Câmara Municipal de Carambeí
Projeto de lei / 103
CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob
Em I Aprova:
Disciplina a denominação de
próprios públicos.
Art. Io. Vedada à duplicidade, os próprios públicos terão nomes:
I - de vultos históricos;
II - de pioneiros;
III - dos que exerceram cargos eletivos públicos;
IV - de pessoas que reconhecidamente prestaram relevantes serviços ao município, em
qualquer atividade;
V - de fatos históricos e/ou geográfico.
§ Io. Considera-se pioneira a pessoa que transferiu residência para o Município até o
ano 1965, mediante comprovação através de cópia do diploma de pioneiro, emitido pela
Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
2o. Na impossibilidade da apresentação do diploma, a comprovação poderá ser feita
mediante declaração de terceiro, com firma reconhecida.
§ 3o. Admitem-se outras denominações, inclusive numeração, na aprovação de novos
loteamentos.
Art 2o. O projeto de lei denominando e/ou alterando nome de próprio público conterá,
obrigatoriamente, em sua apresentação, obedecendo à ordem de incisos estabelecida no artigo
anterior;
• I -inc. I biografia;
• II -inc. II diploma e/ou declaração da condição de pioneiro, atestado de
óbito e biografia;
• III -incs. III e IV, atestado de óbito e biografia;
• IV -inc. V, ilustração bibliográfica.
Parágrafo único. O nome do homenageado será precedido de uma de suas
qualificações, observada a ordem de pioneiro, cargo eletivo público, profissional liberal, etc.
Art. 3o. A alteração da nomenclatura de próprios públicos, que contenham nomes de
pessoas, fatos históricos e/ou geográficos, somente será permitida em relação a eventuais
duplicidâd^rexwt^WcOJõPara adequação nos termos da lei. ,
abooÚato POR SEGUNDA VOTAÇÃO
APROVADO POR VCX#* • APROVADO POR
Em JY.deL. __
Parágrafo único. Em relação a próprios públicos de uso diferente, resguardar-se-á a
denominação existente em bairro com nomes padronizados, e, em situação idêntica, a mais
antiga.
Art. 4o. É vedada a atribuição de nome de pessoa viva a próprio público municipal.
Art. 5o. O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias, contado da
publicação desta lei, disciplinará as solenidades de descerramento de placas de nomenclatura
dos próprios públicos municipais.
§ Io. A solenidade prevista no caput, nos casos dos incs. II, III e IV, do art. 2o, desta
Lei, será realizada com antecedente expedição de convites aos familiares do homenageado
que residirem no Município, ocorrendo a data e local previamente fixados pelo Chefe do
Poder Executivo.
£ 2°. O ato de descerramento será cumprido, preferencialmente, por um dos membros
da respectiva família.
Art. 6o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões em 04 de fevereiro de 2.003.
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CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob
Em / acçA
Câmara Municipal de Carambeí
Projeto de lei
CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria
Aprova:
Disciplina a denominação de
próprios públicos.
Art. Io. Vedada à duplicidade, os próprios públicos terão nomes:
I - de vultos históricos;
II - de pioneiros;
III - dos que exerceram cargos eletivos públicos;
IV - de pessoas que reconhecidamente prestaram relevantes serviços ao município, em
qualquer atividade;
V - de fatos históricos e/ou geográfico.
§ Io. Considera-se pioneira a pessoa que transferiu residência para o Município até o
ano 1965, mediante comprovação através de cópia do diploma de pioneiro, emitido pela
Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
§ 2o. Na impossibilidade da apresentação do diploma, a comprovação poderá ser feita
mediante declaração de terceiro, com firma reconhecida.
§3°. Admitem-se outras denominações, inclusive numeração, na aprovação de novos
loteamentos.
Art. 2o. O projeto de lei denominando e/ou alterando nome de próprio público conterá,
obrigatoriamente, em sua apresentação, obedecendo à ordem de incisos estabelecida no artigo
anterior;
• I -inc. I biografia;
• II -inc. II diploma e/ou declaração da condição de pioneiro, atestado de
óbito e biografia;
• III -incs. III e IV, atestado de óbito e biografia;
• IV -inc. V, ilustração bibliográfica.
Parágrafo único. O nome do homenageado será precedido de uma de suas
qualificações, observada a ordem de pioneiro, cargo eletivo público, profissional liberal, etc.
Art 3o. A alteração da nomenclatura de próprios públicos, que contenham nomes de
pessoas, fatos históricos e/ou geográficos, somente será permitida em relação a eventuais
duplicidades existentes ou para adequação nos termos da lei.
Parágrafo único. Em relação a próprios públicos de uso diferente, resguardar-se-á a
denominação existente em bairro com nomes padronizados, e, em situação idêntica, a mais
antiga.
Art 4o. E vedada a atribuição de nome de pessoa viva a próprio público municipal.
Art. 5°. O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias, contado da
publicação desta lei, disciplinará as solenidades de descerramento de placas de nomenclatura
dos próprios públicos municipais.
§ Io. A. solenidade prevista no caput, nos casos dos incs. II, III e IV, do art. 2o, desta
Lei, será realizada com antecedente expedição de convites aos familiares do homenageado
que residirem no Município, ocorrendo a data e local previamente fixados pelo Chefe do
Poder Executivo.
$ 2°. O ato de descerramento será cumprido, preferencialmente, por um dos membros
da respectiva família.
Art. 6o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões em 04 de fevereiro de 2.003.
CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob n°....
Em 225—3
li CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei 004/2003
Senhor Presidente:
A Comissão de Justiça e Redação analisou o projeto de Lei
n° 004/2003 que disciplina aa Denominação de Próprios Públicos e
concluiu que o mesmo encontra-se dentro dos parâmetros
Constitucionais e de Redação.
Sendo assim somos de parecer favorável á aprovação do
referido Projeto de Lei.
Sala das Comissoes da Câmara Municipal em 13 de Agosto de 2003.
PRESIDEN' MEMBRO MEMBRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei 004/2003
Senhor Presidente:
A Comissão de Justiça e Redação analisou o projeto de Lei
n° 004/2003 que disciplina a» Denominação de Próprios Públicos e
concluiu que o mesmo encontra-se dentro dos parâmetros
Constitucionais e de Redação.
Sendo assim somos de parecer favorável á aprovação do
referido Projeto de Lei.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 13 de Agosto de 2003.