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materia nº 44/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2020
Date 2020-09-28
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal de Carambeí- Refisc 2020, e dá outras Providências.
native_id2264

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-19 Norma publicada em Diário Oficial Lei 1359/2020, publicada em Diário Oficial do Município, pág 02 Ano VIII, Ed. nº 2008, Quarta Feira 18 de novembro.
2020-11-18 Encaminhado Executivo Proposição aprovada em 2ª Votação, Projeto encaminhado ao executivo mediante ofício nº 577/2020.
2020-11-17 Proposição aprovada em 2ª votação
2020-11-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para 2ª Votação em Sessão Ordinária do dia 17/11/2020.
2020-11-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando próxima Sessão Ordinária para 2ª Votação.
2020-11-10 Proposição aprovada em 1ª votação
2020-11-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para Primeira Votação.
2020-11-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia Para incluir na pauta da 1º votação no dia 10 de novembro as 15hs.
2020-10-29 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Aguardando parecer da Comissão de Educação e Justiça.
2020-10-26 Aguardando a próxima reunião das Comissões Aguardando a próxima reunião das Comissões no dia 28 de outubro.
2020-10-14 Aguardando resposta/retorno Executivo Ofício nº 6/2020 da Comissão de Finanças e Orçamento: Carambeí, 14 de outubro de 2020. Ofício nº. 06/2020 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Assunto: Projeto de Lei 44/2020 do Poder Executivo Senhor Prefeito, Venho através deste, em nome da Comissão de Finanças e Orçamento, a qual presido, e reuniu-se na data de hoje de forma virtual, para discutir o Projeto de Lei 44 sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município, e para melhor análise solicitamos as seguintes informações: 1) - Indicação na Lei Orçamentária Anual de 2020, na LDO para 2020 e no PPA de que existe a previsão do Programa de Recuperação Fiscal, informando os artigos; 2) - Entendemos pela necessidade de a justificativa conter não apenas o objetivo de promover a regularização de créditos, mas também a necessidade de arrecadação, já que há renúncia de receita; 3) - A cópia do ofício noticiando ao Ministério Público para que acompanhe a execução financeira e fiscal, conforme dispõe o artigo 73 da Lei 9.504/97; 4) - A declaração de ciência do gestor de que tem conhecimento da vedação de concessão de benefício no ano eleitoral, conforme dispõe a Lei 9.504/97; 5) - A demonstração contábil, assinada pelos técnicos (ou seja Contabilidade) confirmando que as obrigações orçamentárias serão cumpridas integralmente dentro deste exercício conforme o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Atenciosamente. PAULO SERGIO VALENGA Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Ao Excelentíssimo Senhor OSMAR JOSÉ CHINATO Prefeito Municipal Nesta
2020-10-14 Parecer Jurídico anexado
2020-10-07 Solicitação de Parecer Jurídico
2020-10-07 Aguardando a próxima reunião das Comissões Aguardando a manifestação dos membros vereadores Joel e Iaros.
2020-10-06 Aguardando a próxima reunião das Comissões Segue para análise das comissões internas.
2020-10-06 Ciência Plenário Proposição lida em Sessão Plenária.
2020-10-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para leitura em Sessão Ordinária do dia 06/10/2020.
2020-10-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Projeto recebido pela Mesa. Aguardando a inclusão para leitura em Sessão Ordinária.
2020-09-28 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora Segue para análise da mesa diretora.

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@ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
r
CAKAMB.E}
PK$:1.Zi'rt'itA \fC 'KIC y t C.N.P.J. (M.F.} Of .61 3.765j0001-60
PKOJtTO DE LEI N '
==::="%
Data: 28/09/202a 14:33
Sdmula: htstiEui o Programa de
RecuperaQio Fiscal de Cal'aml)ei- Refisc
2020, e dg Outras Provid6ncias.
