmero de ernpregados e a area total do terreno; 
V - a situação econômica e financeira da empresa; 
VI - o valor do agregado da ernpresa; 
VII - o faturamento da empresa; 
VIII - a relaçâo entre o valor agregado e o faturamento da empresa; 
IX - a compatibilidade do uso pretendido e o zoneamento em que se insere o 
imóvel. 
ART. 12 - Quando couber, as atividades e os empreendimentos aprovados pelo 
Poder Executivo Municipal, deverao ser licenciados junto ao Orgão Ambiental 
Estadual competente. 
ART. 13 - Para cada alienação, ou cessAo de irnOveis pertencentes ao 
patrinaOnio pãblico do Municipio, para fins industrials ou comercials, o 
Executive Municipal solicitara autorizaçâo legislativa, devendo encaminhar 
junto corn o projeto de lei, prova de propriedade do imOvel em none do 
municiplo e da disponibilidade do patrimonio, certidão da CMDE, rnapa corn 
lcoalizaçäo do bern e respectiva exposição de motivos. 
§ 1°- A certidâo a ser expedida pelo CMDE, de que trata este artigo, somente 
seth expedida após a decisão final do Chefe do Poder Executivo e verificaçao e 
anélise dos seguintes docurnentos: 
I - contrato social registrado na Junta Conercial; 
II - docurnento de identidade e CPF dos sócios diretores; 
III - certidOes negativas dasjustiças cornurn efederal; 
IV - No caso de sociedade anönima sonente serão exigidos os 
docurnentos pessoais dos integrantes da diretoria. 
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V - Certidão Negativa do INSS ( Jnstituto Nacional Federal, Estadual 
Municipal da sede ou comicllio da empresa. 
VII - Cópia autenticada do CNPJ. 
§ 20 Incide em crime de responsabilidade a emissão da certidão do 
CMDE, sen a cornprovacao dos documentos de que trata o parégrafo anterior. 
ART. 14 - Cumpridas as condliçOes e os encargos constantes desta lei, 0 Poder 
Executivo passarã a area de dominio clãusulado a empresa, porém, não 
podera alterar a finalidade do imovel que se destina. 
ART. 15- Fica o Municipio autorizado a participar em parceria corn a 
iniciativa privada de projetos on ernpreendimentos de relevante interesse para 
o Municipio mediante autorizaçao do Poder Legislativo. 
ART. 16-0 MunicIpio podera firmar convênios de cooperação ou assessoria 
técnica corn outros ôrgâos, para assisténcia de desenvolvimento de projetos 
turIsticos e outros que atendam a micro e pequenas empresas. 
ART. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao, revogadas as 
disposiçôes em contrario. 
S Comisso m 11 de novembro de 2002. 
PAT KREME AZ FILBO JUCELI it US 
PRE m NTE MEMBRO MIMBRO 
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
PROJETO DE lIE! N.°055/2002 
SUMULA: DispOe sobre o piano de incentivo 
empresarial, visando estirnular a geração do 
emprego e renda, suprir aos setores deficientes da 
cadela produtiva e de seviços no ãrnbito 
municipal. 
A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANA, APROVOL3 E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PAJWIIA, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
DA FINALIDADE 
n 
Art. 10 - 0 PLANO DE INCENTIVO EMPRESARIAL, do Municipio de Carambei, 
I c3 Estado do Paxanã, tern como escopo o incentivo a geraçao de ernprego e renda, 
da instalaçao ou atnpliaçao de atividade industrial, agroindustrial, prestadoras de 
• serviço e cornercial no Municipio de Caranibei. 
§ 10- 0 Piano reveste-se de estirnulos, isenção tributaria e reducão de 
aliquotas consignadas nesta lei, as empresas de natureza industrial, agroindustrial, 
prestadoras de serviço, cornerciais e outras atividades, que pretendarn se instalar no 
Municipio, on jã instaladas venham ampliar suas instalaçöes e atividades, desde que, 
• seus investimentos sej am comprovadamente relevantes Para a geração de divisas, 
j
emprego e renda e,a cima de rude, assegurern a qualidade de vida da populaçao, 
através de proteçào e conservação ambiental. 
§ 20- Excepcionabnente, os estimulos e beneficios constantes deste diploma 
legal, poderao ser estendidos a projetos e empreendimentos de real interesse do 
Municipio, não consignados nesta Lei e, devidamente autorizados peio Poder 
Legislafivo. 
§ 30- Os estimulos tributhrios devem obedecer, na forma da Lei Compiementar 
101, a demonstraçao da cornpensação das receitas e finpacto financefro. 
Art. 2° - Soniente serão concedidos as beneficios desta Lei as Pessoas 
Juridicas de Direito Privado, legalmente constituidas, em pieno gozo de seus direitos. 
Art. 3° - Consideram-se incentives e beneficios: 
I - doaçao, corn ou sem encargos, de Area de terras necessária a realizaçAo do 
empreendimento - instalação on expansão. 
