CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ N° 1/2021
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PROTOCOLO GERAL 180/2021
11/05/2021 - Horário: 16:49:23
Projeto de Decreto Legislativo 01/2021
Súmula: Aprova as contas do Poder Executivo
Municipal - exercício 2017.
Art. 1o Fica APROVADO o Acórdão do Parecer Prévio n° 295336/2020 da
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná, que considerou aprovadas, as
contas do senhor OSMAR JOSÉ CHINATO, Prefeito do Município de Carambeí no
exercício de 2017, adotando-se a fundamentação do próprio TCE.
Art. 2o O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
i g b i TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
« P / GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício n 0 1466/20-OPD-GP
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio
Senhor Presidente,
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PROTOCOLO GERAL 0260
20/10/2020 13:26
Ofício n° 1466/2020-0PD-GP/ TCEPR
Em cumprimento ao disposto no art. 18, §§ 1o e 2o, da Constituição
do Estado do Paraná1, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE
CARAMBEÍ, exercício financeiro de 2017, conforme dados abaixo:
1. Processo n.° 283578/18 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal
2. Acórdão de Parecer Prévio n.° 336/2020 - Primeira Câmara
3. Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.° 2364, de 19/08/2020
4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 15/09/2020
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos
da Lei Complementar Estadual n.° 126/2009 e do Regimento Interno, o processo •
digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste
ofício, no seguinte caminho:
1. Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.qov.br
2. Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
3. Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
4. Indicar o número do processo 283578/18
5. Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
6. Clicar em Exibir cópia
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte
caminho.
1. www.tce.pr.qov.br
2. Clicar no ícone e-Contas PR
3 Clicar em Petição Intermediária
4. Indicar o número do processo 283578/18
5. Clicar em Manifestação de terceiros
6 Clicar em Carregar novo Documento
7. Clicar em Finalizar Petição
Atenciosamente,
- assinatura digital -
WILSON DE LIMA JUNIOR
Diretor de Gabinete da Presidência2
Excelentíssimo Senhor
DIEGO DE JESUS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de CARAMBEÍ ,
Rua da Prata, 99 -1 Andar - Centro Processos o2&3S3 S / Ag
CARAMBEÍ-PR j i
84145-000 ! Cnpj/cpf 0A- G13 - ®A1 "A rt 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e peios
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei
§ 1 ° .0 controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no
que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
§2.0 parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, sú deixará de
prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal"
Conforme Instrução de Serviço n ° 115/2017, disponibilizada no DETC/PRn.° 1.707. de 31 de outubro de 2017.
DOCUMENTO E ASSINATURAIS) OIGÍ Í A!S
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE PR.GOy.SR MEDIANTE IDErTi li-ICADOR 4FC0. VMKF.HYPL K6GT.1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO N°:
ASSUNTO:
ENTIDADE:
INTERESSADO:
RELATOR:
283578/18
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ
NELSON CRIST, OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO
CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGO
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO N° 336/20 - Primeira Câmara
Atraso inferior a 30 dias na
entrega dos dados do SIM-AM.
Emissão de parecer prévio pela
regularidade das contas.
Ressalva.
I. RELATÓRIO
Tratam os autos da prestação de contas anual do senhor Osmar
José Blum Chinato, Chefe do Poder Executivo do Município de Carambeí, referente
ao exercício financeiro de 2017.
A Coordenadoria de Gestão Municipal, já em sede de contraditório,
nos termos da instrução n.° 1.437/20 (peça 36), manifestou-se pela regularidade das
contas.
Ressalvou com multas os atrasos no envio dos dados do SIM-AM,
conforme tabela abaixo:
Mês Ano Data Limite para Envio Data do Envio Dias de Atraso
Julho
1...... ........... .....
2017 31/08/2017 29/09/2017 29
Agosto 2017 02/10/2017 10/10/2017 8
Setembro 2017 31/10/2017 24/11/2017 24
Outubro 2017 30/11/2017 05/12/2017 5
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer n° 405
/20 (peça 63), corroborou a instrução técnica e manifestou-se pela emissão de
parecer prévio pela regularidade das contas com ressalva, sem aplicação de multa
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ai iTC M TinnA nc c a o iííiu a i n i«D A k ií«cie m a C M n t o c r n vmuniu r r c d o m / n o m ch iam t c in c M T ic ir a n n o A v n r y n u r t t v j u am cm h
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
vez que os atrasos na entrega dos dados do SIM-AM foram inferiores a 30 dias,
conforme entendimento consolidado por este Tribunal.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A Coordenadoria de Gestão Municipal analisou os aspectos
relacionados a execução orçamentária, financeira, patrimonial e de resultados, cujo
escopo encontra-se definido na Instrução Normativa n° 138/2018 e n° 140/2018
deste Tribunal, que dispõe sobre o encaminhamento da prestação de contas do
exercício de 2017.
