Projeto de Lei n° 001/2003.
cAMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob n°..OXL\iiQO . Sümula: Dispôe sobre a contrataçäo de pessoal
Em -' para atender a necessidade teniporária e de
eacepcional interesse pâblico.
A Cãmara Municipal e Carambef, Estado do Paranã, aprovou e eu
Prefeito Municipal de Cararnbei, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° - Fica permitida ao Poder Executivo, as entidades de
administraçao indireta e funcional e ao Poder Legislativo a contratação de
servidores por prazo deterininado, para atender a necessidade ternporária de
excepcional interesse publico.
I Art. 20- contratação dc pessoal de que trata esta lei sO poderâ ser
• realizadas nas seguintes hipOteses:
I - atender a convénios, acordos ou ajustes celebrados corn o Estado, a
Uniâo e corn entidadcs de adrninistração indireta e funcional estaduais,
federais, para a execução de obras ou prestacão de serviços;
II - execução de programas especiais e temporàrios de trabaiho
instituidos por Lei ou decreto Legislativo, nas areas de saüde, assisténcia
social, educaçao, cultura, transporte, rnanutenção, obras pUblicas, segurança,
agricultura e pecuäria, industria e cornércio, adrninistracao e planejamento;
III - atender temporariamente urgente necessidade de pessoal em obras
ou serviços de competéncia dos Orgãos existentes na estrutura administrativa,
para a qual não se justifique a criação de prograina especifico;
Art. 3° - A adrnissao de servidores corn base nesta lei independe de
concurso, conforrne art. 37, inciso IX da Constituicão Federal e os contratos
serko celebrados sob o regime da CLT.
1
Art. 4° - Os contratos de trabaiho terão prazo limitado, conforme o
caso:
I - 90 (noventa) dias, na hipótese do inciso II do art. 2°, podendo
ser renovado uma Unica vez;
II - 90 (noventa) dias, na hipotese do inciso III do art. 2°, vedada
a renovação.
Parágrafo Unico: em todos os casos o contrato poderã ser rescindido
antes dos prazos indicados no " caput" deste artigo.
vTh
Art. 50- Esta Lei entrarâ em vigor na data de sua publicacao,
revogadas as disposiçOes em contrário.
Gabinete da Presidéncia em 14 de Fevereiro de 2003
JUCEIJI RUTHS
PRESIDENTE
Sala das Sessoes em 11 de fevereiro de 2003.
N4Vtrereira Rodrigues
`-Ga-s-p-deyogodeGeus
Os vereadores adiantes assinados, resolvem P01 apresentar emendas ao
Projeto de Lei Supracitado, sendo efas:
Acrescentar no inciso I do artigo 2 0 logo apOs da expressao prestaçAo de
serviços " que pela sua natureza nao se incluam no rol dos serviços municipais
regulares";
Excluir do inciso If do artigo 2 0 a expressao "decreto legislativo e na
areas de saude";
Excluir o inciso Ill do aitigo 20;
Substituir do artigo 30 a expressao "independente de concur -so" pela
expressao "por teste seletivo, efetivado segundo as normas legais".
Corrigir o erro da numeraçao do artigo4° de II e II! para I e IL
Cámara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244- Telefone I Fax (42) 231-1688 / (42)231-1976
—a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
C.N.PJ. (MF) 01.613.76510001-60
Rua das Aquas Marinhas, 450 - Centro - Forte: (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Parariá
PROJETO DE. iS No 001/2003
SUMULA: Djspôe sobre a contratacao de
pessoal para atender a necessidade
temporária e de excepcional interesse
pñblico.
A Camara Municipal de Carambei, Estado do Paraná,
fl aprovou e cu Prefeito Municipal de Carambei, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1°- Fica permitida ao Poder Executivo, as entidades de
adrninistraçao indireta e funcional e ao Poder Legislativo a
contratação de servidores por prazo determinado, para atender a
necessidade temporaria de excepcional interesse püblico.