II- alienaçao de imóvei publico corn o incentivo a expansão industrial, corn 
reducão de ate 50% ( cinquenta por cento) e condiçôes especiais de pagamentos; 
Camara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84145-000 
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171,011114-111; 11'' 
'r￾4' 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
III - Instalaçao de ãgua, energia elétrica, iluminacao püblica, telefone e acesso; 
IV - A realizaçao por parte do Municipio, de serviços de terraplanagern, na 
metragem a ser edlificada, apes a respectiva aprovação do projeto edificatôrio 
pelos órgâos do municIpio e do Governo Estadual; e 
V - Acompanhamento da trainitação do projeto pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento, junta as Secretarias Municipais, ôrgãos ambientais 
Estaduais e Federals. 
ART.4° - Considerani-se estimulos tributârios: 
I - Isençâo do Imposto Predial e Territorial Urbana (IFFU) no prazo méximo de 
05 (cthco) anos, dependendo do interesse do Municipio; 
II - Isenção da Taxa de Licença para a execuçäo da obra; e 
III - Reduçao das aliquotas do imposto Sabre Serviços, no prazo méximo de 05 
(chico) anos, a contar da data de expediçao ou renovaçào da llcença de 
funcionarnento da Empresa, na forma disposta pela lei; 
§ jO - A isenção prevista no inciso I deste artigo,serã concedida sabre a area 
edificada e apôs a entrega do anteprojeto de arquitetura das novas edilicaçôes 
e ampliaçoes a serem construidas. 
§ 2° - A reduçao prevista no inciso III deste artigo, será concedilda em ate 50% 
(cinquenta par cento) da incidência constante da Lista de Serviços, as 
seguintes atividades empresariais: 
a) micro-unidades empresarlals: indUstrias, prestadoras de serviços e 
cornerciais que gerern no minima 03 (trés) empregos diretos; este incentivo 
destina-se a empresas informais, apös tornarem-se formais - na aliquota de 
20%; 
b) indñstrias, agro-insüstrias, prestadoras de serviços e comérelo, que 
gerem e comprovem, após 90 (noventa) dias de seu funcionamento, no 
minima 25 (vinte e cthco) empregos diretos - na aliquota de 30%; 
c) prestadores de servtços que operarem no atendimento direto ao turista, 
que mantenham mais de 03 (trés) empregos diretos -. na aliquota de 20%; 
d) Prestadores de serviços, integrantes de Grupo Empresarial corn mais de 
duas empresas instaladas no MunicIpio, tiM poluentes, cuja soma de 
emprego oferecidos seja superior a 150 (cento e cinquenta) empregos 
diretos, que tenha projeto de aumento de oferta de empregos e que todo 
faturamento da prestadora de serviços seja no Municipio de Carambel, 
Estado do Paranâ - na aliquota de 50%; 
§ 3° - Na hipetese de não serern cumpridos as compromissos assumidos pelas 
empresas em seus projetos on ernpreendimentos, salvo se constatado rnotivo 
relevante e devidamente justificado, deverã a poder Executivo Municipal exigir 
a ressarchnento das despesas advindas corn os serviços executados de que 
tratam as incentivos a que se referern as incisos III e V do artigo 3 0. 
Câmara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84145-000 
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ret 
I 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE1 
§ 4° - 0 I TBI (Imposto sobre a transmissão de bens irnoveis) advindo da 
doaçao de inoveis publicos correrão por conta do donatário. 
DA SOLICITACAO E TRAMITACAO 
ART. 50 - Os interessados na concessão dos beneficios constantes desta Lei 
deverao apresentar requerimento, contendo as seguintes informaçOes e 
documentos, para exame do Poder Executivo do MunicIpio: 
I - Incenti'vos e Beneficios; 
a) Solicitaçao formal do beneficio e suajustificativa; 
b) Apresentaçao de contrato social ou registro equivalente e, inscriçao ao 
CNPJ; 
c) Apresentaçao de titulo dominial no Municipio; 
d) Cronograma de execuçào do empreendimento corn a previsão de seu inicio, 
que não poderá ser superior a 180 ( cento e oitenta) dias, contados da data 
da solicitaçao formal, podendo ser prorrogado por igual periodo, mediante 
justificativa; 
e) Parecer justificativo da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento, 
Obras; 
fl Volumes de producão e faturamento do empreendimento esperados. 
g) Nümero de empregos gerados em cada fase de ernpreendimento corn suas 
qua]ilicaçoes. 
h) Prazo previsto para o tennino do ernpreendimento. 
1) Outros determinados pelo Municipio. 
Parigrafo inico - 0 requerimento poderâ ser indeferido se, durante a anãlise, 
o empreendimento for considerado inadequado aos interesses do Municipio. 
