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materia nº 3/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2003
Date 2003-02-04
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal de Carambeí - REFISC-2003 e a outras providências.
native_id2226

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2003-02-11 Proposição aprovada em 2ª votação

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I flflMUNICIPAL DE CARAMBEI 
c 
PROJETO DE LEI No 003/2003 
SI1MULA thstitui o programa de Recuperacâo Fiscal de Carambel - 
REFISC-2003 e a outras providências. 
A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANA, APROVOU 
e EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: 
LEI 
Art. 10 - Fica instituido o Progrania de RecuperaçAo Fiscal de Carainbel - REFISC- 
• 2003 destinado a prornover a regularizaçAo de creditos do MunicIpio, decorrentes de débitos 
relativos a tributos devidos ate a data da pub1icaço desta lei, constituIdos on não, inscritos on 
nào na divida ativa, ajuizados on a ajuizar, corn exigibilidade suspensa ou não. 
• Art.2° - Os débitos tributários poderao set parcelados ern ate 24 (vinte e quatro) 
parcelas, mensais e sucessivas. 
§ 1° - 0 valor this parcelas não poderá ser inferior a 0,5 (zero virgula cinco) VRM - 
Unidade de Referência do Municipio. 
§ 2° - 0 unite fixado no paragrafo anterior e o valor a ser pago por contribuinte e nâo 
por indicaçao fiscal on por tributo• 
§ 3° - Os contribuintes corn débitos tributários já parcelados poderäo aderir ao 
REFISC, deduzindo-se do námero mix-into fixado no "caput" deste artigo, o nUmero de 
parcelas vencidas ate a data de adesAo e dos honorãrios advocatIcios, suspendendo-se a 
execução ate quitaçao do parcelamento. 
§ 40 - A prirneira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. 
Art. 3° - 0 débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-â 
I - aos acréscimos previstos na legislaçâo, ate a data do parcelamento; 41 
CAMARA MUNICIPAL 
Secretaria 
Protocotado sob n0_ Eni0i1_JJJ1QO3 
PREF11ITURA MUNICIPAL BE CARAMBEI 
(IN.RJ. (MF) 01.613.76510001-60 
Rua das Aguas Madnhas, 450 - Centro - Fone: (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
II - a juros de 1% (urn por cento) ao rnês ou fracào, sobre o valor consolidado e sobre o valor 
da parcela paga em atraso. 
Art 4° - A adesao ao REFIS C implica na confissao irrevogável e irretratável dos 
debitos fiscais. 
Art.5° - Na hipótese de pagamento de debitos vencidos e nao executados 
judicialmente, poderá set concedida reducäo de multas, segundo o seguinte escalonamento: 
I - pagarnento em parcela imica, reduçao de 75% (setenta e cinco por cento). 
TI - pagamento em ate 06 (seis) parcelas, reducão de 50% (cinquenta por cento). 
7Th III - pagamento em ate 12 (doze) parcelas, reduçAo de 25% (vinte e cinco por cento). 
Art- 6' - 0 parcelamento seth revogado: 
I - pela inadimpléncia, pôr 03 (tres) meses, consedutivos ou nAo, do pagamento integral das 
parcelas; 
II - pela inadimpléncia do pagamento de imposto relativo a fatos geradores ocorridos após a 
data da formalizaçao do acordo. 
Paragrafo Unico - A revogaçäo do parcelamento implicara na exigéncia do saldo do 
débito tributário, corn todos os acréscimos legais, através de inscriçao em divida ativa e 
conseqUente cobrança judicial. 
Art.7° -0 prazo pan adesao ao REFISC encerrar-se-á em 31.12.2003. 
Art. 8° - 0 REFISC nao alcanca débitos relativos ao Imposto sobre Transmissao de 
Bens Imóyeis - ITBI. 
Art.9° - 0 recebimento de débitos fiscais constantes de certidoes já encarninhadas pan 
cobrança executiva, poderá set feito pela Secretaria Municipal de Finanças, após comprovado 
o pagamento de encargos judiciais. 
Art. 10 - Encaminhada a certidAo de dfvida ativa para cobrança executiva, cessath a 
competéncia do órgão fazendário para agir on decidir quanto a ela, cumprindo-Ihe, entretanto, 
CAMARA MUNICIPAL 
Secretaria 
Protocolado sob 
Em%__IJ..4Q3 
.tv-Ot. 
