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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-04-16
EmentaDispõe sobre a criação do Comitê de Gestão da Escuta Qualificada de Carambeí, nos termos da Lei Federal nº 13.431/2017 e dá outras providências.
native_id2344

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-19 Publicado
2021-05-18 Encaminhado Executivo Proposição encaminhada ao Poder Executivo Municipal, mediante ofício nº 161/21.
2021-05-18 Proposição aprovada em 2ª votação
2021-05-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para 2ª Votação em Sessão Ordinária do dia 18/05/21.
2021-05-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-05-11 Pedido de vistas pelo Vereador Pedido de vistas de 5 dias pelo Vereador Paulo Sérgio Valenga.
2021-05-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para Votação em Sessão Plenária do dia 11/05/21.
2021-05-04 Proposição aprovada em 1ª votação
2021-05-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para 1ª Votação em Sessão Ordinária do dia 04/05/21.
2021-04-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-04-20 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2021-04-20 Ciência Plenário
2021-04-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para Leitura em Sessão Plenária do dia 20/04/2021.
2021-04-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-04-16 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora Segue para Análise da Mesa Diretora.
2021-04-16 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

i t M l i P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D Ê C A R A M B E Í
U í~ :J — ...- .......... - .............................................................
PROJETO DE LEI N° 09/2021
Protocolo Geral n° 000119/2021
Data: 16/04/2021 - Horário: 12:34:29
SUMULA; Dispõe sobre a criação do Comitê 
de Gestão da Escuta Qualificada de 
Carambeí, nos termos da Lei Federai n° 
13.431/2017 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí/PR APROVOU e eu, Prefeita Municipal. 
SANCIONO a seguinte,
LEI
 rt 19. Esta lei institui o Comitê de Gestão da Escuta Qualificada de Carambeí nos 
termos da Lei Federal ns. 13.431/2017, o quai íera a precípua finalidade de 
cumprimento e aprimoramento das ações e intervenções relativas à Escuta 
Qualificada, intervenções estas inerentes às Políticas Públicas voltadas para a 
garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violências, 
sobretudo as de cunho sexual,
Ârt. 29, O referido Comitê tem como objetivos gerais a instrumentalização dos 
serviços, órgãos e instituições alocadas no Município de Carambeí, sobretudo, 
aqueles contidos nas pastas da Saúde, Educação e Assistência Social, sobre a escuta 
qualificada, bem como, gerir os recursos humanos necessários à execução dos 
trabalhos em nível municipal.
Parágrafo único. São objetivos específicos do Comitê:
I. propor metodologias de discussão de casos e aprimoramento de técnicas e 
praticas na escuta qualificada;
II. propor metodologias de qualificação e capacitações continuadas aos atores 
das redes de atenção do município;
^ ^ F E I I U R A M U N IC IP A L D € C A N Â M e E l
- •- "■ - ^ ■ -« - - •••,-.•
III. servir de ponto de articuiação entre os serviços, órgãos e instituições do 
município de Carambei e os conselhos de direitos, sobretudo o CMDCA, de 
forma a fazer chegar aos conselhos de direitos as sugestões, propostas 
técnicas e críticas debatidas em reuniões;
IV. promover, articular, organizar e sugerir eventos, palestras e campanhas, dentre 
outros, para o combate às violências, sobretudo aquela de cunho sexual 
(devido à gravidade e consequências desta na vida de crianças e adolescentes, 
bem como devido ao carater veiado e de difícil constatação), em parceria com 
outros coletivos ou outros atores das Redes de Atenção do município de 
Carambei,
Art. 39, O Comitê de Gestão da Escuta Qualificada de Carambei. contara com a 
seguinte estrutura:
i. um Presidente e um Vice-Presidente; 
il. um i e Secretário e um 2S Secretario;
III. membros titulares (representantes dos serviços e órgãos governamentais, 
designados pelos seus respectivos setores);
IV. membros colaboradores (representantes dos serviços e instituições 
particulares sem vínculo direto com a administração publica e afins, mas que, 
pela relevância do tema, se mostrarem indispensáveis para a composição do 
presente Comitê);
V. membros visitantes (todos aqueles que. independentemente de participação ou 
vínculo com instituições, desejarem participar e contribuir com objeto de 
interesse do Comitê).
§19. Os membros titulares e membros colaboradores serão indicados respectivamente 
pelos responsáveis por cada orgão governamental ou não governamental desde que 