II- ESTIMULOS TRIBUTARIOS: 
lsenção e redução de tributos 
a) Para a concessçao de isenção ou reducao de aliquota tributaria, o pedlido 
mencionado no inciso I deste artigo deverá ser acompanhado de Certidao 
Negativa de Debitos ou Positiva corn Efeitos de Negativa, emitidas pelas 
Fazenda Estadual e Fazenda Municipal, visando cornprovar a inexisténcia 
de dtbitos ativos on pendentes junto aosreferidos órgàos estadual e 
municipal. 
b) Previsao de arrecadaçao de tributos, especialmente 0 185 para ernpresas 
novas, e de aumento para as empresas em processo de ampliação; 
c) Declaração de preferencia para aquisicao de matérias-primas, quando 
produzidas no Municipio em igualdade de concliçôes, quantidades, volumes 
e preços de fornecedores de fora do territOrio municipal; 
d) Certidão negativa de protestos e distribuiçao Judicial, da Empresa, dos 
cliretores e responsãveis; 
ART. 60- Os interesses no Plano de incentivo empresarial devern dirigir o 
requeriniento ao Chefe do poder Executivo Municipal, anexando a 
documentação exigida nesta Lei, que, de posse dessa documentacAo, ouvirã 
suas Secretarias e a Assessoria Juridica do Municipio, cabendo ao Prefeito 
Municipal a decisao final. 
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
ART. 7°- 0 Executivo Municipal elaborarã para todos os casos, Compromisso 
por Instrumento Pdblico e/Ou Escritura Püblica de compra e venda corn todas 
as cláusulas disciplinadoras da transação. 
§ 10 0 não cumpitento das condiçOes estabelecidas na Escritura Püblica, 
irnplicara em clausula de reversão pura e simples do irnOvel, 
independentemente do aviso, notiflcação on interpelacão judicial, bern corno de 
pagamento on indenizaçao de benfeitorias, na hipôtese de inadiinplernento dos 
encargos, sendo que neste caso, 0 imövel se reincorporarã ao patrirnônio do 
Municipio de Carambel. 
§ 2°- No caso de iniplantaçao de processos industriais por etapas on lases, os 
interessados e o Executivo Municipal estabelecerao detathadamente as 
condicOes em quo as mesmas serão executadas, cuja conclusao de cada etapa 
on fase nao poderâ ser superior a 02 (dois) arms, podendo ser prorrogado por 
ate 01 (urn) ano, mediante préviajuslificativa dos interessados e autorização 
legislativa 
ART. 80- Os beneficios elencados nesta Lei, perderao sua eficácia, 
automaticamente, se decorridos o prazo de 120 (cento e vinte) dias apes a 
realizaçao de terraplanagern, não forern iniciadas as obras, on alteradas a 
destinaçào do Projeto on sua originalidade pelos interessados, tendo como 
consequência a cobrança, via lancamento, dos trabalhos realizados pelo 
Municipio. 
§ 10 - Os requerentes quo so beneficiarern dos incentivos desta Lei e nao 
cumprirern os objetivos propostos, terão os valores incentivados por 
lançarnento de oficio e cobrados corn as atualizaçOes legais; 
§ 2° .- Perdera ainda, os beneficios desta lei, a empresa que no curso da 
benesse reduzir a oferta de empregos em dois terços scm motivo justificado, on 
violar as obrigaçoes tributhrias; 
ART. 90 - As atividades das empresas beneficiadas, deverao, obrigatoriamente, 
ter inicio em ate 90 (noventa) dias apös o térniino do cronograma fisico de 
realização da obra. 
ART. 10- Fica autorFzado o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir, 
por decreto,Comissao Municipal de Desenvolvimento Economico - CMDE, corn 
carâter consultivo e do aconseihamento, cornposta por 04 (quatro) rnembros 
oriundos da Secretaria do Planejamento, Assessoria Juridica, Secretaria do 
Desenvolvirnento e Secretaria do Obras. Do segmento da sociedade urn 
repro sentante da Msociação Cornercial e Industrial, das Cooperativas Agro￾Industriais on Prestadoras do Servicos, da Area Industrial e do Conseiho de 
Desenvolvirnento TirbanIstico. 
§ 1° - 0 Presidente da CMDE serâ indlicado pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 20. A CMDE reunir-se-á sempre que for necessério e transxnitira ao chefe do 
Poder Executivo os resultados do suas decisôes, em parecer assinado pela 
maioria, a quem cabe a despacho final sobre os assuntos deliberados. 
Câmara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 
Caixa Postal 1244- Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976 
a 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
§ 30 As deliberacoes da CMDE de que se trata o parágrafo anterior, serão 
tomaclas corn aprovação da maioria simples dos rnembros presentes, estes no 
minirno de três, tudo consignado em ata 
ART. 11 - Os requerimentos protocolailos serão anailsados pelo Poder 
Executivo, obedecendo necessariarnente os seguintes critérios: 
I - os objetivos da empresa, incluindo repercussöes econômico-sociais para a 
econon]ia local; 
II - a relaçao entre a area construida e a area total do ixnovel; 
III - o nftmero de empregos gerados, direta e indiretarnente; 
IV - a relaçao entre o nümero de empregados e a area total do terreno; 
V - a situação econôrnica e financeira da ernpresa 
VI - o valor do agregado cia empresa; 
VII- o faturaimento cia empresa 
VIII- a relaçao entre o valor agregado e o faturamento cia empresa, 
IX - a compatibilidade do uso pretendido e o zoneaniento ern que se insere 
iniovel. 
ART. 12 - Quando couber, as atividades e os empreendirnentos aprovados palo 
Poder Executivo Municipal, deverao ser llcenciadosjunto ao Orgao Ambiental 
Estadual competente. 