1 
PRSEFEJTURA MUNICIPAL BE CARAMBEI 
G.N.PJ. (MF) 01.613.76510001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Centro - Fone: (42) 231-1666 - GEl' 84145-000 - Carambel - Parent 
prestar as informacOes solicitadas pelo órgào encarregado de execucão e pelas autoridades 
judiciárias. 
Art. 11 - Serâo caricelados, mediante despacho do Secretário Municipal de Finanças, 
corn anuência do Pref'eito Municipal, os débitos fiscais: 
I - prescntos 
II - de contribuintes que hjin falecido sem deixar hens ou deixando hens de valor irrisOrio; 
III - julgados improcedentes em processos regulares. 
Paragrafo Unico - Os cancelamentos serão determinados de oficio on a requerirnento 
da pessoa interessada. 
Art 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçäo. 
GABIINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI, em 30 de Janeiro de 2003. 
CAMARA MUNICIPAL 
Sectetarla 
Protoeotado sob 
fl 
.Th 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
a. 3 
MU$IC\PbL 
ectetat 
protocotad0 sob 
Em 
A CAMARA. MUNICI 
Projeto de Lei no 003/2003. 
SUmula: Institui o prograina de Recuperação Fiscal 
de Carambei - REFISC - 2003 e dâ outras 
providéncias. 
ML DE CARAMBEI ESTADO DO PARANA, APROVOU E 
EU PREFEITO MUNIICPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI 
Art. 1° - Fica instituido o Progrania de Recuperação Fiscal de Carambef 
- REFISC - 2003 destinado a prornover a regularizacão de créditos do 
Municipio, decorrente de débitos relativos a tributos devidos ate a data de 
31.12.2002, constituIdos ou não, inscritos ou nao na divida ativa, ajuizados 
ou a ajuizar, corn exigibilidade suspensa ou não. 
Art. 2° - Os débitos tributários poderao ser parcelados ern ate 24 (vinte 
e quatro) parcelas, mensais e sucessivas. 
§ 1 0- 0 valor das parcelas não podera ser inferior a 0,5 (zero virgula 
chico) VRM - Valor de Referencia do Municipio. 
§ 2° - 0 lirnite fixado no parâgrafo anterior ê ø valor a ser pago por 
contribuinte e não por indicaçao fiscal ou por tributo. 
§ 3° - Os contribuintes corn debitos tributarios ja parcelados poderao 
aderir ao REFISC, deduzindo-se do nUrnero inâximo fixado no caput" deste 
artigo, o nUrnero de parcelas vencidas ate a data de adesao e dos honorarios 
advocaticios, suspendendo-se a execução ate quitacão do parcelamento. 
§ 4° - A prirneira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. 
Aft. 30 - 0 débito tributdrio objeto do parcelamento sujeithr-se-â 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
I - aos acréscirnos previstos na legislaçao, ate a data do parcelamento; 
II - a juros de 1% ( urn por cento) ao més ou fraçao, sobre o valor 
consoildado e sobre o valor da parcela paga em atraso. 
Art. 49- A adesao ao REFTSC implica na confissao irrevogãvel e 
irretratavel dos débitos fiscais. 
Art. 5° - Na hipôtese de pagamento de débitos vencidos e não 
executados judicialmente, poderã ser concedida reduçao de rnultas, segundo o 
seguinte escalonamento: 
I - pagamento em parcela ünica, reduçao de 75 1/o (setenta e cinco por 
cento). 
II - pagarnento em ate 06 (seis) parcelas, reduçao de 50% ( cinqUenta 
por cento). 
III - pagamento em ate 12 (doze) parcelas, reduçao de 25 1/o (vinte e cinco 
por cento). 
Art. 6° - 0 parcelamento seth revogado: 
I - pela inadimpléncia, por 03 (trës) rneses, consecutivos ou não, do 
pagamento integral das parcelas; 
II - pela inadinaplencia do pagamento de imposto relativo a fatos 
geradores ocorridos apôs a data da formallzação do acordo. 
Parágralo Unico - A revogacão do parcelamento implicarã na exigencia 
do saldo do débito tributário, corn todos os acréscimos legais, através de 
insericão em divida ativa e conseqflente cobrança judicial. 
Art. 7° - 0 prazo para adesao ao REFISC encerrar-se-ã ern 31.12.2003. 
Art. 80- 0 REFISC não alcança débitos relativos ao Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imôveis - ITBI. 