Conforme consignado pela instrução técnica, não foram apontadas
restrições quanto à regularidade das contas.
Quanto ao atraso no envio de dados do SIM-AM, a unidade técnica
entendeu que o argumento trazido pelo interessado de que a falta de pessoal
técnico no quadro da municipalidade, não pode ser escusa para o cumprimento das
obrigações.
O atraso no envio dos dados do SIM-AM prejudica a atividade de
fiscalização deste Tribunal, tanto que a Lei dispõe que o prazo para apresentar as
informações, em meio eletrônico, será fixado em ato normativo do Tribunal de
Contas, no presente caso, pelas Instruções Normativas n° 115/2016 e n° 129/2017,
primando assim, pelo bom andamento da fiscalização.
Todavia, a par disso, em meus votos, venho afastando a multa
quando os atrasos são iguais ou inferiores a 30 (trinta) dias, pois nestes casos, com
base no princípio da razoabiiidade, entendo que o atraso não se mostra suficiente
para prejudicar a atividade de fiscalização deste Tribunal, podendo neste caso, ser
relevado.
No caso dos autos, observo que os atrasos foram inferiores a 30
(trinta) dias, razão pela qual, conforme precedentes deixo de aplicar as multas
sugeridas pela unidade técnica ao prefeito, mantendo, contudo, a ressalva do item.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
A i i T c w T i r i n A n c r n o i r t i w A i n iC D A M Ív /c iç w n c k in c B c r n iaiiaaiu r r c d o n n v no M c n iA U - r c i n P i i T i c i r A n n o A v rir yrztfn tvam í i v m i <
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
III. VOTO
Diante do exposto, VOTO pela emissão de parecer prévio pela
regularidade das contas do senhor Osmar José Blum Chinato, Chefe do Poder
Executivo do Município de Carambeí, referente ao exercício financeiro de 2017,
RESSALVANDO os atrasos no envio dos dados do SIM-AM.
Transitada em julgado a decisão, encaminhem os autos ao Gabinete
da Presidência para comunicação do Poder Legislativo do Município de Carambeí,
nos termos do art. 217-A, § 6o do Regimento Interno.
Na sequência, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções
para registro.
Realizada a comunicação e o registro pertinente, com fundamento
no art. 398, § 4o do Regimento Interno, determino o encerramento do processo e o
encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivo.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE
SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em:
I - emitir Parecer Prévio recomendando o julgamento pela
REGULARIDADE das contas do senhor Osmar José Blum Chinato, Chefe do Poder
Executivo do Município de Carambeí, referente ao exercício financeiro de 2017,
RESSALVANDO os atrasos no envio dos dados do SIM-AM;
II - determinar, depois de transitada em julgado a decisão, o
encaminhamento dos autos ao Gabinete da Presidência para comunicação do Poder
Legislativo do Município de Carambeí, nos termos do art. 217-A, § 6o do Regimento
Interno. Na sequência, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para
registro; e
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
a í iT tr K iT in n A n c : o n » » n *W A i n ic o r iM í v o ic w n F w n c D P r n \m \m \m r r t z d q r.m / p d w c n iA M T c i n c w r i P ir A n n D A v n r y rz ts n r v a m u
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
III - determinar, depois de realizada a comunicação e o registro
pertinente, com fundamento no art. 398, § 4o do Regimento Interno, o encerramento
do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivo.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e FABIO
DE SOUZA CAMARGO.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2020 - Sessão n° 12.
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA{S) DIGITAIS
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício n° 83/2021
Carambeí, 11 de fevereiro de 2021.
NOTIFICAÇÃO
Prezado Senhor
Venho mui respeitosamente por meio deste NOTIFICAR-LHE que está
em trâmite nesta Câmara Municipal de Carambeí a análise da Prestação de
Contas do exercício de 2017 do Município de Carambeí, período em que exerceu
a função de Prefeito Municipal, as quais foram julgadas REGULARES COM
RESSALVANADO OS ATRAVOS NO ENVIO DE DADOS AO SIM-AM, pelo Tribunal
de Contas do Estado do Paraná.