ART. 13 - Para cada alienaçao, ou cessão de irnOveis pertencentes ao 
patrirnônio publico do Municipio, pan fins industrials ou comercials, 0 
Executivo Municipal solicitara autorizaçao legislativa, devendo encarninhar 
junto corn o projeto de lei, prova de propriedade do imOvel em nome do 
rnunicipio e cia disponibilidade do patrirnOnio, certidao da CMDE, mapa corn 
lcoalizaçao do bern e respectiva exposiçao de motivos. 
§ 10 A certidão a ser expeclida pelo CMDE, de que trata este artigo, sornente 
seth expedida apOs a deciso final do Chefe do Poder Executivo e verifcação e 
anãlise dos seguintes documentos: 
I - contrato social registrado na Junta Cornercial; 
II- documento de identidade e CPF dos sOcios diretores; 
III - certidoes negativas dais justiças cornurn e federal; 
IV - No caso de sociedade anônirna somente serão exigidos os 
docurnentos pessoais dos integrantes cia diretoria. 
CAmara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 
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a 
1W CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
V - Certidão Negativa do !NSS ( Instituto Nacional Federal, Estadual e 
Municipal da sede ou comicilio da empresa. 
VII - Cöpia autenticada do CNPJ. 
§ 2° Incide em crime de responsabilidade a emissão da certidao do 
CMDE, sera a comprovação dos documentos de que trata o parâgrafo anterior. 
ART. 14 - Cumpridas as concliçOes C OS encargos constantes desta lei, o Poder 
Executivo passará a érea de dominio clâusu.Iado a empresa, porém, não 
poderâ alterar a finalidade do imovel que se destina. 
ART. 15- Fica o Muthcipio autorizado a participar em parceria corn a 
iniciativa privada de projetos ou empreendimentos de relevante interesse para 
o Municipio rnedliante autorização do Poder Legislativo. 
ART. 16-0 Municipio podera finnar convenios de cooperacão ou assessoria 
- técnica tom outros ôrgâos, para assisténcia de desenvolvimento de projetos 
r turisticos e outros que atendam a micro e pequenas empresas. 
ART. 17- Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicacao, revogadas as 
dlisposiçOes em contrério. 
Gabinete da Presidência em 18 de Novembro de 2002 
N042&REIRA 
L PRESIDENT] 
Câmara Municipal de Cararnbei- Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84145-000 
Caixa Postal 1244- Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976 
F - 
- t PREFEITURA MUNICIPAL BE CARAMBEI 
CJtPJ. (MF) 01.613.76510301-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Centro - Fone (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambef - Paraná 
PROJETO DE LEI No 5512002 
CAMARA MUNICIPAL 
Secretorlo 
Protocolcido sob 
Ern)-Q. .... de...4- -P 
Sümula: DispOe sobre o piano de 
incentivo empresarial, visando 
estimular a geraçäo do emprego e 
renda, suprir aos setores 
deficientes da cadeia produtiva e 
de serviços no ambito municipal. 
A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE1, ESTADO DO PARANA aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: 
PRIMEIRA vOTAQAO SEGUNDA VOTACAO 
AQQ POR Lfl1r' APRYADO POR UA%,,,t 
tmfjthMn __ 
DA FINALIDADE 
ART. 10 - 0 PLANO DE INCENTIVO EMPRESARIAL, do MunicIplo de 
Carambel, Estado do Paraná, tern corno escopo o incentivo a geraçâo de emprego e 
renda, através da instalaçao oU ampiiaçâo de atividades industriais, agroindustrial, 
prestadoras de serviços e comercials no Municipio de Carambel. 
§ 10 - 0 Piano, reveste-se de estimulos, isençAo tributéria e reducâo de 
alIquotas consignadas nesta Lei, as ernpresas de natureza industrial, agroindustrial, 
prestadora de serviços, cornerciais e outras atividades, que pretendam se instalar no 
Municipio, ou ja instaladas, que venharn a ampliar suas instalaçöes e atividades, 
desde que, seus investimentos sejam comprovadarnente relevantes para a geraçAo 
de divisas, ernprego e renda, e, acima de tudo, assegurem a qualidade de vida da 
populacao, através de proteçâo e conservação ambiental. 
§ 20 - Excepcionalrnente, Os estimulos a beneficios constantes deste diploma 
legal, poderâo ser estendidos a projetos e ernpreendirnentos de real interesse do 
Municipio nao consignadas nesta Lei, a devidarnente autorizados palo Poder 
Legislativo. 
ART. 20 - Somente serão concedidos os benefIcios desta Lei, as Pessoas 
Juridicas de Direito Privado, legalmente constituldas, em pleno gozo de seus direitos 
e detentoras de registro dorninial no Municipio. 