= V 
Art. 9° - 0 recebimento de debitos liscais constantes de certidoes já 
encaminhadas para cobrança executiva, poderá ser feito pela Secretaria 
Municipal de Finanças, apOs comprovado o pagamento de encargosjudiciais. 
Art. 10 - Encamirihada a certidao de dIvida ativa para cobrança 
executiva, cessara a competència do ôrgão fazendário para agir ou decidir 
quanto a ela, cumprindo-ihe, entretanto, prestar as informaçOes solicitadas 
pelo órgão encarregado de execução e pelas autoridadesjudiciârias. 
Art. 11 - Serão cancelados, mediante despacho do Secretário 
Municipal de Finanças, corn anuencia do Prefeito Municipal, os débitos fiscais: 
I - prescritos 
II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens ou deixando 
bens de valor irrisôrio; 
III - julgados improcedentes em processos regulares. 
Parágrafo Unico - Os cancelamentos serão determinados de oficio ou a 
requerirnento da pessoa interessada. 
Art. 12 - Esta Lei entrarâ em vigor na data de sua publicacao. 
Gabinete da Presidéncia em 14 de Fevereiro de 2003 
JUCELI RUTHS 
PRESIDENTE 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE1 
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei no 003/2003 
Artigo 10 - No artigo 1 0onde está escrito ate a data da publicacao 
desta lei, lé -Se " ate a data de 31.12.2002". 
Artigo 2° - No artigo 2° - Paragrafo 1°, onde estã escrito Unidade de 
-Th • Referéncia do Municipio , 16-se "Valor de Referenda do Municiplo". 
Sala das Sessoes da Cãmara Municipal, cm 11 de Fevereiro de 2003. 
ce1i Ruths Ardoino M Parizotto 
e Lt 
Antonio Carlos R de Oliveira I a mm 
Câmara Municipal de CarambeI - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 
Caixa Postal 1244- Telefone I Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Ernenda Modificativa ao Projeto de Lei no 003/2003 
Artigo 10 - No artigo 10 onde estâ escrito ate a data da publicaçao 
desta lei, lé -Se " ate a data de 31.12.2002". 
Artigo 2° - No artigo 2 1 - Parãgrafo 1, onde está escrito Unidade de 
Referéncia do Municipio , RI-se "Valor de Referenda do Municiplo". 
Sala das Sessöes da Cãmara Municipal, em 11 de Fevereiro de 2003. 
n 
Juce 1 Ruths Ardoino M Parizotto 
S 
Antonio Carlos R de Oliveira 
Câmara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 
Caixa Postal 1244- Telefone / Fax: (42) 231-1668 I (42) 231-1976 
m 5i CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
COMISSAO DE JtJSTIA E REDAçA0 
Parecer ao Projeto de Let 00312003 
Senhor Presiderite: 
0 Projeto de Lei acima mencionado pretende instituir a Programa 
de Recuperaçao Fiscal de Carambef - REFISC - 2003 e dã outras 
providéncias. 
A Comissao analisou 0 Projeto em questão e concluiu pela 
legalidadc e constitucionalidade do projeto. 
I Nada a opor. 
Somos de parecer favorâvel. 
t 
Sala das ComissOes da Câmara Municipal em 04 de Fevereiro de 2003. 
SLUZRD0fNO 
r~v -4-4~ M prnzono JOAO M F MACRADO 
MEMBRO MEMBRO 
CAmara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 
Caixa Postal 1244 - Telefone I Fax: (42) 231-1668 I (42) 231-1976 
I CAMARA MUNICIPALDE CA ;ii liii 
COMISSAO DE JUSTIçA E REDAcA0 
Parecer ao Projeto tie Let 00312003 
Senhor Presidente: 
0 Projeto de Lei acima mencionado preteride instituir o Programa 
de Recuperacão Fiscal de Carambei - REFISC - 2003 e dã outras 
providëncias. 
A Comissao analisou o Projeto em questao e concluiu pela 
legalidade e constitucionalidade do projeto. 
Nada a opor. 
Somos de parecer favorãvel. 
Sala das Co3piss6es da COmara Municipal em 04 de Fevereiro de 2003. 
ARDOIN in PARIZOTTO JZA04M F CRADO 
MEMBRO MEMBRO 
Câmara Municipal de Carambel - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000 
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (42) 231-1668 I (42) 231-1976 

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