A Cfmara h/]u31icipa] de Carambei, Estado do Parang. aprovou e eu Prefeito NTunicipal,
sanciono a seguinte:
LEI
Art. I ' - rica instituido o Programa de Recuperagao Fiscal de Cara=llei- ltEFISC 2020
destinado a promoter a regu]arizagaa de cr6ditos do Municipio, decorrente de c]6bitos
relativos a tributos clevidos at6 a data de adesio ao programa. constituidos ou nao,
inscritos ou nio na divide ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibiiidade suspense ou n:io.
Art.2' - Os d6bitos tributdrios cHIa valor ultrapassem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil
regis), poclerao ser parcelados em at6 48 (quarenta e tito) parcelas mensais e sucessivas.
Paragrafo dnico. A primeira parcela do REFISC dever4 ser page no ato do pal'celamento
Art, 3' - Os contribuintes com d6bitos tribuhrios la parcelados nio potjeraa adeiir ao
Pal'agrafa tlnico. Os d6bitos jii parcelados que estejan\ com parcelas em atraso, tei'io as
mesmas corrigidas e em caso de pagamento a vista tei'io dedugao de 1009a (cem poi ' cellto)
das multas e jul'os.
Art. 4' - Os d6bitos tributhios oUeto do parcelamento sujeitar-se-a
1 - aos acr6scimos previstos na legislagao, at6 a data do parcelamento;
11 - a lures de 1% (um por cento) ao m6s ou fragao, sabre o valor consolidado e sabre o
valor da parcela page em ab'aso.
Art. 5' - A adesio ao REFISC implica na confissio irlevogavel e irl'etratAvel dos d6bitos
fiscais.
AJ:t. 6' - Na hip6tese de pagamento de d6bitos v'encidos, poder6 ser concedida redugao de
multas e juror, conforme o seguhtte escalonamento:
Rua das Aguas Ma$nhas; 450 - Pane (Q42} 3915-1000 - CEP 841454C)0 - Caramhe} - Paral$
CAKAWSi£f
u} 
@- } .ll,: l;l =;.;!i ' }
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
C.N.P.J.(M.F.) O{ .613.765/Coal-60
1 - pagamento em parcela anica, ]'edugao de 100$f (cem por cents)
11 - pagalnento em at6 12 (doze) parcelas, redugao de 80% (oitenta por cents)
111 - pagamento em at6 18 (dezoito) parceias, redugao de 70% (setenta por canto)
IV - pagamenta em at6 24 (vince e quatro) pacelas, redugao de 60% (sessenta por cents)
V - paganlento em at6 36 (trinta e gels) paicelas, redugao de 50% (cinquenta pol ' cents)
VI - pagamento em at6 48 (quarenta e tito) pmcelas, redugao de 409b (quarenta por cents)
S [' O va]or das parce]as nio poder€i ser infwior a ],0 (urna) VRh.] - Va]or de Refer6ncia do
Municipio.
$ 2' O limite fixado no pardgrafa anterior 6 o valor a ser page poi ' cong'ibuirtte e Hick por
intiicagao fiscal ou por tribute.
Art.7' O pm'celamento sera revogado
i- pda inadimp16ncia, por 03 (tr6s} memes, coltsecutivos ou nao, cJo pagamento integral das
parcelas;
11 - A revogagao do parcelamento implicar6 na exigencia do faldo do d6bito tributario,
con-l todos os acr6schnos legais, atrav6s de inscrigao em tlivida ativa e consequente
cobranga judicial,
Art. 8' - O pl'azo para adesio ao REFISC encerrar-se-6 em 12.11.2020, is 16h00inb-L
Art. 9' - O REFISC nio alcanga d6bitos relatives ao ImposED sobre Transitdssio de Bens
im6veis -!TB!.
Art. 10 - C) recebimento de d6bitos fiscais constantes de certid6es ji encamildmdas para
cobranga executive. podera sel ' feith pda Secretaxia Municipal de Finangas, ap6s
comprovado o pagamellto de encargos judiciais.