ART. 3°- Considerarn-se incentivos e benefIcios: 
I - doacão, corn ou sem encargos, de Urca de terras necessárias a realização 
do ernpreendirnento - instaiação ou expansão - dispensada a Iicitacão no caso de 
interesse pUblico devidarnente justificado; 
PREIFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.N.PJ. (Mf) 01.613.76510001-e0 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Centro - Fone: (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Parané 
II - mediante licitação, a alienaçäo de imôvel páblico corn incentivo a expansão 
industrial, qua poderé ter descontos de ate 50% (cinquenta por cento) e condiçães 
especials de pagamentos; 
Ill - lnstalacao de água, energia elétrica, ilurninação publica, telefone e acesso; 
IV - Custo de estudos necessários ao exame do empreendimento quanto: 
a) A sua viabilidade econôrnica - financeira. 
b) Ao dirnensionarnento de terrenos e ediflcaçOes. 
c) A outros itens que contribuarn para a tornada de decisâo por parte do 
empreendedor. 
V - A reallzação por parte do MunicIpio, de serviços de terraplanagem, na 
metragern a ser edificada, apOs a respective aprovacão do projeto ediflcatório pelos 
órgãos do MunicIpio e do Governo Estadual; e 
VI - Acornpanhamento da tramitacão do projeto pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento, junto as Secretarias Municipais, órgãos ambientais Estaduais e 
F ed era is 
ART. 40 - Considerarn-se estirnulos tributérios: 
I - Isencâo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no prazo rnáxirno de 
05 (cinco) anos, sendo que esta isençâo podera retroagir, dependendo do interesse 
do Municipio; 
II - Isençâo da Taxa de Licença para a execucão da obra; e 
III - Reduçâo das alIquotas do Irnposto Sobre Serviços, no prazo rnáximo de 05 
(cinco) anos, a contar da data de expedicAo ou renovacão da licenca de 
funcionarnento da Ernpresa. 
§ 1 0 - A isenção prevista no inciso I deste artigo, será concedida sobre a area 
edificada e após a entrega do anteprojeto de arquitetura das novas ediflcaçOes e 
ampliaçôes a serem construidas. 
§ 2° - A reduçâo prevista no inciso III deste artigo, seré concedida em ate 70% 
(setenta por cento) da incidéncia constante da Lista de Servicos, as seguintes 
atividades ernpresariais: 
a) micro-unidades empresariais: indüstrias, prestadoras de serviços e 
comerciais, que gerem no mmnimo 03 (trés) ernpregos diretos; este incentivo 
destina-se a empresas inforrnais, após tornarern-se formais; 
b) indUstrias, agro-indüstrias, prestadoras de serviços e comércio, qua 
gerem e comprovem, apôs 90 (noventa) dias de seu funcionarnento, no 
rnmnirno 25 (vinte e cinco) empregos diretos; 
c) prestadores de servicos ciue operarem no atendirnento direto ao turista, 
que rnantenharn rnais de 03 (trés) ernpregos diretos. 
PREFEITURA MUNICIPAL BE CARAMBEI 
CJV.PJ. (MF) 01.613.76510001-60 
Rua das Aguas Madnhas, 450 - Centro - Fone: (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambef - Paraná 
d) prestadores de servicos, integrantes de Grupo Empresarial corn mais de 
duas empresas instaladas no Municipio, não poluentes, cuja soma de 
emprego oferecidos seja superior a 150 (cento e cinquenta) empregos 
diretos, que tenha projeto de aumento de oferta de empregos e que todo 
faturamento da prestadora de serviços seja no MunicIplo de Carambel, 
Estado do Parané; 
§ 3° - Na hipôtese de não serern cumpridos as comprornissos assurnidos pelas 
empresas em seus projetos ou empreendimentos, salvo se constatado motivo 
relevante e devidamente justificado, deverá o poder Executivo Municipal, exigir o 
ressarcimento das despesas advindas corn as serviços executados de que tratam os 
incentivos a que se relerern as incisos III e V do artigo 3 0 . 
§ 40 - Os tributos advindos da doação de imOveis püblicos correrâo par conta 
do donatario. 
DA SOLICITACAO E TRAMITACAO 
ART. 51 - Os interessados na concessão dos beneficios constantes desta Lei 
deverâo apresentar requerimento, contendo as seguintes informacäes e 
docurnentos, para exame do Poder Executivo do Municipio: 
I - lncentivos e Beneficios: 
a) Solicitaçao formal do beneficlo e sua justificativa; 
b) Apresentação de contrato social ou registro equivalente; 
c) Apresentaçào de titulo dorninial do MunicIplo; 
d) Cronograma de execuçAo do empreendirnento corn a previsão de seu inicio, 
que nâo podera ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data 
da solicitação formal, podendo ser prorrogado por igual perlodo mediante 
justificativa; 
e) Parecer justificativa da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento, 
0 bras; 
t) Volumes de produção e faturamento do empreendimento esperados. 
g) NUrnero de empregos gerados em cada fase do empreendimento corn suas 
qualificacOes 
Ii) Prazo previsto para a término do empreendirnento. 
i) Outros determinados pelo MunicIpio. 
Parãgrafo Unico - 0 requerirnento podera ser indeferido se, durante a análise, 
a empreendimento for considerado inadequado aos interesses do MunicIpio. 