Art. 2° - A contratação de pessoal de que trata esta lei so
poderã ser realizada nas seguintes hipOteses:
I - atender a convénios, acordos ou ajustes celebrados corn o
Estado, a Uniao e corn entidades de adrninistração indireta e
funcional estaduais, federais, para a execução de obras ou
prestacão de serviços;
II - execução de programas especiais e ternpothrios de
trabaiho instituidos por Lei ou decreto Legislativo, nas ñreas de
saude, assisténcia social, educaçao, cultura, transporte,
rnanutenção, obras pUblicas, segura.nça, agricultura e pecuária,
industria e cornércio, adxninistração e planejamento;
CAMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob nOfl1D.
Em
PREFEJITURA MUNICIPAL D€ CARAMBEII
CN.PJ. (MF) 01.613,75510001-80
Rua des Aguas Marinhas, 450 - Centro - Fone: (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Caranibef - Paraná
III - atender temporariamente urgente necessidade de
pessoal em obras ou senriços de competéncia dos ôrgãos existentes
na estrutura adrninistrativa, para a qual nao se justifique a cnação
de programa especifico;
Art. 3° - A admissão de servidores corn base nesta lei
independe de concurso, conforme art. 37, inciso IX da Constituiçao
Federal e os contratos serão celebrados sob o regime da CLT.
Art. 4° - Os contratos de trabaiho terão prazo lirnitado,
conforme o caso:
II - 90 (noventa) dias, na hipotese do inciso II do art. 2°,
podendo ser renovado urna Unica vez;
IN - 90 (noventa) dias, na hipôtese do inciso Hi do art. 2°,
vedada a renovação.
Paragrafo ünico: Ern todos os casos o contrato poderã ser
rescindido antes dos prazos indicados no "caput" deste artigoArt. 5° - Esta Lei entrarâ em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposiçOes em contrârio.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBE!,
EM 30 DE JANEIRO DE 2003.
cAMARA MUNICIPAL
Secretarla
protocolado sob
Em
Ministério Piblico do Trabatho
Procuradoria Regional do Trabaiho - 9a Regiao
Coordenadoria de Defesa dos Interesses Individuals Indisponiveis
e Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
Requisiçào/CODIN n.o /03 - P1 no 589/01
(na resposta, favor reportar-se a este nümero)
Curitiba, 14 de Janeiro de 2003.
Assunto: Requisição (faz)
Prezado(a) Senhor(a):
Corn fundamento nos incisos II e IV do art. 80 da Lei Cornplernentar 75/93
e no § 10 do art. 80 da Lei 7.347/85, objetivando instruir os autos do Procedimento
Investigatório acima mencionado, em trámite nesta Procuradoria, o Ministérlo Püblico do
Trabaiho REQUISITA o cumprimento da recomendacäo, efetuada em audiência, de
alteração parcial da tel de contratacão temporária de excepcional interesse pábtico.
Em anexo, segue cópia da ata da audiência.
Assinalo o prazo de 20 (vinte) dias para a cumprirnento da presente
requisição (§ 50 do art. 80 da Lei Complementar ri. 0 075/93).
Alerto que a falta injustificada e a retardamento indevido do cumprirnento
da presente requisição impIicaro a responsabilidade de quern Ihe der causa (§ 30 do artigo
80 da Lei Complementar 75/93 e artigo 10 da Lei 7.347/85).
Ao Exmo. Sr. Prefeito do
MUNICiPIO DE CARAMBEI
Nelson Crist
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Centro
84145-000 - Carambel (PR)
V
A
cS
MINJSTERIO PUBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9a REGIAO
TERMO DE AUDIENCIA
As 9h20min do dia I de Outubro de 2002, na sede da Procuradoria Regional do
Trabaiho da 9' Regiào, corn a presença do Procucador do Trabaiho Dr. Luiz Renato Carnargo
Bigarelli, compareceu o MUNICIPIO DE CARAMBEI, inscrito no CNPJ sob o no
01.613.765/000I-6, situada na Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, CarambeI-PR,
representada pelo Dr. André dos Santos Damas, assessor jurIdico, OAB/PR no 18416, para
instruçAo do Procedimento Investigatório n° 589/01.