ligados à saude, educação e/ou assistência social.
§29. Na primeira reunião formai do Comitê, serão eleitos o Presidente, Vice￾Presidente, 1-! Secretario e 2Q Secretario, por maioria simples.
§3-. Aos membros titulares e colaboradores, será indicado paritaríamente um membro 
suplente.
Art. 4- Compete ao Comitê;
S. articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações relativas a Escuta 
Qualificada no município de Carambeí:
!!. promover a integração do retendo Comitê e dos órgãos e organizações do Sistema 
de Garantia de Direitos em nível municipal;
ilí. propor capacitações continuadas aos órgãos e serviços que compõe o Comitê, 
bem como promover e propor a realização de campanhas, eventos, dentre outros, 
para divulgação das ações em prol do combate e prevenção às violências contra 
crianças e adolescentes, sobretudo as de cunho sexual;
IV. propor fluxos de atendimentos em âmbito Municipal, de forma a aprimorar as ações 
para garantias de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de 
violências.
V. fazer divulgação e promoção das atividades inerentes a cada serviço, órgão ou 
instituição do município entre seus pares, entre os demais serviços das Redes de 
Atenção, e à população de Carambeí. de forma a diminuir as barreiras de acesso 
da população aos serviços existentes no município.
vi. realizar a divulgação e promoção das atividades do Comitê a população geral, aos 
serviços, órgãos e outros atores das Redes de Atendimento, sobretudo dos 
fluxogramas e organogramas, orientando a população sobre como proceder no 
caso de indícios de violências contra crianças e adolescentes, sobretudo as de 
cunho sexual.
Art. 52 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada 
mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
Carambeí/RR-de abril de 2021.
EL1SÂIQGEL
/
DROSO Üè É l IVEIRA NUNES
/
f r f f e t t t t m u m c ip a l
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
íncüto Vereadores,
É com muita alegria que remetemos à avaliação de Vossa Excelência e 
seus pares, o referido projeto de lei que dispõe sobre a criação do Comitê de Gestão 
da Escuta Qualificada de CarambeL nos termos da Lei Federal ns 13.431/2017.
Por mais que já exista Lei Federal que regulamente o assunto, importante 
nos e destacar que, nos termos do art. 30 da Constituição Federal que versa sobre a 
competência legitimada aos Municípios, bem como, ante a ausência de previsão 
específica no texto federal que permita sua regulamentação imediata por Decreto 
deste Executivo, apresentamos a referida proposta que será capaz de regimentar 
todos a atuação do referido Comitê em nosso Município, observando inclusive as 
tendências iocais.
Não menos importante ressaltar que a a reíeriaa Lei Federal, jâ traga em 
seu bojo, toda a forma de organização e sistematização dos serviços de 
acompanhamento do instituto da entrevista qualificada, procuramos com o Projeto de 
Lei em comento, trazer à realidade carambeiense, a justa interpretação dos 
fundamentos do Estado Democrático de Direito à dignidade da pessoa humana, 
especialmente, a voltada as crianças e adolescentes alvo de violência no âmbito de 
suas relações.
Ainda, poderemos destacar corno medida essencial, a possibilidade de 
regulamentação da presente norma específica por Decreto Municipal, o qual será o 
meio hábil a indicação dos membros das mais esferas governamentais e não 
governamentais do Município, as quais serão responsáveis pelo acompanhamento 
das medidas de controle e gestão determinadas pela proposta em destaque
Sendo assim Nobres Vereadores, contamos com o empenho de Vossas 
Excelências para a aprovação da presente medida e que assim possamos criar mais 
um mecanismos de controle e atenção especial as nossas crianças e adolescentes.
Eram essas as razões que ora se apresenta.
Despedímo-nos com os votos de estilo.
Carambeí PR 14 de abril de 2021.
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OFICIO 191/2021- GP Carambeí 15 de abril de 2021.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Exmo. Sr,
Vimos pelo presente, cordlaímente cumprímentá-ío e encaminhar a esta Casa de
Leis, Projeto de Lei ng......../2021, que visa a criação de Comitê de Escuta Qualificada de
Carambeí nos termo da Lei Federai n~. 13.431/2017.
Com a esperada aprovação, poderemos instituir o referido Comitê ainda este ano 
oportunízando acesso integral aos interesses das Crianças e Adolescentes potencialmente 
atendidas pelo programa federai.
Certa de sua colaboração, aproveito para enviar votos de estima e apreço.
Atenciosamente.
Exmo. Sr.
EÜO ALVES CARDOSO
M. D. PRESIDENTE DÃ CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Nesta

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