CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
INDICAÇÃO N° 083/2020
Protocolo Int n° 686/2Q2Q
Data: 09/10/2020 12:31
Os Vereadores desta casa de Lei, infra-assinado, no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Carambeí a seguinte
proposição:
INDICAÇÃO /2020 - Indico nos termos da Legislação Municipal que, após os
trâmites regimentais desta, o Poder Executivo Municipal através da Secretaria
Municipal Responsável, estude possibilidade de elaboração de Projeto de Lei
sobre sanções e penalidades para quem praticar maus tratos aos animais.
Sala das Sessões da Câmara Municipal em 01 de outubro de 2020.
VEREADORES:
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231 -1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
www.carambei.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
JUSTIFICATIVA:
A presente indicação tem o objetivo de encaminhar ao Poder Executivo
uma solicitação da Associação de Amparo aos Animais Abandonados de
Carambeí, que através de uma reunião com os Vereadores na data de
21/09/2020 apresentou um Projeto de Lei sobre sanções e penalidades para
quem praticar maus tratos aos animais. O esboço está anexo a indicação, para
que o Poder Executivo possa avaliar a viabilidade do Projeto da AsC e,
posteriormente, elaborar o Projeto de Lei que será submetido à discussão e
votação.
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
www. carambeí .pr.leg.br
PROJETO DE LEI N°XXX/2020
Súmula: Estabelece no âmbito do Município de
Carambeí/Pr sanções e penalidades
administrativas para quem praticar maus tratos aos
animais e dá outras providencias.
Autor: Poder Legislativo
Art. 1o - Estabelece no âmbito do Município de Carambeí sanções e penalidades
administrativas para quem praticar maus tratos contra os animais conforme descrito nesta
Lei.
Art. 2o - Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e
qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que
atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido
nos incisos abaixo:
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie
ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;
III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes,
contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros),
sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento,
dano físico ou mental ou morte; em casos mais específicos com comprovação de
testemunhas e ou fotos e vídeos.
IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte
em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão
sob coerção;
VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
IX - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido
atendimento a animais atropelados por ele;
X - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela
Secretaria Municipal de Meio ambiente com suporte dos membros diretores da ASC -
Associação de Amparo aos animais abandonados de Carambeí - autoridade ambiental,
sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com tal competência;
XI - quando de atropelamento e identificado o proprietário do animal, a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente ou a AsC recolherá o animal para o devido tratamento de saúde.
§1° - Caberá a Secretaria de Meio Ambiente em conjunto com a AsC a fiscalização das
situações de maus tratos tratadas no art 2o.
§2° - No caso do inciso XI deste artigo, a AsC poderá cobrar o tratamento do proprietário,
que deverá recolher os valores diretamente a Associação em até 05 parcelas mensais,
iguais e sucessivas.
Art. 3o - Animais que a AsC recolher para tratamento, seja atropelamento, doença ou
castração os mesmo serão devolvidos no mesmo local recolhido, não identificado o
proprietário.
Art. 4o - No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha rescindido o
contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locador e do locatário, os
quais responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único, caso a locação seja executada por imobiliária esta terá as mesmas
obrigações do locador.
Art. 5o - Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração
administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de
outras sanções civis ou penais previstas em legislação específica.
Art. 6o - As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência verbal;
II - advertência por escrito em caso e reincidência ou conforme a gravidade constatada na
primeira visita;
III - multa, no valor entre R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
animal em situação de maus-tratos, podendo ser majorada em até R$ 10.000,00 (dez mil
reais), nos casos em que os maus tratos causem a morte do animal;
IV - pagamento das despesas com o tratamento do animal devendo neste caso o valor ser
recolhido diretamente a Associação que custear referido tratamento;
V - pena socioeducativa a ser cumprida em atividades voltadas à animais, podendo ser em
campanhas, resgates de animais, atendimentos emergenciais e ou castração no caso de
contratos vigentes de castração da prefeitura com terceiros.
§ 1o - A multa será recolhida ao erário municipal através de guia de recolhimento, devendo
o valor ser aplicado em ações/projetos para o combate de maus tratos aos animais.
s 2» - O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação,
implicará na inscrição do débito em divida ativa e demais cominações contidas na
legislação tributária municipal.
§ 3o - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 4° . o descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o
decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da
advertência em multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 5o - A multa a que se refere o inciso lli do caput deste artigo será aplicada sempre que o
agente infrator incidir nas condutas descritas no artigo 2o desta Lei.
§ 6o - Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será
aplicada em dobro.
§ 7o - As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente pela variação do índice
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste
índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
Art. T - Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório,
nos seguintes termos:
1-10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância,
contados da data da ciência da notificação da penalidade, devendo juntar todas as provas
que entender necessário;
II - 20 (vinte) dias para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente proferir decisão definitiva.
Parágrafo único. Da decisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente caberá recurso ao
Prefeito Municipal no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da decisão do inciso II.
Art. 8o - Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se
fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s)
animal(is) sob a sua guarda.
§1° - Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is).
§2° - Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator
providenciar o atendimento particular.
§3° - Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s)
ammal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela
autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), com o
auxilio de força policial, se necessário, independentemente da aplicação de advertência ou
§4° - Caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal(is), quando pertinente, em
iocal específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado
§5° - Para os efeitos desta Lei, será considerada falta de condições mínimas a constatação
de animais com feridas expostas, desnutridos, presos em correntes com menos de 2 (dois)
metros, com tumores, sangramentos e outras condições, a critério do agente fiscal
municipal com apoio dos agentes da AsC e/ou autoridade policial.
§6° - As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal determinado pelo poder
executivo, podendo ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e
entidades públicas ligadas a animais.
Carambeí, XX de agosto de 2020.