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materia nº 1/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2003
Date 2003-02-17
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público.
native_id2224

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2003-02-10 Proposição aprovada em 2ª votação

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Projeto de Lei n° 001/2003. 
cAMARA MUNICIPAL 
Secretaria 
Protocolado sob n°..OXL\iiQO . Sümula: Dispôe sobre a contrataçäo de pessoal 
Em -' para atender a necessidade teniporária e de 
eacepcional interesse pâblico. 
A Cãmara Municipal e Carambef, Estado do Paranã, aprovou e eu 
Prefeito Municipal de Cararnbei, sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1° - Fica permitida ao Poder Executivo, as entidades de 
administraçao indireta e funcional e ao Poder Legislativo a contratação de 
servidores por prazo deterininado, para atender a necessidade ternporária de 
excepcional interesse publico. 
I Art. 20- contratação dc pessoal de que trata esta lei sO poderâ ser 
• realizadas nas seguintes hipOteses: 
I - atender a convénios, acordos ou ajustes celebrados corn o Estado, a 
Uniâo e corn entidadcs de adrninistração indireta e funcional estaduais, 
federais, para a execução de obras ou prestacão de serviços; 
II - execução de programas especiais e temporàrios de trabaiho 
instituidos por Lei ou decreto Legislativo, nas areas de saüde, assisténcia 
social, educaçao, cultura, transporte, rnanutenção, obras pUblicas, segurança, 
agricultura e pecuäria, industria e cornércio, adrninistracao e planejamento; 
III - atender temporariamente urgente necessidade de pessoal em obras 
ou serviços de competéncia dos Orgãos existentes na estrutura administrativa, 
para a qual não se justifique a criação de prograina especifico; 
Art. 3° - A adrnissao de servidores corn base nesta lei independe de 
concurso, conforrne art. 37, inciso IX da Constituicão Federal e os contratos 
serko celebrados sob o regime da CLT. 
1 
Art. 4° - Os contratos de trabaiho terão prazo limitado, conforme o 
caso: 
I - 90 (noventa) dias, na hipótese do inciso II do art. 2°, podendo 
ser renovado uma Unica vez; 
II - 90 (noventa) dias, na hipotese do inciso III do art. 2°, vedada 
a renovação. 
Parágrafo Unico: em todos os casos o contrato poderã ser rescindido 
antes dos prazos indicados no " caput" deste artigo. 
vTh 
Art. 50- Esta Lei entrarâ em vigor na data de sua publicacao, 
revogadas as disposiçOes em contrário. 
Gabinete da Presidéncia em 14 de Fevereiro de 2003 
JUCEIJI RUTHS 
PRESIDENTE 
Sala das Sessoes em 11 de fevereiro de 2003. 
N4Vtrereira Rodrigues 
`-Ga-s-p-deyogodeGeus 
Os vereadores adiantes assinados, resolvem P01 apresentar emendas ao 
Projeto de Lei Supracitado, sendo efas: 
Acrescentar no inciso I do artigo 2 0 logo apOs da expressao prestaçAo de 
serviços " que pela sua natureza nao se incluam no rol dos serviços municipais 
regulares"; 
Excluir do inciso If do artigo 2 0 a expressao "decreto legislativo e na 
areas de saude"; 
Excluir o inciso Ill do aitigo 20; 
Substituir do artigo 30 a expressao "independente de concur -so" pela 
expressao "por teste seletivo, efetivado segundo as normas legais". 
Corrigir o erro da numeraçao do artigo4° de II e II! para I e IL 
Cámara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84145-000 
Caixa Postal 1244- Telefone I Fax (42) 231-1688 / (42)231-1976 
—a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.N.PJ. (MF) 01.613.76510001-60 
Rua das Aquas Marinhas, 450 - Centro - Forte: (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Parariá 
PROJETO DE. iS No 001/2003 
SUMULA: Djspôe sobre a contratacao de 
pessoal para atender a necessidade 
temporária e de excepcional interesse 
pñblico. 
A Camara Municipal de Carambei, Estado do Paraná, 
fl aprovou e cu Prefeito Municipal de Carambei, sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1°- Fica permitida ao Poder Executivo, as entidades de 
adrninistraçao indireta e funcional e ao Poder Legislativo a 
contratação de servidores por prazo determinado, para atender a 
necessidade temporaria de excepcional interesse püblico. 