Art. 11- Encaminhada a certidio tJe divida ativa para cobras\ga executive. cessari a
competencia do 6rgao fazendirio para amir ou decider tluanto a ela, cumpi'indo-elle,
entretalto, prestar as informag6es solicitadas pele 6rgao encal'l'egado de execugao e pdas
autoridades judicidrias.
Art. 12 - Serif cancelados, mediante despacho do 5ecretirio Municipal de Firtangas, com
al-tu6ncia do Procurador Juridico do Municipio, os d6bitos fiscais:
1 - prescritos;
Rua das Aguas Marlnhas: 450 Fore (a42} 3915-{0Q0 - CEP 84]45-QQ0 - C mhei - ?afaik
CAB:AXt;8 @EI c.N.P.J.(M.r.) Of.613.26s/0001-60 EaREd.ii.i'T!.}it..\ \ i iCiF4+ ' '
!] - de contribuintes que hajaln falecido sein deixar bens ou deixando bens de valor
irris6rio;
111 - julgados hnprocedentes em processes regulates.
Parfgrafa dnico. Os cancelainentos serif dete!'minados de oHcio ou a requerimento da
pessoa h-tteressada.
Art. 13 - Este Lei entrari em vigor ' na data de sua publicagao.
GABINETE DO PlllWEITO MUNICIPAL DE CARAMBE! - PR
EM 25 D£ $ETEMBRO DE 2028.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
r'
Rua das Aguas M rinhas, 450 - Fore(Q42} 3915-100g - CEP 84145-Da0 - Carambei- Paras
© PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI CA&AMB£{
PR£F£fF'£'RA \ !.'?q£#;g$p4', C.N.P.J.(M.F.} Of .613.765/0QC1-60
JUSTIFICATIVA - PROIETO DE LEI N ' .J2020
A presente proposigao tent por oqetivo instihxir o Programs de
RecuperaQao Fiscal de Carambei- ]]j]B]SC - 2020, destinado a promover a regu]m'izagao cie
cr6ditos do Municipio, decorrente de d6bitos reladvos a b'ibutos devidos e vencidos at6 a
data da ades3o ao programs, constituidos ou nio ]va divide ativa, ajuizacjos ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou ido.
O objeto do presence prqeto 6 oportunizar aos municipes de Carainhei a
regularizagao de situa€{3es de d6bitos junta a fazenda publica muiacipai.
Salienta-se, kinda, que o Programs de Recupei'aWaD Fiscal de d ciestinado a
proinovel ' a regulariza€ao de cr6ditos do llulnicipia, decorrente de d6bitos I'elativos a
b'ibutos devidos e inscritos em divide ativa executados ou nao, protestados ou itio,
Assam sends, certos da compreerLsao dos ilobres leglsladoi'es, 6 que
enviantos o presente Projeto de Lei para apreciagao e uiteriot aprovagao do mesmo.
Rua dasAguas Marinhas: 450 Pane (042} 3915-10i)0 - CEP 84{45400 - Carambel - Patna
fARAh'aBEt @ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
C.N.P,J.(M.F.) O!.613.765/0®!-6a
P'
Oficio n '. 81/2020-DEJUR
Carambei, 25 tJe setembro de 2020
r
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
®
Oficio n ' 81/2020- DE.JUR enc PL0 44/2020 REFISC
Sistema de Apaia ao Pmcessa Lngislativa
PROTOCOLS GERAL 0250
28/0912020 14:31
Excelentissimo Presidente
Vimos atrav6s do presente, enviar a etta Casa de Leis, o Projeto de Lei que,
tem por finalidade instituir o Programa de liecuperagao Fiscal de Carambe{ - Refisc,
no Mlunicipio de Carambei, Estado do I'arani.
Na oportunidade, aproveitamos o ensejo para renovar votes de
consideragao.
LUM :NATO
g 'AL
Exma. $r.
DIEGO DE JESUS SILVA
M.D. PRESIDENTS DA cAMAKA MUNICIPAL DE CARAMBEI
NESTA

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