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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-04-19
EmentaDispõe sobre a publicação, no Portal da Transparência do Município de Carambeí, da lista dos nomes das pessoas vacinadas contra a COVID-19, na forma que especifica.
native_id2346

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-08 Documento arquivado
2021-06-08 Veto sobre a proposição mantido Comissão de Justiça e Redação favorável ao veto
2021-06-08 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária
2021-06-07 Veto incluso na ordem do dia
2021-06-02 Veto autuado e incluso em pauta
2021-05-19 Encaminhado Executivo Proposição encaminhada ao Poder Executivo Municipal, mediante ofício nº 162/21.
2021-05-18 Proposição aprovada em 2ª votação
2021-05-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para 2ª Votação em Sessão Ordinária do dia 18/05/21.
2021-05-11 Proposição aprovada em 1ª votação
2021-05-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para Votação em Sessão Plenária do dia 11/05/21.
2021-04-27 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2021-04-27 Ciência Plenário
2021-04-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue para Leitura em Sessão Ordinária do dia 27/04/21.
2021-04-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-04-20 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora Encaminho para Mesa Diretora para Análise do Projeto.
2021-04-19 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado.

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CÂMARA MUNICIPAL DECARAMBEÍ
PROJETO DE LEI N° 10/2021
Gabinete do Vereador Sérgio Luís de Oliveira
Protocolo Geral n° 000130/2021 
Data: 19/04/2021 - Horário: 17:31:49
Dispõe sobre a publicação, no Portal da 
Transparência do Município de Carambeí, 
da lista dos nomes das pessoas vacinadas 
contra a COVID-19, na forma que 
especifica.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de 
Carambeí, sanciono o seguinte:
Art. 1.° A Administração Municipal publicará, no Portal da Transparência do Município de 
Carambeí, a lista dos nomes das pessoas vacinadas contra a COVID-19, constando as 
seguintes informações:
I - nome completo e data de nascimento da pessoa vacinada;
II - número do cartão SUS da pessoa vacinada;
III - data da aplicação da vacina (todas as doses);
IV - nome do profissional responsável pela aplicação da vacina;
V - registro do estabelecimento de saúde onde foi aplicada a vacina no Cadastro Nacional 
de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
VI - nome do laboratório responsável pelo fornecimento da vacina;
VII - código e lote da vacina aplicada.
Art. 2.° Em consonância com o disposto no art. 23, I, da Lei Federal n°. 13.709/2018, que 
dispõe sobre a proteção de dados, a Administração Municipal deverá informar o tratamento 
e o uso de dados pessoais relativos à vacinação contra a COVID-19 no Município de 
Carambeí, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, 
os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessa atividade, no portal em 
que se publicam os dados oficiais referentes à pandemia do novo coronavírus.
LEI
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP: 84.145-000 - Carambeí - Paraná
www.carambei.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DECARAMBEÍ
Gabinete do Vereador Sérgio Luís de Oliveira
Art. 3.° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambeí, 19 de abril de 2021.
Vereador
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP: 84.145-000 - Carambeí - Paraná
www.carambei.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DECARAMBEÍ
Gabinete do Vereador Sérgio Luís de Oliveira
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI /2021
A presente indicação se faz necessária para que a população tenha acesso a 
informação, de forma precisa e transparente, quanto aos procedimentos relativos a 
vacinação local bem como as pessoas que foram imunizadas.
Ademais, a Lei Federal n°. 13.709, de 14 de Agosto de 2018, estabelece em se artigo 
23, I, que “O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público 
referidas no parágrafo único do art. 1o da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de 
Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, 
na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou 
cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que: I - sejam informadas as 
hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados 
pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, 
os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos 
de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos.”
Assim sendo são as razões acima expostas que levo a apresentar esta coerente 
proposição, de modo humildemente aos nobres Vereadores desta Casa de Leis, coma 
finalidade e expectativa de contar com apoio dos ilustres legisladores para obter a sua 
regular tramitação regimental para que ao final que seja o presente projeto sancionado e 
promulgado na sua plenitude.
Vereador
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP: 84.145-000 - Carambeí - Paraná
www.carambei.pr.leg.br

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