PRE, FEITURA MUNICIPAL n*sqLtn IINI 
II - EstImulos Tributários: 
lsen(;ao e reduçao de tributos 
a) Para a concessão de isençäo ou reducão de alIquota tributária, o pedido 
mencionado no inciso I deste artigo deverá ser acompanhado de Certidâo 
Negativa de Débitos ou Positiva corn Efeitos de Negativa, emitidas pelas 
Fazenda Estadual e Fazenda Municipal, visando comprovar a inexisténcia 
de débitos ativos ou pendentes junta aos referidos órgâos estadual e 
municipal. 
b) Previsâo de arrecadaçao de tributos, especlalrnente o ICMS para empresas 
novas, e de aurnento para as empresas em processo de ampliacão; 
c) Declaraçâo de preferencia para aquisicão de rnatérias-prirnas, quando 
produzidas no MunicIpio em igualdade de condicöes, quantidades, volumes 
e preços de fornecedores de fora do territOrio municipal; 
d) Certidâo negativa de protestos e distiibuiçãa Judicial da Empresa, dos 
diretores e responsáveis; 
ART. 60 - Os interessados no piano de incentivo ernpresarial deveräo dirigir a 
requerirnento ao Chafe do Poder Executivo Municipal, anexando a documentacâo 
exigida nesta Lei, que, de posse dessa documentaçAo, ouvirá sues Secretarias e a 
Assessoria JurIdica do Municipio, cabendo ao Prefeito Municipal a decisâo final. 
ART. 7° - 0 Executivo Municipal elaborará para todos os casos, Compromisso 
par Instrumento Publico e/ou Escritura PUblica corn todas as cláusulas 
disciplinadoras da transacâo. 
§ 1 0 - 0 nâo cumprirnento das condiçôes estabelecidas na Escritura PUblica, 
irnplicará em ciáusula de reversäo pura e simples do imOvel, independentemente de 
aviso, notificacAo ou interpelaçâo judicial, bern coma de pagamento ou indenização 
na hipôtese de inadimplemento dos encargos, sendo que neste caso, o irnovel se 
reincorporará ao patrimônio do Municipio de Carambel. 
§ 20 - No caso de irnplantacão de processos industriais par etapas ou fases, as 
interessados e o Executivo Municipal estabelecerão detalhadamente as condicães 
em que as mesmas serão executadas, cuja conclusâo de cada etapa ou fase não 
poderá ser superior a 02 (dais) anos, podendo ser prorrogado por ate 01 (urn) ano, 
mediante prévia justificativa dos interessados e autorizacào legislativa. 
ART. 80 - Os beneficios elencados nesta Lei, perderão sua eficécia, 
automaticamente, se decorridos a prazo de 120 (cento e vinte) dies apOs a 
realizaçâo de terraplanagem, não forem iniciadas as obras, ou alteradas a 
destinacâo do Projeto ou sua originalidade pelos interessados, tendo come 
conseqQência a cobrança via lançarnento dos trabalhos realizados pelo MunicIpio. 
PREFErrURA MUNICIPAL DE CARAM13EI 
§ 1 0 - Os requerentes que se beneficiarem dos incentivos desta Lei e nAo 
cumprirem Os objetivos propostos terão os valores restabelecidos por lançamentos 
de oficio e cobrados corn as atualizaçôes legais; 
§ 20 - Perderé ainda, as benefIcios desta Lei, a empresa, que no curso da 
benesse reduzir a oferta de empregos em dois terços sem motivo justificado, ou 
violar as obrigacOes tributérias; 
ART. 9° - As isençôes e reduçOes previstas nesta Lei ficarn condicionadas a 
renovação anual, mediante requerirnento do interessado dirigido a Secretaria 
Municipal de Finanças obedecendo ao prévio parecer da Secretaria Municipal de 
Planejarnento e Urbanismo. 
ART. 10 - As atividades das empresas beneficiadas, deverão, obrigatoriarnente, 
ter inicio em ate 90 (noventa) dias apôs a térrnino do cronograrna fIsico de realizaçâo 
da obra. 
ART. 11 - Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal a instituir, por 
decreto, a Comissâo Municipal de Desenvolvirnento Economico - CMDE, corn 
caráter consultivo e de aconseihamento, composta poro5 (cinco) membros oriundos 
da Secretaria de Planejarnento, Assessoria JurIdica e Secretaria de 
Desenvolvirnento. 
§ 1°- 0 Presidente da CMDE será indicado pelo chefe do Poder Executivo. 
§ 20 - A CMDE reunir-se-á sernpre que for necessário e transrnitira ao chafe do 
Poder Executivo as resultados de suas decisOes, a quern cabe o despacho final 
sobre as assuntos deliberados. 
§ 30 - As deliberaçôes da CMDE de que se trata a parégrafo anterior, serâo 
tomadas corn aprovaçao da maioria simples dos mernbros presentes, estes no 
mInirno de tres, tudo consignado ern ata. 