Defere-se a juntada de: procuração e as Leis Municipais sob n°s 098/98 e
104/99e respectivos anexos.
Pelo represehtante do Municipio foi dito: que ate abri! de 2002 o MunicIpio nAo
havia realizado teste seletivo para as contrataçOes temporárias; que os contratos temporãrios de
r-5 47 e seguintes não foram precedidos de testes seletivos; que os contratos de fls. 47, 48 e 49
foram renovados por mais noventa dias ate a conclusão do concurso póblico, homologado em
junho de 2002; que inexiste termo de rescisAo de contrato de trabalho para os que prestavam
serviço temporãrio; que atualmente existem seis servidores contratados temporariamente por
meio de teste seletivo, a saber: uma psicolOga contratada em virtude de compromisso firmado
perante o Ministério Püblico Estadual; uma fonoaudiologa contratada para substituir uma outra
(ünica no quadro) que está em licença sem vencimento; uma enfermeira contratada por não
preenchimento do cargo via concurso püblico; e trés agentes comunitãrios de saOde que prestam
serviços no combate a dengue.
TambCm foi dito pelo representante do MunicIpio que: em 1997 o Municipio de
Carambei foi criado e o preenchimento dos cargos se deu via nomeaçAo em cargos em comissAo;
este fato originou a reclamatoria trabalhista objeto da denüncia deste procedimento; que os
cargos em comissão existentes no Municipio são o de Secretário, Diretores de Departamentos
Chefes de Gabinetes e Assessores Juridicos.
Pelo Procurador oficiante foi RECOMENDADO an MUNICIPIO a
' elaboraçAo e encaminhamento de projeto de lei prevendo a contratacão temporária de
excepcional interesse páhlico DOS casos de necessidade de snbstituição de servidor pñblico
em Iicença on afastado temporariamente, e cargo vago ate que se ultime, neste ültimo caso,
Concurso pühlico.
Concede-se o prazo de vinte dias pan o Municipio enviar cépia da Id criando
Os cargos em comissão.
Nada mais.
Audi ência encerrada as lOh25min. ,
- ---.
rgoaji.
( ( .,PfocuaordoTraba10
' ' S
\ \ r. dr os Santos Damas
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE1
COMISSAO DE JUSTIA E RWAçA0
Parecer ao Projeto tie Lei 001/2003
Senhor Presidente:
0 Projeto de Lei acima mencionado pretende dispor sobre a
'fl
contratação de pessoal para atender a necessidade temporària e de
excepcional interesse pUblico.
A Comissao analisou o Projeto em questão e concluiu pela
legalidade e constitucionalidade do projeto.
Nada a opor.
Somos de parecer favorâvel.
-Th
Sala das çomissOes da Camara Municipal em 04 de Fevereiro de 2003.
IJUZ ARDOINO M PARIZOTTO JOAO M F MACRADO
MEMBRO MEMBRO
Câmara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone I Fax; (42) 231-1668 I (42) 231-1976
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
COMISSAO DE JUSTIçA E REDAçAO
Parecer ao Projeto de Let 00112003
Senhor Presidente:
0 Projeto de Lei acima mencionado pretende dispor sobre a
contrataç&o de pessoal para atender a necessidade temporaria e de
excepcional interesse pUblico.
A Comissao analisou o Projeto em questão e concluiu pela
legalidade e constitucionalidade do projeto.
' I Nada a opor.
Somos de parecer favoravel.
I
Sala das ComissOes da Câmara Municipal em 04 de Fevereiro de 2003.
F$ç , A M PARIZOTTO JOAO MF MACHADT
Câmara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244- Telefone I Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976