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• . 01. 613. 76510001-6,0
P1IOJETO BE LEI No 00212003
StJMULA: Dispôo sobre isencâo do IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano e dã outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTAPO DO PARANA, APROVOU
E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCJONO A SEGUINTE:
LEI
Art. F - Sao isentos do imposto predial e territorial urbano:
I- os prédios do propriodado, locados ou cedidos gratuitamento, em sua totalidade, Para 0
uso da União, do Estado on do MunicIpio;
II- prédios codidos, locados ou do propriedade do associacOes beneficientes desde quo
mantenham convênios pan atendor gratuitamento pessoas carentes;
III- sociedades esportivas, recreativas e cooperativas do consumo, desde que comprovado
seu carãter não lucrativo ou beneficiente, e sornente em relaçAo aos imóvois on parte
doles ocupados pam a prática destas especificas linalidades;
IV- iméveis corn area construida de ate 60,00m2 (sessenta metros quadrados), portoncentes a
contribuinte proprietário do urn ünico imóvel, corn ronda mensal do ate urn o moio (1,5)
• salfirio minimo o utilizado para residência prOpria
V- irnOvois corn &oa consirulda do ate 120,00m2 (cento o vinto metros quadrados)
utilizados para residéncia própria, pertencentes a contribuintes proprietário do urn ünico
irnóvol, corn deficiência mental on invalidoz pormanonto, comprovado polo INSS OU por
laudo medico do Municipio, corn renda mensal do ate urn o meio (1,5) salário minimo;
VI- irnOvois corn &ea construlda de ate 120,00 m2 (cento e vinte metros quadrados)
utilizados para residência própria, portoncontos a contribuintes propriotãrio do urn iinico
imOvol, corn mais de 65 (sessonta o cinco) anos do idado o corn renda familiar mensal de
ate urn e moio (1,5) salário rnInimo, cujas condicoos sócio-oconômicas doverao sor
comprovadas por laudo técnico omitido pela Secrotaria Municipal do AcAo Social.
I
3 CAMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob n°..O.LPcP.
Em IsraJ_Q
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEJI
attpj. (MF) 01.61a765/0001-6o
Rua clas Aguas Maririhas, 450 - Centro - Fone: (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná
§ 1° - Em caso de falecimento do contribuinte, a concesso dos beneficios que trata Os meisos
IV, Ye VI deste artigo, sera assegurada ao cônjuge sobrevivente, naparticipaçAo que the couber
em face da meação ou da herança.
§ 2° - A concessao dos beneficios de que trata este artigo, depende de requerimento do
interessado, instruido corn provas documentais de satisfaçao das condiçOes exigidas em cada
caso.
Art.2° - Fica o Poder Executivo obrigado a fazer plena divulgaçAo das hipOteses de
enquadrarnento e os prazos para concessão do beneficio da isençAo por ocasiAo do lançamento
do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sin publicaçAo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAIIAMBE!, em 30 de Janeiro de 2003.
cAMARA MUNICIPAL
Secretaria
protocolado sob
Em
COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO
PARECER AO PROJETO DE LET 002/2003
Sr Presidente:
0 presente Projeto de Lei Dispöe sobre a isencão do IPTU -
Tmposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providéncias.
A Cornissao de Justiça e Redação analisou o Projeto de Lei em
questäo e pelo fato de que ja foi aprovado o Projeto de lei no 066/03, o
qual veio reformulado conforme o novo Codigo Tributñrio, decidiu então
pela rejeicão do Projeto de Lei.
SALA DAS DE 2004
ARDOINO M1L PaRizoflo
MF
JOAo MARLVFE
CAmara Municipal de Cacambe( - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone I (42) 231-1658 / Fax 1(42) 2314156
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