Desta forma encaminhamos-lhe cópia do Acórdão do Parecer Prévio,
assim como do Ofício n° 1466/20-OPD/GP, do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná (Lei Estadual n° 126/2009, ADOÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO PELO TCEL que
disponibiliza através do site todos os documentos que compuseram o Processo de
Prestação de Contas n° 283578/18, da seguinte forma,
1. Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.qov.br
2. Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda;
3. Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais;
4. Indicar o n° do processo 283578/18;
5. Indicar o CNPJ da Câmara 01.613.766/0001-04;
6. Clicar em exibir cópia.
Comunicamos que a partir do recebimento desta Notificação através do
presente Ofício, o senhor terá o prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, possa
manifestar-se, apresentar a defesa e/ou contraditório, podendo fazê-lo inclusive
através de representante legal devidamente constituído para este fim, que deve ser
encaminhado ao email camara@carambei.pr.leg.br.
Após este prazo o processo de análise das Contas Municipais de 2017,
será remetido à Comissão de Finanças e Orçamento que emitirá parecer.
Atenciosamente.
ELIO ÃLVES CARDOSO
PRESIDENTE
Rua da Prata, 99 Fone (42)3231-1668 CEP 84145-000 -Carambeí Paraná
C.N.P.J. 01.613 766/0001-04 e-mail:camara@carambei.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE FIN A N Ç A S E ORÇAMENTO
Carambeí, 27 de abril de 2021.
Ofício n°. 1/21 Comissão de Finanças e Orçamentos
Ao Excelentíssimo Senhor
OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO
Ex Prefeito Municipal
Nesta.
Senhor Prefeito,
A Comissão de Finanças e Orçamentos, vem NOTIFICAR-LHE que está em
trâmite nesta Câmara Municipal de Carambeí a análise da Prestação de Contas
do exercício de 2017 do Município de Carambeí, período em que exerceu a
função de Prefeito Municipal, as quais foram julgadas REGULARES COM
RESSALVA DE ATRASOS NO ENVIO DOS DADOS DO SIM-AM, Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, tais informações já lhe foram encaminhadas pelo
Ofício n° 83/2021 da através do Presidente da Câmara Municipal de Carambeí.
Comunicamos que a partir do recebimento desta Notificação através
do presente Ofício, o senhor terá o prazo de 15 (quinze) dias, para querendo,
possa manifestar-se, apresentar a defesa e/ou contraditório, podendo fazê-lo
inclusive através de representante legal devidamente constituído para este fim, o
que deve ser realizado através do Setor de Documentos e Protocolos da Câmara
no email camara@carambei.pr.leg.br
Informamos que os processos legislativos desta Câmara Municipal
tramitam de forma digitalizada, desde o mês de março de 2016, embora os
protocolos externos (defesa, contraditório, etc.) precisem ser realizados
primeiramente na forma documental, através do email oficial desta Câmara:
camara@carambei.pr.leg.br. Disponibilizamos digitalmente o procedimento de
análise da Prestação de Contas 2017, através de nosso site:
1. Acesse o site da Câmara www.carambei.pr.leg.br
2. Clicar na opção Processo Legislativo no menu à esquerda;
3. Clicar na opção Matéria Legislativa no menu à esquerda;
4. Selecionar na opção Tipo de Matéria escolher Projeto de Decreto
Legislativo, inserindo número da matéria 1 e ano 2021.
Rua da Prata. 99 Fone (42) 3231 - i 668 CEP 84145-000 - Carambeí Paraná
www.carambei.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE FIN A N Ç A S E ORÇAMENTO
5. Em Documentos Acessórios irá conter os arquivos que recebemos
do Tribunal de Contas e outras manifestações.
Após este prazo o processo de análise das Contas Municipais de 2017,
será dado prosseguimento ao Projeto de Decreto Legislativo.
A reunião para discussão do Projeto de Decreto Legislativo será dia 15
de junho as 16:00 hs, de forma virtual, devido ao COVID19, estando o Senhor
Prefeito convidado para manifestar-se ou se fazer representar por pessoa
legalmente constituída, para isto deve encaminhar uma solicitação via whatsapp
para a Procuradora Jurídica desta Casa, Dra. Grazielle (41) 9 9684-9968, ou
através do telefone 3231-1668.
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí Paraná
www.eanimbei.pr.leg.br