Art. 2° - A contratação de pessoal de que trata esta lei so 
poderã ser realizada nas seguintes hipOteses: 
I - atender a convénios, acordos ou ajustes celebrados corn o 
Estado, a Uniao e corn entidades de adrninistração indireta e 
funcional estaduais, federais, para a execução de obras ou 
prestacão de serviços; 
II - execução de programas especiais e ternpothrios de 
trabaiho instituidos por Lei ou decreto Legislativo, nas ñreas de 
saude, assisténcia social, educaçao, cultura, transporte, 
rnanutenção, obras pUblicas, segura.nça, agricultura e pecuária, 
industria e cornércio, adxninistração e planejamento; 
CAMARA MUNICIPAL 
Secretaria 
Protocolado sob nOfl1D. 
Em 
PREFEJITURA MUNICIPAL D€ CARAMBEII 
CN.PJ. (MF) 01.613,75510001-80 
Rua des Aguas Marinhas, 450 - Centro - Fone: (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Caranibef - Paraná 
III - atender temporariamente urgente necessidade de 
pessoal em obras ou senriços de competéncia dos ôrgãos existentes 
na estrutura adrninistrativa, para a qual nao se justifique a cnação 
de programa especifico; 
Art. 3° - A admissão de servidores corn base nesta lei 
independe de concurso, conforme art. 37, inciso IX da Constituiçao 
Federal e os contratos serão celebrados sob o regime da CLT. 
Art. 4° - Os contratos de trabaiho terão prazo lirnitado, 
conforme o caso: 
II - 90 (noventa) dias, na hipotese do inciso II do art. 2°, 
podendo ser renovado urna Unica vez; 
IN - 90 (noventa) dias, na hipôtese do inciso Hi do art. 2°, 
vedada a renovação. 
Paragrafo ünico: Ern todos os casos o contrato poderã ser 
rescindido antes dos prazos indicados no "caput" deste artigo￾Art. 5° - Esta Lei entrarâ em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposiçOes em contrârio. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBE!, 
EM 30 DE JANEIRO DE 2003. 
cAMARA MUNICIPAL 
Secretarla 
protocolado sob 
Em 
Ministério Piblico do Trabatho 
Procuradoria Regional do Trabaiho - 9a Regiao 
Coordenadoria de Defesa dos Interesses Individuals Indisponiveis 
e Interesses Difusos e Coletivos - CODIN 
Requisiçào/CODIN n.o /03 - P1 no 589/01 
(na resposta, favor reportar-se a este nümero) 
Curitiba, 14 de Janeiro de 2003. 
Assunto: Requisição (faz) 
Prezado(a) Senhor(a): 
Corn fundamento nos incisos II e IV do art. 80 da Lei Cornplernentar 75/93 
e no § 10 do art. 80 da Lei 7.347/85, objetivando instruir os autos do Procedimento 
Investigatório acima mencionado, em trámite nesta Procuradoria, o Ministérlo Püblico do 
Trabaiho REQUISITA o cumprimento da recomendacäo, efetuada em audiência, de 
alteração parcial da tel de contratacão temporária de excepcional interesse pábtico. 
Em anexo, segue cópia da ata da audiência. 
Assinalo o prazo de 20 (vinte) dias para a cumprirnento da presente 
requisição (§ 50 do art. 80 da Lei Complementar ri. 0 075/93). 
Alerto que a falta injustificada e a retardamento indevido do cumprirnento 
da presente requisição impIicaro a responsabilidade de quern Ihe der causa (§ 30 do artigo 
80 da Lei Complementar 75/93 e artigo 10 da Lei 7.347/85). 
Ao Exmo. Sr. Prefeito do 
MUNICiPIO DE CARAMBEI 
Nelson Crist 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Centro 
84145-000 - Carambel (PR) 
V 
A 
cS 
MINJSTERIO PUBLICO DO TRABALHO 
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9a REGIAO 
TERMO DE AUDIENCIA 
As 9h20min do dia I de Outubro de 2002, na sede da Procuradoria Regional do 
Trabaiho da 9' Regiào, corn a presença do Procucador do Trabaiho Dr. Luiz Renato Carnargo 
Bigarelli, compareceu o MUNICIPIO DE CARAMBEI, inscrito no CNPJ sob o no 
01.613.765/000I-6, situada na Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, CarambeI-PR, 
representada pelo Dr. André dos Santos Damas, assessor jurIdico, OAB/PR no 18416, para 
instruçAo do Procedimento Investigatório n° 589/01. 
