PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
CARAMBEÍ CNP. (MF.)01.613.765/0001-50
PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº /2020
Projeto de Lei nº 28/2020
Protocolo Externo nº 134/2020 Súmula: Dispõe sobre a autorização para
é Data: 17/06/2020 15:07 — contratação por tempo determinado para atender à
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te e necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal, por motivo de situação de
emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo Coronavirus.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
de enfrentamento e prevenção à situação de emergência de saúde, fica o Poder
Executivo, autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado,
nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, a
contratação de profissionais da área da saúde e de apoio aos serviços de saúde
necessários à assistência à emergência de saúde pública, para prevenção e
combate ao novo Coronavirus, tais como:
I - médicos;
Il - enfermeiros;
WI - técnicos em enfermagem e outros profissionais de saúde;
IV - profissionais de qualquer espécie para apoio aos serviços de saúde, desde
que especificamente justificado a imprescindibilidade do emprego dos mesmos e
na quantidade estritamente necessária aos atos urgentes de apoio.
Parágrafo único: Ato do Poder Executivo definirá, especificadamente, a
denominação e quantidade dos profissionais de saúde e dos de apoio aos
serviços de saúde, necessários ao emprego na emergência.
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Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei
prescindirá de processo seletivo, adotando-se mecanismo urgente e simplificado
de inscrição e contratação, utilizando a ordem de inscrição ou meio mais
adequado à celeridade da contração.
Parágrafo único. No momento da contratação devem ser exigidas, além do
atendimento das condições gerais para exercício de função pública, as
comprovações da formação profissional e inscrição e regularidade para exercício
profissional junto aos respectivos órgãos de classe.
Art. 4º - A contratação se dará pelo prazo de 4 (quatro) meses, podendo ser
rescindida antes deste prazo, no caso do término da situação de emergência, ou
prorrogada por até mais 4 (quatro) meses, para a mitigação ou superação
completa dos riscos decorrentes da emergência a ser declarado pelo Secretário
Municipal da Saúde.
g 1º O contrato temporário extinguir-se-á sem direito a indenizações e observará
as seguintes causas:
I- pelo término do prazo contratual;
I - pelo óbito do contratado;
HI - por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado, entre
outras:
a) falta injustificada ao serviço por mais que 2 (dois) dias corridos ou 5 (cinco)
intercalados, no mês;
b) não atingimento, sem justificativa, das metas estabelecidas para realização dos
serviços;
c) insubordinação de qualquer espécie.
IV - por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de 30
(trinta) dias;
V - por conveniência administrativa a qualquer tempo.
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8 2º A extinção do contrato não confere direito a indenização, ressalvados os
valores proporcionais e os referentes aos dias trabalhados.
8 3º No caso da rescisão antecipada pela Administração, O contratado deve ser
avisado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
g 4º O contratado terá o prazo de até 2 (dois) dias corridos da notificação para
apresentar a documentação para nomeação e, no mesmo prazo, após a
nomeação, para simultaneamente tomar posse é entrar em exercício, sob pena de
perda da vaga.
Art. 5º - O regime da contratação será o administrativo, dispondo o contrato
sobre direitos e obrigações do contratado, o prazo da contratação, remuneração
extinção, direitos e obrigações.
Parágrafo único. Aplica-se também aos contratados por esta Lei:
[ - auxílio transporte;
II - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de contratação;
HI - férias anuais, acrescidas de 1/3 (um terço) e proporcional ao tempo de
contratação;
IV - duração do trabalho normal não superior a 44 (quarenta e quatro) horas
semanais;
V - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VI - remuneração do serviço extraordinário superior em 50% (cinquenta por
cento) à do normal;
VII - licença maternidade, paternidade e afastamentos por luto na forma prevista
na CLT aos empregados;
VIII - vinculação ao regime geral de previdência.
Art. 6º - A carga horária e o regime de trabalho, que poderá ser diurno, noturno,
em turno, plantão, e ser realizado em feriados e finais de semana, será definido
no ato do chamamento para inscrição ou diretamente em cada contrato
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individual.
Art. 7º - A remuneração dos contratados deve obedecer aos valores definidos a
estes, na mesma proporção da carga horária e na correspondência dos valores
previstos ao estágio inicial da carreira.
Art. 8º - infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas mediante sindicância sumária, a ser concluída no prazo
máximo de 10 (dez) dias, assegurada a ampla defesa.
Parágrafo único. As penas aplicáveis serão:
1 - suspensão de até 5 (cinco) dias sem direito a remuneração no cometimento de
faltas consideradas leves; e
II - rescisão contratual por causa justificada para as demais faltas.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ.
EM 17 DE JUNHO DE 2020.
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JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI Nº /2020
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo
Municipal a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado
considerando à necessidade de excepcional interesse público para enfrentamento
e prevenção à situação de emergência de saúde por reflexo do coronavírus.
Igualmente, haja vista a necessidade do presente projeto de lei
considerando o aumento de números de casos no município de Carambeí,
contando, na data de hoje, com mais de 20 (vinte) casos confirmados de
coronavírus e 101 monitoramentos.
No que tange a ausência de impacto financeiro, a recente publicação
da Lei Complementar nº. 173/2020, que incluiu o inciso Il no artigo 65 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, previu o afastamento das condições previstas no artigo
16 da referida LRF, consoante se infere: Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública
reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias
Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: HT -
serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei
Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa
sejam destinados ao combate à calamidade pública.
Por fim, tendo em vista a necessidade de regular os trabalhos nos
postos municipais de saúde, é que enviamos o presente Projeto de Lei à Vossas
Excelências, para apreciação e ulterior aprovação do mesmo.