ART. 12 - Os requerirnentos protocolados serão analisados pelo Poder 
Executivo, obedecendo necessariamente as seguintes critérios: 
- as objetivos da empresa, incluindo repercussöes econômico-sociais para a 
economia local; 
II - a relação entre a area construlda e a area total do território; 
III - a nümero de empregos gerados, direta e indiretamente; 
IV - a relação entre a nUmero de érnpregados e a area total do terreno; 
PREFEITURA CARAMBEI tnni 
V - a situacâo econôrnica e financeira da empresa; 
VI—o valor do agregado da empresa; 
VII—o faturarnento da empresa; 
VIII - a relaçäo entre o valor agregado e o faturamento da empresa; 
IX - a compatibilidade do uso pretendido e o zonearnento em que se insere o 
imOvel. 
ART. 13 - Quando couber, as atividades e os empreendimentos aprovados pelo 
Poder Executivo Municipal deverAo ser licenciados junto ao Orgao Ambiental 
Estadual competente. 
ART. 14 - Para cada alienaçäo, permuta, doaçAo ou Iocação de imóveis 
pertencentes ao patrirnônio pUblico do MunicIpio, pare fins industrials ou cornercials, 
o Executivo Municipal solicitara autorização legislativa, devendo encaminhar junto 
corn o projeto de lei, cOpia de escritura do terreno registrada no CartOrio de Registro 
de lmOveis, certidâo da CMDE, mapa corn Iocalizacâo do irnavel e respective 
exposiçâo de motivos. 
§ 10 - A certidão a ser expedida pelo CMDE, de que se trata este artigo, 
somente será expedida apOs a decisäo final do Chefe do Poder Executivo € 
verificação e análise dos seguintes documentos: 
I - contrato social registrado na Junta Comercial; 
II - documento de identidade e CPF dos sOcios diretores; 
III - certidôes negatives das justiças 
IV - no caso de sociedade anônima 
pessoais dos integrantes da diretoria. 
V - Gertidâo Negativa do INSS 
VI - Certidâo de regularidade corn a 
sede ou dorniculio da ernpresa. 
VII - COpia autenticada do CNPJ. 
e federal; 
serão exigidos os documentos 
Nacional de Seguridade Social). 
Federal, Estadual e Municipal da 
§ 20 - Iricide ern crime de respons 
sern a cornprovaçäo dos docurnentos de 
a ernissâo da certidâo do CMDE I 
trata o paragrafo anterior. 
Km 
ART. 15 - Cumpridas as condiçOes e os encargos constantes desta lei, o Poder 
Executivo passará a area de dommnlo pleno da empresa, porém, nào poderá alterar a 
finafidade do imOvel que se destina. 
Art. 16 - Rca o Municipio autorizado a participar em parceria corn a iniciativa 
privada de projetos ou empreendirnento de relevante interesse para o MunicIpio, 
mediante autorização do poder legislativo. 
Art. 17 - 0 Municipio poderâ firmar convênios de cooperacão ou assessoria 
técnica com outros Orgâos para a assistencia de desenvolvimento de projetos 
turIsticos e outros que atendam a micro e pequenas empresas. 
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas as 
disposiçOes em contrário. 
GABINETE DO PREIE)TO MUNICIPAL DE CARAMBEE. 
EM 16 DE SETEMBFbkdd2Ob2. 
MUNICIPAL 
COMISSAO DE JUSTIcA E REDAçA0 
Parecer ao Projeto tie Lei 05512002 
Senhora Presidente: 
A Comissao de Justiça e Redaçao jã se houve em anterior parecer, 
onde firrnou apreciacao genérica sobre a extensão e irnportãncia de que 
se reveste a criaçao de urn piano de incentivo empresarial, para o 
rnunicipio. 
Agora, observando aquele prévio parecer, para objetividade malor 
e ganho na atividade burocrãtica, de redaçao final ao Projeto, a 
Comissao entendeu apresentar uma nova redaçao na qual, contudo, 
preservou o escopo principal e sO alterando apropriacOes necessãrias a 
outros textos legais de antecedéncia e superioridade legal. 
Assirn, as questOes suscitadas pela Lei de Rcsponsabiiidade 
Fiscal, quanto as isençOes que confIguram renUncia de receita, ficaram 
subordinadas a cornpensaçao e ao relatOrio de impacto financeiro. 
Tambérn revisando a disponibilizaçao do patrimOnio e as formas de 
alienaçao aplicaveis. 
Por outro lado modfflcou a Constituição do Conseiho a ser 
instituido, para criar a representacão das areas privadas e 
estabelecendo meihor paridade representativa. 
Desta forma deixou de forrnuiar urn projeto de ernenda, 
justamente para ampliar a discussao sobre urna forma ja globalizada 
nas alteraçOes pretendidas. 
Cämara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 
Caixa Postal 1244- Telefone/ Fax: (42) 231-1668 /(42)231-1976 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO 
Parecer ao Projetc, tie Lei 055/2 002 
Senhora Presidente: 
A Comissao de Justiça e Redaçao jã se houve em anterior parecer, 
onde firmou apreciaçao genérica sobre a extensão e importância de que 
se reveste a criação de urn piano de incentivo ernpresarial, para 0 
municipio. 
Agora, observando aquele prévio parecer, para objetividade maior 
e ganho na atividade burocratica, de redaçao final ao Projeto, a 
Cornissao entendeu apresentar uma nova redaçao na qual, contudo, 
preservou o escopo principal e so alterando apropriaçOes necessarias a 
outros textos legais de antecedéncia e superioridade legal. 