Defere-se a juntada de: procuração e as Leis Municipais sob n°s 098/98 e 
104/99e respectivos anexos. 
Pelo represehtante do Municipio foi dito: que ate abri! de 2002 o MunicIpio nAo 
havia realizado teste seletivo para as contrataçOes temporárias; que os contratos temporãrios de 
r-5 47 e seguintes não foram precedidos de testes seletivos; que os contratos de fls. 47, 48 e 49 
foram renovados por mais noventa dias ate a conclusão do concurso póblico, homologado em 
junho de 2002; que inexiste termo de rescisAo de contrato de trabalho para os que prestavam 
serviço temporãrio; que atualmente existem seis servidores contratados temporariamente por 
meio de teste seletivo, a saber: uma psicolOga contratada em virtude de compromisso firmado 
perante o Ministério Püblico Estadual; uma fonoaudiologa contratada para substituir uma outra 
(ünica no quadro) que está em licença sem vencimento; uma enfermeira contratada por não 
preenchimento do cargo via concurso püblico; e trés agentes comunitãrios de saOde que prestam 
serviços no combate a dengue. 
TambCm foi dito pelo representante do MunicIpio que: em 1997 o Municipio de 
Carambei foi criado e o preenchimento dos cargos se deu via nomeaçAo em cargos em comissAo; 
este fato originou a reclamatoria trabalhista objeto da denüncia deste procedimento; que os 
cargos em comissão existentes no Municipio são o de Secretário, Diretores de Departamentos 
Chefes de Gabinetes e Assessores Juridicos. 
Pelo Procurador oficiante foi RECOMENDADO an MUNICIPIO a 
' elaboraçAo e encaminhamento de projeto de lei prevendo a contratacão temporária de 
excepcional interesse páhlico DOS casos de necessidade de snbstituição de servidor pñblico 
em Iicença on afastado temporariamente, e cargo vago ate que se ultime, neste ültimo caso, 
Concurso pühlico. 
Concede-se o prazo de vinte dias pan o Municipio enviar cépia da Id criando 
Os cargos em comissão. 
Nada mais. 
Audi ência encerrada as lOh25min. , 
- ---. 
rgoaji. 
( ( .,PfocuaordoTraba10 
' ' S 
\ \ r. dr os Santos Damas 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE1 
COMISSAO DE JUSTIA E RWAçA0 
Parecer ao Projeto tie Lei 001/2003 
Senhor Presidente: 
0 Projeto de Lei acima mencionado pretende dispor sobre a 
'fl 
contratação de pessoal para atender a necessidade temporària e de 
excepcional interesse pUblico. 
A Comissao analisou o Projeto em questão e concluiu pela 
legalidade e constitucionalidade do projeto. 
Nada a opor. 
Somos de parecer favorâvel. 
-Th 
Sala das çomissOes da Camara Municipal em 04 de Fevereiro de 2003. 
IJUZ ARDOINO M PARIZOTTO JOAO M F MACRADO 
MEMBRO MEMBRO 
Câmara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84145-000 
Caixa Postal 1244 - Telefone I Fax; (42) 231-1668 I (42) 231-1976 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
COMISSAO DE JUSTIçA E REDAçAO 
Parecer ao Projeto de Let 00112003 
Senhor Presidente: 
0 Projeto de Lei acima mencionado pretende dispor sobre a 
contrataç&o de pessoal para atender a necessidade temporaria e de 
excepcional interesse pUblico. 
A Comissao analisou o Projeto em questão e concluiu pela 
legalidade e constitucionalidade do projeto. 
' I Nada a opor. 
Somos de parecer favoravel. 
I 
Sala das ComissOes da Câmara Municipal em 04 de Fevereiro de 2003. 
F$ç , A M PARIZOTTO JOAO MF MACHADT 
Câmara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 
Caixa Postal 1244- Telefone I Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976 

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