Assim, as questOes suscitadas pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal, quanto as isençOes que configuram renUncia de receita, ficaram 
subordinadas a cornpensacao e ao relatOrio de impacto financeiro. 
Tarnbem revisando a disponibilizaçao do patrimOnio e as formas de 
alienaçao aplicaveis. 
Por outro lado modificou a Constituiçao do Conselho a ser 
instituido, para crias a representaçao das areas privadas e 
estabelecendo melhor paridade representativa. 
Desta forma deixou de forrnular urn projeto de emenda, 
justamente para ampliar a discussao sobre uma forma ja globalizada 
nas alteraçOes pretendidas. 
Camara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 
Caixa Postal 1244- Telefone I Fax: (42) 231-1668 I (42) 231-1976 
Sendo assim, sugere ao Emérito Presidente da Casa, faça 
primeiramente a leitura do Projeto originário e posteriormente a leitura 
deste parecer, nova leitura e desta feita do Projeto corno alterado pela 
Cornissao. 
Consultarido-se a todas alteraçOes propostas e corn elas incluidas, 
a Comissão entende que o Projeto torna forma regular, jurfdica e 
constitucional, por isto se colocando favorável a aprovaçao. 
Sala das Comissoes da Camara Municipal em 11 de Novembro de 2002. 
10 P FIL,HO JUCEIII 11 H 
MEMBRO MEMBRO 
Câmara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 
Caixa Postal 1244- Telefone I Fax: (42) 231-1668 1 (42) 231-1976 
I 
COMISSAO DE JUSflA E REDAçAO 
Parecer ao Projeto de Let 05512002 
Senhora Presidente: 
Anteriormente esta Comissão jã se houve em parecer breve e 
favoravel ao presente projeto, que nan restou firmado. 
Contudo, pela extensao e importãncia de que se reveste a dotaçao 
de urn piano de incentivo empresarial ao rnunicipio, qual se subordine 
aos rnelhores preceitos e prescricOes legais, notadamente as disposiçOes 
constantes da Lei da Responsabilidade Fiscal, rnais no tocante a 
renUncia de receita, julgam os Membros que outros e mais 
aprofundados estudos devani ser desenvolvidos, prevenindo nulidades. 
o capitulo das viabilidades por estudos e anãlises prOprias, ë 
aspecto que merece detida apreciaçao. 
As isençOes de modo especifico, desaflam normas locals e 
compatIveis corn a Lei Complementar 101. 
o rol de documentos para instruir os requerirnentos ou seja 
exarne da projeçao das legalidades na Constituiçao Empresarial deve 
ser bern examinado. 
As doaçOes terao que receber consideraçOes sobre a 
aplicabilidade, cabendo o questionamento se nan serão devidas 
outorgas simples de concessão de uso. 
Câmara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 
Caixa Postal 1244- Telefone I Fax: (42) 231-1668 I (42) 231-1976 
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6.2 
~ NJ "7~~2
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
A Comissao a ser instituida, deve consultar a probabiidade de 
representaçao comunitaria. 
Enfim, sendo the amplo o projeto, entende a Comissao, pedir a 
concessão de prazo maior e extensivo para os devidos estudos 
adicionais. 
Sala das ComissOes da Camara Municipal em 15 de Outubro de 2002. 
MEMBRO 
J ~2tl f ~ &H 
7Th 
Cämara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO 
Parecer ao Projeto de Lei 05512002 
Senhora Presidente: 
Anteriormente esta Cornissao ja se houve em parecer breve e 
favoravei ao presente projeto, que nao estao firmado. 
Contudo, pela extensao e irnportãncia de que se reveste a dotaçao 
S 
de urn piano de incentivo empresarial ao municipio, qua! se subordine 
aos rnelhores preceitos e prescriçOes legais, notadamente as disposiçOes 
constantes da Lei da Responsabilidade Fiscal, mals no tocante a 
renUncia de receita, julgarn os mernbros que outros C mais 
aprofundados estudos devam ser desenvoividos, prevenindo nulidades. 
o capitulo das viabilidades por estudos e análises prOprias, é 
aspecto que merece detida apreciacão. 
As isençOes de modo especifico, desafiam normas locals e 
compativeis corn a Lei Compiernentar 101. 
o rol de docurnentos pan instruir os requerimentos enseja exame 
da projecao das legalidades na Constituição Ernpresariai. 
As doaçOes terão que receber consideraçOes sobre a 
aplicabiidade, cabendo o questionamento se nan serão devidas 
outorgas simples de concessão de uso. 
A Comissao a ser instituida, deve consuitar a probabilidade de 
representação comunitâria. 
Camara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 
Cajxa Postal 1244- Telefone I Fax: (42) 231-1668 I (42) 231-1976 
Enfim, sendo tao amplo o projeto, entende a Comissao, pedir a 
concessão de prazo major e extensivo para os devidos estudos 
adicionais. 
Sala das ComissOes da Camara Municipal em 15 de Outubro de 2002. 
aO HO 
MEMBRO 
JUCELI R /1kT
MEMBRO 
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